CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado.
4. Cabe ao Estado prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
5. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003832-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE LINGUAGEM – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – DOSIMETRIA – PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DE RÉU PRESO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO.
1. O disposto no art. 478, inc. II, do Código de Processo Penal, visa evitar que a referência ao silêncio do acusado influencie negativamente o livre convencimento dos jurados. Porém, a mera menção do representante do Ministério Público, de forma simplesmente retórica, não implica em valoração e não deve ensejar em nulidade.
2. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
3. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucio-nalmente.
4. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação con-tra a decisão do júri, desqualifi-car a ponderação do arcabouço pro-batório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
5. Quando, na dosimetria, são valoradas negativamente ao apelante as circunstâncias judiciais, é justificável a exacerbação da pena-base.
6. Não é razoável permitir-se que o réu, preso preventivamente ao longo de toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, se persistem os motivos da segregação cautelar. Precedentes.
7. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001131-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE LINGUAGEM – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – DOSIMETRIA – PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE DETERMINOU A P...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – TESE AFASTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – REJEIÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado, constato que ficou devidamente comprovada a materialidade, através do termo de apresentação e apreensão, fls.47, bem como do lastro probatório de cunho testemunhal, o que me faz considerar, de plano, que foi acertada a sentença de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta do Recorrente, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, e não o princípio do in dubio pro reo nesta conjuntura processual. 2.A qualificadora não deve ser afastada da pronúncia, aplicando-se à hipótese intitulada o princípio do "in dubio pro societate", devendo, de acordo com tudo que fora aqui tratado, a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem compete julgar a matéria de fundo, na sua integralidade.3.Quanto a tese de desclassificação para disparo de arma de fogo em via pública, entendo não assistir razão ao Recorrente, já que o delito foi praticado com a finalidade de atentar contra a vida da vítima. 4.Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.007831-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – TESE AFASTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – REJEIÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado, constato que ficou devidamente comprovada a materialidade, através do termo de apresentação e apreensão, fls.47, bem como do lastro probatório de cunho testemunhal, o que me faz considerar, de plano, que foi acertada a sentença de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri,...
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 54 e 60 DA LEI Nº 9605/1998. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime ambiental praticado, em tese, por prefeito municipal, deve ser admitida a peça acusatória, para dar prossecução à ação penal, em acatamento ao princípio do in dubio pro societate, aplicável a fase pré-processual e no resguardo de possível violação ao direito a saúde e qualidade de vida dos munícipes.
2. Denúncia recebida, por atender aos requisitos legais.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.003225-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 54 e 60 DA LEI Nº 9605/1998. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime ambiental praticado, em tese, por prefeito municipal, deve ser admitida a peça acusatória, para dar prossecução à ação penal, em acatamento ao princípio do in dubio pro societate, aplicável a fase pré-processual e no resguardo de possível violação ao direito a saúde e qualidade de vida dos munícipes.
2. Denúncia recebida, por atender aos requisitos legais.
(TJPI | Ação Penal...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem claramente infundadas, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
3. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008627-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da dec...
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006588-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui r...
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS À CARREIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTES, EM PARTE, NOMEADOS. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO. ART. 144, §4º, DA CF. DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA. IMPOSIÇÃO NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. ABERTURA DE CONCURSO. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DE DELEGACIAS. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONCURSO E PROIBIÇÃO DE EXTINÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NORMATIVO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM, EM PARTE, CONCEDIDA.
1. Não há falar em inépcia quando a petição inicial do mandamus não apresenta quaisquer dos vícios apontados no art. 295 do CPC, pois se mostra apta a revelar o que a parte pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional.
2. Em que pese o fato de ainda não se ter esgotado a validade do certame, o que consubstancia o pedido de nomeação dos impetrantes seriam as inúmeras designações reputadas ilegais. A comprovação dessas contratações precárias já se mostra suficiente a configurar a existência de ato abusivo e ilegal a possibilitar a correção via mandado de segurança, pelo que, in casu, não há falar em ausência de interesse de agir.
3. Opera-se a perda do objeto do mandamus somente em relação ao pedido de concessão de segurança no sentido de ser efetivada a nomeação e posse dos impetrantes aprovados dentro das vagas ofertadas no edital, pois estes já foram nomeados e requereram, inclusive, sua exclusão da lide.
