AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005818-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se revestem de caráter absoluto. Assim, no caso de liminar para fornecimento de remédios, a concessão de medida que se atém apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, sem esgotar o objeto da ação, no todo ou em parte, é possível, porquanto não é produtora de resultado prático inviabilizador do retorno do impetrante ao status quo ante, quer diante de sua revogação, quer diante de uma eventual improcedência do mandamus, à mingua de direito líquido e certo na titularidade do impetrante.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
4. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
5. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
6. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
7. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
8. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
9. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
10. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007417-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sen...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006181-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:07/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESAO CORPORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa do réu, que argui, haver evidente exclusão de ilicitude na espécie de legítima defesa incindindo a aplicabilidade da absolvição sumária, desclassificação da capitulação descrita na denúncia para lesões corporais e anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação. A lume do conjunto probatório, encontram-se no leito processual os indícios de autoria e a prova da existência do fato delituoso, que impregnam a conduta do acusado no cometimento do ilícito penal descrito na peça denunciatória. Comprovados pelo laudo de exame de corpo de delito, que testifica as lesões corporais graves na vítima, inexistindo perplexidades quanto à configuração do delito; além da existência de laudo preliminar de dano de veículo e do laudo pericial em veículo automotor, e e, ainda, pelos depoimentos convergentes da vítima e das testemunhas, que foram colhidos na fase investigatória e judicial.
2. Rejeita-se tese defensiva, que alega exclusão de ilicitude na espécie de legítima defesa, quando da análise do conjunto probatório testemunhal, não acha-se estereotipada a injusta agressão provocada pela vítima, nem resta comprovado os uso de meios necessários à repelir a referida agressão.
3. Quanto a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal, pugnada pelo acusado, a análise de tal pleito, implica em exame aprofundado das provas insertas no leito processual, o que deverá ser analisado pelos juízes de fato integrantes do Conselho de Sentença.
4.No tocante ao argumento defensivo de ausência de fundamentação da pronúncia, este deve ser rechaçado, uma vez que preenche o disposto no § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal.
5. Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio “in dubio pro societate”, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003713-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Ementa
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESAO CORPORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa do réu, que argui, haver evidente exclusão de ilicitude na espécie de legítima defesa incindindo a aplicabilidade da absolvição sumária, desclassificação da ca...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENQUADRAMENTO EM SEDE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV, §2º DO ART. 121 DO CP. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVAS COLHIDAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa, somente, poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis.
3. . A competência exclusiva do Conselho de Sentença impossibilita o novo enquadramento da conduta delitiva para lesão corporal em sede de sentença de pronúncia.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
5. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007678-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENQUADRAMENTO EM SEDE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV, §2º DO ART. 121 DO CP. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE MENOR DE DEZOITO ANOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUSTENTADA NAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIMINUIÇÃO DA PENA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACTIO LIBERA IN CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - As provas coligidas comprovam que o apelante, utilizando-se de um pedaço de madeira, desferiu dois golpes na cabeça da vítima, enquanto esta dormia ao lado de sua esposa. Ele aproveitou-se do fato que a vítima estava dormindo para praticar o crime contra sua vida, armando-se premeditadamente com um pedaço de madeira, com o qual atingiu violentamente a sua cabeça por duas vezes, sem lhe dar qualquer chance de reação. No ponto, não merece prosperar a versão da defesa, de que a vítima já sabia das investidas do autor do delito, sobretudo porque eles eram velhos conhecidos, não havendo motivos para que um suspeitasse que seria morto pelo outro.
2 - Ficou também comprovado que o apelante assassinou a vítima para, depois raptar a esposa deste, com o fim de saciar sua lascívia. Relatou a esposa da vítima assassinada que, após o homicídio, o apelante teria lhe amarrado e a levado a um outro local, onde teria arrancado suas roupas e a estuprado. Os depoimentos da referida vítima são coerentes entre si e ainda com os demais elementos materiais, não havendo quaisquer elementos aptos a desacreditar sua versão. No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevo como prova, sobretudo quando coerente com aos demais elementos de prova, como no caso dos autos. Precedentes.
