HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aduziu o Impetrante que o Paciente praticou o crime impelido por motivo de relevante valor social, moral e sob domínio de violenta emoção, tendo em vista que seu melhor amigo lhe traiu com sua esposa. Destacou que, de acordo com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 27) o Paciente não cometeu o crime de tentativa de homicídio e sim o de lesão corporal, buscando, assim a sua desclassificação.
2. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, diante do laudo que revela que a lesão sofrida pela vítima não a incapacitou para as suas atividades habituais, não tendo gerado perigo de vida, entendo que neste ponto não assiste razão do Paciente, visto que o pedido transborda os limites estreitos da via eleita por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório.
3. No que tange a alegação de ilegalidade no decreto preventivo, visto que a autoridade coatora decretou de ofício a prisão do Paciente, mais uma vez não assiste razão a este.
6. Inicialmente, no que tange à tese de nulidade da decretação de ofício da prisão preventiva, verifica-se que não há ilegalidade a ser sanada na espécie, pois o entendimento é compatível com a tese adotada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da prescindibilidade de prévia provocação⁄manifestação do Ministério Público quanto à necessidade da prisão cautelar, ou mesmo de representação da autoridade policial para o ato, pois em conformidade com o previsto no art. 310, II, do CPP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.403/2011.
7. Ou seja, o Magistrado não tomou qualquer iniciativa da prisão, não foi ele quem a decretou originariamente, apenas coube a ele converter o flagrante em preventiva, portanto agindo dentro do seu dever de garantidor do inquérito policial. Conclui-se, dessa forma, que a tese levantada deve ser denegada.
6. No caso aqui tratado, houve a concessão de liminar determinando a expedição do alvará de soltura em favor do Paciente (fl. 107), vez que se entendeu que o Magistrado de piso não sustentou concretamente os motivos ensejadores da manutenção da segregação cautelar do flagranteado. Ao invés, limitou-se a pontuar os dispositivos elencados na lei, os quais discorrem acerca da prisão cautelar objeto do mandamus.
7. Transcorrido o trâmite deste remédio constitucional, a análise exauriente dos autos somente reforça a tese de que inexistem motivos legítimos para impor o cárcere antecipado, haja vista que não houve a devida especificação acerca da imprescindibilidade da medida.
8. A autoridade coatora não declinou elementos concretos a justificar como ou em que grau o Paciente representaria risco à ordem pública, razão pela qual a prisão acabou por se tornar como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal.
9. Na verdade, fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento das especificidades da situação, não servem para embasar a prisão cautelar.
10. Se permitida, a mera retórica em torno da segregação preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos, meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer restrição à liberdade, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu.
11. Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da medida esteja fundamentada em fortes dados extraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade. No mesmo sentido, como ressaltado na decisão liminar, o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita), inexistindo evidências de que a soltura deste inviabilizaria a continuidade da instrução, ficando patente a desnecessidade da segregação cautelar.
12. Estes elementos permitem influir pela inexistência do requisito do periculum libertatis, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal).
13. Desta forma, considero que a liberdade do Paciente não causará qualquer prejuízo a instrução processual, levando-o a se furtar da aplicabilidade da legislação pátria ou prejudicar a ordem pública ou econômica, pois o conjunto probatório, aliado às condições favoráveis, demostram que é possível a imposição de outros meios como forma de garantir a eficácia do processo.
14. Habeas corpus não conhecido quanto ao pedido de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, tendo em vista a inviabilidade de estudo da matéria fática em sede de Habeas Corpus, denegado quanto a tese de ilegalidade na decretação da preventiva sem a prévia abertura de vista do processo ao Ministério Público e pela confirmação da liminar deferida, concedendo, em definitivo, a ordem pleiteada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009107-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aduziu o Impetrante que o Paciente praticou o crime impelido por motivo de relevante valor social, moral e sob domínio de violenta emoção, tendo em vista que seu melhor amigo lhe traiu com sua esposa. Destacou que, de acordo com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 27) o Paciente não cometeu o crime de tentativa de homicídio e sim o de lesão corporal, buscando...
DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DO TRATAMENTO SER ALTERNATIVO AOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1. A tutela ao direito à saúde é solidária e partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Sendo desnecessária a citação dos demais entes federados é induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer tratamentos alternativos aos ofertados pelo SUS ou estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer o tratamento médico para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública. 5. O Supremo Tribunal Federal destaca que a reserva do possível não tem o condão de impedir a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, razão pela qual deve o Poder Público garantir imediatamente o "mínimo existencial" no que se refere às normas constitucionais. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006004-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DO TRATAMENTO SER ALTERNATIVO AOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1. A tutela ao direito à saúde é solidária e partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Sendo desnecessária a citação dos demais entes federados é induvidosa a plena competência da justiça estadua...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias.
2. Assim, toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
3. A decisão agravada, embora lacônica em sua fundamentação, permitiu ao Agravante impugná-la em juízo, inclusive quanto ao mérito, preenchendo razoavelmente o requisito do modo conciso de sua fundamentação, pelo que não deve ser considerada nula.
4. Pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não é possível a concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
5. No caso em julgamento, a Agravante é sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de modo que a ela não se aplica, de maneira absoluta, as regras relativas ao poder público, é dizer, há hipóteses, como a evidenciada nos autos, em que a concessionária de serviço público atua na defesa de seus interesses particulares, casos em que, reconhecidamente, não fará jus às prerrogativas próprias do Poder Público. Precedentes STJ.
6. O STJ já manifestou que as vedações do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, não pode ter “o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486).
7. “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (STJ - REsp 771.616/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 379).
8. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a “ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana” (TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - AC nº 02.002847-4, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 23/10/2008)
9. Se é essencial, o serviço de fornecimento de energia elétrica deverá ser prestado de maneira adequada e contínua, na forma dos arts. 6º, X e 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário intervenha para que sua prestação se dê na forma da lei (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível - AC nº 06.002660-0, Rel. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, julgado em 10/11/2010).
10. Poderá ser concedida medida liminar, na hipótese em julgamento, na medida em que, nele, esta importa em garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, mediante a determinação da prestação adequada e contínua do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
11. Sem dúvidas, o CDC incide para regular a relação jurídica estabelecida entre o poder público, na qualidade de prestador de serviços públicos, e a coletividade, ainda que indeterminável, de usuários destes serviços, isso porque, especificou, em seu art. 3º, que a “pessoa jurídica” “pública” que desenvolva atividade de “prestação de serviços” também se enquadra na qualidade de “fornecedor”, para os fins de sua aplicação, e indicou que serão equiparada a “consumidor” qualquer “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, na forma do parágrafo único de seu art. 2º.
12. Regulamentando o art. 175, da CF – segundo o qual “incumbe ao Poder Público” “a prestação de serviços públicos”, “na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação” – foi editada a Lei nº 8.8987, de 13 de fevereiro de 1995, que, supervenientemente à edição do CDC, também passou a dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
13. A Lei nº 8.987/95 não implicou na revogação dos dispositivos do CDC que disciplinam determinados aspectos da prestação de serviços públicos, bem como que impõe deveres e preveêm sanções às concessionárias de serviços públicos, mas, pelo contrário, o STJ já manifestou a necessidade de compatibilização entre as normas advindas destas leis, afirmando que “a relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor” (STJ - REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
14. No caso em julgamento, é legítima a inversão judicial do ônus da prova em favor da parte Agravada, na medida em que a regra do CDC que a fundamenta não é contrária às normas do Estatuto das Concessões e à jurisprudência do STJ, bem assim porque foram comprovadamente cumpridos os requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte que defende direito do consumidor.
15. A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar a Ação Civil Pública, a despeito de expressamente prever a possibilidade de concessão de medida liminar, em favor de seu autor, não especifica de maneira direta quais os requisitos essenciais ao deferimento desta pelo julgador, mas, no caput de seu art. 12, dispõe que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, e, neste ponto, o STJ manifestou que devem ser obedecidos os requisitos gerais do art. 273, do CPC. Precedente.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007210-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO E RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação de cobrança onde uma menor, devidamente representada por sua genitora, requereu o pagamento de prêmio de seguro previsto em contrato de consórcio realizado por seu pai, falecido em acidente de trânsito e não pago administrativamente.
II – Analisando com a necessária precisão os autos processuais, o douto juízo a quo, acolhendo os pedidos iniciais, julgou o feito procedente, com a condenação das empresas rés ao pagamento do valor total previsto em casos de morte do contratante do consórcio firmado pelo genitor da parte autora/apelada.
III – Quando do ingresso judicial, a parte autora, devidamente representada por sua genitora, trouxe aos autos documentos por demais suficientes para comprovar a contratação regular do consórcio, conforme se verifica através dos documentos de fls. 25/26v, 33/38v e 51. Devendo-se anotar ainda que os documentos de fls. 38/38v e 51, emitidos pela BB SEGUROS, possuem todos os dados necessários para a comprovação da contratação, tais como, o nome do segurado, a espécie do seguro, a apólice, a proposta e o aviso do sinistro.
IV – Neste contexto, estando o direito da autora devidamente comprovado, conforme determina o art. 333, I do CPC, caberia às partes rés, nelas incluindo a parte apelante, a demonstração de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, conforme determina também o art. 333, em seu inciso II, o que não ocorreu no caso em análise.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001733-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO E RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação de cobrança onde uma menor, devidamente representada por sua genitora, requereu o pagamento de prêmio de seguro previsto em contrato de consórcio realizado por seu pai, falecido em acidente de trânsito e não pago administrativamente.
II – Analisando com a necessária precisão os autos processuais, o douto juízo a quo, acolhendo os pedidos iniciais, julgou o feito procedente, com a...
REPRESENTAÇÃO POR PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE ONZE ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO E COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO. REALINHAMENTO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Na análise da representação por perda de graduação, compete ao Tribunal Pleno verificar se o representado deve ou não permanecer nas fileiras da Polícia Militar.
2. Para tanto, deve-se levar em consideração não apenas sua condenação e o quantum da pena imposta (furto qualificado de duas arma tipo metralhadoras – em 24/02/2003), mas também, sua vida funcional, seus comportamentos anteriores e posteriores à prática do delito e o reflexo de sua conduta junto à sociedade e à instituição a que serve (Polícia Militar).
3. O representado já serve à Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de 20 anos (fls. 135); e já se passaram mais de 11 anos da prática do ilícito (24/02/2003), nesse período, não há notícias de novas transgressões penais ou disciplinares pelo mesmo, tudo indicando que a conduta que o levou à condenação fora reprimida, ressocializando-o, uma vez que permanece prestando seus serviços junto à Polícia Militar. Portanto, a pena aplicada na sentença já foi suficiente para puni-lo, demonstrado realinhamento de sua conduta, sendo exacerbada a perda do cargo.
4. Improcedência da ação. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Representação p/ Perda da Graduação Nº 2014.0001.001035-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )
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REPRESENTAÇÃO POR PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE ONZE ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO E COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO. REALINHAMENTO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Na análise da representação por perda de graduação, compete ao Tribunal Pleno verificar se o representado deve ou não permanecer nas fileiras da Polícia Militar.
2. Para tanto, deve-se levar em consideração não apenas sua condenação e o quantum da pena imposta (furto qualificado de duas arma tipo metralhadoras – em 24/02/2003), mas também,...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto:Representação p/ Perda da Graduação
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. TENTATIVA. GRAU DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRIME FALHO. PERCENTUAL MÍNIMO. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato imputado, para aplicar de forma justa a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. No caso dos autos, a fundamentação da magistrada de piso no que diz respeito à valoração negativa da circunstância judicial das consequências encontra suporte nos laudos periciais acostados aos autos. Ademais, a fixação do aumento se encontra razoável e proporcional, sobretudo pelo fato de inexistirem peculiaridades a justificar a exacerbação em grau inferior.
2 - O critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. No caso dos autos, o paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
3 - A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, será sempre operada pelo juízo sentenciante para fins de fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Na hipótese, o regime inicial da pena deve ser fixado no semiaberto, sobretudo considerando que a pena foi fixada em 8 (oito) anos e que o apelante já se encontrava preso há mais de 2 (dois) anos quando da prolação da sentença condenatória.
4 - Conforme salientado pelo magistrado na sentença combatida, persistem motivos que autorizam a segregação cautelar do recorrente. De fato, estão presentes aos menos três motivos para a manutenção da segregação cautelar do apelante. Primeiro, o concreto perigo de evasão, sobretudo considerando que ele somente foi encontrado para responder à presente ação porque foi preso em outra comarca deste Estado. Segundo, a concreta periculosidade do apelante, revelada pela forma como abordou a vítima e efetuou os disparos, não tendo esta vindo a falecer apenas porque conseguiu correr e se esconder dentro de um mercado próximo. Terceiro, o perigo de vida em relação à vítima, levando em consideração seu relato de que teria continuado a ser ameaçada pelo apelante depois do delito.
5 - Todavia, fixado o regime semiaberto, se torna incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, ou seja, no fechado, vez que sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado no próprio acórdão condenatório, no caso, o semiaberto. Assim, alterado o regime inicial para um mais benéfico, deverá haver a adaptação da prisão cautelar, com a expedição de nova guia de execução, sem prejuízo de eventual direito à progressão de regime, a ser apreciada pelo juízo das execuções, ante o permissivo da súmula 716 do STF.
6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecer a detração pretendida e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena imposta, com a respectiva expedição de nova guia de execução, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002204-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. TENTATIVA. GRAU DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRIME FALHO. PERCENTUAL MÍNIMO. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato imputado, para aplicar de forma justa a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. No caso dos aut...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008879-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA. VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.000144-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA. VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.000144-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não há como reconsiderar a decisão concessiva da liminar deferida, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto, ainda mais quando a questão envolve direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput, e 196, da CF/88, em favor de pessoas hipossuficientes que necessitam de medicamento para viabilizar tratamento de doença grave, que pode causar cegueira em seu portador.
II- Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Impetrante, que padece de osteoporose severa, associada à artrite reumatóide, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a decisão fustigada, em preservação do direito constitucional à saúde.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005501-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não há como reconsiderar a decisão concessiva da liminar deferida, tendo...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. Não ocorrência no presente caso.
2. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo a decisão que julga prejudicado pedido de desaforamento.
3. Agravo Regimental conhecido e negado provimento.
(TJPI | Desaforamento de Julgamento Nº 2013.0001.008051-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/02/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. Não ocorrência no presente caso.
2. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo a decisão que julga prejudicado pedido de desaforamento.
3. Agravo Regimental conhecido e negado provimento.
(TJPI | Desaforamento de Julgamento Nº 2013.0001....
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005324-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - .
I – Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguinte requisitos: i) dualidade de sexos; ii) publicidade; iii) continuidade; iv) durabilidade; v) objetivo de constituição de família; vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e, vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
II - Entendo que a Declaração de Imposto de Renda do de cujus (fls. 16/18), referente ao ano de 1999, e o seguro de vida que este fez junto ao antigo Banco do Estado do Piauí (fls. 22), bem como a declaração de isenta da apelada (fls. 23) no qual constava a apelada como parte beneficiária, comprovam que o casal vivia como se casados fossem, bem como demonstram a dependência econômica da Sra. ILMA FERREIRA DE OLIVERA em relação ao falecido.
III – Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006393-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - .
I – Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguinte requisitos: i) dualidade de sexos; ii) publicidade; iii) continuidade; iv) durabilidade; v) objetivo de constituição de família; vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e, vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, suste...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. REJEITADA.
3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 5. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”. Inadequação da via eleita rejeitada.
3. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
4. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.”
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004947-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/01/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. REJEITADA.
3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 5. CONFIRMAÇÃO DA L...
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MICOFELONATO DE SÓDIO 360MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. Em se tratando de fornecimento de medicamento, este Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Juízo Estadual é competente para julgar tais ações. Súmula 06. 3. Os documentos trazidos com a inicial provam de plano os fatos narrados independentemente de dilação probatória, demonstrando o direito líquido e certo, sendo o bastante para a impetração do mandamus. 4. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 5. A jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 6. Em casos de prestação de saúde não se aplica o princípio da reserva do possível em razão da vulnerabilidade do bem protegido, o qual inadmite a sua postergação na medida em que não existe possibilidade de espera, pois ou se executa o tratamento prescrito pelo médico quando determinado, ou, provavelmente não haverá mais esta possibilidade, e por conseguinte o Estado deixa de assegurar ao cidadão um direito fundamental assegurado no texto Constitucional. 6. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003405-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MICOFELONATO DE SÓDIO 360MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no se...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (paciente que, supostamente, por não se conformar com o término do relacionamento, ceifou a vida da sua ex-companheira, utilizando um pedaço de madeira, golpeando-a, ainda, com uma pedrada na cabeça, quando esta já estava caída no chão), demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme certidão de fls. 54, o mandado de prisão preventiva do paciente foi cumprido no dia 13/03/14, ou seja, há 10 (dez) meses, já havendo as partes apresentado suas alegações finais, estando o processo concluso ao Juiz singular. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. As eventuais condições favoráveis do acusado – primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita – não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos. Este é o entendimento da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008355-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (paciente que, supostamente, por não se conformar com o término do relacionamento, ceifou a vida da sua ex-companheira,...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Afastado o eventual perigo de irreversibilidade da liminar concedida, a prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar, cautela prevista no art. 2° da Lei n° 8.437/92, não se aplica ao caso em tela, em flagrante afronta os princípios da dignidade humana e proteção à vida, com absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal.
2 - A previsão de competência funcional para as ações civis públicas e a adição do critério territorial resulta em indiscutível competência absoluta, uma vez que em razão da natureza dos interesses tutelados a condução dos processos coletivos deve merecer empenho e vigilância compatíveis, tanto pela maior proximidade do órgão judicial com os fatos, com as partes e as testemunhas, quanto pela possibilidade técnica de se proferir decisão ou sentença com qualidade diferenciada e, portanto, acrescida na legitimidade. Deste modo, não prospera a opção pelo foro da capital do Estado do Piauí, uma vez que resta demonstrada a competência da Vara única da Comarca de Esperantina-PI.