4. Segundo o art. 144, §4º, da Carta Maior, as polícias civis – que, ressalvada a competência da União, incumbidas das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares – devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. Este é um dos mandamentos constitucionais a ser efetivamente verificado para que o direito à segurança pública – garantia fundamental das mais relevantes – seja concretizado, sobretudo porque a Constituição Federal não se resume a uma carta de intenções políticas, mas possui, sim, caráter jurídico imperativo.
5. Não obstante a Fazenda Pública impetrada tenha realizado concurso público para preenchimento inicial de 30 (trinta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil e destinado recursos para a realização do Curso de Formação, no qual, ao final, cerca de 80 (oitenta) candidatos foram aprovados, ela própria passou a, ininterruptamente, designar policiais militares, agentes de polícia civil e policiais federais aposentados para exercerem as atribuições do cargo de Delegado de Polícia Civil. Se não bastasse, para dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, o Chefe do Executivo Estadual estaria cogitando extinguir delegacias no interior do Estado para serem criadas Superintendências Regionais, as quais seriam comandadas por Delegados de carreira, e nos municípios vinculados haveria apenas a chefia de policiais militares ou agentes de polícia. Tais circunstâncias demonstram flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, do concurso público, da eficiência, bem como, ainda, da confiança legítima e da boa-fé administrativa.
6. Demonstrada as contratações irregulares, estas evidenciam a necessidade da administração em valer-se de pessoal para realizar as atribuições de delegados. Nesse sentido, segundo precedentes do STJ, os impetrantes têm direito líquido e certo à nomeação, pois, em que pese o aprovado em concurso público ter mera expectativa de direito à nomeação, tal expectativa se convola em direito subjetivo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos.
7. Havendo, atualmente, aproximadamente 98 agentes de polícia (militar e federal) que irregularmente fazem as vezes de delegados de polícia e são remunerados pelos cofres públicos, a nomeação de cerca de 44 (quarenta e quatro) impetrantes não representará situação passível de gerar desestabilização financeira ao Estado, uma vez que este há muito arca com o pagamento de pessoas irregularmente designadas, em número que se sobrepõe, em muito, ao quantitativo de candidatos que, com esforço e dedicação pessoais, conseguiram lograr êxito em concorrido certame público.
8. A Administração - ao tornar público certame para preenchimento de considerável quantidade de vagas e, posteriormente, ao destinar recursos públicos para a realização de Curso de Formação para a totalidade dos candidatos aprovados no concurso – alimentou legítimas expectativas, no sentido de que seriam efetivamente realizadas as nomeações.
9. O moderno direito administrativo tem absorvido, com as devidas adaptações, os princípios da tutela da confiança legítima e da boa-fé objetiva, os quais decorrem do aspecto subjetivo do postulado da segurança jurídica, e são, portanto, extraídos do art. 5º, caput, da Constituição da República. Eles revelam a importância que o direito atribui às expectativas que cada sujeito de direito, legitimamente, vai cultivando em seu espírito, bem como a proteção que o ordenamento positivo confere a tais expectativas. A tutela da confiança legítima e a boa-fé objetiva realçam o valor jurídico outorgado pelas normas de direito à segurança jurídica e o que cada sujeito espera da sua própria situação, com base em dados objetivos.
10. Pelo princípio da tutela da confiança legítima, o Estado deve respeitar as expectativas que ele fez nascer nos administrados; a segurança jurídica não se restringe ao fato objetivo da positividade, tem também um aspecto subjetivo, identificado pelo valor da certeza do Direito. A insegurança decorre do imprevisto, da surpresa, e é a principal causa da positividade: o Direito existe para eliminar a incerteza, para dar às pessoas um mínimo de previsibilidade. O princípio da confiança legítima, em suma, protege a confiança do administrado na correção dos atos estatais. Este princípio adquire grande peso nas hipóteses em que, em cada uma das manifestações positivas, o Estado afirmou o seu vínculo com o Cidadão, incutindo neste motivos razoáveis para alimentar, de forma progressiva, e com uma intensidade cada vez maior, a expectativa de que aquela relação entre ele e o Estado não só existia, como persistiria.
11. Já o princípio da boa-fé objetiva exige que o administrado e a Administração ajam com ética e lealdade em suas relações recíprocas, isto é, exige que os sujeitos, ao se relacionarem, atuem com lealdade e ética. Em outras palavras, o princípio da boa-fé objetiva beneficia o agir leal e ético e pune o agir desleal e antiético. A Administração age em desconformidade com a boa-fé objetiva nos casos em que, adotando uma postura desleal, incoerente e contraditória, busca a desconstituição judicial de uma reintegração que ela própria já havia efetivado.