3 - A existência de um eventual relacionamento amoroso não afasta, per si, a ocorrência do estupro contra a suposta parceira. Não são raros os casos de estupro cometidos contra esposas ou companheiras, um dos motivos pelos quais foi editada a Lei 11.340/06, vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha. A convivência marital, per si, é insuficiente para ilidir o delito de estupro. No caso dos autos, sequer existe a prova de um relacionamento estável entre o agente e a vítima do estupro, motivo pelo qual é de ser rejeitada tal alegação.
4 - Tendo o Conselho de Sentença vislumbrado no presente caso o delito de homicídio doloso e qualificado, descabe a este Tribunal afrontar referida decisão, vez que ela encontra suporte nas provas coligidas aos autos e naquelas expostas durante a sessão do Tribunal Popular do Júri. Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um
mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes.
5 - A causa de diminuição de pena prevista no § 2o do art. 28 do Código Penal limita sua incidência às hipóteses de embriaguez incompleta proveniente de caso fortuito ou força maior. Assim, para os casos de embriaguez voluntária, ou mesmo culposa, não haverá a possibilidade de diminuição da pena. Aplicação da teoria do “actio libera in causa”, adotada pelo Código Penal Brasileiro de 1940.
6 - No caso dos autos, o próprio apelante reconhece que já havia feito investidas contra a esposa da vítima. As circunstâncias do crime destacam que o apelante dirigiu-se para a casa da vítima, tendo se armado dolosamente com um pedaço de madeira que encontrou no caminho. Chegou furtivamente e, de forma abrupta, sem dar qualquer chance de reação à vítima, acertou sua cabeça com duas violentas pancadas, que a levaram à morte. Ato contínuo, não satisfeito com a violência praticada, ainda raptou a esposa desta vítima, amarrando-a e levando-a a um outro local, onde rasgou suas roupas e a estuprou.
7 - Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000379-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE MENOR DE DEZOITO ANOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUSTENTADA NAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIMINUIÇÃO DA PENA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACTIO LIBERA IN CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - As provas coligidas comprovam que o apelante, utilizando-se de um pedaço de madeira, desferiu dois golpes na cabeça da vítima, enquanto esta dormia ao lado de sua esposa. Ele aproveitou-se do fato que a vítima estava dormindo para praticar o cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES: DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO APÓS DIAS DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOIS PERITOS SUBSCRITORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLENITUDE DA PROVA TÉCNICA. DO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo de exame pericial ser subscrito por apenas um expert, não nulifica a prova, face tal inexigibilidade pelo CPP.
2. No que tange ao lapso temporal entre o crime e a realização da prova técnica, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento da própria prescindibilidade do exame de corpo de delito para fins de configuração da materialidade delitiva, quando existirem outras provas nos autos capazes de suprir sua ausência, principalmente, porque crimes dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas, tendo, na verdade, a palavra da vítima alto valor probatório.
3. Ademais, a Defesa sequer provou a existência de qualquer prejuízo em virtude das supostas falhas, não merecendo guarida sua argumentação. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do CPP. Preliminares afastadas.
4. No mérito propriamente dito, tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro de vulnerável encontram-se devidamente configuradas, não subsistindo o argumento defensivo de absolvição por ausência/insuficiência probatória.
5. A alteração legislativa quanto no que tange aos crimes contra a dignidade sexual acabou com a discussão acerca da relatividade ou não da presunção de inocência de que tratava o antigo art. 224 do Código Penal, ao tipificar, no art. 217-A, o "Estupro de Vulnerável" e excluir do tipo a presunção de inocência, trazendo como elementar a menoridade da vítima, que somente pode ser afastada quando restar cabalmente provado o desconhecimento do acusado sobre a sua idade, situação que sequer pode ser levantada nos presentes autos vez que estamos diante pai – acusado e filha – vítima.
6. In casu, conforme se extrai dos autos, a vítima era menor de quatorze anos na data do cometimento dos delitos (Certidão de Nascimento, fls. 16), pouco importando, portanto, o seu consentimento para a relação, o estilo de vida que levava e a experiência sexual que tinha ou não (ser ou não mais virgem).
