PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e as espécies de drogas apreendidas - 23 pacotes de crack (pesando 11,5g) e 9 eppendorfs de cocaína (contendo 8g) -, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.757/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótes...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário, entendimento adotado pelas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, que passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
IV - Na hipótese, contudo, muito embora consideradas a natureza e a quantidade dos entorpecentes tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, verifica-se que o afastamento da minorante lastreou-se, também, nas circunstâncias do caso concreto, tais como o local da apreensão dos entorpecentes, a ocultação de armas e a presença de objetos receptados, a indicar a dedicação do paciente a atividades criminosas. Inexistente, portanto, o alegado bis in idem, já que os fundamentos utilizados seriam suficientes, por si sós, para negar a aplicação do redutor de pena ora pleiteado.
V - Não reconhecida a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico, não há qualquer reparo a ser feito no que tange ao regime fixado, ex vi dos artigos 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006. Vedada, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o óbice contido no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário, entendimento adotado pelas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, que passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na espécie, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. (Precedentes STF e STJ).
IV - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." V - In casu, a decisão reprochada não ofende o disposto na Súmula n.
443/STJ, na medida em que está devidamente fundamentada para justificar a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria.
VI - Reconhecida a continuidade delitiva prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas - e subjetivos - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime.
(Precedentes). Desta forma, não há flagrante ilegalidade na exasperação de 1/2 da pena, no caso de roubos cometidos com arma de fogo contra várias vítimas.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem, parcialmente, concedida de ofício para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente Rodinei para 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 25 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 305.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. PREJUDICADO. PACIENTE EM REGIME ABERTO. APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DO DEFENSOR. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - O pedido de alteração do regime inicialmente fixado se encontra prejudicado, haja vista que o paciente encontra-se em regime aberto desde 26 de junho de 2014.
II - A motivação do recurso, em regra, é seu elemento essencial que não pode ser dispensado, sob pena de ocorrer evidente cerceamento aos interesses do réu.
III - Se o defensor constituído, intimado, deixa de apresentar as razões recursais, o réu deve ser certificado para constituir outro ou, então, no caso de sua eventual inércia, deve o juiz nomear um defensor dativo para completar o recurso. (Precedentes).
IV - Inviável, contudo, o reconhecimento de nulidade que foi trazida após considerável decurso de prazo, mormente porque apresentada pela primeira vez perante esta Corte apenas no ano de 2013, 7 (sete) anos após o acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.912/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. PREJUDICADO. PACIENTE EM REGIME ABERTO. APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DO DEFENSOR. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - O pedido de alteração do regime inicialmente fixado se encontra prejudicado, haja vista que o paciente encontra-se em regime aberto desde 26 de junho de 2014.
II - A motivação do r...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência do paciente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.308/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
1...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo eg.
Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos (Precedentes).
IV - Uma vez admitida a cassação das decisões do júri, de forma excepcional, somente quando evidenciada a sua contrariedade manifesta com a prova dos autos, torna-se, antes de tudo, uma exigência a demonstração deste quadro, ou seja, não estar a decisão apoiada em elementos mínimos de convicção. Esta afirmação, que somente é possível a partir do exame do acervo probatório apresentado, é inevitável, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Em outras palavras, não há como cassar a decisão sem que se afirme sua incongruência em relação à prova amealhada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.942/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE LEITURA DE TRECHOS DA DECISÃO QUE INFLUENCIEM O ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA A SENTENÇA DE CORRÉU. ART 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Nos termos do art. 478, inciso I, do CPP, durante os debates é vedado às partes, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
IV - Desta forma, não merece guarida o pedido de proibição de leitura de trecho da sentença condenatória de corréu, ao argumento de que poderiam influenciar os jurados, uma vez que, além da ausência de comprovação de que a leitura do documento teria sido feita com argumento de autoridade, tal pedido carece de fundamentação legal.
V - "[...] O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. 2. Esse dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do Código de Processo Penal [...]" (RHC n. 118.006/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.132/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE LEITURA DE TRECHOS DA DECISÃO QUE INFLUENCIEM O ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA A SENTENÇA DE CORRÉU. ART 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DIFERENÇAS.
OBJETO DO FEITO 1. Trata-se da Ação Ordinária de desapropriação indireta proposta por Setran Empreendimentos Ltda. contra o Estado do Maranhão, tendo em vista a ocupação de terreno (287.647,00 m² no município de São José de Ribamar/MA) de propriedade daquela empresa por quantidade indeterminada de pessoas. Alegou-se, desde a inicial, o seguinte: "No caso em comento a Requerente usando de recursos financeiros próprios adquiriu um terreno, o qual foi invadido por um grupo de invasores profissionais, que posteriormente repartiram a área entre um grande número de pessoas carentes, que nele rapidamente fixaram residência e foram mantidas em face da ajuda e benção do Governo do Estado do Maranhão, que atento ao apelo político da situação, em pouco tempo disponibilizou os mais variados serviços públicos, como água, luz, telefone, asfalto, esgoto, postos de saúde e escolas, obras estas realizadas em terreno de propriedade privada (...)" (fl.