12. Assim, in casu, porque o Estado alimentou nos impetrantes a expectativa de que a relação travada entre ambos seria preservada, dentro de determinados parâmetros pré-estabelecidos de estabilidade, a frustração antijurídica das expectativas legítimas dos impetrantes afronta as normas da tutela da confiança legítima e da boa-fé objetiva, ambas extraídas do art. 5º, caput, da Constituição da República.
13. A concessão da segurança não denota indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à segurança pública, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à segurança e, por conseguinte, à vida, à integridade e à propriedade.
14. A suspensão do prazo de validade do certame, além de não acarretar qualquer resguardo ao direito dos impetrantes, configuraria medida desarrazoada e passível de desencadear desordem, pois além de o certame ter sido realizado de forma escorreita, mesmo que o julgamento deste writ ocorresse após a validade do concurso, em nada restaria prejudicada a segurança ora perseguida, uma vez que o mandamus fora impetrado, quando ainda não decorrido o prazo decadencial.
15. Neste mesmo sentido, a concessão da segurança para obstar a extinção dos cargos vagos representa inaceitável ingerência do Judiciário em questões estritamente administrativas.
16. Assim, quanto aos pedidos de suspensão do prazo de validade do concurso e de extinção dos cargos vagos, não assiste razão aos impetrantes.
17. Em que pese, à luz dos art. 144, § 4º e art. 37, II, ambos da CF, serem irregulares as contratações de “delegados” que, na verdade, são agentes de polícia civil, militar ou federal, deve ser denegada a segurança em relação ao pleito que visa a impedir nomeações de pessoas não integrantes da carreira para exercerem cargos de delegado de polícia de 3ª classe, pois o mandado de segurança não seria a via adequada, para a expedição de ordem genérica, no sentido de impedir outras nomeações irregulares. A jurisprudência veda o manejo de mandado de segurança normativo, que estabelece uma regra geral de conduta para casos futuros e/ou indeterminados. Para tanto, existem outros meios adequados, como a ação civil pública .
18. Porque a demanda sub examen não se insere nas hipóteses em que se veda o deferimento de tutela liminar (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09 e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97), a concessão, ainda que parcial, da segurança, é passível de ser executada provisoriamente, conforme disciplina o art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09.
19. Segurança, em parte, concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002583-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS À CARREIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTES, EM PARTE, NOMEADOS. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO. ART. 144, §4º, DA CF. DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA. IMPOSIÇÃO NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. ABERTURA DE CONCURSO. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DE DELEGACIAS. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONCURSO E PROIBIÇÃO DE EXTINÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004949-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:07/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA GRAVE. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. EXAME PERICIAL INCOMPLETO E FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram incontestavelmente provadas, consubstanciadas pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 16 bem como no depoimento das testemunhas na fase inquisitorial e na confissão do próprio acusado na fase inquisitorial e ratificada na fase judicial.
2. O exame de corpo de delito se mostra insuficiente para caracterizar a pretendida gravidade da lesão sofrida na medida que se limitou apenas a descrever a lesão ocorrida e a responder os quesitos sem apontar a gravidade das lesões produzidas na vítima, sendo necessário a realização de exame complementar.
3. No caso em tela, ficou demonstrado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais que o crime supostamente cometido pelo réu se subsume ao tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve), na medida que, não aponta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, além de não haver nos autos exame complementar a fim de ratificá-lo, tendo o perito confirmado, de forma cristalina, que a lesão não resultou perigo de vida à vítima, ao responder ao quesito de forma negativa.
4. Recurso conhecido e improvido por unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001993-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA GRAVE. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. EXAME PERICIAL INCOMPLETO E FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram incontestavelmente provadas, consubstanciadas pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 16 bem como no depoimento das testemunhas na fase inquisitorial e na confissão do próprio acusado na fase inquisitorial e ratificada na fase judicial.
