RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.
2 - Na hipótese dos autos, a materialidade delitiva do homicídio está suficientemente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que indica que a causa da morte da vítima Daniel Ferreira como sendo lesões cerebrais produzidas por instrumentos pérfuros-contundentes (projéteis de arma de fogo). Já a materialidade das lesões na vítima Carla Daniela, provocadas na mesma ocasião, também está comprovada pelo laudo pericial, que indica a lesão em seu antebraço direito (ferida contusa, suturada, de 2 cm, circundada por mancha equimóica), provocada por instrumento contundente.
3 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”. Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, bem como nos que lhe são conexos, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência destes indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos colacionados na fase inquisitorial bem como na fase judicial, destacando-se os informantes e testemunhas ouvidos no judicium accusationis.
4 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001418-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.
2 - Na hipótese dos autos, a materialidade delitiva do homicídio está suficientemente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADOÇÃO – MELHOR INTERESSE DO MENOR – AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ECA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a adoção de menor ajuizada pelos apelantes, sob a alegação de vê-lo como filho desde os dois dias de nascido e que a genitora o entregou espontaneamente e concordou com a adoção.
II – A adoção prevista no ECA, em seu artigo 39 e seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à família do adotante e, como conseqüência, ocorre o afastamento em definitivo da família de sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os requisitos exigidos no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. A partir daí, a preocupação do adotante é fazer com que a criança ou o adolescente esqueça por completo a sua condição de estranho e passe a ser tido como filho legítimo, detendo todas as condições para se sentir amado e protegido na nova família.
III – Com efeito, comprovada a situação fática descrita na inicial, ratificada em audiência, inclusive com o depoimento da genitora do menor, fls. 49, ratificando os termos da certidão de fls. 17, concordando com a adoção pleiteada e de que o menor foi entregue aos apelantes em seu segundo dia de vida e desde então estes o criam como filho, patente a situação de excepcionalidade, prevista no inciso III, do § 13, do art. 50 do ECA, que autoriza o processamento do pedido de adoção sem observância do rito próprio que requer prévia habilitação dos adotantes e inclusão em cadastro e lista de espera,
IV – Isso porque, diante da situação fática estabelecida, qualquer solução diversa atentaria contra os superiores interesses da criança, que, ao que tudo indica, tem nos apelantes seus únicos referenciais parentais.
V – Recurso conhecido e provido, em total consonância com o Parecer Ministerial de Grau Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003839-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADOÇÃO – MELHOR INTERESSE DO MENOR – AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ECA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a adoção de menor ajuizada pelos apelantes, sob a alegação de vê-lo como filho desde os dois dias de nascido e que a genitora o entregou espontaneamente e concordou com a adoção.
II – A adoção prevista no ECA, em seu artigo 39 e seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à família do adotante e, como conseqüência, ocorre o afastamento...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000506-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por es...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico (fl. 19), o qual atesta que a vítima apresenta lesão pérfuro-contusa em região costal esquerda compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo e que a causa da morte foi choque hipovolêmico em razão da hemorragia e pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (Homicídio) (fls. 41/45).
2. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das testemunhas.
3. A testemunha Edson da Silva Viana, que se encontrava próxima da vítima no momento do ato infracional, corroborou as informações prestadas pela testemunha Fabrício, informando que os autores do fato chegaram num motocicleta POP 100, preta, que os indivíduos eram conhecidos por “BOB” e “GUERREIRO”, sendo o primeiro que pilotava a moto e o segundo que disparou contra a vítima.
4. Dessa forma, a negativa apresentada pelo Apelante de que não conhecia a vítima não deve prosperar, bem como a negativa de autoria, visto que os depoimentos das testemunhas, também na fase judicial, afirmaram que quem teria matado a vítima foram as pessoas conhecidas por “BOB”, o Apelante, e “GUERREIRO”.
5. É forçoso afirmar que o Magistrado de piso, agiu com acerto, considerando que o Apelante necessita trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana e assim aprender a conviver pacificamente no meio social e que a aplicação de medida mais branda que a internação não atenderia às regras e ao princípios que norteiam o Eca, que é o educacional.
