PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CASO DE EMERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a urgência do paciente, ora embargado, quanto ao fornecimento do medicamento descrito na inicial, dado o risco do agravamento das suas condições de saúde, indica com clareza que o presente caso se amolda ao descrito no artigo 24, IV, da Lei n. 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação para os casos de emergência". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CASO DE EMERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consigno...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA E MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União - AGU contra José Jairson da Graça, José Alberto Barreto, José Max Lima da Cruz e Tatiane Vasconcelos das Graças, alegando que estes praticaram ato de improbidade administrativa, ao arrepio das Leis 8.429/1992 e 8.666/1993.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "ao analisar os embargos declaratórios, observo que se repete argumentação já veiculada nos autos. (...) Não se vislumbrou no acórdão qualquer ato marcantemente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela imoralidade qualificada do agir por parte dos réus. Não se pode afirmar que a dita falta de comprovantes de entrega ou envio das cartas convites e a alegada impossibilidade de identificação dos CPFs e assinaturas dos signatários das propostas, demonstrem a má-fé dos réus na licitação ou qualquer outra conduta classificada como ato de improbidade administrativa. Não há que se falar em omissão, pois em momento algum houve violabilidade de qualquer direito, nem exclusão da apreciação pelo Judiciário da alegada lesão. Apenas a ação foi rejeitada por não atender os requisitos do art. 17 da Lei 8429/92. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito" (fls. 696-699, e-STJ).
4. Verifica-se que a União não buscou sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão em si, mas sim debater argumentos que deveriam ter sido considerados, o que não está autorizado por qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
6. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que, "em se tratando de ação civil por atos de improbidade administrativa, faz-se necessário observar a plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame, bem como a existência de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, que justifiquem o prosseguimento do feito. No presente caso, como bem constatou o Juiz monocrático, a própria Secretaria de Gestão Estratégica do Ministério da Saúde, através da Controladoria Geral da União, órgão incumbido de fiscalizar a aplicação das verbas federais, realizou um relatório, avaliando a execução do convênio questionado nos autos, concluindo que os recursos do convênio foram aplicados de acordo com o plano de trabalho, não identificando prejuízo ao erário (fl.213).
O citado relatório, apesar de entender que houve irregularidade concernente à omissão da pesquisa dos preços praticados no mercado, procedeu à apuração do fato, com a realização e um comparativo de preços (fl. 211) para confrontar o valor objeto da licitação, ficando comprovado que não houve prejuízo ao erário, havendo, inclusive, a chancela do Gabinete do Ministro da Saúde e parecer técnico (fls. 249 e 272). Também às fls. 298/305 consta Relatório de Verificação in loco do Ministério da Saúde que firmou convênio com a Prefeitura, onde se verificou a regular execução do objeto do convênio. No que concerne à alegação de que foram convidadas empresas de outros Estados, embora houvesse em Sergipe estabelecimentos comerciais do mesmo ramo e com capacidade de atender às exigências do Edital, também não há de prosperar, pois não existem restrições na Lei de Licitações sobre a escolha nesse sentido, não se verificando, ainda, reclamações de empresas que se sentissem lesadas. Quanto à afirmação de concluo entre as empresas licitantes, não existem nos autos indícios do alegado. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. (...) Inexistindo ato de improbidade administrativa, como no caso em análise, é de se rejeitar, de pronto, a ação manejada contra alegado improbus administrator, segundo autorizado pelo § 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92" (fls. 680-683, e-STJ). Assim, a revisão dos elementos que embasaram o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 490.071/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.3.2015; AgRg no AREsp 621.481/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; e AgRg no REsp 1.407.617/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2014.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375254/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA E MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União - AGU contra José Jairson da Graça, José Alberto Barreto, José Max Lima da Cruz e Tatiane V...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO TCU. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 54 da Lei 9.784/99; 46, 192, II, da Lei 8112/90; 876 e 884 do CCB, cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente para verificar se a parte recorrida se encontra na última classe da carreira do seguro social S-IV, bem como se há, ou não, ato de homologação do TCU sobre benefício de aposentadoria concedido há mais de 20 anos, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524345/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO TCU. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 54 da Lei 9.784/99; 46, 192, II, da Lei 8112/90; 876 e 884 do CCB, cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não fo...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A alegação da parte sobre a afronta dos arts. 525 e 741 do CPC;
do art. 25, caput, I e II, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.870/1994 e do art. 22 da Lei 8.212/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O TRF concluiu que não houve coisa julgada na espécie, e infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.32014, e AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5.5.2014.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453672/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídico...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DOS SEUS EFEITOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 135 do CTN e do art. 474 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre o requisito da declaração da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993, que tornou nula a inclusão dos recorridos no título executivo fiscal.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1537195/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DOS SEUS EFEITOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 135 do CTN e do art. 474 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Trib...
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de inexistente a demonstração de risco de dano irreparável a justificar o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.000/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de inexistente a demonstração de risco de dano irreparável a justificar o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada e...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 273 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A aferição da "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, demanda o reexame dos conjunto probatório dos autos, a fim de analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, o que é vedado em sede de recurso especial. Entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da presença dos requisitos para a concessão antecipada da tutela exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.065/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 273 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A aferição da "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, demanda o reexame dos conjunto probatório dos autos, a fim de analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, o que é vedado em sede de recurso especial. Entendimento reiterado do Superior T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO PERANTE À OAB SUSPENSA PREVENTIVAMENTE. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado (AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).
2. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária, acerca da impossibilidade de reserva dos honorários advocatícios, demandaria inevitável revolvimento de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 795.834/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO PERANTE À OAB SUSPENSA PREVENTIVAMENTE. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA URBANA.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.212/91 não foi expressamente apreciado pela instância judicante de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, de que a ora agravante exercia atividades agrícolas, mas também comerciais e industriais, razão pela qual também deveria efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária urbana, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1217010/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA URBANA.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.212/91 não foi expressamente apreciado pela instância judicante de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se d...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
LOTEAMENTO URBANO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. ART.
63, § 8º, DA LEI MUNICIPAL 691/198. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício fiscal, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do acervo fático-probatório dos autos, bem como pelo exame de legislação local (Código Tributário Municipal), medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF, respectivamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.664/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
LOTEAMENTO URBANO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. ART.
63, § 8º, DA LEI MUNICIPAL 691/198. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício fiscal, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do acervo fático-probatório dos autos, bem como pelo exame...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 10.147/2000. REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. SOCIEDADE INDUSTRIAL OPTANTE PELO SIMPLES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que o agravante se enquadra na condição de industrial e de que optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, o que o exclui da condição de beneficiário do regime de alíquota zero de que trata o caput do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1077153/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 10.147/2000. REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. SOCIEDADE INDUSTRIAL OPTANTE PELO SIMPLES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que o agravante se enquadra na condição de industrial e de que optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, o que o exclui da condição de beneficiário do regime de alíquota zero de que trata o caput do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, demandaria novo exame do acervo fático-probatório consta...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º).
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela existência de indícios, a justificar o processamento da ação de improbidade. A existência de suporte probatório mínimo para o recebimento da petição inicial foi identificada pela instância ordinária de forma suficientemente fundamentada.
3. A (eventual) reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 634.572/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º).
2. Hipótese em que a instânci...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "a consumidora olvidou-se de comprovar minimamente os fatos alegados, limitando-se a colacionar o boleto bancário e o contrato impugnado, que não servem de fundamento à tese por ela sustentada".
2. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para aferir a suficiência das provas ou verificar se o ora agravante desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, ensejaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 638.395/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "a consumidora olvidou-se de comprovar minimamente os fatos alegados, limitando-se a colacionar o boleto bancário e o contrato impugnado, que não servem de fundamento à tese por ela sustentada".
2. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para aferir a suficiência das provas ou verificar se o ora...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO. LEIS ESTADUAIS 10.395/95 E 8.646/83. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao reajuste e ao recebimento das parcelas relacionadas ao Adicional de Difícil Acesso, diante da omissão da Administração Pública, situação jurídica que caracteriza relação de trato sucessivo, em ordem a afastar a prescrição do fundo de direito.
3. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e interpretação das Leis Estaduais 10.395/95 e 8.646/83, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 600.569/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO. LEIS ESTADUAIS 10.395/95 E 8.646/83. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo ade...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO PÚBLICA. TRANSPORTE URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 461, 580, 586, 618, INCISO I, TODOS DO CPC E 31, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, em razão da deficiência na manutenção do sistema de ventilação do transporte administrado pela recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os artigos 460, parágrafo único, 461, 580, 586, 618, inciso I, todos do CPC e 31, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 364.468/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO PÚBLICA. TRANSPORTE URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 461, 580, 586, 618, INCISO I, TODOS DO CPC E 31, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE APLICOU CORRETAMENTE OS DIPLOMAS LEGAIS E SEGUIU OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, II, do CPC.
2. Segundo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, "a sentença rescindenda, tendo como base os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls.
617/649, seguiu os parâmetros do decidido pelo STF no EDROMS nº 22.307-7/DF, que dispõe acerca da aplicação do percentual de 28,86%, autorizando as compensações decorrentes dos reajustes diferenciados".
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 72.094/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE APLICOU CORRETAMENTE OS DIPLOMAS LEGAIS E SEGUIU OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, II, do CPC.
2. Segundo a Corte de origem, após ampla aná...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
2. É inviável a revisão entendimento exarado pelo Tribunal de origem no que concerne à suscitada ofensa ao art 333 do CPC, porquanto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 339.009/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 - STF. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. DOLO OU CULPA. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 - STJ.
1. Aplica-se a Súmula 280 - STF quando a pretensão recursal busca desqualificar o suposto ato de improbidade em face de lei municipal.
Somente se credencia à via especial recursal a alegação de violação a dispositivo de lei federal (art. 105, III, a, Constituição).
2. Ainda que se possa aplicar a Súmula 7 - STJ à pretensão desqualificar do ato de improbidade pela ausência de demonstração de dolo (jurisprudência do STJ), é de ser destacado que o tema não foi debatido no acórdão recorrido, tampouco provocou-se o seu enfrentamento por meio de embargos de declaração, circunstância que enseja, também, a aplicação da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1280231/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 - STF. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. DOLO OU CULPA. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 - STJ.
1. Aplica-se a Súmula 280 - STF quando a pretensão recursal busca desqualificar o suposto ato de improbidade em face de lei municipal.
Somente se credencia à via especial recursal a alegação de violação a dispositivo de lei federal (art. 105, III, a, Constituição).
2. Ainda que...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 28,86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA MP 2.169-43/01. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há, no caso, ofensa à coisa julgada, uma vez que não ficou expressamente vedada na sentença a aludida compensação", demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.286/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 28,86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA MP 2.169-43/01. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. Na hipótese,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO CONVENCIONADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como pelo exame de legislação local (Enunciado Administrativo n. 31 do TJRJ), medidas vedadas na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF.
3. O artigo 467 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO CONVENCIONADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 d...