2. O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne do presente agravo reside na verificação da existência ou não, in casu, dos requisitos autorizadores para a determinação, em caráter liminar, da realização da cirurgia de que o Agravado necessita, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
2. Ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de lide que envolve plano de saúde. Com efeito, a cláusula contratual que exclui a realização de procedimento cirúrgico é abusiva, impondo-se a atuação, quando provocado, do Poder Judiciário, a fim de corrigir as ilegalidades verificadas. A realização de procedimento cirúrgico é inerente à natureza do contrato de plano de saúde, sendo exagerada, abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que restringe a realização de tais procedimentos.
3. O recorrente recebe contraprestação dos consumidores e o ônus de sua atividade é garantir o fornecimento de serviços de saúde, tais como realização de consultas, exames e cirurgias. Trata-se do risco de sua atividade.
4. A urgência no deferimento da medida liminar consiste no fato de que se trata de procedimento cirúrgico que, sem sua realização, poderá ocasionar graves danos à saúde e à vida do Agravado. Assim, esperar pelo trânsito em julgado do processo pode ensejar prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis.
5. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004403-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne do presente agravo reside na verificação da existência ou não, in casu, dos requisitos autorizadores para a determinação, em caráter liminar, da realização da cirurgia de que o Agravado necessita, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
2. Ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de lide que envolve plano de saúde. Com efeito, a cláusula contratual que exclui a realização de proc...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE FIAÇÃO DE COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AUSÊNCIA DO ROÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado nos autos a causa mortis do de cujus em decorrência de descarga elétrica ocorrida na queda da fiação da rede de alta tensão que abastecia a região, cuja manutenção é de responsabilidade da apelante, na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição elétrica.
2. É de responsabilidade da concessionária, como obrigação que lhe competia em razão da atividade que exerce, não lhe sendo dada a faculdade de realizar o serviço ou não. Se configura como omissa a empresa, tendo em vista a possibilidade de se evitar o dano acaso houvesse a devida manutenção da área.
3. Configurado o nexo causal entre a conduta da empresa e o resultado morte, vislumbra-se o dano à honra e o efetivo abalo psíquico e emocional dos demandantes, impondo-se o dever de indenizar.
4. Devida a indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 948, II, e 1.696, ambos do Código Civil. Todavia, deve-se levar em conta a expectativa de vida média, que segundo entendimento do STJ é de 70 (setenta) anos, merecendo, portanto, redução do quantum indenizatório.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002572-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE FIAÇÃO DE COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AUSÊNCIA DO ROÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado nos autos a causa mortis do de cujus em decorrência de descarga elétrica ocorrida na queda da fiação da rede de alta tensão que abastecia a região, cuja manutenção é de responsabilidade da apelante, na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição elétrica.
2. É de responsabilidade da concessioná...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- A configuração da condição da ação interesse de agir interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória rejeitada, visto que é entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o fármaco é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VII- Segurança concedida.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007665-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompet...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES REQUERIDA PELOS AVÓS MATERNOS. CONCORDÂNCIA DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
1. Não se encontrando os menores em situação de risco e sendo a guarda postulada pelos avós que a detêm desde os primeiros dias de vida dos menores, a competência para processamento e julgamento da causa é da Vara de Família e não da de Infância e Juventude.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com competência exclusiva dos feitos da família, na forma do art. 43, inciso II, da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), o competente para julgar o feito em comento.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002342-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES REQUERIDA PELOS AVÓS MATERNOS. CONCORDÂNCIA DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
1. Não se encontrando os menores em situação de risco e sendo a guarda postulada pelos avós que a detêm desde os primeiros dias de vida dos menores, a competência para processamento e julgamento da causa é da Vara de Família e não da de Infância e Juventude.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com competência excl...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminar. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. afirmação de hipossuficiência econômica pela parte requerente. Necessidade de deferimento do pedido. Art. 4º, da lei nº 1.060/50. mérito. Submissão da apelante à realização de exame de ultrassonografia pélvica transvaginal não solicitado. Código de defesa do consumidor. Serviços médico-hospitalares. Falha na prestação do serviço. Art. 14, do Cdc. Responsabilidade objetiva. Análise das circunstâncias fáticas. Lesão a direito da personalidade. Caracterização do dano moral. Necessidade de observância da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Caráter inibidor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, para fazer jus ao benefício.
2. Há a presunção de pobreza para quem afirmar condição de hipossuficiência econômica, nos termos da lei, até prova em contrário, ônus do qual deve se desincumbir aquele que eventualmente impugne a alegada situação de pobreza, provando sua inexistência ou seu desaparecimento.
