AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. "O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade" (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
2. O agravante não traz tese jurídica capaz de infirmar o decisum.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468076/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. "O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade" (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
2. O agravante não traz tese jurídica capaz de inf...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM BASE NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/09. PRESENÇA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI N. 12.153/09. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
I - A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual é incabível o ajuizamento de reclamação, fundada na Resolução STJ n.
12/09, em face de decisão que tenha examinado interesse da Fazenda Pública estadual, porquanto há procedimento específico previsto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/09.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 27.862/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM BASE NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/09. PRESENÇA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI N. 12.153/09. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
I - A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual é incabível o ajuizamento de reclamação, fundada na Resolução STJ n.
12/09, em face de decisão que tenha examinado interesse da Fazenda Pública estadual, po...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado.
2. A decisão do Juiz Relator da Turma Recursal que indefere o processamento do incidente de uniformização usurpa a competência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado.
2. A decisão do Juiz Relator da Turma Recursal que indefere o processamento do incidente de uniformização usurpa a compe...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BOX DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA.
PENHORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449/STJ.
1. A teor da Súmula 449/STJ "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453474/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BOX DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA.
PENHORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449/STJ.
1. A teor da Súmula 449/STJ "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453474/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de regularidade da apreensão das mercadorias, em razão da ausência de documentação idônea a amparar o seu transporte. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da falta de documentação idônea para amparar o transporte da mercadoria demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.013/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de regularidade da apreensão das mercadorias, em razão da ausência de documentação idônea a amparar o seu transporte. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1381247 / ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1499960 / SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1528287 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2015; AgRg no REsp 1528345 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2015.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.269/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1381247 / ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1499960 / SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1528287 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENAC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS E INCRA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. ISENÇÃO AMPLA, QUE NÃO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA A OUTROS REQUISITOS. ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO SO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1417601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENAC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS E INCRA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. ISENÇÃO AMPLA, QUE NÃO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA A OUTROS REQUISITOS. ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO SO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
JULGAMENTO PAUTADO EM PREMISSA GENÉRICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Controverte-se a respeito da decisão que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
2. Os Embargos do Devedor foram opostos exclusivamente pelos sócios da empresa, e na referida demanda discute-se a responsabilidade tributária atribuída mediante inclusão de seus nomes na CDA. Em outras palavras, visam à desconstituição parcial do título executivo extrajudicial.
3. O Tribunal a quo consignou que a adesão ao parcelamento implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, do trâmite da Execução Fiscal, de modo que não se faz presente o interesse processual, pois, "se, eventualmente, o parcelamento for desfeito por qualquer motivo, a execução fiscal prosseguirá seu curso normal, permitindo a interposição de novos embargos do devedor".
4. Foram opostos Embargos de Declaração, nos quais os recorrentes (ora embargantes) apontaram, além dos vícios do art. 535 do CPC, erro material, pois a adesão ao parcelamento foi requerida pela pessoa jurídica, e não por eles.
5. O órgão colegiado, no entanto, não enfrentou esse ponto.
6. Por seu turno, as decisões proferidas no STJ, no julgamento do Recurso Especial, não valoraram a tese de violação do art. 535 do CPC sob esse enfoque, pois tomaram por base a premissa genérica de que a adesão ao parcelamento retira uma das condições da ação (interesse de agir). Não houve análise, portanto, quanto à assertiva de que a confissão de dívida pela pessoa jurídica não retira o interesse processual de seus sócios.
7. Entendo relevante a argumentação dos embargantes, porque, em tese, o ingresso da empresa no parcelamento - modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) - em nada afeta o interesse de agir de seus sócios, pois o debate por eles proposto não se relaciona com a exigibilidade do tributo, mas sim com a imputação de responsabilidade tributária.
8. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Recurso Especial provido exclusivamente para determinar novo julgamento dos Embargos de Declaração no Tribunal de origem.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1359783/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
JULGAMENTO PAUTADO EM PREMISSA GENÉRICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Controverte-se a respeito da decisão que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
2. Os Embargos do Devedo...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO.
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Não se poderia conhecer do Recurso Especial, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a questão foi decidida com fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão verificada e, com efeitos infringentes, não conhecer do Recurso Especial.
(EDcl no REsp 1503750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO.
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Não se poderia conhecer do Recurso Especial, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a questão foi decidida com fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO CASO DOS AUTOS E APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
1. Com efeito, o acórdão embargado apenas suprimiu o item 1 da ementa do acórdão proferido quando do julgamento do Agravo Regimental e, tanto na decisão monocrática quanto no voto condutor do julgamento do Agravo Regimental, não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema.
2. O Tribunal a quo consignou que a sentença deve ser anulada para que a parte acoste as notas fiscais às quais faz alusão na sua petição inicial. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento do STJ de que deve ser permitida a juntada de documentos aos autos, em virtude, basicamente, de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais.
3. Assim sendo, esses aclaratórios não alteram o resultado do julgamento, o qual sempre foi em desfavor do Estado de Pernambuco 4. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre nesses autos, pois invariavelmente o Estado de Pernambuco teve negada a sua pretensão e o mesmo está ocorrendo agora.
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1395264/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO CASO DOS AUTOS E APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
1. Com efeito, o acórdão embargado apenas suprimiu o item 1 da ementa do acórdão proferido quando do julgamento do Agravo Regimental e, tanto na decisão monocrática quanto no voto condutor do julgamento do Agravo Regimental, não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema.
2. O Tribunal a quo consignou...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995.
LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS MUNICIPAIS 11.722/1995 e 12.397/1997 DE SÃO PAULO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença transitada em julgado reconheceu que o percentual de reajuste concedido aos Servidores no mês de fevereiro de 1995 deve ser calculado segundo as normas das Leis Municipais Paulistanas 10.688/88 e 10.722/89, não fazendo qualquer menção às Leis Municipais 11.722/95 e 12.397/97 de São Paulo, já vigentes quando da prolação do decisum em 21.3.2000. Conclui-se, desse modo, que a aplicação das limitações contidas nas Leis Municipais Paulistanas 11.722/95 e 12.397/97 ofende a coisa julgada. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 471.442/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.6.2014; AgRg no Ag 1.279.943/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7.5.2013 e AgRg no REsp. 1.190.916/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2011.
2. Embargos de Declaração de iniciativa de JOSÉ RENATO MÁRIO E OUTROS acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer que, em observância à imutabilidade da coisa julgada, o percentual de reajuste, a partir de 1o. de fevereiro de 1995, com reflexos nos meses subsequentes, deve ser feito de acordo com as Leis Municipais Paulistanas 10.688/88 e 10.722/89, sem os abatimentos previstos nas Leis Municipais Paulistanas 11.722/95 e 12.397/97.
(EDcl no AgRg no Ag 1360654/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995.
LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS MUNICIPAIS 11.722/1995 e 12.397/1997 DE SÃO PAULO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença transitada em julgado reconheceu que o percentual de reajuste concedido aos Servidores no mês de fevereiro de 199...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
IMPROCEDÊNCIA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE, ALÉM DE TER SIDO DILIGENCIADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS, FOI TENTADA A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO PACIENTE POR MEIO DO CARTÓRIO ELEITORAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE MOSTRA COMO DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO, QUE FOI CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Existindo informação nos autos dando conta de que, além de ter sido diligenciado nos endereços constantes dos autos, foi tentada a obtenção do endereço correto do acusado por meio do cartório eleitoral, improcede a alegação da impetrante de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu, antes de se determinar a citação por edital, até porque nem é tarefa do Judiciário diligenciar em órgãos públicos a fim de obter o correto endereço do acusado.
4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, mostra-se como decorrência lógica do não comparecimento do réu, citado por edital, aos termos do processo.
5. A inexistência de decretação da prisão preventiva do paciente reforça a inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
6. Writ não conhecido.
(HC 245.863/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
IMPROCEDÊNCIA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE, ALÉM DE TER SIDO DILIGENCIADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS, FOI TENTADA A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO PACIENTE POR MEIO DO CARTÓRIO ELEITORAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE MOST...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉ BENEFICIADA COM O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
INEXISTENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme entendimento presente no art. 580 do Código de Processo Penal, havendo identidade de situações e ausente circunstância de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos os efeitos da decisão aos demais corréus.
2. No caso, inexiste similitude fático-processual entre a situação dos pacientes e a da corré, pois, ao determinar o relaxamento de sua prisão, o Tribunal estadual concluiu que, somente em relação a ela, faltava o fumus comissi delicti.
3. A prisão em flagrante deu-se por força das denúncias de funcionamento de uma boca de fumo, local em que os indivíduos conhecidos por boquinha e Jardel promoviam o tráfico. E a prisão preventiva dos pacientes foi mantida para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada ao fato de terem sido encontradas armas de fogo e munições e de existirem contra si processos em andamento.
4. Ordem denegada.
(HC 320.113/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉ BENEFICIADA COM O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
INEXISTENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme entendimento presente no art. 580 do Código de Processo Penal, havendo identidade de situações e ausente circunstância de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos os efeitos da decisão aos demais corréus.
2. No caso, inexiste similitude fático-processual entre a situação dos pacientes e a da corré, pois, ao determinar...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
3. Para concluir se o roubo foi encomendado ou se houve a consumação do delito de corrupção de menores, seria necessário empreender o reexame do conjunto fático-probatório encartado aos autos durante toda a instrução criminal, o que, no entanto, não é possível de se analisar na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 150.590/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal,...
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 5.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de Execuções Penais.
2. A Súmula Vinculante n. 5 aplica-se tão somente aos processos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal.
3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão atacado e a decisão do juízo das execuções, anular a sindicância para apuração das faltas graves cometidas pelo paciente em 30 e 31/1/2008, bem como todos os efeitos delas decorrentes.
(HC 157.183/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 5.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomead...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO INFORMOU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de comprovação de plano, acerca da ausência do direito à entrevista reservada do patrono com o paciente, resulta na necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Precedentes.
4. O pleito de nulidade pela falta do direito de permanecer em silêncio não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.704/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO INFORMOU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conc...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. CAUSÍDICO INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. NULIDADE AFASTADA. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO NO ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegação de nulidade pelo não comparecimento do paciente na audiência de instrução e julgamento não foi apreciada pelo Tribunal a quo, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância 3. Havendo intimação do patrono da expedição da precatória, despicienda a notificação do defensor, no juízo deprecado, da data da audiência. Súmula 273 do STJ.
4. Não demonstrado prejuízo na ausência do paciente e do defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, havendo nomeação defensor dativo, é rejeitada a arguição de nulidade. Precedentes.
5. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
6. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 192.113/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. CAUSÍDICO INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. NULIDADE AFASTADA. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO NO ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. I...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DUPLICATA SIMULADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE ULTRAPASSAM AS COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e os motivos do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base.
3. Com relação às consequências do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, tendo sido declinado que, além do prejuízo patrimonial, a vítima sofreu com a negativação de seu nome junto ao comércio, consequência que ultrapassa as comuns ao delito de duplicata simulada.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes a 2 anos e 2 meses de detenção, além de 11 dias-multa.
(HC 159.292/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DUPLICATA SIMULADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE ULTRAPASSAM AS COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU E REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MUTATIO LIBELLI. ANTERIOR À LEI 11.719/2008. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE NOVA REALIZAÇÃO INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NÃO ARROLAMENTO DE NOVAS PROVAS PELA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE PELA FALTA DE APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Havendo ciência expressa da defesa após a re-ratificação da denúncia, com alteração parcial dos fatos, na vigência do art. 384 do CPP, com redação anterior à Lei 11.719/2008, não tendo então a defesa se insurgido ou pleiteado a produção de provas, não cabe apenas após condenação questionar a alteração do limite do caso penal.
3. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade do feito se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou comprovado.
4. Considerando que os atos foram praticados anteriormente à vigência da Lei 11.719/2008, constata-se que era prescindível a realização de novo interrogatório, conforme redação original do art.
384 do CPP, dada a ausência de previsão legal.
5. Embora o recurso de apelação tenha suscitado nulidade pela competência exclusiva do Conselho de Sentença para reconhecer a condição de corréu colaborador, não foi apreciado tema no recurso de apelação pela Corte de origem, sendo que também não foram interpostos embargos de declaração, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ademais, prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 182.407/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU E REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MUTATIO LIBELLI. ANTERIOR À LEI 11.719/2008. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE NOVA REALIZAÇÃO INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NÃO ARROLAMENTO DE NOVAS PROVAS PELA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE PELA FALTA DE APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO....
HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO JUNTADO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. ACESSO À DEFESA.PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA DESAFETO. DINÂMICA DO FATO. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PRESENTES.
1. Inexiste cerceamento de defesa por ausência do laudo toxicológico se tal exame foi acostado aos autos da ação penal e a defesa teve acesso ao seu teor antes da decisão de pronúncia.
2. A prisão preventiva resta necessária quando o modus operandi do crime denota a periculosidade do agente, notadamente em face da violência e brutalidade do ato.
3. Portanto, o decreto de prisão configurou de modo concreto os pressupostos de cautelaridade e a necessidade de proteção da ordem pública.
Ordem denegada.
(HC 325.013/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO JUNTADO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. ACESSO À DEFESA.PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA DESAFETO. DINÂMICA DO FATO. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PRESENTES.
1. Inexiste cerceamento de defesa por ausência do laudo toxicológico se tal exame foi acostado aos autos da ação penal e a defesa teve acesso ao seu teor antes da decisão de pronúncia.
2. A prisão preventiva resta necessária quando o modus operandi do crime denota a periculosidade do agente, notadamente em face da v...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)