APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado pela apelada, agindo este com boa fé ao efetuar os descontos. Relata ainda, a improcedência do pedido de restituição como pleiteado pelo autor da ação, o exercício regular de um direito ao promover os descontos e não comprovação do dano moral alegado, desproporcionalidade do valor da indenização.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fl.23, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$80,58, referente ao Contrato nº 54671940.
7.O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006351-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado pela apelada, agindo este com boa fé ao...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado pela apelada, agindo este com boa fé ao efetuar os descontos. Relata ainda, a improcedência do pedido de restituição como pleiteado pelo autor da ação, o exercício regular de um direito ao promover os descontos e não comprovação do dano moral alegado, desproporcionalidade do valor da indenização.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fl.22, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$14,03, referente ao Contrato nº 540700576.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005765-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado pela apelada, agindo este com boa fé ao...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001813-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído.
2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato.
3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade.
4. Evidenciada a realização de descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante, resta manifesto o direito à repetição em dobro do indébito.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002271-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído.
2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, u...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. O laudo subscrito por médico particular, aliado a outros documentos aptos a demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido constituem prova pré-constituída suficiente ao manejamento do mandado de segurança.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de todos os cidadãos têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita do fármaco requestado.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001237-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que...
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VULNERABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a vítima contar à época dos fatos com 13 (treze) anos de idade, a hipótese em concreto, por se tratar de situação especial da vida humana, afasta a maior culpabilidade do apelante e o injusto penal, dificultando o enquadramento típico e demandando a aplicação do princípio da intervenção mínima e do seu correlato princípio da ofensividade.
2. In casu, torna-se razoável a flexibilização da presunção de violência prevista no tipo descrito no art. 217-A do CP, tomando-a por relativa para, assim, admitir como conduta legítima e juridicamente possível que o acusado e até a própria vítima possam produzir prova em contrário, em que se constatou a ausência de violência real e a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente, notadamente diante da notícia de que o casal, desde o início do relacionamento, demonstra interesse em constituir família, além de manterem-se resguardados de qualquer outro relacionamento ao aguardarem, resignados, o desfecho do processo para firmarem a união, apenas obstados pela preocupação e vigília da família da vítima;
3. Recurso conhecido e provido, à maioria, no sentido de que seja mantido o posicionamento firmado pelo TJPI, para que, no caso concreto, seja afastada a presunção absoluta de vulnerabilidade e, diante da constatada ausência de violência real, existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente, bem como, em respeito à escolha do casal em constituir família e à maturidade e firmeza da vítima quanto das suas manifestações de vontade, reformando-se a sentença para fins de absolvição, ressalvado o posicionamento do relator.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007778-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VULNERABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a vítima contar à época dos fatos com 13 (treze) anos de idade, a hipótese em concreto, por se tratar de situação especial da vida humana, afasta a maior culpabilidade do apelante e o injusto penal, dificultando o enquadramento típico e demandando a aplicação do princípio da intervenção mínima e do seu correlato princípio da ofensividade.
2. In casu, torna-se razoável a flexibilização...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001791-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001791...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000922-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000922...
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS AUTOS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL PROVIMENTO. 1.A nulidade levantada não merece prosperar, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural quando há troca de Agente durante a instrução, entendimento da jurisprudência pátria.2.Nesse sentido, da análise de todo o contexto fático e probatório acostado, restou demonstrada a presença de indícios de culpabilidade e certeza da materialidade delitiva por parte do Apelante, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de origem, uma vez que a condenação fixada pelo Conselho de Sentença não foi contrária às evidências dos autos, eis que prolatada em consonância com os dispositivos pátrios que regulam a matéria, bem como, também, por ser coerente com todo o bojo probatório colacionado.3.Quanto a dosimetria da penalidade imposta, observo que todos os pontos do art.59 foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontando as circunstâncias do delito, bem como a ofensa à vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante no mínimo legal, ou mesmo a aplicação da causa de redução de pena em 2/3, uma vez que a discricionariedade do Magistrado permite que aplique aquela redução que melhor se coaduna ao caso concreto, o que foi feito com sucesso pelo juízo a quo, cabendo apenas alterar a pena na 2ª fase, no que respeita à incidência da atenuante da menoridade, resultando na pena definitiva, observando as três fases em 7 (anos), 7 (sete) meses e 8 (oito) dias.3.No tocante à insurgência do Apelante acerca da indenização que lhe foi imposta, no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) para reparação de eventuais danos, entendo que a sentença censurada deve sofrer alteração, nesse ponto, em virtude da ofensa aos princípios constitucionais pátrios. Portanto, configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso a condenação do quantum indenizatório seja mantida, eis que a questão não foi suscitada desde o início da persecução penal, não oportunizando ao acusado o direito de manifestar-se sobre tal ponto, devendo ser afastada.4.A postulada isenção das custas processuais, por ser o Apelante pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo estando enquadrado nessa situação, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, ser mantida essa reprimenda na sentença de primeiro grau. 5. Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000787-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS AUTOS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL PROVIMENTO. 1.A nulidade levantada não merece prosperar, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural quando há troca de Agente durante a instrução, entend...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PODER GERAL DE CAUTELA. INCLUSAO EM DANOS EMERGENTES. VALORES POSTERIORMENTE COMPESADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que determinou o pagamento de alugueis do agravante ao agravado. Após a apresentação da inicial e da interposição da contestação houve pedido de antecipação de tutela para que fosse deferido o pagamento de alugueis em outro imóvel, tendo em vista que com a chegada das chuvas há um temor de desabamento do bem.