3. A prestação de serviços médicos e laboratoriais, como aqueles oferecidos pela empresa Apelada, submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se este no conceito de “serviço” e respectivas as prestadoras destes no conceito de “fornecedor”, ambos apresentados no art. 3º, caput e §2º, do CDC.
4. Evidenciando a amplitude do conceito legal de fornecedor de serviços, o STJ já consignou que “o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços”, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, “atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração” (STJ - REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 262)
5. Na forma do art. 14, do CDC, caso o dano decorrente do defeito na prestação do serviço seja ocasionado pelo “fornecedor do serviço”, haverá responsabilidade objetiva (“independentemente da existência de culpa”), mas, por outro lado, se resultar da conduta “pessoa dos profissionais liberais”, será subjetiva (“apurada mediante a verificação de culta”).
6. “Não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital, sem buscar, portanto, individualizadamente, determinado médico, e recebe atendimento inadequado por parte do profissional disponibilizado entre os integrantes do corpo clínico.” (Voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, no STJ - REsp 696284/RJ, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009, p. 08).
7. Pelo §1º, do art. 14, do CDC, acima mencionado, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) o modo de seu fornecimento”.
8. Como já manifestado no âmbito do STJ, na verificação do dano moral, o ato não precisa apenas estar em desconformidade com o ordenamento jurídico, mas ao lado disso, “o importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”, razão porque “o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade (…) é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (STJ - AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
9. Sopesadas as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, verifica-se que à submissão da Apelante à realização de exame de ultrassonografia pélvica transvaginal configurou dano moral indenizável, notadamente por tê-la exposto a risco de dor e sangramento, em razão do quadro de saúde apresentado.
10. A reparação por dano moral deve ser mensurada considerando “capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização”, especialmente, este último critério, a evitar a repetição da falha do serviço, sem configurar enriquecimento ilícito, na forma da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 467.193/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014).
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003621-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminar. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. afirmação de hipossuficiência econômica pela parte requerente. Necessidade de deferimento do pedido. Art. 4º, da lei nº 1.060/50. mérito. Submissão da apelante à realização de exame de ultrassonografia pélvica transvaginal não solicitado. Código de defesa do consumidor. Serviços médico-hospitalares. Falha na prestação do serviço. Art. 14, do Cdc. Responsabilidade objetiva. Análise das circunstâncias fáticas. Lesão a direito da personalid...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONÚNCIA POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – TESE AFASTADA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Da análise dos autos, vejo que ficou devidamente comprovada a materialidade, por através dos depoimentos prestados, bem como os indícios de autoria, de plano, que foi acertada a decisão de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta daquele, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, e não o princípio do in dubio pro reo nesta conjuntura processual. 2.Quanto às qualificadoras, neste momento processual, resta evidente a impossibilidade de afastá-las, haja vista que o MM. Juiz a quo perfez a fundamentação adequada, não merecendo reparo, a decisão de pronúncia. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que as qualificadoras serão excluídas da sentença de pronúncia quando se mostrarem improcedentes. No entanto, compulsando os autos, verifico que as qualificadoras se encaixam perfeitamente ao caso concreto, uma vez que o Recorrente praticou, de acordo com o que foi apurado durante a instrução do feito, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o delito tendo como base motivação fútil, surpresa e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Tais motivos, segundo a legislação penal vigente, necessitam de uma meticulosa avaliação, já que a vida é um bem indisponível, garantido constitucionalmente, não podendo o atentado contra essa permanecer impune.3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006718-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONÚNCIA POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – TESE AFASTADA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Da análise dos autos, vejo que ficou devidamente comprovada a materialidade, por através dos depoimentos prestados, bem como os indícios de autoria, de plano, que foi acertada a decisão de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta daquele, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, e não o princípio do in dubio pro reo ne...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006309-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004731-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. RETIRADA DAS EXPRESSÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR, A FIM DE RETIRAR AS EXPRESSÕES.
1.Como é cediço, para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Igualmente notório que, para a admissão da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras, porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
3. Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
4.Desta forma, o Magistrado Singular ao proferir a decisão de pronúncia utilizou expressões de caráter incisivo, tais como “A autoria também se encontra comprovada nos autos com o depoimento das testemunhas prestado por ocasião da audiência de instrução e julgamento”, “Depois do detido exames das provas amealhadas nos autos sub examine, concluo, sem esforço, que o acusado, ao efetuar um único golpe na cabeça do ofendido, o fez com animus necandi, ou seja, pretendia o resultado morte”, configurando verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, consoante julgados em epígrafe.