6. Assim, tenho que a medida socioeducativa de internação pelo prazo legal a MATHEUS PIERRE DOS SANTOS, devendo a Unidade de internação encaminhar Relatórios Avaliativos de cumprimento de medida semestralmente, bem como o Plano Individual de Atendimento do adolescente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do início do cumprimento da medida, mostra-se adequada ao adolescente, além de encontrar respaldo no disposto no art. 121, II, do Estatuto Menorista, pois, diante do caso concreto e das condições pessoais do menor, percebe-se que medida socioeducativa mais branda mostraria-se insuficiente à sua ressocialização.
7. Ademais, consta nos autos, encaminhado pela delegacia de homicídio, procedimento referente a um outro homicídio em que o Apelante foi apontado como participante, sendo que este homicídio teria acontecido em 10.11.2013 no pátio da Igreja Católica do Bairro Promorar onde a vítima foi surpreendida pelo assassino levou 2 tiros na cabeça, sendo que o Apelante era quem pilotava a moto que levava o autor dos disparos.
8. Cumpre frisar, ainda, que o adolescente responde também aos autos de nº 565-20.2013.8.18.0005, por homicídio tendo como vítima o também adolescente Wanderson Gomes (Bigodinho), crime ocorrido na data de 17.06.2013, em frente a uma escola pública do Bairro Promorar, mais uma vez o ato foi atribuído a rivalidade entre gangues.
9. Ressalte-se, ainda, que o Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do Apelante, ex vi dos artigos 99, 100 e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
10.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido, de que "o comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela" (RHC 31.774⁄PA, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 28⁄06⁄2012).
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000974-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico (fl. 19), o qual atesta que a vítima apresenta lesão pérfuro-contusa em região costal esquerda compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo e que a causa da mor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006467-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossufi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006271-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossufi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007043-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossufi...
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VULNERABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a vítima contar à época dos fatos com 13 (treze) anos de idade, a hipótese em concreto, por se tratar de situação especial da vida humana, afasta a maior culpabilidade do apelante e o injusto penal, dificultando o enquadramento típico e demandando a aplicação do princípio da intervenção mínima e do seu correlato princípio da ofensividade. In casu, torna-se razoável a flexibilização da presunção de violência prevista no tipo descrito no art. 217-A do CP, tomando-a por relativa para, assim, admitir como conduta legítima e juridicamente possível que o acusado e até a própria vítima possam produzir prova em contrário, em que se constatou a ausência de violência real e a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente, notadamente diante da notícia de que o casal, desde o início do relacionamento, demonstram interesse em constituir família, além de manterem-se resguardados de qualquer outro relacionamento ao aguardarem, resignados, o desfecho do processo para firmarem a união, apenas obstados pela preocupação e vigília da família da vítima;
2. Mesmo os fundamentos fáticos apresentados pelo juízo sentenciante não são hábeis para embasar a sua conclusão quanto à falta de discernimento da vítima. Com efeito, o fato de que ela tenha preferido a colheita do seu depoimento sem a presença do acusado não permite concluir, em absoluto, quanto à existência de temor do relacionamento ou de falta de liberdade em expor suas opiniões, até porque ela não negou seus sentimentos e intenções. Pelo contrário, manifestou-se de forma equilibrada e razoável neste sentido, inclusive deixando claro qual a escolha realizada e permanecendo firme no sentido de que seja respeitada, conclusão que, aliás, depreende-se dos autos desde o início do relacionamento, diante da sua insistência no namoro e coabitação, mesmo diante dos obstáculos impostos pela mãe;
3. Recurso conhecido e provido, à maioria, no sentido de que seja mantido o posicionamento firmado pelo TJPI, para que, no caso concreto, seja afastada a presunção absoluta de vulnerabilidade e, diante da constatada ausência de violência real, existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente, bem como, em respeito à escolha do casal em constituir família e à maturidade e firmeza da vítima quanto das suas manifestações de vontade, reformando-se a sentença para fins de absolvição, ressalvado o posicionamento do relator.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008991-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VULNERABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a vítima contar à época dos fatos com 13 (treze) anos de idade, a hipótese em concreto, por se tratar de situação especial da vida humana, afasta a maior culpabilidade do apelante e o injusto penal, dificultando o enquadramento típico e demandando a aplicação do princípio da intervenção mínima e do seu correlato princípio da ofensividade. In casu, torna-se razoável a flexibilização da...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.4. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 5. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.6. Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008549-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei nº 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com cus...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000513-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008604-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cob...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000826-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART.42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste em...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REFORMA DA DECISAO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Depreende-se dos autos do Inquérito Policial em exame, que há indícios suficientes da autoria e materialidade referentes ao crime de tentativa de homicídio, pois o próprio indiciado declarou, às fls. 07 do feito, que “quis mesmo lhe matar” (a vítima), atestando-se assim o “dolo” do agente. Tal confissão extrajudicial ainda é reforçada pelas declarações testemunhais.
2. Registra-se, por oportuno, que havendo prova da materialidade do crime doloso contra a vida e indício de autoria, qualquer discussão acerca do animus do agente deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
3. Sob este enfoque, a alegação de ausência de dolo de morte constitui tese que exige perquirição do animus do agente, contudo, como remanescem dúvidas quanto à alegada ausência de animus necandi, cabe ao Conselho de Sentença julgar o mérito da causa por determinação constitucional.
4. Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, competente para processar e julgar eventual Ação Penal que venha a ser deflagrada a partir do Inquérito Policial (nº 810/25º DP/2011) de que trata os autos.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.008961-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REFORMA DA DECISAO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Depreende-se dos autos do Inquérito Policial em exame, que há indícios suficientes da autoria e materialidade referentes ao crime de tentativa de homicídio, pois o próprio indiciado declarou, às fls. 07 do feito, que “quis mesmo lhe matar” (a vítima), atestando-se assim o “dolo” do agente. Tal confissão extrajudicial ainda é reforçada pelas declarações testemunhais.
2. Registra-se, por oportun...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME CADAVÉRICO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. No caso, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo auto de exame cadavérico juntado aos autos, que indica a causa da morte como “perfurações múltiplas por projéteis de arma de fogo”. Tal conclusão é corroborado pelos depoimentos colacionados durante a instrução processual, destacando-se o testemunho das pessoas presentes no momento do delito, que indicam as circunstâncias da morte violenta da vítima.
2 - Os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso se o recorrente teria agido em legítima defesa, se teria se mantido nos seus estritos limites ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - Analisando os termos da decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que o magistrado a quo fundamentou a segregação na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, haja vista a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e o fato do paciente ter tentado empreender fuga, razão pela qual não há que falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. A autoridade policial, em seu relatório no inquérito policial, destacou que o recorrente é pessoa de intensa periculosidade, vez que possui em seu desfavor vários inquéritos policiais e processos judiciais intaurados contra si, todos relacionados a outros homicídios de que foi acusado. Salientou ainda que ele é pessoa instável, oferecendo risco concreto à segurança dos membros daquela comunidade, sobretudo às testemunhas destes processos.
4 - Assim, na espécie dos autos, entendo que resta caracterizada a necessidade da segregação cautelar, sobretudo levando em consideração os elementos trazidos pelo magistrado de piso para sua decretação, bem como as circunstâncias em que o delito teria sido cometido. Ademais, condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.004874-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/05/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME CADAVÉRICO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO....
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.000388-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/05/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, p...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS - SAÚDE PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL – VIABILIDADE.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da agravante, de uma vez que ela, além de ser responsável pelas inscrições do programa “Minha casa. Minha vida”, também não logrou êxito em demonstrar que não mais firmara termo de adesão com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a viabilizar a aquisição do imóvel objeto da lide.
2. Não procede, também, a preliminar de ausência de interesse de agir, por se afigurar a demanda supostamente inconveniente aos interesses da agravada, posto que a sua pretensão, tanto se mostra útil, quanto necessária e adequada ao provimento jurisdicional perseguido.
3. A vedação contida nos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada, mesmo quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001080-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS - SAÚDE PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL – VIABILIDADE.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da agravante, de uma vez que ela, além de ser responsável pelas inscrições do programa “Minha casa. Minha vida”, também não logrou êxito em demonstrar que não mais firmara termo de adesão com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a viabilizar a aquisição do imóvel objeto da lide.