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000882-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES: DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO APÓS DIAS DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOIS PERITOS SUBSCRITORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLENITUDE DA PROVA TÉCNICA. DO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo de exame pericial ser subscrito por apenas um expert, não nulifica a prova, face tal inexigibilidade pelo CPP.
2. No que tange ao lapso temporal entre o crime e a realização da prova técnica, os Tribunais Superiores j...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – CONSÓRCIO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO DE ADESÃO – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATURAL – MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA.
1. A liminar, como de resto toda e qualquer outra providência judicial de igual natureza, só deve ser concedida quando estejam atendidos, induvidosa e simultaneamente, os requisitos que a autorizam, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em não ocorrendo isso, impõe-se a sua cassação.
2. Tratando-se de interesses individuais homogêneos, por força do estatuído no art. 81, inc. I, do CDC, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública, visando resguardar interesses de consorciados.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007676-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – CONSÓRCIO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO DE ADESÃO – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATURAL – MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA.
1. A liminar, como de resto toda e qualquer outra providência judicial de igual natureza, só deve ser concedida quando estejam atendidos, induvidosa e simultaneamente, os requisitos que a autorizam, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em não ocorrendo isso, impõe-se a sua cassação.
2. Tratando-se de interesses individuais homogêneos...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003855-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO MOTIVO FÚTIL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA- ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 3931 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TESE REJEITADA - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa de que o recorrente praticou o delito no tipo homicídio privilegiado, tendo em vista, restar presentes nos autos, os indícios de suficientes de autoria e prova da existência da materialidade do fato criminoso, comprovada, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos das testemunhas e do acusado, colhidos na fase investigatória e confirmada na judicial.
2. Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dúbio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do conselho de sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003114-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO MOTIVO FÚTIL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA- ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 3931 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TESE REJEITADA - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa de que o recorrente praticou o delito no tipo homicídio privilegiado, tendo...
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO HOUVE BAIXA DEFINITIVA JUNTO AO DETRAN – INCIDÊNCIA DE MULTA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda total de veículo automotor com o pagamento devido do valor total da apólice pela seguradora, sem a baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN poder gerar a cobrança de débitos referentes ao mesmo referente ao seu licenciamento. 2 A ação de obrigação de fazer ou uma específica para o caso, qual seja, ação especial de jurisdição voluntária, e a correta para requerer a expedição de alvará judicial para que possa proceder a baixa definitiva de seu veículo sem a necessidade de apresentação do recorte do chassi e placas de identificação. 3. Com relação aos danos morais era ônus probatório da parte autora a demonstração da ocorrência de abalo moral concreto para a configuração do dano. Entretanto, verifica-se que o episódio narrado pela autora se caracteriza como mero dissabor da vida em sociedade, insuficiente para ensejar a indenização. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000865-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO HOUVE BAIXA DEFINITIVA JUNTO AO DETRAN – INCIDÊNCIA DE MULTA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda total de veículo automotor com o pagamento devido do valor total da apólice pela seguradora, sem a baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN poder gerar a cobrança de débitos referentes ao mesmo referente ao seu licenciamento. 2 A ação de obrigação de fazer ou uma específica para o caso, qual seja, ação especial de jurisdição voluntária, e a correta para requerer a exped...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO MAGISTRADO – NATEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER MÉDICO. INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM PRESCRIÇÃO MÉDICA E COM PROVA DA RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO INDIVIDUAL MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
1. Pretendendo a reforma de decisão individual do Relator, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Se ao Poder Judiciário é constitucionalmente admitida a concessão de medicamentos, inexistindo, nestes casos, qualquer violação à discricionariedade administrativa na escolha das políticas públicas, por outro lado, não menos verdade que essa atuação do Judiciário é medida excepcional, sempre condicionada à comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado à saúde ou à vida.
3. Para comprovar a imprescindibilidade do medicamento ao seu tratamento, a impetrante colacionou apenas a prescrição médica (receita), cujo teor nem sequer aponta qual doença lhe acomete. Não há provas (v. g. laudo médico, exame) da doença da impetrante nem do estágio em que ela se encontra, o que impede a análise da indispensabilidade do medicamento pleiteado e especificamente dessa medicação. Isso porque, havendo outro fármaco igualmente eficaz contemplado com programas públicos de distribuição gratuita, não se mostra razoável a concessão de medicamento específico, ao alvedrio da impetrante, do seu médico ou do Poder Judiciário.