5. Muito embora o referido dispositivo vede às partes fazerem referência à decisão de pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a acusação, os jurados podem ter acesso aos autos e, obviamente, ao conteúdo da pronúncia, caso solicitem ao juiz presidente, consoante dispõe o art. 480, §3º, do mesmo diploma legal. Portanto, a possibilidade de sofrerem influência sempre haverá. Contudo, ensejará nulidade somente quando as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem, capaz de alterar o ânimo dos jurados.
6. Em outras palavras, a decisão impugnada adentrou demasiadamente no exame do conjunto probatório, invadindo seara própria do Tribunal Popular do Júri, consistente no mérito em si da ação penal originária, ao afirmar categoricamente a participação do Recorrente no crime em questão, revelando verdadeiro juízo de valor, incompatível com o referido ato processual.
7. É consabido que, à luz do princípio da economia processual, é possível afastar a anulação integral da decisão de pronúncia, notadamente quando a supressão das expressões eivadas de vício não acarretem, de outro lado, a indesejada ausência de fundamentação e consequente vício por ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões.
8. A ponderação entre os princípios torna-se necessária e, a nosso entender, não será possível a manutenção da decisão quando, diante da retirada das expressões e frases viciadas pelo excesso de linguagem, acarrete a total ausência de fundamentação, devendo prevalecer o princípio de base constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, em detrimento de base legal, artigo 566, do CPP.
9. Na espécie, devem serem supridos todos os trechos anteriormente citados e grifados, a fim de se evitar a violação ao princípio constitucional da motivação. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, mas tão somente para excluir as expressões apontadas como excesso de linguagem.
1. Volto a reportar-me que, da leitura da decisão de pronúncia, a MMa. Juíza a quo, adequadamente fez constar que as qualificadoras poderiam ser afastadas apenas quando manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com a prova, o que não se perfez no caso em apreço, haja vista a situação que a vítima foi lesionada, sem qualquer meio de defesa, o que resulta na presença de vestígios suficientes para que o Conselho de Sentença decida com o seu veredicto.
11.Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
12. Portanto, inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou impronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado.
13.Recurso conhecido para acolher, parcialmente, a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, para determinar a exclusão das expressões com excesso de linguagem, e, no mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006835-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. RETIRADA DAS EXPRESSÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR, A FIM DE RETIRAR AS EXPRESSÕES.
1.Como é cediço, para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necess...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS C/C POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO DE PERMITIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA – TESE ACOLHIDA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo está devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito, haja vista que em seu poder foram encontrados 01 (um) revólver calibre 38, 16 (dezesseis) cartuchos de calibre 38, 01 (um) pedaço de tijolo de maconha, 01 (uma) pedra de crack, uma pequena porção de maconha, uma balança de precisão, um aparelho Nokia, um saco plástico contendo substância sólida em pó de cor branca e R$414,15 (quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), estando devidamente comprovada a conduta de tráfico de substâncias entorpecentes, não existindo nos autos qualquer dado que contrarie a atividade ilícita da traficância. 2.Do bojo processual, é evidente que o Apelante faz jus ao benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que, na própria sentença exarada e lançada nos autos, foi demonstrado que o mesmo é primário, não tendo antecedente criminal que macule a sua vida pregressa. Nesse sentido, da sentença, extrai-se que o magistrado de piso laborou em equívoco, ao considerar a natureza e a quantidade da droga na 1ª fase da dosimetria da penalidade imposta, e, na 3ª fase, não aplicar a causa de diminuição de pena pelo fato de ressaltar que não atende aos requisitos para a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, resultando em bis in idem. 3. Quanto à dosimetria, definitivamente, fica estabelecida a pena de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Em observância ao art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, tendo em vista que a pena aplicável ao caso é superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), modifica-se o regime de cumprimento de pena aplicado ao Apelante para que este possa, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto. 4. Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006739-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS C/C POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO DE PERMITIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA – TESE ACOLHIDA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo está devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito, haja vista que em seu poder foram encontrados 01 (um) revólver calibre 38, 16 (dezesseis) cartuchos de calibre 38, 01 (um) pedaço de tijolo de maconha, 01 (uma) pedra de crack, uma pequena porção de maconha, uma balança...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008949-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...