RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CABIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 3o., DA LEI 12.153/2009. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Possível divergência entre acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública e orientação sedimentada por esta Corte em súmula, ou sob o rito do art. 543-C do CPC, autoriza o manejo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência previsto no art. 18, § 3o., da Lei 12.153/2009.
2. Tratando-se de incidente destinado a esta Corte, a decisão do órgão de interposição que impede o seu processamento configura usurpação da competência do STJ e, nessa medida, viabiliza a Reclamação fundada no art. 105, I, f, da CF/88.
3. Precedentes: Rcl 16.909/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.6.2015; AgRg na Rcl 15.700/AP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.4.2014.
4. Decisões liminares, resultantes de juízo superficial e temporão, possuem eficácia provisória e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
5. Revogação da liminar anteriormente concedida.
6. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 13.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CABIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 3o., DA LEI 12.153/2009. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Possível divergência entre acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública e orientação sedimentada por esta Corte em súmula, ou sob o rito do art. 543-C do CPC, autoriza o manejo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência previsto no art. 1...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE DE PESQUISA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. PRECEDENTE: AGRG NO CC 126.906/PB, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 23.3.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, como Agente de Pesquisa.
2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgRg no CC 132.241/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE DE PESQUISA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. PRECEDENTE: AGRG NO CC 126.906/PB, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 23.3.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, como Agente de Pesquisa.
2. É assente nes...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E III, DA LEI N. 8.137/1990. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos - resultante dos tributos sonegados -, em presença da valoração negativa das consequências do crime, já que maior a reprovabilidade da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 528.519/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E III, DA LEI N. 8.137/1990. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera ser possível o agravamento da pena-base com fundamento n...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS NÃO DEBATIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DOLO DO AGENTE, ERRO DE TIPO OU ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO CABÍVEL AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DO MATERIAL APREENDIDO OU APENAS DE ALGUNS DE SEUS COMPONENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A impugnação genérica dos termos da decisão agravada não substitui a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O tema referente ao princípio do juiz natural, bem como ao art.
109, IV, da Constituição Federal, constitui quaestio que foge à análise do especial, por se tratar de matéria constitucional.
3. Falta prequestionamento quando dispositivos tidos por violados não tiveram seus conteúdos enfrentados pelas instâncias ordinárias.
Inteligência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A discussão acerca da verificação do dolo do investigado, do erro de tipo ou da pretendida absolvição é incabível quando nem sequer houve instauração de ação penal.
5. A desclassificação da conduta perpetrada pelo investigado para a contravenção penal de jogo de azar exige necessariamente o revolvimento de matéria fática, o que se mostra inviável no especial, diante do teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 553.306/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS NÃO DEBATIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DOLO DO AGENTE, ERRO DE TIPO OU ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art.
180, § 3º, do Código Penal, mostrando-se devida a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, que a conduta dos agravantes está contemplada no tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, na forma prevista nos arts. 29, 30 e 327 do mesmo diploma legal, de maneira que a pretensão absolutória, tal como deduzida nas razões recursais, exigiria, necessariamente, um novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não se trata de revaloração das provas, e sim da análise do seu conteúdo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.835/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art.
180, § 3...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ART. 21 DO CP.
DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 65, III, D, DO CP.
ATENUANTE. PENA MÍNIMA. SÚMULA 231/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 553.317/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ART. 21 DO CP.
DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 65, III, D, DO CP.
ATENUANTE. PENA MÍNIMA. SÚMULA 231/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 553.317/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, e 619, AMBOS DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REGIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP.
2. Não há como o Tribunal de origem se manifestar acerca de teses não aventadas na apelação, mesmo porque "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal." (HC n. 303.925/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 26/11/2014).
3. A questão atinente à fixação do regime inicial não foi debatida pela Corte de origem, não havendo a defesa alegado violação do art.
33, § 2º, do Código Penal no recurso especial, nem aventado em nenhum dos dois embargos de declaração opostos, o que inviabilizou a oportunidade de discussão perante o Tribunal a quo por falta de prequestionamento.