2. De certo, infere-se que apesar de não ser permitida a alteração do pedido após a contestação, sem que a parte ré consinta, de acordo com o art.264 do CPC, o pedido de aluguéis está incluído no pedido de danos emergentes.
3 Como bem ressaltou o Juiz de piso, o pagamento dos alugueis pela parte inclui-se em danos emergentes cujo custeio deve ser suportado pela parte agravante, não se tratando de aditamento da inicial e sim pedido incluso nos danos emergentes.
4. A natureza provisória da liminar decorrente do poder geral de cautela do juiz se mostra compatível com o provimento pleiteado nesta causa, atendendo à finalidade processual e instrumental da medida.
5. Pela análise do referido dispositivo, e principalmente pela fungibilidade, não seria exorbitante adotar a posição de que o poder geral de cautela do Juiz é amplo, não ficando reservado somente as cautelares, mas sim, todas as vezes que fosse necessário a intervenção estatal de urgência, ainda que sem pedido da parte. Isto é dar efetividade constitucional ao direito fundamental de ação e tudo o que dele decorrer.
6. Por fim ressalto que o dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, sendo uma medida cautelar. É possível a interposição de pedidos reputados como urgentes no curso do processo, como no caso em comento, em que há risco de vida no permanecimento de moradores em uma casa condenada.
7. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002391-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PODER GERAL DE CAUTELA. INCLUSAO EM DANOS EMERGENTES. VALORES POSTERIORMENTE COMPESADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que determinou o pagamento de alugueis do agravante ao agravado. Após a apresentação da inicial e da interposição da contestação houve pedido de antecipação de tutela para que fosse deferido o pagamento de alugueis em outro imóvel, tendo em vista que com a chegada das chuvas há um temor de desabamento do bem.
2. De certo, inf...
PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL E NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TRATAMENTO CONVENCIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA. INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A declaração de abusividade de uma das cláusulas contratuais, a qual teria sido redigida de acordo com as normas da ANS, não é motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a agência reguladora e, por consequência, a remessa do feito à Justiça Federal, na medida em que a relação contratual em tela foi estabelecida entre a parte autora e a administradora de plano de saúde e versa sobre interesse privado das partes.
2. No que se refere à alegação de limitações ou restrições de gastos para fornecimento do medicamento, não merece prosperar, pois esta simples alegação, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação do apelante de fornecer o referido tratamento.
3. No caso em análise, o medicamento é necessidade direta e imediatamente decorrente do diagnóstico da patologia, afigurando-se como instrumento essencial para o tratamento e cura do mal, sendo inviável do ponto de vista clínico e, também, jurídico, a fragmentação dos atos como independentes e não interligados, para, então, amparar a recusa na cobertura. Não se está a pedir o medicamento como simples rotina.
4. Trata-se de instrumento imprescindível na tentativa de cura do apelado, de modo que negar a sua aplicação implica, por via oblíqua, na negativa de cobertura ao tratamento da patologia oftalmológica que lhe acomete, o que não se pode, em hipótese alguma, admitir, sob pena, ainda, de violação aos princípios da dignidade humana, da proteção à integridade física e à vida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004830-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL E NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TRATAMENTO CONVENCIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA. INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A declaração de abusividade de uma das cláusulas contratuais, a qual teria sido redigida de acordo com as normas da ANS, não é motivo para formação de litisconsórcio passivo nece...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, perdurando a união até a data do óbito do segurado.
2. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
3. Reconhecida a união estável entre a apelada e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007879-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, perdurando a união até a data do óbito do segurado.
2. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
3. Reconhe...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2 – Confirma-se a competência para o julgamento da presente ação da Vara Especializada da Infância e da Juventude, por envolver direito de menor, que deixou de ser assistida pelo Estado diante da insuficiência financeira e econômica de seus pais.
3 – A posição adotada pelo agravante, a saber, a recusa no fornecimento do suplemento alimentar imprescindível para a estabilização da situação clínica da paciente, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
4 – O não preenchimento de mera formalidade – no caso, processo licitatório não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito dos fármacos requeridos a menor, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie
5 – Verificado que o município de Teresina não demonstra, no caso em análise, a manifesta impossibilidade de a Administração prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela agravada, não assiste razão ao ente público.
6 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
7 – Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
8 – Agravo de instrumento conhecido e não provido. Preliminares afastadas.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006622-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo,...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO IMÓVEL. SEPARADA DE FATO. INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Apelante requer a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a regularização do imóvel adquirido, transferindo-o para o nome da autora, ora apelada.
2. A Apelada aduz que se casou civilmente em 20/07/1979, em Recife/PE, vindo a separar-se de fato em 1980, quando passou a residir em Teresina/PI.
3. A apelada adquiriu o imóvel junto à extinta COHAB, atual EMGERPI, situada no Conjunto João Emílio Falcão, Quadra 03, Apt. 201, quando já se encontrava separada de fato. Ressalta-se que seu ex-marido veio a falecer em 1995.
4. O Apelante aduz que a declaração de quitação e transferência do imóvel deve ser emitida no nome dos cônjuges, pois quando da aquisição do bem a mesma estava casada civilmente.
5. A separação de fato do casal causa a ruptura do regime de bens, ainda que este seja o da comunhão universal, o que não é o caso, uma vez que as partes eram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens.
6. Desta feita, se a separação de fato do casal se deu antes da aquisição do imóvel haverá incomunicabilidade destes bens.
7. A orientação jurisprudencial mais recente, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, caminha no sentido de que, após o afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal, passam a formar eles patrimônio distinto daquele construído durante o casamento, com vida em comum.
8. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004813-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO IMÓVEL. SEPARADA DE FATO. INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Apelante requer a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a regularização do imóvel adquirido, transferindo-o para o nome da autora, ora apelada.
2. A Apelada aduz que se casou civilmente em 20/07/1979, em Recife/PE, vindo a separar-se de fato em 1980, quando passou a residir em Teresina/PI.
3. A apelada adquiriu o imóvel junto à extinta COHAB, atual EMGERPI, situada no Conjunto João Emílio Falcão, Quadra 03, Apt. 20...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em que pese o argumento defensivo, de que não estava sob o efeito de álcool, entendo que levado em consideração o parágrfo 2º, do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a verificação do teste de alcoolemia, além de outros, poderá ser obtido através de prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.
2.De pronto, cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico – Acid. Tráfego (fl. 11), Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (Colisão com vítima fatal) (fls. 37/39), pela Ficha de Acidente de Trânsito (fls. 40/40-v), pelas Fotografias (fls. 41/50) e pela Certidão de Óbito (fl. 94).
3.Por sua vez, a autoria se mostra incontroversa, pois as provas amealhadas ao longo da instrução dão conta de que o Apelante invadiu a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com esta, dando causa ao óbito da vítima.
4.Cumpre ressaltar que, analisando os depoimentos das testemunhas de defesa, estas apresentaram versão isolada nos autos, por meio da qual tentam atribuir a culpa do acidente a animal na pista e a conduta do condutor do veículo FIAT UNO.
Logo, o Magistrado ao analisar o acervo probatório, valeu-se do princípio do livre convencimento motivado, o qual lhe autoriza decidir o caso conforme o seu entendimento, baseado nos elementos constantes nos autos, dentro dos limites da lei, em decisão motivada, não caracterizando o cerceamento de defesa alegado nas razões recursais.
5.Portanto, a versão apresentada pelo Apelante de que não ingeriu bebida alcoolica, bem como a tese de um surgimento de um animal na pista não encontra respaldo probatório, conforme os depoimentos das testemunhas e das fotografias anexadas aos autos.
6.A meu sentir, data vênia, penso que razão não assiste ao Apelante, pois, ao contrário do alegado, as provas dos autos são por demais suficientes para ensejar a condenação que lhe foi imposta, uma vez que os elementos colhidos demonstram que trafegava de maneira imprudente, sob o efeito do álcool, inobservando os deveres de cuidado na condução de veículo automotor, vindo a causar o óbito da vítima.
7.Entretanto, não há como se acolher o pleito, pois, ao contrário do alegado, as provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta, por conseguinte ocasionando o afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima, visto que o veículo da vítima foi abalroado em sua própria pista de rolamento, conforme Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (Colisão com vítima fatal) (fls. 37/39).
8.Cumpre frisar que, analisando as fotografias acostadas nos autos corroboradas com os depoimentos testemunhais transcritos anteriormente, se conclui que a vítima fatal estava, no momento do sinistro, usando cinto de segurança, tendo em vista que este se encontrava preso no seu braço direito, o que pode ter sido solto quando do desespero dos familiares de reanimá-la.
9.Dessa forma, conclui-se que é de única e exclusiva a responsabilidade do veículo que se encontrava em contramão de direção, ou seja, do Apelante.
10.Como é sabido, a culpa era definida como "imprevisão do previsível". Contudo, tal definição excluía outros elementos indispensáveis à configuração da conduta culposa.
11.É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência. A conduta correta do Apelante, considerando-se verdadeiro o fato, seria levar o carro para o acostamento, e não para a via oposta, causando o acidente.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000310-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em que pese o argumento defensivo, de que não estava sob o efeito de álcool, entendo que levado em consideração o parágrfo 2º, do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a verificação do teste de alcoolemia, além de outros, poderá ser obtido através de prova testem...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade, nela deve restar comprovada a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. Somente se mostra viável a desclassificação do delito ou a exclusão de qualificadora quando não houver dúvidas quanto à sua incidência, do contrário, a pronúncia se impõe para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença, impera nessa fase o princípio in dubio pro societate. 3. Só é cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000284-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade, nela deve restar comprovada a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. Somente se mostra viável a desclassificação do delito ou a exclusão de qualificadora quando não houver dúvidas quanto à sua incidência, do contrário, a pronúncia se impõe para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença, impera nessa fase o princípio in dubio pro societate. 3. Só é c...
AGRAVO REGIMENTAL.MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO ACOMPANHAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO. MANTIDA A DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E ACESSO À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O presente recurso tem por objeto a decisão monocrática que deferiu pedido liminar para assegurar o direito da impetrante ao custeio acompanhamento clínico e cirúrgico para estabilização do quadro de catarata congênita bilateral
.2. Não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer de tratamento médico e cirurgia imprescindível à manutenção da incolumidade física do Impetrante, o que justifica a concessão do pedido de liminar.
3.O recurso não deve ser provido, e deve ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos, já que se verificaram nos autos do mandado de segurança os requisitos autorizadores da liminar, quais seja, o perigo de ineficácia da decisão final se caso não houvesse sido deferida a liminar, por se tratar de necessidade de tratamento requisitado por médico, argumento considerado com o reconhecido dever do agravante, previsto no artigo 196 c.c. 198, § 1º, ambos da Constituição Federal.
4. Por fim, não cabe em sede de agravo regimental a discussão acerca do mérito do mandamus, onde se foi decidido apenas acerca da possibilidade de deferimento de medida liminar, e que somente foram observados os requisitos dos fumus boni juris e periculum in mora.5.Agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000321-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/10/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL.MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO ACOMPANHAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO. MANTIDA A DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E ACESSO À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O presente recurso tem por objeto a decisão monocrática que deferiu pedido liminar para assegurar o direito da impetrante ao custeio acompanhamento clínico e cirúrgico para estabilização do quadro de catarata congênita bilateral
.2. Não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer de tratamento médico e cirurgia imprescindível à manutenção da incolumidade física do Impetrante, o que ju...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - A desclassificação do delito imputado – de homicídio - para lesão corporal importaria em apreciação da inteção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houver certeza absoluta da inexistência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual.
4 – Todavia, no caso dos autos, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi,. Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.
5 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.
6 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.000557-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua p...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003059-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, p...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Não se exige, portanto, prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”. Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2 - Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência destes indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos colacionados, pelo reconhecimento do veículo utilizado na prática do crime e ainda pelo interrogatório do próprio recorrente, ouvidos no judicium accusationis.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003097-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Não se exige, portanto, prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de pa...