3 - O Poder Público é o responsável pelo dano, diante de sua conduta omissiva na prestação de serviço de relevância pública, necessário à garantia da dignidade da pessoa humana, cabe aoMinistério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias para sua garantia. Pelo exposto, entendo incabível a alegação de violação dos poderes.
4 - A alegação de falta de recursos financeiros, normalmente destituída de comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao ente público de prestar serviço de relevância pública.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004987-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Afastado o eventual perigo de irreversibilidade da liminar concedida, a prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar, cautela prevista no art. 2° da Lei n° 8.437/92, não se aplica ao caso em tela, em flagrante afronta os princípios da dignidade humana e proteção à vida, com absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal.
2 - A pr...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao exarar o decreto preventivo, observa-se que o magistrado a quo limitou-se a tecer considerações gerais sobre a necessidade da segregação cautelar, abstendo-se de apontar os elementos concretos que a justificariam, o que caracteriza a ausência de fundamentação da referida decisão.
2. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública em razão da possibilidade de reiteração criminosa, afirmando-se que a prática de crimes é um estilo de vida do paciente, quando se verifica, em verdade, que o paciente é primário e não responde a qualquer outro processo criminal.
3. De fato, a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a necessidade de sua decretação ou manutenção, pela ocorrência de alguma das circunstâncias contidas no art. 312 do CPP.
4. Ordem parcialmente concedida, com aplicação de medidas cautelares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008558-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao exarar o decreto preventivo, observa-se que o magistrado a quo limitou-se a tecer considerações gerais sobre a necessidade da segregação cautelar, abstendo-se de apontar os elementos concretos que a justificariam, o que caracteriza a ausência de fundamentação da referida decisão.
2. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem púb...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADA. 1. A Seguradora demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam a despeito de não ter mantido qualquer relação contratual com a autora/apelada, tampouco participou do evento que resultou na ofensa alegada. Não obstante tal insurreição, a jurisprudência em nossos tribunais é remansosa no sentido de que “As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais” (Resp. 401.718, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Na forma consubstanciada nos laudos periciais e prova inclusas no caderno processual, resta comprovada a existência dos danos decorrentes do acidente automobilístico. Com isso, houve na verdade a ocorrência do fato danoso que deve ser reparado mediante a atribuição da responsabilidade civil. 3. Acentue-se que é cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando são passíveis de identificação. 4. Ademais, levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos de danos morais e estético se mostra equitativos. 5. Apelo conhecido e improvido por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004348-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADA. 1. A Seguradora demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam a despeito de não ter mantido qualquer relação contratual com a autora/apelada, tampouco participou do evento que resultou na ofensa alegada. Não obstante tal insurreição, a jurisprudência em nossos tribunais é remansosa no sentido de que “As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ATENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. De partida, não é pressuposto para o decreto de prisão preventiva a existência de prova cabal que ateste a autoria delitiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
2. Segundo consta na denúncia: “a materialidade e a autoria do crime de homicídio restaram devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico, Laudo Pericial em fragmento de arma de fogo, Laudo Pericial em Local de Morte Violenta bem como pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato delituoso”.
3. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado na sua execução (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, em um bar, em concurso de pessoas com uso de arma de fogo, havendo o mesmo disparado sete tiros contra a vítima, de forma inesperada), e o fato do paciente responder por outros processos, inclusive, por crimes dolosos contra a vida, além de diversas representações pela prática de atos infracionais, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008152-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ATENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. De partida, não é pressuposto para o decreto de prisão preventiva a existência de prova cabal que ateste a autoria delitiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADAVÉR – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA INJUSTIFICÁVEL – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Encontrando-se o feito pendente de julgamento há mais de 12 (doze) meses, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, como na espécie, em patente afronta aos princípios da dignidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, resta caracterizado o alegado constrangimento;
2. In casu, a prova documental pré-constituída faz concluir que o paciente aspira cuidados médicos, e que sua custódia preventiva junto ao estabelecimento prisional resulta em risco para a vida, ante à sua alienação mental;
3. Porquanto, torna-se possível a concessão da medida em face da comprovada necessidade de tratamento médico, que não pode ser ministrado no presídio em que se encontra o paciente, pois, acima da letra fria da lei, deve prevalecer o princípio constitucional previsto no artigo 5º, XLIX, que assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral;
4. Ordem Concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006964-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADAVÉR – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA INJUSTIFICÁVEL – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Encontrando-se o feito pendente de julgamento há mais de 12 (doze) meses, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, como na espécie, em patente afronta aos princípios da dignidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, resta caracterizado o alegado cons...