4. É bem verdade que a jurisprudência não tem admitido o indeferimento de mandado de segurança por ausência de prova pré- constituída sem que seja oportunizado a emenda da inicial, mas, intimada sobre a carência probatória, a impetrante limitou-se a aludir à prescrição médica (receita), sem juntar a prova necessária à comprovação do direito líquido e certo alegado.
5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e negado provimento ao recurso, mantendo a decisão individual de indeferimento da inicial e consequente denegação da segurança em todos os seus termos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004424-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO MAGISTRADO – NATEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER MÉDICO. INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM PRESCRIÇÃO MÉDICA E COM PROVA DA RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. INDEFE...
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CÁRCERE PROVISÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL QUANDO NÃO CUMPRIDO O INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 6. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de exame cadavérico (fls. 25). A sentença detalhou pormenorizadamente a conduta realizada pelos acusados, lastreando-se no forte conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma quanto a autoria do crime. As provas acostadas aos autos permite concluir com segurança que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção dos acusados era subtrair o dinheiro da vítima Manoel Firmino da Silva, e, apenas em virtude da violência que empregaram na ação, disparar arma de fogo contra a mesma, adveio o resultado a morte. A conduta do recorrente Isaquiel Denes Soares de Morais é típica, pois ele consentiu com a prática do delito ao conduzir a motocicleta dando suporte para o outro agente, inclusive auxiliando lhe na fuga, participando do crime juntamente com o executor do disparo de arma de fogo contra a vítima Manoel Firmino da Silva, respondendo pelo resultado em coautoria.
2. Configurado o crime de roubo circunstanciado pelo resultado morte, inviável o reconhecimento das teses de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2°, do CP) e de desclassificação da conduta para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) ou a participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando verificada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, idealizando-a e atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por ceifar a vida da vítima.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, uma circunstância das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável ao réu: as circunstâncias do crime, porquanto o acusado, aliado a outro agente, praticou o delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas (Rua Anísio Pires, na parada de ônibus em frente ao Posto de Saúde do bairro Nova Brasília), o que denota maior ousadia em sua execução. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que foi desfavorável ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 22 (vinte e dois) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
4. No caso dos autos, a quantidade de 30 (trinta) dias-multa, para cada réu, foi fixada um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 49, do Código Penal) guardando proporcionalidade com as penas privativas de liberdade (23 anos de reclusão) fixadas para o delito de latrocínio, em consonância com os precedentes do STJ , inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. O valor de cada dia-multa, por outro lado, merece reforma, vez que foi fixado em 1/3 (um terço), não observando a condição de hipossuficiência dos apelantes, razão pela qual redimensiono o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. O tempo de cárcere provisório somente altera o regime inicial de cumprimento de pena caso o sentenciado tenha cumprido o interstício necessário para a progressão. Interpretação do art. 387, § 2º, do CPP conforme a Constituição. Não há provas nos autos de quanto tempo os acusados efetivamente ficaram presos provisoriamente, o que impossibilita a apreciação do lapso temporal exigido para progressão de regime.
6. Apelos parcialmente providos, para manter inalterada a sentença condenatória, à exceção do valor de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008239-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CÁRCERE PROVISÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGI...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2 - Noutra senda, no que tange a legalidade da concessão da pensão por morte ora analisada, constato que a mesma foi concedida com fundamento no art. 42, §1º, inciso II e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Barras/PI e caso houvesse alguma irregularidade ou inconstitucionalidade na referida lei, como defendido pelo Apelante, a mesma deveria ter sido precedida de processo administrativo, ofertando ao beneficiário da pensão o direito ao contraditório e ampla defesa.