2. Não procede, também, a p...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR (NUTRISION SOYA MULTI FABER E CALOGEN). MENOR PORTADORA DE NEUROPATIA CRÔNICA COM QUADRO DE DESNUTRIÇÃO GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICMANTO NÃO LISTADOS PELO SUS. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.
II – Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos e/ou suplemento alimentar, quando a família não reunir condições necessárias para arcar com o tratamento necessário à criança sem prejuízo do sustento de seus membros, como é o caso em tela. Sendo o necessitado de cuidados especiais criança, é de se dar especial atenção aos dispositivos que asseguram a prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais (art. 4º, caput e alíneas “b” e “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - A competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito é determinada pelo art. 148 do ECA.
IV - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico segundo decidiu a SÚMULA 06–TJPI, restando caracterizada a competência do Juízo Estadual e, ainda, a legitimidade do Estado.
V - A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento da fórmula alimentar, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível.
VI – A não obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento não listados pelo Ministério da Saúde é alegação que não prospera, pois resta cediço o entendimento de que o Estado é parte legítima no que concerne ao fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
VII - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005220-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR (NUTRISION SOYA MULTI FABER E CALOGEN). MENOR PORTADORA DE NEUROPATIA CRÔNICA COM QUADRO DE DESNUTRIÇÃO GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICMANTO NÃO LISTADOS PELO SUS. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O ar...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000863-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PESSOA JURIDICA – CRIMES CONTRA A HONRA - ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PARTE – SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS POR REPRESENTANTE DA EMPRESA – CRIMES QUE DEPENDEM DA VONTADE E CONSCIÊNCIA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TROCA DE ACUSAÇÕES POLÍTICAS - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À VIDA PRIVADA - HONRA - IMAGEM PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROCEDENTE.
1. Falta à pessoa jurídica a consciência e a vontade inerentes à pessoa física. Todos os seus atos são representação da vontade dos homens que a compõem a estrutura da pessoa jurídica. Dessa forma, reafirma-se que somente a pessoa humana, ser dotado de vontade, é que pode praticar o fato ilícito e culpável, faltando ao ente jurídico a vontade de ação, entendida como atividade finalista de realizar o injusto.
2. As partes envolvidas na discussão foram igualmente ouvidas e tiveram a oportunidade de esclarecer os fatos e expor suas versões. Em alguns trechos utilizaram expressões chulas e de baixo calão, dando a ideia de quão acalorada estava a situação entre as partes.
3. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005981-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PESSOA JURIDICA – CRIMES CONTRA A HONRA - ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PARTE – SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS POR REPRESENTANTE DA EMPRESA – CRIMES QUE DEPENDEM DA VONTADE E CONSCIÊNCIA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TROCA DE ACUSAÇÕES POLÍTICAS - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À VIDA PRIVADA - HONRA - IMAGEM PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROCEDENTE.
1. Falta à pessoa jurídica a consciência e a vontade inerentes à pessoa física. Todos os seus atos são representação da vontade dos homens que a compõem a estrutura da pessoa jur...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA POR PARTE DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Culpa exclusiva da vítima. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA NA VERSÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CORRESPONDE A UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Entretanto, analisando com acuidade a sentença em epígrafe, vejo que a tese defensiva não deve ser acatada, visto que a matéria foi devidamente apreciada no decisum, apresentando fundamentação adequada. Dessa forma, não há razão para acolhimento da tese alegada.
2. Entretanto, não há como se acolher o pleito, pois, ao contrário do alegado, as provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta, por conseguinte ocasionando o afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima.
3. De pronto, cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (fls. 09/10), Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 16/27), Auto de Exame de Corpo de Delito – lesão Corporal (fl. 28), Auto de Exame de Corpo de Delito – lesão Corporal (fl. 29), Auto de Exame de Corpo de Delito – lesão Corporal (fl. 32). Por sua vez, a autoria se mostra incontroversa, pois as provas amealhadas ao longo da instrução dão conta de que o Apelante invadiu a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com esta, dando causa ao óbito da vítima Ana Vitória Sousa Leal.