4. Uma vez que o delito foi cometido com grave ameaça a pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, e 619, AMBOS DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REGIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
SUMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. RECURSO NÃO PROVIDO..
1. Deve ser mantida a decisão agravada, no que tange aos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, para afastar a conclusão motivada do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial também não comporta seguimento quanto à pretendida aplicação do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
SUMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. RECURSO NÃO PROVIDO..
1. Deve ser mantida a decisão agravada, no que tange aos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, para afastar a conclusão motivada do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial, a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, diante da ausência de prazo prescricional específico na apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal.
3. Não havendo transcorrido lapso superior a 3 anos entre a data em que praticada a falta disciplinar mencionada (27/12/2011) e a decisão judicial que reconheceu o seu cometimento (proferida em 13/6/2013), não há a prescrição da pretensão de apuração da falta disciplinar mencionada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 765.347/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, diante da ausência de prazo prescricional específico na apuração da falta disciplinar no...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia.
2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n.
533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "[p]ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, trata-se de fuga do estabelecimento prisional, ou seja, infração disciplinar cuja apuração se encontra no âmbito de atuação atinente ao diretor do presídio, o que destaca a necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 330.405/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento...
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. REQUISITOS.
PRIMARIEDADE DO RÉU. PEQUENO VALOR DA COISA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A apropriação indevida de um cheque no valor de R$ 270,00, montante que equivale à metade do salário mínimo vigente na data do crime (R$ 545,00) possibilita a aplicação da norma do art. 155, § 2°, do Código Penal, consoante previsão do art. 170 do referido código.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1382316/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. REQUISITOS.
PRIMARIEDADE DO RÉU. PEQUENO VALOR DA COISA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2....
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. COMPROVAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. A Corte estadual, ao concluir pela condenação dos recorrentes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
3. Não obstante a recorrente fosse tecnicamente primária ao tempo do delito e possuidora de bons antecedentes, o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência da causa especial de diminuição de pena, com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que a acusada se dedicava a atividades criminosas, notadamente ao narcotráfico, tendo em vista que ficou suficientemente comprovada a união estável e permanente entre ela e o corréu Cesar Alberto Anhalt, tanto que foi condenada também pelo cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o narcotráfico).
4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.
5. Não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado à ré se, condenada à reprimenda de 8 anos de reclusão e tecnicamente primária ao tempo do delito, exista circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1408701/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. COMPROVAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em Habeas Corpus, Recurso Ordinário e Mandado de Segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. Ressalva pessoal deste relator.
2. Ao julgar recurso exclusivo da defesa, o tribunal incorreu em reforma para pior em relação às circunstâncias do crime, na medida em que essa vetorial não foi levada em consideração na sentença condenatória, nem impugnada pelo Ministério Público, não se tratando de mero acréscimo de argumentação por parte do Tribunal a quo, mas de inovação sobre circunstância judicial não reconhecida como desfavorável ao sentenciado.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido para estabelecer a pena definitiva do recorrente em 7 anos 9 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(REsp 1455564/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em Habeas Corpus, Recurso Ordinário e Mandado de Segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior entende que julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança não se prestam à demonstração da divergência para fins de interposição do recurso especial.
2. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
3. Ainda que sem previsão expressa da lei, a redução decorrente de reconhecida atenuante deve guardar proporcionalidade em relação à pena-base. Na espécie, a sanção inicialmente encontrada alcançou 15 anos de reclusão e a redução pela confissão operou-se em 3 meses, ou seja, apenas 1/60 do total da reprimenda-base, o que se considera desarrazoado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(REsp 1490767/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior entende que julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança não se prestam à demonstração da divergência para fins de interposição do recurso especial.
2. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, se a confissão do acusado foi utiliz...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
ACENTUADA REPROVABILIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de o recorrente ter desferido facadas na vítima e, depois, haver retornado ao corpo do ofendido para desferir-lhe mais golpes de faca evidencia a sua acentuada reprovabilidade pela conduta delituosa praticada, razão pela qual se justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância da culpabilidade.
2. Concretamente fundamentada a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, deve ser mantida a análise desfavorável da conduta social do recorrente.
3. A prática de homicídio em local com maior aglomeração de pessoas justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime.
4. Verificado que a qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (inciso IV) já foi sopesada para qualificar o delito de homicídio (deslocando a conduta da forma simples do homicídio para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal), não poderia ser novamente valorada para fins de reconhecimento da agravante prevista no art. 61 II, "c", do Código Penal, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. O art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
6. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a quantidade de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional, de modo que é efetivamente desproporcional a redução da pena em somente 1/18 em decorrência da atenuante da confissão espontânea. Ilegalidade sanada de ofício.
8. Recurso especial parcialmente provido, a fim de aumentar para 1/6 o quantum de diminuição de pena relativa à atenuante genérica da confissão espontânea e, de ofício, concedido habeas corpus para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (crime cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), tornando a reprimenda do recorrente definitivamente estabelecida em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (Processo n. 4162007).
(REsp 1493789/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
ACENTUADA REPROVABILIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de o recorrente ter desferido facadas na vítima e, depois, haver retornado ao corpo do ofendido para desferir-lhe mais golpes de faca evidencia a sua acentuada reprovabilidade pela conduta delituosa praticada, razão p...
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MG DE ÁLCOOL POR AR EXPELIDO DOS PULMÕES. TESTE de ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
2. A Lei n. 12.760/2012 não criou hipótese de abolitio criminis em relação a fatos denunciados anteriormente à sua vigência, pois a conduta pela qual o recorrido foi denunciado continua proibida. A alteração introduzida pela nova legislação apenas passou a admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros meios, alternativamente ao exame de alcoolemia, e não cumulativamente com essa prova pericial.
3. Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoólica n. 00520 - fl. 11) e que a sentença condenatória demonstrou indícios concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração igual a 0,73 mg de álcool por ar expelido dos pulmões - valor esse superior ao que a lei permite -, impõe-se a condenação do recorrido nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1508716/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.
9.503/1997 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MG DE ÁLCOOL POR AR EXPELIDO DOS PULMÕES. TESTE de ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARA PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a progressão de regime prisional, exigindo a realização desse exame fundamentação concreta na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 278.376/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARA PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a progressão de regime prisional, exigindo a realização desse exame fundamentação concreta na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes.
2. Agr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Concluindo o Tribunal de origem, fundamentadamente, pela existência de elementos suficientes para lastrear a pronúncia, a desconstituição das premissas fáticas por ele assentadas exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A exclusão das qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. O contexto em que perpetrado o delito, delimitado pelo Tribunal de origem, em meio a discussão no trânsito e provocações recíprocas, não pode ser considerado motivo fútil, conceito em que se incluem as condutas insignificantes, mesquinhas, ou desproporcionais entre o crime e sua causa moral.
4. A revisão do conjunto fático probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se a qualificadora do motivo fútil, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1022496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Concluindo o Tribunal de origem, fundamentadamente, pela existência de elementos suficientes para lastrear a pronúncia, a desconstituição das premissas fáticas por ele assentadas exigiria revolvimento fático-probatório, atrain...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No recurso especial, sustenta o Parquet ser imprópria a aplicação do princípio da consunção ao caso, porquanto que não haveria crime único e, sim, concurso material entre os delitos de extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP).
2. Tendo a Corte de origem, ao analisar as provas constantes nos autos, entendido que os crimes teriam ocorrido no mesmo contexto fático, não há como modificar o acórdão atacado, em razão da necessidade de incursão no contexto probatório, óbice intransponível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 399.982/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No recurso especial, sustenta o Parquet ser imprópria a aplicação do princípio da consunção ao caso, porquanto que não haveria crime único e, sim, concurso material entre os delitos de extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP).
2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente sustenta violação ao art. 135, V, do CPC, insurgindo-se contra o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a exceção de suspeição oposta em face de juiz federal.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de suspeição do magistrado, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.801/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente sustenta violação ao art. 135, V, do CPC, insurgindo-se contra o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a exceção de suspeição oposta em face de juiz federal.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de suspeição do magistrado, implica...