PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Do que consta nos autos, a sobrevivência da família nos mais de seis anos restantes, e em todo o tempo que se seguiu após 1998, foi obtida com o trabalho na roça. Portanto, não há como deixar de concluir que o cônjuge da requerente, na verdade, é trabalhador rural que eventualmente exerceu serviço classificado como 'urbano' e não o contrário, o que convalida a extensão da prova produzida em nome do marido, para a autora"(fls. 144-145, e-STJ, grifo acrescentado).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549731/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Do que consta nos autos, a sobrevivência da família nos mais de seis anos restantes, e em todo o tempo que se seguiu após 1998, foi obtida com o trabalho na roça. Portanto, não há como deixar de concluir que o cônjuge da requerente, na ver...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CANDIDATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Consigne-se que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar acerca da necessidade de complementação do material probatório.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que o recorrente não se qualifica como portador de deficiência, apresentando tão somente deformidade estética. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1552076/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CANDIDATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Consigne-se que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar acerca da necessidade de complementação do material probatório.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que o recorrente não se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. "Ainda que o artigo 7º, § 2°, da Lei n° 12.016/2009 vede expressamente a 'extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza' por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula n° 729 ('A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária')" (AgRg no AREsp 541.983/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2014).
2. No presente Agravo Regimental é aventada a tese, não ventilada no Recurso Especial, de que somente os casos previdenciários imprescindíveis à sobrevivência do segurado são exceções ao art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no Resp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.
4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1466162/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. "Ainda que o artigo 7º, § 2°, da Lei n° 12.016/2009 vede expressamente a 'extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza' por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: 3.1. "Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3.2. "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3.3. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.12.2013.
4. O STJ sedimentou entendimento, em Ações Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias, que "a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps 1.420.691/RJ, DJe 13.12.2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe 26.9.2013).
5. Houve prequestionamento implícito da matéria acerca dos arts. 128 e 462 do CPC, já que o Tribunal de origem entendeu cabível a aplicação do direito superveniente (indenização com base na Lei 11.445/2007) mesmo, como se constata dos elementos constantes no acórdão recorrido, não havendo a invocação expressa ao direito à indenização na petição inicial da Ação Civil Pública.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412949/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU A ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição para a cobrança do crédito tributário a interrompe-se "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
II. Consoante o entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (STJ, REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).
III. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, entendeu devidamente demonstrada a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento, sobretudo porque foram juntados aos autos vários comprovantes de pagamento das parcelas relativas ao referido programa.
IV. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à ausência de efetiva comprovação da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.795/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no REsp 1.425.947/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499028/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU A ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição para a cobrança do crédito tributário a interrompe-se "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débit...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ART. 273 DO CPC. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO CONFIGURADOS AMBOS OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem proclamou o entendimento de que não estavam preenchidos os requisitos da medida antecipatória, prevista no art.
273 do CPC, com o objetivo de suspender a exigibilidade do ISS, incidente sobre as operações de leasing, diante da constatação da ausência de comprovação de grave lesão a direito, pelo fato de a mera lavratura de auto de infração não gerar qualquer medida constritiva, em face do contribuinte.
II. Assim, rever ou modificar a conclusão da Corte de origem, bem como verificar a existência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado, pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014; AgRg no AREsp 414.347/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538938/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ART. 273 DO CPC. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO CONFIGURADOS AMBOS OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem proclamou...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
II. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; STJ, AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013).
III. Ademais, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 654.594/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553088/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/85. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há como analisar a alegada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, porquanto não houve o prequestionamento da matéria. O Tribunal de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se pronunciou em relação aos dispositivos apontados como violados, tampouco estava obrigado a tanto. Isso porque a matéria somente foi suscitada em sede de Declaratórios, em 2º Grau, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada, pela jurisprudência desta Corte.
II. Ressalte-se, outrossim, que "é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
III. No que tange à pretendida redução dos honorários advocatícios, em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, foram fixados em R$ 350,00, segundo os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515136/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/85. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há como analisar a alegada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, porquanto não houve o prequestionamento da matéria. O Tribunal de origem, a despeito da opos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais. Conclusão em sentido contrário demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmulas 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013).
III. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543405/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da ind...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VESTIBULAR. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA COMPROVOU SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, após o exame do conjunto fático-probatório, "foram colacionados ao processo documentos, laudos e relatórios médicos elaborados por diversos profissionais, todos confirmando a deficiência da demandante". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530943/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VESTIBULAR. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA COMPROVOU SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, após o exame do conjunto fático-probatório, "foram colacionados ao processo documentos, laudos e relatórios médicos elaborados por diversos profissionais, todos confirmando a deficiência da demandante". Assim, a alteração do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DE REGRA DE EDITAL. REEXAME DE PROVAS E DE EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve sentença que julgara improcedente ação ordinária, que visava assegurar a matrícula do autor em instituição de ensino superior que, mediante edital, realizara certame para o preenchimento de vagas ociosas por particulares já graduados, exigindo como requisito, para tanto, que o candidato não poderia ser portador de diploma há mais de 10 (dez) anos entre a conclusão deste último até o período letivo pretendido para ingresso no novo curso, condição não atendida, no caso dos autos.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, "da análise da documentação acostada aos autos, infere-se que o autor da demanda, ao prestar as provas, já detinha plena ciência acerca das regras editalícias, até porque anuiu, expressamente, às disposições ali contidas, estando vinculado ao instrumento convocatório" e, além disso, "deveria o apelante provar que mesmo com o estabelecimento de tal exigência, ainda haveria vagas remanescentes do curso por ele almejado, demonstrando, pois, a ausência de qualquer prejuízo à instituição de ensino. Neste viés, acolher o pleito autoral sem a observância de tal peculiaridade poderia criar um injusto tumulto nos quadros da apelada".
III. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do edital, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. A alegada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal constou apenas do presente Agravo Regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental ou embargos de declaração" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013).
V. Ademais, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552733/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DE REGRA DE EDITAL. REEXAME DE PROVAS E DE EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve sentença que julgara improcedente ação ordinária, que visava assegu...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR NO STJ. JUIZ SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Aldiocir Francisco Dalla Vecchia e outros, contra a decisão que, em autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em seu prejuízo, pelo Ministério Público Federal, indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, outrora determinada pelo juízo a quo.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento dos ora recorridos e assim consignou: "Como se percebe, embora por maioria (vencida a então Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria), esta Turma acolheu a inconformidade recursal, extinguindo a ação e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal. Ora, extinta a ação principal, não subsiste o pleito cautelar outrora acolhido, tendo em vista que, por acessório, segue a sorte do principal, na esteira do princípio da gravitação jurídica." "Não é demais referir que, nos termos do artigo 542, §2º, do CPC, 'os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. Em situações que tais, caso tivesse interesse em ver suspensa a decisão proferida por este Regional, deveria o autor manejar o instrumento processual adequado, mostrando-se inadequada a suspensão imprópria de decisão desta Corte por magistrado singular, à revelia de amparo legal." (fls 657-658, grifo acrescentado).
3. Verifica-se que o V. Acórdão recorrido dispôs apenas sobre "a cessação da eficácia da medida cautelar de indisponibilidade de bens, uma vez que, enquanto acessória, segue a sorte do processo principal, de acordo com o princípio da gravitação jurídica." e estabeleceu que, nos "termos do artigo 542, § 2º, do CPC, 'os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. Pretendendo a parte interessada suspender os efeitos de decisão proferida por este Tribunal Regional Federal, deve manejar o instrumento processual adequado, não cabendo ao juízo singular, à revelia de amparo legal, agregar efeito suspensivo a recursos extraordinários." ( fl. 391, grifo acrescentado).
4. Assim, cabível Medida Cautelar no STJ com o intuito de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial, sendo impossível ao juízo singular, agregar efeito suspensivo ao recurso extremo.
5. Ademais, esclareço que não tratou a decisão recorrida da competência da Justiça Federal ou da legitimidade do Ministério Público Federal, que, aliás, foi apreciada em outro Agravo de Instrumento, como mencionado no V. Acórdão (fl. 387-388). Tão somente, nos termos do artigo 808, inciso III, do CPC, decidiu que cessa a eficácia da Medida Cautelar se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR NO STJ. JUIZ SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Aldiocir Francisco Dalla Vecchia e outros, contra a decisão que, em autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em seu prejuízo, pelo Ministério Público Federal, indeferiu o pedi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
II. Em situações semelhantes à dos presentes autos, em que fora declarada a perda de objeto do Recurso Especial que se insurge contra decisão interlocutória que, em sede de ação de improbidade administrativa, decide acerca da indisponibilidade dos bens, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decis...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM AS SÚMULAS 207 E 688 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, no STJ, no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de remuneração. Nesse sentido, ainda: STJ, AgRg no REsp 1.459.519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014;
AgRg no AREsp 509.719/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014.
II. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ("as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário") e da Súmula 688/STF ("é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário").
III. Na esteira do posicionamento firmado no STJ, "o óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea a uma vez que a expressão 'divergência', referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (STJ, AgRg no AREsp 629.117/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/09/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.726/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM AS SÚMULAS 207 E 688 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, no STJ, no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir est...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA. PRIVADA.
REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Hipótese, todavia, em que a autora da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado na década de 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 96.026/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA. PRIVADA.
REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Hipó...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em razão do caráter infringente da peça processual. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, qual seja a prescrição dos juros nas obrigações oriundas do pagamento de expurgos inflacionários relativos à edição de planos econômicos, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli.
3. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em razão do caráter infringente da peça processual. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, qual seja a prescrição dos juros nas obrigações oriundas...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 35/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que as servidoras fazem jus ao percebimento das diferenças devidas pela progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual 35/2002.
2. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e sem interpretação da lei local, opções de julgamento vedadas no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.740/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 35/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que as servidoras fazem jus ao percebimento das diferenças devidas pela progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual 35/2002.
2. É entendimento do STJ que, nas relações j...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI LOCAL. SÚMULA 180/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Acre a pagar em favor da parte autora, na forma do revogado artigo 32 da Constituição Estadual, os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), relativos a período aquisitivo implementado entre 1° de setembro de 2001 a 8 de janeiro de 2002.
2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos do ora recorrente, e assim consignou: "Os autos cuidam de relação juridica de trato sucessivo, pelo que a prescrição não incide sobre o fundo de direito, mas apenas sobre as quantias vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da Ação." "Vê-se que o Estado do Acre por meio da Lei n° 1.419/01, incorporou o adicional por tempo de serviço ao vencimento do apelante, sem reduzir o montante da remuneração do mesmo" (fls. 452-453).
3. O aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via especial, nos termos da Súmula 280/STF 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478785/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI LOCAL. SÚMULA 180/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Acre a pagar em favor da parte autora, na forma do revogado artigo 32 da Constituição Estadual, os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), relativos a período aquisitivo implementado entre 1° de setembro de 2001 a 8 de janeiro de 2002.
2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos do ora...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial celebrado entre o Servidor e a Administração, se não havia, à época da celebração do acordo, demanda judicial entre as partes transigentes. Precedentes: EREsp. 1.086.915/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 3.9.2014; REsp. 1.318.315/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2013; AgRg no AREsp. 196.434/RS, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 15.9.2015 e AgRg no AgRg no REsp.
1.491.280/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1121988/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial celebrado entre o Servidor e a Administração, se não havia, à época da celebração do acordo, demanda judicial entre as partes transigentes. Precedentes: EREsp. 1.086.915/RS, Rel. Min. A...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO DA SERVENTIA RECONHECIDO. ERRO ESCUSÁVEL. PRECEDENTES.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. No presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ressalte-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. A Corte a quo decidiu a questão de acordo com o entendimento deste STJ, no sentido de que a adoção do princípio da fungibilidade recursal está autorizado quando não houver erro grosseiro, existindo dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade do inconformismo. E, no caso, foi reconhecido o erro da serventia que ensejou dúvida fundada quanto ao recurso cabível, causando erro escusável à parte, que, em prestígio aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da efetividade, teve o prazo recursal devolvido ao ser republicada a decisão com a correção do erro cartorial. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Firmada a premissa pela Corte de origem no sentido de que houve erro escusável. Eventual modificação do entendimento firmado demandaria inafastável incursão na seara fático-probatório dos autos, o que também implicaria não conhecimento do recurso especial da agravante em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.304/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO DA SERVENTIA RECONHECIDO. ERRO ESCUSÁVEL. PRECEDENTES.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. No presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inc...