4. O Apelante, em ambas as fases da persecução criminal, reconhece a ocorrência do abalroamento, entretanto afirmando, no Boletim de Acidente Trânsito (fls. 19) que “ofusquei com a luz de um veículo que vinha e alta velocidade, quando Pisei no Freio o meu carro veio a estancar em seguida a colizão o meu carro já estava parado e sem funcionar o motor.” Ademais, e caso efetivamente tivesse ocorrido o ofuscamento era exigível que o Apelante deslocasse o seu veículo para a sua direita, para o acostamento, pelo contrário puxou seu carro para o lado contrário, para a contramão, conforme desenho de fls. 16.
5. A vítima Antônio Luís declarou, coerentemente, que conduzia seu veículo na sua mão de direção, quando “... viu um outro veículo invadindo sua mão de direção e indo em sua direção; … ainda tentou frear o seu veículo, mas não deu tempo...”. Cumpre ressaltar que, o veículo da vítima foi abalroado em sua própria pista de rolamento, conforme descrição no Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 16).
6. Dessa forma, conclui-se que é de única e exclusiva a responsabilidade do veículo que se encontrava em contramão de direção, ou seja, do Apelante.
7. Quanto ao fato de o veículo do Apelante estar na contramão, portanto, à esquerda, no momento da colisão, apresentam-se relevantes os depoimentos das testemunhas Abel João e Raimundo Nonato, indicadas por aquele, ao declararem que o mesmo lhes relatou que vinha no sentido Teresina-Picos, do posto fiscal onde trabalha, e que no balão que tem o local do acidente ia entrar à esquerda.
8. Logo, a meu sentir, data vênia, penso que razão não assiste ao Apelante, pois, ao contrário do alegado, as provas dos autos são por demais suficientes para ensejar a condenação que lhe foi imposta, uma vez que os elementos colhidos demonstram que trafegava de maneira imprudente e com imperícia, inobservando os deveres de cuidado na condução de veículo automotor, vindo a causar o óbito da vítima Ana Vitória Sousa Leal. Como é sabido, a culpa era definida como "imprevisão do previsível". Contudo, tal definição excluía outros elementos indispensáveis à configuração da conduta culposa.
9. Caracteriza o crime culposo por imprudência, o fato de o agente proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos. In casu, fazem-se presentes todos os elementos acima descritos, restando maculadas as normas objetivas de cuidado preconizadas pelos arts. 28 e 29, inciso II, da Lei nº 9.503/97.
10. Caracteriza o crime culposo, por imprudência, o fato de o agente proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas para prevenir possíveis resultados lesivos. Restando provado que o Apelante, que na época dos fatos estava com sua habilitação vencida desde 23.12.2008 e tendo os fatos ocorridos no dia 22.05.2011, agiu com imprudência ao deixar de tomar as devidas cautelas, invadindo a pista de rolamento oposta, vindo a frear o seu veículo, por conseguinte este parando e estancando e dando causa ao acidente que ceifou a vida de uma pessoa, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois ficou por demais evidente a violação do dever de cuidado objetivo.
11. Assim, da conjugação dos elementos de convicção constantes dos autos, resta demonstrado o nexo de causalidade e o resultado, conforme previsto no art. 13, do Código Penal, concretizado pela infração do dever de cuidado objetivo, alternativa outra não resta senão manter o bem lançado juízo condenatório firmado em primeira instância.
12. No que tange a tese de omissão de socorro entendo que carece de interesse recursal.
13. Por fim, compulsando os autos, verifiquei que foi estabelecido em desfavor do Apelante o pagamento de 05 (cinco) salários mínimos em favor de cada uma das 03 (três) vítimas sobreviventes, a título de verba compensatória. A prestação pecuniária imposta ao Apelante corresponde a uma das penas restritivas de direitos que o Magistrado de piso aplicou, substituindo a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida.
14. Com efeito, entretanto, referindo-se que o condenado celebrou acordo particular, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixo a interdição temporária de direitos, qual seja, proibição de frequentar determinados lugares, nos termos do art. 47, IV, do CP.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007915-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA POR PARTE DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Culpa exclusiva da vítima. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA NA VERSÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CORRESPONDE A UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREIT...