ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20%, visto que mantinha contato com agentes biológicos (especialmente vísceras e dejetos animais portadores de zoonoses), químicos e físicos que tornam sua atividade insalubre no grau máximo.
2. A Corte Local quando da análise da matéria fática-probatória consigna que " a parte autora demonstra que a própria ré já reconheceu, recentemente, que as atividades laboradas pelo servidor fazem jus a insalubridade em grau máximo, passando o mesmo a receber o adicional calculado em 20% sobre o seu vencimento básico, devendo receber o adicional desde à sua admissão" (fl. 263, e-STJ).
3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
4. Se o Tribunal de origem afirma que o ora recorrido está no exercício de atividade insalubre, fazendo jus ao referido adicional, bem como afirma que deve o mesmo receber o referido adicional desde a sua admissão, tendo indicando prova apta a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.731/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1144478/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 11/06/2012.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526839/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20%, visto que mantinha contato com agentes biológicos (especialmente vísceras e dejetos animais portadores de zoonoses), químicos e físicos que tornam sua atividade insalubre no grau máximo.
2. A Corte Local quando da análise da matéria fática-probatória consigna...
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC e 39 da Lei 6.830/1980.
3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530185/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC e 39 da Lei 6.830/1980.
3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo se...
TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. BAGAGEM ACOMPANHADA. COTA LEGAL DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO NÃO COMBATIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 13, 94 e 105, X, do Decreto-Lei 37/1966 e dos arts. 1º e 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Não há respaldo na legislação para aplicação da sanção de perdimento de bens, no tocante à bagagem acompanhada, que não os referentes ao que ultrapassou o permissivo legal da isenção fiscal.
Precedente: (REsp 1.443.110/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2014).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1528045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. BAGAGEM ACOMPANHADA. COTA LEGAL DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO NÃO COMBATIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 13, 94 e 105, X, do Decreto-Lei 37/1966 e dos arts. 1º e 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. SANIDADE MENTAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA OFENDIDA. PEDIDO SEQUER RENOVADO OPORTUNAMENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief.
Assim, eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, mas na qual ele apenas se reserva o direito de pronunciar-se oportunamente, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte, sequer aventado pela combatida defesa.
2. O agravante não apresentou qualquer razão pela qual devesse ser absolvido sumariamente. O pedido de prova pericial sobre a higidez mental da vítima deve ser razoável e amparado em alguma circunstância fática concreta, inexistente no caso em questão, segundo o acórdão recorrido, que salientou não pairar dúvidas sobre a sanidade da ofendida. Maiores considerações a respeito implicariam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, insuscetível de ser realizado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 506.207/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. SANIDADE MENTAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA OFENDIDA. PEDIDO SEQUER RENOVADO OPORTUNAMENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief.
Assim, e...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART.
110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No presente caso, há a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, uma vez que se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010, no caso, 30/4/2002.
2. Como ressaltado pelo Tribunal a quo, é inviável a aferição do lapso prescricional nos termos propostos pela defesa, tendo em vista que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do Código Penal.
3. O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, sendo certificado o trânsito em julgado definitivo em 2/8/2013. Dessa forma, o prazo prescricional será de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Observados os marcos interruptivos da data dos fatos (30/4/2002), do recebimento da denúncia (10/5/2006) e da publicação da sentença condenatória (31/8/2010) não houve o transcurso do lapso prescricional de 8 anos.
Logo, não há se que falar em extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.532/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART.
110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No presente caso, há a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, uma vez que se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010, no caso, 30/4/2002.
2. Como ressaltado pelo Tribunal a quo, é inviável a aferição do lapso prescricional nos termos propostos pela defesa, tendo em vista que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, conforme dispõe o...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. ART. 387, §2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 12.736/12. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena, e não à progressão, própria da execução penal, competindo, portanto, ao juízo de conhecimento a análise da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, observada a detração no caso concreto. Precedentes.
2. Assim, cabe ao Magistrado sentenciante "descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem" (HC 307.521/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme - Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 3/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.082/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. ART. 387, §2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 12.736/12. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena, e não à progressão, própria da execução penal, competindo, portanto, ao juízo de conhecimento a análise da possibilidade de se estabelecer um regime i...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a tempestividade do recurso apresentado pelo Ministério Público na ação penal originária, consignou que "consoante se vê dos autos em apenso a presente revisional (fls. 371 verso - indexação eletrônica doe. 421), efetivamente consta que a ação penal originária foi disponibilizada para vistas ao Ministério Público cm 10.06.2010, porém no anverso da folha 371 (indexação eletrônica doc. 420) tem-se certidão cartorária de 14.06.2010 dando conta que naquela data foi dada ciência da sentença ao Dr. Promotor de Justiça como do prazo legal para apelar, pelo que patente o erro material da data de disponibilização dos autos para vistas ao parquet".
2. Pela leitura do referido trecho do acórdão recorrido, verifica-se que o Promotor de Justiça teve ciência da sentença no dia 14/6/2010 e interpôs recurso no dia 17/6/2010, sendo a apelação tempestiva.
Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa, como requer a parte recorrente, no sentido da intempestividade do recurso do MP, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a tempestividade do recurso apresentado pelo Ministério Público na ação penal originária, consignou que "consoante se vê dos autos em apenso a presente revisional (fls. 371 verso - indexação eletrônica doe. 421), efetivamente consta que a ação penal originária foi disponibilizada para vistas ao Ministério Público cm 10.06.2010, porém n...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. OCORRÊNCIA. PECULATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada pela Corte de origem - violação do art. 92, I, do Código Penal -, caracterizando o prequestionamento explícito do dispositivo legal tido como violado, uma vez que foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, bem como no dos embargos de declaração.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demanda fundamentação específica.
3. Portanto, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, considerando que o cargo funcionou como veículo fundamental para a perpetração do ilícito em tela, a perda do mesmo se impõe como necessária medida de prevenção e de reprovação do crime.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 651.360/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. OCORRÊNCIA. PECULATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada pela Corte de origem - violação do art. 92, I, do Código Penal -, caracterizando o prequestionamento explícito do dispositivo legal tido como violado, uma vez que foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, bem como no d...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. CONVÊNIO. ECT. RESOLUÇÃO Nº 642/2010 DO TJMG. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula nº 216 do STJ ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio").
3. "O convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, instituído pela Resolução 642/2010 do TJ/MG, que previu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores" (AgRG no AREsp 36.893/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, unânime, DJe 25/09/2013).
4. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi intimado do acórdão recorrido em 08/11/2013, sexta-feira (e-STJ fl. 1854), tendo iniciado em 11/11/2013 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 25/11/2013 (segunda-feira). A petição foi protocolada em 27/11/2013 (e-STJ fl. 1858), ou seja, fora do prazo recursal, sendo intempestiva.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.942/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. CONVÊNIO. ECT. RESOLUÇÃO Nº 642/2010 DO TJMG. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de or...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PÉCEM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS.
BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma não trata da questão central deduzida neste processo, o decisum confrontado traça distinções jurídicas entre porto e terminal portuário.
3. O Tribunal local consignou: "O porto organizado não se confunde com terminal portuário de uso privativo misto e as figuras de operador portuário e de Autoridade Portuária dizem respeito tão-somente aos portos organizados. A questão reside em saber se o Porto do Pecém, local onde a impetrante presta serviço de operações e para o qual adquiriu duas novas empilhadeiras de contêineres, está caracterizado como porto organizado. O Terminal Portuário do Pecém, conhecido como Porto do Pecém, é instalação de uso privativo misto, localizada fora de porto organizado, construído em terrenos de propriedade ou domínio útil do Estado do Ceará, que está autorizado pela União Federal, por meio de contrato de adesão, a explorar na referida modalidade o Terminal. O terminal portuário do Pecém não é um porto organizado, como o é o de Mucuripe, em Fortaleza, que recebe todos os benefícios do Reporto".
4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão de o terminal portuário do pecém não estar caracterizado como porto organizado.
Dessa forma, não faz jus ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto.
5. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Em obter dictum, acrescento que a recorrente está habilitada ao regime do REPORTO, por se qualificar como "operador portuário" para executar atividades exclusivamente na área do Porto de Fortaleza - CE. Contudo, não conseguiu isenção para a aquisição de duas novas empilhadeiras de contêineres, através dos benefícios fiscais do Reporto, pois o Porto do Pecém não está caracterizado como porto organizado.
7. Apesar da Lei 11.033/2004, instituidora do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, não tecer detalhes sobre a possibilidade da utilização do seu benefício aos terminais portuários, que não sejam classificados como "porto organizado", a melhor interpretação do artigo exige coerência com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, o art. 15 da referida lei deve ser aplicado conjuntamente com o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal da lei sobre isenção.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1525015/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PÉCEM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS.
BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico e...
ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DA ANS. CUSTOS DE INTERNAÇÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SUS. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. PRAZO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão.
4. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DA ANS. CUSTOS DE INTERNAÇÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SUS. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. PRAZO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo adminis...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado.
2. Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012).
3. Com efeito, o v. acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. De fato, não há falar em "extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na sentença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1471484/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais seja...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "o comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes" (AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015).
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 336.263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 538.171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Super...
TRIBUTÁRIO. MIGRAÇÃO DOS DÉBITOS DO REFIS. DESCONSTITUIÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. LEGALIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando a desconstituição do arrolamento de bens instituído pela Lei 9.964/2000, tendo em vista a migração dos débitos do Refis para o programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
2. O artigo 11, I, da Lei 11.941/2009 preceitua que os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nos artigos 1º, 2º e 3º da lei não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em Execução Fiscal ajuizada.
3. Ocorre que o legislador também se preocupou em afirmar categoricamente que "a inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida" (artigo 8º da Lei 11.941/2009), declarando explicitamente que não há o animus novandi, sendo que a segunda obrigação confirma a primeira. Assim, por expressa disposição legal, não há a extinção da anterior obrigação para a constituição de outra e, com isso, asseverou-se que não subsistem os principais efeitos da novação, quais sejam, extinção da dívida originária com todos os seus acessórios e garantias.
5. Portanto, não havendo novação, a migração dos débitos implica manutenção da garantia ou arrolamento de bens formalizados antes da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.
5. Não podemos perder de vista que o parcelamento da dívida tributária configura suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sofre interpretação literal a afastar a tese da recorrente de que não existe mais a causa que deu origem ao termo de arrolamento.
6. Também não há que se falar em ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06, de 22 de julho de 2009, visto que regulamentou, nos estritos limites da Lei 11.941/2009, o arrolamento de bens e a apresentação de garantias dos débitos advindos de outras modalidades de parcelamento ou de Execução Fiscal.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. MIGRAÇÃO DOS DÉBITOS DO REFIS. DESCONSTITUIÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. LEGALIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando a desconstituição do arrolamento de bens instituído pela Lei 9.964/2000, tendo em vista a migração dos débitos do Refis para o programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
2. O art...
ADMINSTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS DA ANP.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático e probatório delineado nos autos, abordou suficientemente toda matéria impugnada, concluindo que não houve sucessão empresarial, mas somente adjudicação do imóvel pela recorrida.
3. O STJ não possui permissão para reexaminar provas ao apreciar o Recurso Especial, portanto é inviável nova análise fática do caso, para que as conclusões do Tribunal a quo, a respeito da inexistência da sucessão empresarial, sejam desfeitas. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1522948/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINSTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS DA ANP.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático e probatório delineado nos autos, abordou suficientemente toda matéria impugnada, concluindo que não houve sucessão empr...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ERRO DE CÁLCULO. DESPROPORÇÃO NO VALOR RECEBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.760/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ERRO DE CÁLCULO. DESPROPORÇÃO NO VALOR RECEBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.760/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.
1.112.879/PR).
4. É insuscetível de exame na via do recurso especial a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, for necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 671.703/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita nã...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DESCRITA NO ITEM 3.4 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que "a impetrante não se encontra cadastrada no item 3.04 da Lista de Serviços, que discrimina os serviços de 'locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza', de sorte que referidos serviços não estão sendo cobrados".
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de justo receio de violação a direito líquido e certo da impetrante, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1306654/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DESCRITA NO ITEM 3.4 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que dirime integralmente a controvérsia com base em argumentos suficientes, não se confundindo o vício de fundamentação com o ato decisório contrário à pretensão da parte.
2. Em sede de agravo regimental, não é permitido ao recorrente trazer novos fundamentos que não foram oportunamente invocados no apelo nobre. Logo, é inviável, no caso, a manifestação desta Corte sobre os arts. 47 e 267, VI, do CPC.
3. Não é possível conhecer da suscitada afronta ao art. 3º da Lei 4.348/64, pois não se ofertou fundamentação específica no apelo nobre sobre a existência de afronta a esse normativo, mas tão somente no bojo do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Além disso, a intimação do representante judicial do agente público impetrado, na sistemática da Lei 4.348/64, fazia-se necessária para interpor o recurso contra a decisão concessiva da ordem ou para apresentar contrarrazões ao apelo da parte contrária, não se cogitando de citação. Na espécie, trata-se de competência originária do Tribunal a quo, tendo o ente estatal, efetivamente, impugnado o acórdão recorrido, tanto por meio dos aclaratórios na origem, como pelo recurso especial e respectivo agravo, inexistindo qualquer nulidade. Precedentes: AgRg no AREsp 541.246/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/11/2014; e AgRg no REsp 1.201.403/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1389011/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que dirime integralmente a controvérsia com base em argumentos suficientes, não se confundindo o vício de fundamentação com o ato decisório contrário à pretensão da parte.
2. Em sede de agravo regimental, não é permitido ao recorrente trazer novos fundamentos que não foram oportunamente invocados no ape...