PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A Corte de origem decidiu que o recurso especial não merecia seguimento, porquanto esbarrava no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. No agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se apenas a repetir as questões postas no recurso especial.
3. Obiter dictum, o recurso especial deve realmente ter seu seguimento negado, porquanto o Tribunal a quo decidiu que a análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado que à época da concessão do benefício de auxílio-doença (05.04.2006), o autor já estava incapacitado permanentemente e necessitando do auxílio de terceiros" (fl. 127, e-STJ). Assim, o apelo especial não busca a revaloração de provas, mas sim o reexame delas, o que é vedado nos termos do enunciado sumular 7 desta Corte que.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.339/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A Corte de origem decidiu que o recurso especial não merecia seguimento, porquanto esbarrava no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. No agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se apenas a repetir as questões postas no recurso especial.
3. Obiter dictum, o recurso especial deve realmente ter seu seguimento negado, porquanto o Tribunal a quo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÉPCIA DE PEDIDO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DEVOLUÇÃO. RECUSA DA REQUERIDA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há inépcia do pedido e que é devida indenização pela utilização do imóvel durante a prática do esbulho 3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A agravante não apresentou o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, razão pela qual não merece êxito o presente recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1369444/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÉPCIA DE PEDIDO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DEVOLUÇÃO. RECUSA DA REQUERIDA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e sufi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. IPC. INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.183.474/DF, MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 28/11/2012. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º). LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, DENUNCIAÇÃO À LIDE DA FUNDAÇÃO 14, INTERESSE DE AGIR DOS RECORRIDOS E TRANSAÇÃO. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6° DA LICC (ATUAL LINDB). REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 404.025/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. IPC. INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.183.474/DF, MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 28/11/2012. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º). LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, DENUNCIAÇÃO À LIDE DA FUNDAÇÃO 14, INTERESSE DE AGIR DOS RECORRIDOS E TRANSAÇÃO. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existindo direito adquirido a regime jurídico, é possível alterar a estrutura remuneratória dos servidores, desde que tal providência não implique redução de vencimentos.
2. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1443587/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existindo direito adquirido a regime jurídico, é possível alterar a estrutura remuneratória dos servidores, desde que tal providência não implique redução de vencimentos.
2. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sen...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS.
CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI Nº 9.718/98. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. EREsp 727.245/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p.
452; EREsp 662.978/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 05/03/2007, p. 255; AgRg no REsp 1164449/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1101974/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2009; REsp 748.256/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; e REsp 693.175/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005, p. 138.
2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS.
CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI Nº 9.718/98. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PI...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMAÇÃO DA AFERIÇÃO INDIRETA EM FUNÇÃO DA IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA, COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Impossível rever o entendimento do acórdão recorrido de que "a Autora não carreou aos autos acervo probatório razoável que confira plausibilidade à sua tese de ilegalidade do lançamento pertinente à NFLD nº 35.612.844-0 e aos Autos de Infração nº 35.612.848-2, 35.612.853-9 e 35.612.849-0, devendo permanecer íntegras a presunção de legitimidade e de veracidade de tais atos, ante a ausência de provas acerca da regularidade da contabilidade da empresa".
3. Reapreciar a decisão da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542211/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMAÇÃO DA AFERIÇÃO INDIRETA EM FUNÇÃO DA IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA, COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Impossível rever o entendimento do acórdão recorrido de que "a Autora não carreou aos autos acervo probatório razoável que confira plausibilidade à sua...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente: "Malgrado o dispositivo do voto-condutor tenha a redação de procedência do apelo, ela é parcial e não total, como pretende a agravante" e "Assim, os depósitos posteriores a 01/01/2009 deverão ser transformados em pagamento definitivo em favor da União, ante o não preenchimento do requisito 'estar constituída como sociedade empresária' pela exequente após tal período." 2. No presente caso, rever o entendimento da Corte de origem quanto aos limites da coisa julgada e à ausência de comprovação, pela recorrente, de estar constituída como sociedade empresária após 31.12.2008, requisito exigido pelo artigo 29 da Lei 11.727/2008, implicaria abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente: "Malgrado o dispositivo do voto-condutor tenha a redação de procedência do apelo, ela é parcial e não total, como pretende a agravante" e "Assim, os depósitos posteriores a 01/01/2009 deverão ser transformados em pagamento definitivo em favor da União, ante o não preenchimento do requisito 'estar constituída como sociedade empresária' pela exequente após tal período." 2. No presente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
3. Não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548005/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSL POR ESTIMATIVA MENSAL. ART. 61 DA LEI 9.430/1996. INFRAÇÃO A LEI.