3 - De outro modo, a mera alegação do Apelante de que “o vereador Eloy Lages falecera na estrada de Barras – Nossa Senhora dos Remédios, na altura do Km 05, ao se dirigir a sua propriedade, rotina diária em sua vida, não exercendo, naquela ocasião, nenhuma atividade ligada às funções parlamentares” não justifica a suspensão arbitraria da pensão por morte da Requerente, ora Apelada, uma vez que como explanado acima, tal fato deveria ter sido analisado em processo administrativo, o que não aconteceu no presente caso, caracterizando flagrante violação ao principio do contraditório e da ampla defesa.
4 – Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003699-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2 - Noutra senda, no que tange a legalidade da concessão da pensão por morte ora analisada, constato que a mesma foi...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA REGULAR (PRÓ – FAMÍLIA). 1. A Recorrente cumpriu as condições legalmente previstas para consumação do usucapião (art. 1.240-A do Estatuto Civil), uma vez que o imóvel em questão tem área inferior a 250 m² e sua posse soma tempo superior a 02 (dois) anos. 2. Visando trazer estabilidade social e especial proteção à família, bem como antecipar os problemas que virão com o desenvolvimento do mercado imobiliário, a Lei nº 12.424/2011 (que tutelou questões relativas ao plano “Minha Casa, Minha Vida”), introduziu o artigo 1.240-A do Código Civil que expressamente prevê em seu art. 1.240-A, aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que, não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007985-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA REGULAR (PRÓ – FAMÍLIA). 1. A Recorrente cumpriu as condições legalmente previstas para consumação do usucapião (art. 1.240-A do Estatuto Civil), uma vez que o imóvel em questão tem área inferior a 250 m² e sua posse soma tempo superior a 02 (dois) anos. 2. Visando trazer estabilidade social e especial proteção à família, bem como antecipar os problemas que virão com o desenvolvimento do mercado imobiliário, a Lei nº 12.424/2011 (que tutelou questões relativas ao plano “Minha Casa, Minha Vida”), introduziu o artigo 1.240-A do Código Civil que...
APELAÇÃO CÍVEL - ÇÃO DE INTERDIÇÃO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - VIOLAÇÃO INEXISTENTE – PRODIGALIDADE NÃO DEMONSTRADA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOSMOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A CURATELA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 Consiste interdição em medida extrema, que retira do individuo a administração e a livre disposição de seus bens, sendo indispensável a certeza da incapacidade a ser demonstrada por prova inequívoca. 2. Não ocorrendo qualquer das hipóteses legais previstas no art. 1767 do Código Civil, não há se falar em interdição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mormente em face do acervo probatório constante dos autos que demonstra claramente que o interditando não é pródigo e nem portador de quadro que o impossibilite de reger sua vida civil e financeira e administrar seus bens. 3. Não demonstrado fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão, impõe-se o desprovimento da Apelação e a manutenção do decisum. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002260-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ÇÃO DE INTERDIÇÃO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - VIOLAÇÃO INEXISTENTE – PRODIGALIDADE NÃO DEMONSTRADA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOSMOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A CURATELA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 Consiste interdição em medida extrema, que retira do individuo a administração e a livre disposição de seus bens, sendo indispensável a certeza da incapacidade a ser demonstrada por prova inequívoca. 2. Não ocorrendo qualquer das hipóteses legais previstas no art. 1767 do Código Civil, não há se falar em interdição, sob pena de afronta ao princípio cons...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REFORMA DA DECISAO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Depreende-se dos autos do Inquérito Policial em exame, que há indícios suficientes da autoria e materialidade referentes ao crime de tentativa de homicídio, pois o próprio indiciado declarou, às fls. 07 do feito, que “quis mesmo lhe matar” (a vítima), atestando-se assim o “dolo” do agente. Tal confissão extrajudicial ainda é reforçada pelas declarações testemunhais.
2. Registra-se, por oportuno, que havendo prova da materialidade do crime doloso contra a vida e indício de autoria, qualquer discussão acerca do animus do agente deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
3. Sob este enfoque, a alegação de ausência de dolo de morte constitui tese que exige perquirição do animus do agente, contudo, como remanescem dúvidas quanto à alegada ausência de animus necandi, cabe ao Conselho de Sentença julgar o mérito da causa por determinação constitucional.
4. Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, competente para processar e julgar eventual Ação Penal que venha a ser deflagrada a partir do Inquérito Policial (nº 810/25º DP/2011) de que trata os autos.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.005291-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REFORMA DA DECISAO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Depreende-se dos autos do Inquérito Policial em exame, que há indícios suficientes da autoria e materialidade referentes ao crime de tentativa de homicídio, pois o próprio indiciado declarou, às fls. 07 do feito, que “quis mesmo lhe matar” (a vítima), atestando-se assim o “dolo” do agente. Tal confissão extrajudicial ainda é reforçada pelas declarações testemunhais.
2. Registra-se, por oportun...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002171-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004410-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE NÃO CORROBORADA COM AS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, o Recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, conjugado com os arts. 61, inciso II, alínea “f” e 69, todos do CP, visto que, no dia 08.12.2013, às 18:00 horas, na localidade rural de Contentamento, Oeiras -Pi, livre e consciente, agindo com animus necandi, por motivo fútil, de surpresa e pelas costas de forma a dificultar/impossibilitar a defesa das vítimas, efetuou golpes com faca, contra a sua ex-esposa, Claudionora Vieira Fontes Lopes e o acompanhante desta Francisco da Silva Fontes, entretanto, segundo a denúncia, não atingiu o objetivo almejado por motivos alheios à sua vontade.
2. Como sabido, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
3. Ressalto que, a decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular analisar profundamente as provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.
4. Dessa forma, sendo a sentença de pronúncia mero juízo de prelibação, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, não cabe ao Magistrado adentrar no mérito da causa, bastando para isso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 413, do CPP, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando para o Soberano Tribunal do Júri exame mais aprofundado das teses defensivas.
5. Na espécie, ressalto que dúvidas não restam acerca da materialidade do delito descrito na exordial, estando esta devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelo Termo de Exibição e Apreensão (fl. 14), pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 35/38), pelas fotografias de fls. 190/192, pelo prontuário hospitalar (fls. 24/25), o qual comprova as várias lesões sofridas pelas vítimas, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
6. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelo depoimento das testemunhas e das vítimas, as quais afirmaram, em juízo, que o Recorrente teria tentado contra estas.
7. O prontuário hospitalar atestou que a vítima Claudenora chegou ao hospital com choque hipovolêmico, devido ao sangramento, e que teve que se submeter a cirurgia de emergência e o anexo fotográfico colacionados aos autos corroboram com os laudos, mostrando as regiões do corpo atingidas pelo golpes de faca perpetrados pelo Recorrente, portanto resta demonstrada a intenção deste de matá-la.
8. Portanto, a natureza, a quantidade e o local das lesões sofridas pelas vítimas atestam que o Recorrente agiu com animus necandi, uma vez que a conduta atribuída a este de ir armado a uma festa, sabendo da presença da vítima naquele local, e no momento que a vítima estava dançando, desprevenida, aproximar-se e começar a esfaquear várias vezes, em região vital demonstra a sua intenção homicida.
9. Logo, malgrado a irresignação do ora Recorrente, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, pois, consistindo-se esta em mero juízo provisório de admissibilidade da acusação, não se mostra imprescindível a existência de prova cabal da intenção de matar na conduta deste, devendo ficar seu exame e julgamento acurado a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea 'd' da CF/88.
10. Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos.
11. In casu, diante dos depoimentos prestados, há indícios de que o crime foi cometido por motivo de ciúmes, não obstante, não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre a exclusão da qualificadora, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri.
12. Por fim, constato que a manutenção do recorrente no cárcere se justifica diante da permanência dos motivos que ensejaram sua prisão preventiva, verificada a gravidada das lesões da vítima, que demonstram a crueldade como o crime foi praticado, bem como pelo fato de ter empreendido fuga do local do crime, sendo preso depois pela polícia na localidade Belo Monte.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003550-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE NÃO CORROBORADA COM AS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, o Recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, conjugado com os arts. 61, inciso II, alínea “f” e 69, todos do CP, visto que, no dia 08.12.2013, às 18:00 horas, na localidade rural de Contentamento, Oeiras -Pi, livre e consciente, a...