TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 33, 38 e 142 do CTN, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1438374/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 33, 38 e 142 do CTN, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1438374/RJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ANÁLISE QUANTO À ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A divergência instaurada entre o que se afirma no recurso especial e o que se consignou no acórdão recorrido - quanto à alegação da recorrente de que a substituição da CDA operou a alteração do lançamento - demandaria inadmissível incursão em seara fático-probatória, em desconsideração à Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479230/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ANÁLISE QUANTO À ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A divergência instaurada entre o que se afirma no recurso especial e o que se consignou no acórdão recorrido - qu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CANDIDATO COM FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA. DESEQUIPARAÇÃO. ABRANGÊNCIA DO PRIMEIRO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO PRECEITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO JULGAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Definida a necessidade da formação em determinado curso acadêmico a partir do exame de normas editalícias e das provas dos autos, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório e a interpretação das mesmas cláusulas. Súmulas 05/STJ e 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556292/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CANDIDATO COM FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA. DESEQUIPARAÇÃO. ABRANGÊNCIA DO PRIMEIRO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO PRECEITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO JULGAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL IN...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO PARA POSTULAR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública" (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 789.835/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO PARA POSTULAR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO SOB O REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ESTABILIZAÇÃO.
ADCT DE 1988. DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES PELO NOVO TITULAR DA DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. TESES RECURSAIS DECIDIDAS SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.
1. No caso, verifica-se que o direito em discussão foi reconhecido a partir de parâmetros normativos constitucionais e não dos preceptivos federais apontados como violados, isso induzindo a conclusão de que a motivação do acórdão há de ser atacada, nesse ponto, apenas e unicamente pelo recurso extraordinário já interposto pela parte.
2. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão obsta, no ponto, o seguimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1215099/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO SOB O REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ESTABILIZAÇÃO.
ADCT DE 1988. DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES PELO NOVO TITULAR DA DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. TESES RECURSAIS DECIDIDAS SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.
1. No caso, verifica-se que o direito em discussão foi reconhecido a partir de parâmetros normativos constitucionais e não do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os § § 8º e 9º do art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980, não havendo autorização na legislação de regência para que o agente da administração cancele o arrolamento fora das disposições expressamente previstas. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 780.107/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os § § 8º e 9º do art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.231/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.231/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que acolhe embargos de declaração, para fins de sanar omissão, obscuridade ou contradição, ainda que a correção do vício enseje a modificação das premissas nas quais se baseou o julgado e, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555598/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que acolhe embargos de declaração, para fins de sanar omissão, obscuridade ou contradição, ainda que a correção do vício enseje a modificação das premissas nas quais se baseou o julgado e, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555598/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEG...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 211/STJ. VALOR DO BEM.
PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558062/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 211/STJ. VALOR DO BEM.
PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558062/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SE...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DIVERSAS. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA-FILIAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. A filial da Cruz Vermelha Brasileira tem patrimônio próprio e possui personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública, Direta ou Indireta. Assim, a demanda tributária envolvendo Município e a Cruz Vermelha Brasileira - Filial Alagoas deve ser processada e julgada na Justiça Estadual.
3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Alagoas.
(CC 135.761/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DIVERSAS. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA-FILIAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", o que não ocorre na hipótese em apreço...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO ATENDIDA DE FORMA INSUFICIENTE. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução STJ nº 1, de 4/2/2014, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.
3. A complementação apresenta-se insuficiente, em virtude de não ter sido apresentado o comprovante de pagamento das custas judicias devidas.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(PET no AREsp 678.351/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO ATENDIDA DE FORMA INSUFICIENTE. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução STJ nº 1, de 4/2/2014, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recur...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO FORMAL DE RETORNO AO TRABALHO.
DEMORA NA ANÁLISE. ACÓRDÃO QUE AFIRMA INEXISTIR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide, entregando a prestação jurisdicional de forma suficiente e fundamentada.
2. Não é possível conhecer de recurso especial fundado na violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, se a Corte a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, afirmando categoricamente que não houve desídia da Administração na análise do requerimento administrativo da recorrente a amparar a pretensão de reparação. Assim, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, nesse ponto, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552632/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO FORMAL DE RETORNO AO TRABALHO.
DEMORA NA ANÁLISE. ACÓRDÃO QUE AFIRMA INEXISTIR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI 8.212/91.
ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO 6.042/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. O exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 ao Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas (ou equiparadas) em de risco leve, médio e grave (alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 22 da Lei n.
8.212/91) pressupõe a existência de dados estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida, tudo com vistas a "estimular os investimentos na prevenção de acidentes".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional por entender, em síntese, que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais não são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, majorando a alíquota de 1% para 2% fins do SAT. Não apreciou, contudo, a alegação da apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto 6.042/07, em razão do risco médio constatado.
3. Assim, considerando que o Tribunal de origem deixou de apreciar essa questão, caberia ao ora recorrente opor embargos de declaração e, na hipótese de persistência de omissão, alegar afronta ao art.
535 do CPC quando da interposição do recurso especial. Mas como não o fez, tem-se por ausente o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento necessário ao acesso à via especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553680/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI 8.212/91.
ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO 6.042/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. O exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 ao Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas (ou equiparadas) em de risco leve, médio e grave (alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 22 da Lei n.
8.212/91) pressupõe a existência de dados estatísticos sobre...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/80, vale dizer, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, que é possível a condenação em honorários advocatícios.
2. Precedentes: REsp 1.388.914/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013; AgRg no AREsp 349.184/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 14/11/2013; AgRg no REsp 1.437.063/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no REsp 1.410.668/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553870/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/80, vale dizer, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, que é possível a condenação em honorários advocatícios.
2. Precedentes: REsp 1.388.914/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013; AgR...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. O acórdão recorrido não merece censura, pois proferiu entendimento harmônico ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555063/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proi...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRIBUINTE DE FATO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que "o 'contribuinte de fato' não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito', por não integrar a relação jurídica tributária pertinente".
2. A concessionária (contribuinte de fato), ainda que tenha assumido, de fato, o encargo financeiro da exação, não tem legitimidade ativa para postular a restituição de IPI junto à Fazenda Pública.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555372/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRIBUINTE DE FATO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que "o 'contribuinte de fato' não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondic...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO SEGUNDO COLOCADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DO EDITAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A dicção das razões do recurso especial (fls. 686/696, e-STJ) revela o fundamento do acórdão recorrido referente à ausência de invasão na esfera jurídica/prejuízo do segundo colocado, uma vez que a presente demanda foi julgada improcedente, não foi objeto de impugnação, tendo sido apenas combatido o fundamento que se trata de mera expectativa de direito. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. No mérito, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, mormente nos requisitos do edital. Desse modo, modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Por fim, a jurisprudência desta Corte há muito consolidou-se no sentido de que "não existe direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato que não preenche o requisito de escolaridade exigido no edital do certame." (AgRg no RMS 21.689/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO SEGUNDO COLOCADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DO EDITAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A dicção das razões do recurso especial (fls. 686/696, e-STJ) revela o fundamento do acórdão recorrido referente à ausência de invasão na esfera jurídica/prejuízo do segundo colocado, uma vez que a presente demanda foi julgada improcedente, não foi objeto de impugnação, tendo sido apenas combatido o fundamento que se trata de mera expectativa de direito. Inci...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o Tribunal de origem sopesou, em sua fixação, proporcionalidade adequada ao rito de menor complexidade do qual se reveste a exceção de pré-executividade.
3. Cumpre relembrar que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
4. Outrossim, sem amparo a alegação de que o trabalho desenvolvido durante 12 (doze) anos na causa enseja melhor remuneração advocatícia, porquanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a atuação do causídico com relação ao agravante limitou-se à oposição de exceção de pré-executividade, acolhida em aproximadamente 6 (seis) meses.
5. Ressalte-se que o trabalho desenvolvido pelo advogado perante o agravante não se confunde com aqueles efetuados na empresa executada, ou mesmo com os demais sócios, mormente diante do fato de que as outras "exceções de pré-executividade" opostas foram rejeitadas, estando em normal curso a execução fiscal contra eles.
6. Assim, a fixação de honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo acolhimento de petição que dispensou dilação probatória e cuja duração tão somente se prolonga em decorrência da interposição de recurso pela própria parte ora agravante não se mostra irrisória.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555489/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o Tribunal de ori...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL E DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observado o prazo de 5 dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art.
258, § 2º, do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros, o que não ocorre na hipótese.
3. Em virtude do não cabimento do agravo regimental, de igual forma, não se pode admitir o pedido de reconsideração.
4. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 699.667/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL E DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observado o prazo de 5 dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão de relator...