MULTA. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a multa aplicada é corrente de infração à lei pela parte contribuinte, que "a incidência da multa está em conformidade com a legislação (art. 61 da Lei 9430/96) e com a jurisprudência", que, "sendo a opção irretratável, a ausência de recolhimento dos tributos IRPJ e CSL, por estimativa mensal no ano calendário de 1998, é causa de incidência da multa prevista em lei" e que "esta é a previsão do art. 61 da Lei 9430/96, indicado como fundamento legal da exigência" (fl. 762, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ademais, o argumento de que o Tribunal de origem não se pronunciou quanto à aplicação do art. 113, § 1º, do CTN, além de não ter qualquer relevância ao deslinde da presente controvérsia, não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, somente sendo trazida no presente Agravo Regimental.
3. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. O STJ possui o entendimento de que "a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária" (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009).
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541613/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSL POR ESTIMATIVA MENSAL. ART. 61 DA LEI 9.430/1996. INFRAÇÃO A LEI.
MULTA. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Além da ausência de manifestação acerca da matéria na origem, acolher o pleito da agravante acerca da eventual configuração de nulidade demanda, in casu, revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541787/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Além da ausência de manifestação acerca da matéria na origem, acolher o pleito da agravante acerca da eventual configuração de nulidade demanda, in casu, revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, está em consonância com orientação do STJ.
3. No que se refere à competência para o controle do limite consignável na folha de pagamento do servidor, o Tribunal a quo afastou a competência do órgão pagador por entender que "as apelantes/rés, com exceção do banco, atuaram como intermediárias do contrato de empréstimo consignado, efetuando os descontos e os encaminhando à instituição bancária, não sendo legítimas para figurar no polo passivo da demanda." É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 714.903/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos do agrava...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Destituição de Dirigentes proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com pedido de antecipação de tutela, contra Fábio Simão e Paulo César Pereira de Araújo, Presidente e Vice-Presidente da Federação Brasiliense de Futebol, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos, sob a forma de subvenção social.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido por entender ter ficado demonstrada a indevida utilização dos recursos auferidos pela entidade associativa, aplicando-se as sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/1992.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos dos ora recorrentes.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Quanto à incompetência absoluta da 6ª Vara Cível, verifico, contudo, que essa questão não foi apreciada na origem; ressente-se, portanto, do necessário prequestionamento.
8. A ausência de Notificação Prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas de nullité sans grief. (AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014) 9. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380390/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/11/2015)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Destituição de Dirigentes proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com pedido de antecipação de tutela, contra Fábio Simão e Paulo César Pereira de Araújo, Presidente e Vice-Presidente da Federação Brasiliense de Futebol, em razão de irregular...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo, baseado no contexto fático dos autos, entendeu que não há desvio de função. A alteração desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545839/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo, baseado no contexto fático dos autos, entendeu que não há desvio de função. A alteração desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial,...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICA E FUNCIONÁRIA QUE SE UTILIZAVAM DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PARA CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 36 E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Ana Carla Souza de Marqui e Rosimeire Cristina Ramires Munhós, por ato de improbidade administrativa, uma vez que, no exercício de suas atividades públicas, se utilizaram do serviço público de saúde para captação ilegal de clientela, ou seja, por ocasião de atendimento de pacientes no SUS, a médica e a funcionária acima mencionadas ofereciam serviços particulares de menor valor, com a finalidade de se beneficiarem e receberem salários e honorários médicos indevidos.
2. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que, "quanto ao recurso de Rosemeire Cristina Ramirez, ele não merece ser acolhido.
O V. Acórdão não está eivado de omissão, eis que a questão sub judice foi apreciada e as razões do não desprovimento do recurso foram devidamente fundamentadas. Quanto ao julgamento na esfera penal, em nenhum momento foi suscitado este argumento no recurso de apelação, portanto, não deverá ser apreciado neste recurso. E a falta de intimação deu-se por culpa exclusiva do patrono, que não peticionou que as publicações seriam em seu nome. Aliás, a apelação e as contrarrazões foram oferecidas pelo Dr. Wellington Alves da Costa, que acompanhou a defesa e foi intimado para o julgamento e, compulsando os autos, não se encontra qualquer referência à revogação do seu mandato, de modo que a embargante continuava representada no julgamento" (fls. 1.046-1.047, e-STJ, grifei).
5. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado "para que seja reconhecida e decretada a nulidade de todos os atos processuais desde a intimação da data da sessão de julgamento da apelação cível realizada onde, apenas por ausência de conhecimento prévio não se fez presente a Recorrente, através de seu advogado legalmente constituído, para sustentar oralmente as razões de seu recurso interposto, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova sessão de julgamento com a intimação prévia da Recorrente através de seu único defensor constituído e ora subscritor deste especial recurso, prosseguindo e observando-se, da mesma forma, a todos os demais atos processuais decorrentes" (fl.
