AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PRONÚNCIA. NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. AFIRMAÇÕES DE CUNHO FÁTICO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIMES CULPOSOS. INVIABILIDADE.
1. É possível ao relator, mesmo em matéria penal, negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, como no caso concreto, em que teve incidência a Súmula 7/STJ, sem que haja ofensa ao princípio da colegialidade. Além disso, tal arguição fica prejudicada com a submissão do presente regimental à apreciação da Sexta Turma.
2. Em contradição com as suas próprias razões, o agravante, no regimental, requer, primeiro, a reconsideração monocrática da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial, para só depois pedir a sua apreciação pelo Colegiado. Vê-se, assim, que a alegação de nulidade, na verdade, tem por fundamento apenas o fato de que a decisão agravada lhe foi desfavorável. Se assim não fosse, não admitiria o agravante a correção da suposta mácula por meio da prolação de outra decisão monocrática pelo relator, mas postularia unicamente a submissão do recurso especial ao Colegiado.
3. Uma decisão não pode ser tachada de nula apenas porque deixou de acolher as teses defendidas pela parte.
4. Embora haja menção, nas razões do recurso especial, aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em nenhum momento alegou-se a existência de ofensa ou negativa de vigência a esses dispositivos.
Em recurso especial, a controvérsia deve ser delimitada especificamente, conforme determina a Súmula 284/STF.
5. Para analisar a tese de que as afirmações de cunho fático feitas pelo prolator da pronúncia careceriam de substrato probatório, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, e não a sua valoração.
6. Se as instâncias ordinárias concluíram haver suporte probatório suficiente para configurar um possível homicídio doloso na direção de veículo automotor, ainda que com dolo eventual, fica inviabilizada, nessa fase, a desclassificação para crimes culposos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1539485/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PRONÚNCIA. NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. AFIRMAÇÕES DE CUNHO FÁTICO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIMES CULPOSOS. INVIABILIDADE.
1. É possível ao relator, mesmo em matéria penal, negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, como no caso concreto, em...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E O RECORRIDO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. A orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente justifica a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF.
3. A falta de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido vedam também o conhecimento do recurso especial interposto, exclusivamente, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Como se verifica, além das decisões indicadas trazerem elementos concretos diversos para embasar a fixação do regime prisional mais gravoso, o que, por si só, afastaria o conhecimento do recurso pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, o acórdão paradigma sequer ampara a tese defensiva de que seria possível a definição de regime mais brando, de acordo com o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.131/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E O RECORRIDO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 18, § 2º, 20, §§ 3º E 4º, E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não desenvolveram argumentação que evidenciasse em que consiste a ofensa aos arts. 18, § 2º, 20, §§ 3º e 4º, e 535 do CPC, tidos por violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, encontra, na hipótese, óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Revela-se inviável, nesta instância, a aferição sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 656.077/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARTS. 18, § 2º, 20, §§ 3º E 4º, E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não desenvolveram argumentação que evidenciasse em que consiste a ofensa aos arts. 18, § 2º, 20, §§ 3º e 4º, e 535 do CPC, tido...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Diante do duplo exame de admissibilidade do especial, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior.
2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no REsp 1449199/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Diante do duplo exame de admissibilidade do especial, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior.
2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por a...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 - STF E SÚMULA 7 - STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REPRISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 - STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto contra decisão que nega provimento ao recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF, quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida.
2. Fundada a decisão que negou provimento ao recurso especial na Súmula 280 do STF na consideração de que o julgamento do recurso especial demandaria o exame dos fatos em face de lei municipal e, no que tange à lei federal (art. 10 - 8.492/92), na consideração de que o exame da eventual ausência de dolo imporia o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 - STJ), sobre tais pontos deveria se fundar o agravo regimental, não sendo pertinente a renovação dos fundamentos do recurso especial, de todo já afastados pela decisão recorrida.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1197730/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 - STF E SÚMULA 7 - STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REPRISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 - STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto contra decisão que nega provimento ao recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF, quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão rec...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, a pena-base fixada acima do mínimo legal (6 anos de reclusão) autoriza a fixação do regime mais gravoso, tendo em vista que as circunstancias judiciais não eram todas favoráveis aos pacientes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.948/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofíci...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATOS NORMATIVOS E ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
SÚMULA Nº 518 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a atos normativos e enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão lei federal, constante do art.
105, III, a, da CF. Incide o previsto na Súmula nº 518 desta Corte quanto à apreciação de súmulas.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.147/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATOS NORMATIVOS E ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
SÚMULA Nº 518 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a atos normativos e enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão lei federal, co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de Justiça, em análise ao acordo firmado no contrato, concluiu que os lucros cessantes deveriam ter por base 45 dias contratuais. Ademais, ao averiguar a prova dos autos assentou que o fato não foi capaz de causar abalo moral que ensejasse a responsabilidade da recorrida a indenizar a recorrente. Assim, rever essa conclusão implicaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a verificação do quantitativo em que as partes decaíram do pedido inicial e a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL). EXIGÊNCIA DE PREPARO. LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, lei local poderá estabelecer a cobrança de preparo para a interposição de agravo regimental, tendo em vista sua natureza recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.361/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL). EXIGÊNCIA DE PREPARO. LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, lei local poderá estabelecer a cobrança de preparo para a interposição de agravo regimental, tendo em vista sua natureza recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.361/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, mesmo na pendência de julgamento de agravo interno na origem, não há reparos a ser feito na decisão agravada que reconheceu a inviabilidade do apelo nobre.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 724.789/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, mesmo na pendência de julgamento de agravo interno na origem, não há reparos a ser feito na decisão agravada que reconheceu a inviabilidade do apelo nobre.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 724.789/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIR...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma não trata de produto animal de elevado perecimento, o decisum confrontado demonstrou a impossibilidade da realização da contraprova.
3. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão de que a infração trata de produto de origem animal de elevado perecimento, e que, devido aos aspectos técnicos que envolvem a questão, não é possível a realização de contraprova. Em vez disso, o recorrente se limitou a explanar sobre a necessidade de contraprova, contudo sem abordar a questão do alto risco de perecimento do laticínio.
4. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1526569/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a inter...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. SIMPLES ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. A simples alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sem que haja nos autos decisão que deferiu a benesse, não é suficiente para afastar a deserção do recurso especial. Cabia, assim, formular o requerimento, nos termos da Lei 1.060/50.
2. É cediço que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1547653/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. SIMPLES ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. A simples alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sem que haja nos autos decisão que deferiu a benesse, não é suficiente para afastar a deserção do recurso especial. Cabia, assim, formular o requerimento, nos termos da Lei 1.060/50.
2. É cediço que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de ad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL.
CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. A conclusão do acórdão estadual, no sentido de que não houve força maior que ocasionasse o descumprimento do contrato de parceria, não se submete ao crivo do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nos enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.805/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL.
CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. A conclusão do acórdão estadual, no sentido de que não houve força maior que ocasionasse o descumprimento do contrato de parceria, não se submete ao crivo do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nos enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ.
SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. Súmula nº 381/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.093/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ.
SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORIGEM. INDEFERIMENTO. EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
2. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.186/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORIGEM. INDEFERIMENTO. EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
2. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regime...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila.
Ademais, consignou (fls. 584e-STJ): a responsabilidade ambiental "é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal ... Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental".
2. O entendimento do Juízo a quo está em consonância com a orientação do STJ: "Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (REsp 1.049.822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).
3. In casu, não há como afastar a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da presente demanda. No mais, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1517403/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila.
Ademais, consignou (fls. 584e-STJ): a responsabilidade ambiental "é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal ... Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local consignou: "No caso dos autos, a parte impetrante formulou a consulta administrativa em 15/03/2013, posteriormente à lavratura do auto de infração PAF sob n° 12709.720704/2012-56, em 03/12/2012, sobre o mesmo objeto".
2. Pelo exame dos trechos do acórdão acima transcritos, depreende-se que o TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a consulta administrativa deve ser declarada ineficaz se movida por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para perquirir a existência de procedimento administrativo fiscal prévio sobre a matéria em questão, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1530558/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local consignou: "No caso dos autos, a parte impetrante formulou a consulta administrativa em 15/03/2013, posteriormente à lavratura do auto de infração PAF sob n° 12709.720704/2012-56, em 03/12/2012, sobre o mesmo objeto".
2. Pelo exame dos trechos do acórdão acima transcritos, depreende-se que o TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a consulta administrativa deve ser declarada ineficaz se movida por quem...
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR DO DNIT. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. O STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1527717/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR DO DNIT. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. O STJ já se manifestou pela caracterização do interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e sol...
PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 573, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12/05/2011, de que foi Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos Recursos Especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal.
3. Em tal situação, se o Agravo (de Instrumento ou em Recurso Especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP, ele deve ser devolvido para a instância de origem e julgado como Agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. Não se deve conhecer do recurso interposto a partir dessa data por caracterizar erro grosseiro.
4. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1517776/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 573, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7/STJ.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. FRAUDE E MÁ-FÉ.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando ver reconhecida a nulidade na aplicação de multa isolada no patamar elevado de 150% dos valores que intentava compensar e da multa de mora.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. O Tribunal de origem consignou que "não há comprovação de má-fé ou falsidade da parte autora tampouco de incidência das hipóteses mencionadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 (sonegação, fraude ou conluio), de modo que merece acolhida unicamente seu pedido subsidiário visando a limitação da multa ao percentual de 75% do débito apurado" (fl. 464, e-STJ).
4. A aferição acerca da constatação da má-fé e fraude da empresa para justificar a elevação da multa no patamar de 150%, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, é, como regra geral, inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Quanto à inexistência da falsidade na Declaração de Compensação, o Tribunal de origem consignou que os créditos objetos da compensação não eram administrados pela Secretaria da Receita Federal e que tal fundamento, por si só, é capaz de reputar como não declarado o pedido de compensação, de modo que é devida a multa referida no artigo 18, § 4º, da Lei 10.833/2003 (fl. 464, e-STJ).
6. Para afastar a premissa afirmada pelo acórdão recorrido de que os débitos não consubstanciam valores administrados pela Secretaria da Receita Federal e que tal fundamento, por si só, é capaz de reputar como não declarado o pedido de compensação a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 18, § 4º, da Lei 10.833/2003, faz-se necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Recursos Especiais da União e da Transportadora Sotran Ltda. não providos.
(REsp 1527413/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. FRAUDE E MÁ-FÉ.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando ver reconhecida a nulidade na aplicação de multa isolada no patamar elevado de 150% dos valores que intentava compensar e da multa de mora.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez...