TJPA 0000187-05.2011.8.14.0016
PROCESSO Nº: 2012.3.009892-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CHAVES SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES ADVOGADOS: BRUNO FABRÍCIO VALENTE E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES SENTENCIADO/APELADO: MANOEL PEDRO NOBRE DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO) RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves, de procedência dos pedidos elaborados por Manoel Pedro Nobre da Silva nos autos da ação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Chaves. Na petição inicial (fls. 02 a 05), relatou o sentenciado/apelado que se inscreveu no concurso público de admissão ao quadro funcional da Prefeitura do Município de Chaves, regido pelo Edital nº001/2007, de 07 de março de 2007, concorrendo ao cargo de marinheiro fluvial auxiliar de convés (PMC-12), sendo aprovado e classificado na oitava colocação das quinze vagas ofertadas. Asseverou que, até aquela data (18 de julho de 2011), ainda não havia sido chamado para tomar posse no aludido cargo. Suscitou precedente jurisprudencial de instância superior e previsões constitucionais a respeito. Requereu, por fim, a concessão da justiça gratuita, que o sentenciado/apelante lhe nomeasse e empossasse no cargo suso mencionado e arcasse com as custas e os honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 06 a 20). Devidamente citado, o sentenciado/apelante contestou a ação (fls. 26 a 30). Defendeu que a nomeação em concurso público é ato discricionário da Administração Pública. Ressaltou a ausência de disponibilidade financeira para a manutenção de mais um servidor em seus quadros. Desse modo, rogou pela improcedência dos pedidos vestibulares e a condenação do sentenciado/apelado em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, foram apresentadas réplica (fl. 37 a 38) e tréplica (fls. 41 a 42). Autos conclusos para sentença, o juízo a quo julgou, a teor dos artigos 330 e 331, §1º, do Código de Processo Civil, procedentes os pedidos iniciais (fls. 43 a 45), condenando o sentenciado/apelante a nomear o sentenciado/apelado ao cargo de marinheiro fluvial auxiliar de convés, dentro de trinta dias, mediante a comprovação, por parte deste, do preenchimento dos requisitos básicos para tanto (previstos no item 4 do edital), e a pagar, a título de honorários advocatícios o percentual de 10% sobre o valor da causa, que estipulou em 12 vezes dos vencimentos brutos atuais do cargo. Houve, pois, a interposição do apelo (fls. 49 a 54) com a reiteração das alegações da peça contestatória e com o requerimento da reforma do decidido em primeiro grau. Conforme certidão de fl. 58, não foram oferecidas contrarrazões. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 59). Em segunda instância, distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito (fl. 62). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 65 a 69). É o relatório do necessário. Passo a decidir. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Não conheço do reexame necessário, ante a ressalva disposta no §3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. A presente apelação, porém, deve ser conhecida, haja vista apresentar-se tempestiva, adequada, dispensada de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no artigo 514 do mesmo diploma legal. DO MÉRITO Encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo correlato. Ratifica-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I Deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. II O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. III Agravo Regimental improvido.(ARE 675202 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que até expirar o prazo de validade do concurso, a Administração tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas veiculadas o edital, em observância da ordem classificatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 27.022/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONCEDEU O PLEITO FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE (E LITISCONSORTE) À NOMEAÇÃO AO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FORAM REGULARMENTE APROVADAS. TESE DE IMPETRAÇÃO PREMATURA DO MANDAMUS REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1 Preliminares de falta de interesse de agir e de nulidade de citação rejeitadas à unanimidade. 2 Consoante jurisprudência consolidada pelo Colendo STJ, acolhida por este Egrégio TJE/PA, é inequívoca a existência de direito líquido e certo à nomeação, em favor do candidato regularmente aprovado em concurso público, dentro das vagas oferecidas no certame. 3 A impetração prematura do mandamus não importa em qualquer prejuízo, no caso vertente, uma vez que o transcurso do prazo de validade do concurso, aliado à ocorrência de uma série de nomeações precárias, transpareceram claramente o intuito abusivo do Ente Municipal, demonstrando a plausibilidade da medida preventiva. 4 Pretensão declaratória de inconstitucionalidade relativa à Lei Municipal nº 18.237/08 descabida à espécie, em razão da formulação tardia e imprópria do pleito. 5 Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, sendo a sentença mantida, à unanimidade. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação/Reexame Necessário, Processo nº 201230070728, Acórdão nº: 125304, Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Publicação: 10/10/2013) Nesse diapasão, não há como acolher os argumentos do ente público recorrente. DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, não conheço do reexame necessário, conheço, entretanto, da apelação, negando-lhe provimento por restar a sentença recorrida conforme a jurisprudência pátria. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04519606-97, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
Ementa
PROCESSO Nº: 2012.3.009892-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CHAVES SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES ADVOGADOS: BRUNO FABRÍCIO VALENTE E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES SENTENCIADO/APELADO: MANOEL PEDRO NOBRE DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO) RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença, prolatada pelo Juízo da...
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
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