1.062, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
6. A alegação de afronta aos arts. 36 e 37 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Além disso, o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "restou evidente a prática de ato de improbidade administrativa praticadas pelas apeladas Sras. Ana Carla e Rosimeire. (...) A improbidade administrativa praticada pelas apelantes Sras. Ana Caria e Rosimeire Cristina não se refere a enriquecimento ilícito e/ou prejuízos causados ao erário. Mas, refere-se a atos que atentaram contra os princípios da Administração, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, visto que a probidade administrativa abarca o princípio da moralidade. O ato de imoralidade afronta a honestidade, o dever de lealdade, a dignidade humana, as normas de conduta aceitas pelos administrados e outros postulados éticos e morais, ou seja, na condição de médica e oficiala administrativa as apelantes tinham o dever de agir observando os princípios que regem a Administração Pública, e como tal, não deveriam em hipótese alguma oferecer o esquema denominado a 'pacotão' para a captação ilegal de clientela, conforme acima já descrito por não atender ao interesse publico.
(...) No caso, assiste razão em parte ao Ministério Público, pois considerando a atuação ímproba das rés torna-sé necessária a ampliação da pena no sentido que sejam proibidas de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos" (fls. 1.016-1.018, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 535.163/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICA E FUNCIONÁRIA QUE SE UTILIZAVAM DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PARA CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 36 E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Ana Carla Souza de Marqui e R...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO E DE INCLUSÃO DE VALORES DISCUTIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os valores executados não foram objeto de parcelamento anterior ao ajuizamento da execução e que os créditos não se confundem com outros que estão sendo discutidos administrativamente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido: a) "não procede a alegação que no PA nº 10980.002207/2007-61 estão sendo discutidos os mesmos créditos aqui cobrados"; b) "assim, o parcelamento de 130 meses igualmente envolve créditos que não são objeto da execução, considerando as competências abarcadas"; c) "de todo o exposto, conclui-se que somente foi comprovado o parcelamento em relação a competências anteriores às competências objeto da execução discutida e em relação a competências posteriores, referentes ao PIS as quais, no entanto, não são objeto da execução" (fls. 956-959, e-STJ).
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O STJ, quanto aos honorários advocatícios, posiciona-se no sentido de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. In casu, a apreciação da fixação dos honorários advocatícios, por não configurar valor irrisório ou exorbitante, demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550785/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO E DE INCLUSÃO DE VALORES DISCUTIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os valores executados não foram objeto de parcelamento anterior ao ajuizamento da execução e que os créditos não se confundem com outros q...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Discute-se nos autos a data do término da construção de imóvel para efeito de contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário decorrente da incidência de contribuição previdenciária sobre obras de construção civil.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546672/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argume...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No que se refere à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo entendeu que "está presente a tríplice identidade exigida pelo parágrafo 2º do art. 301 do CPC para o reconhecimento da coisa julgada". Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice de sua Súmula 7.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. Esta Corte atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica no reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546727/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No que se refere à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo entendeu que "está presente a tríplice identidade exigida pelo parágrafo 2º do art. 301 do CPC para o reconhecimento da coisa julgad...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, "comprovada a dependência econômica da Apelada, forçoso é reconhecer-lhe o direito à obtenção da pensão pleiteada e ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença, até a data em que completar os 21 anos de idade" (fl. 177, e-STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos todos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 26/2/2014, no julgamento do RMS 36.034/MT, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consignou que "a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II)".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548012/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, "comprovada a dependência econômica da Apelada, forçoso é reconhecer-lhe o direito à obtenção da pensão pleiteada e ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença, até a data em que completar os 21 anos de idade" (fl. 177, e-STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária - "Ressalto que, malgrado incontroverso o fato de que, no dia 07 de abril de 2011, foi encontrado um cadáver no interior de uma das câmaras do reservatório de água tratada que abastece o Município de São Francisco, é de se considerar que a Copasa demonstrou diligência e empregou esforços em relação à segurança que circunvizinha os reservatórios, à informação aos Munícipes e às autoridades competentes acerca da situação, além da imediata higienização do local em que o cadáver fora localizado " - e do próprio evento danoso - "Nesse ponto, indispensável frisar de que restou devidamente provado nos autos que a água em cujo reservatório foi encontrado o cadáver não estava contaminada, mas, sim, em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade, ou seja, própria ao consumo humano. É o que revelam os documentos acostados aos autos, não infirmados pela parte autora".
2. Diante das premissas acima estabelecidas, a reforma do julgado, para fins de constatação e quantificação do suposto dano moral existente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549085/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária - "Ressalto que, malgrado incontroverso o fato de que, no dia 07 de abril de 2011, foi encontrado um cadáver no interior de uma das câmaras do reservatório de água tratada que abastece o...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "não há que se falar em sucumbência recíproca. Afirma assim o Estado tão somente no ponto em que ao final da petição inicial da ação originária teria sido feita a observação de que a restituição deveria ser feita em dobro. Ocorre que os valores determinados na sentença já estão em dobro, basta observar o que consta da petição inicial" (fl. 530, e-STJ).
3. No caso, decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549335/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "não há que se falar em sucumbência recíproca. Afirma assim o Estado tão somente no ponto em que ao final da...