10 - grifei).
2. Oportuno registrar uma peculiaridade do feito. A embargante (Setran Empreendimentos Ltda.) adquiriu da empresa C.O. Aragão o bem imóvel três anos após haver a invasão da área. E mais, àquela época já existia disputa judicial a respeito do desapossamento (Processo 28/1990 - Reintegração de Posse). Esse fato era de conhecimento prévio da empresa e é incontroverso nos autos.
TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM 3. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente. Reconheceu expressamente que a causa de pedir se baseava nesse duplo fundamento: "(...) nota-se pela exordial que a pretensão indenizatória se escora em causa de pedir relativa à realização de serviços pelo Estado na área e na oferta de promessas pelos representantes do ente público no sentido de indenizar o proprietário anterior, devendo o mérito revelar o cabimento de tal argumento" (fl. 216 - grifo nosso).
4. Houve condenação na quantia de R$ 5.420.315,00 (data-base em 12/2002: fl. 89), além de juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado, e juros compensatórios de 12% a.a., a contar da data do esbulho. Só para se ter melhor noção do principal atualizado, utilizando-se o IPCA (IBGE) de dezembro de 2002 a janeiro de 2015, o valor remonta a R$ 11.014.979,53. Calculando-se a quantia pelo mesmo período, mas com o indexador pelo INPC (IBGE), a importância chega a R$ 11.043.547,92.
5. Em linhas gerais, pode-se dizer que o TJMA seguiu a linha do juiz monocrático, no que se refere ao direito indenizatório em si.
CONTEXTO PROCESSUAL NO STJ 6. No julgamento do Agravo Regimental, a Turma manteve decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, Relator, que reconheceu inexistir direito à indenização, e a ementa do acórdão expõe as seguintes passagens (fl. 588): a) "O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o Estado do Maranhão não transgrediu o direito de propriedade do particular, porém fez promessas - noticiadas, inclusive, pela mídia -, sobre a regularização de área invadida aos ocupantes, e que, por isso, o Estado deveria ser 'compelido apropriar-se da área ocupada, com o conseqüente pagamento de indenização' (e-STJ fls. 346-347)"; b) "A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão.
(Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010)"; c) "Inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.112009, DJe 2.2.2010)".
7. Em seguida, a parte manejou Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos pelo e. Min. Relator Humberto Martins, com efeitos modificativos, para não conhecer do Recurso Especial.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA SEGUNDA TURMA 8. Esta Colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que a mera realização de obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já ocorrera não caracteriza, por si só, conduta positiva da Administração Pública. E mais, que a mera expedição de decreto expropriatório tampouco enseja indenização. Para que exista o direito indenizatório, é necessário que ocorra efetiva participação do Estado no apossamento em si.
9. No julgamento do AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013, decidiu-se que: "Este entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta.
Precedentes: REsp 1.041.693/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010; AgRg no AREsp 18.092/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012".
10. Por sua vez, no AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 7.11.2013, DJe 18.11.2013, este Colegiado se posicionou no sentido de que: a) "Não enseja indenização a desapropriação direta não implementada em razão da caducidade do decreto expropriatório, vez que o ente expropriante, no caso concreto, não ultimou nenhum ato que implicasse a perda do domínio do bem pelo particular"; e b) "Tampouco se imputa responsabilidade ao Estado quando, em gleba cuja invasão por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, não tendo concorrido para o desapossamento ocasionado exclusivamente por particulares e, portanto, não sendo o caso de desapropriação indireta".
11. Ora, se a mera expedição de decreto expropriatório, que depois caducou, não enseja a desapropriação indireta se não existirem outros atos a indicar participação mais ativa do poder público, quanto menos a mera promessa sem cunho oficial por parte de governantes, via matérias veiculadas na mídia local.
12. Tendo por base esse cenário, entendo que o STJ pode fazer uma reavaliação do quadro probatório já posto para qualificá-lo juridicamente. Não se trata de reexaminar o acervo de provas.
13. É o caso de rememorarmos a conhecida dicotomia: reexame de provas x revaloração probatória. Esta Corte reconhece há tempos a diferença entre ambas as situações. Na revaloração, este Tribunal parte do que já foi estabelecido no julgamento a quo, sem revolver as provas. Faz apenas a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. No reexame de matéria fática, há necessidade de se verificar se as conclusões a que chegaram os julgadores do Tribunal de Apelação estão embasadas nas provas produzidas nos autos. Sobre o assunto, confira-se: a) EDcl no REsp 1.202.521/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014; b) AgRg no REsp 1.434.027/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20.5.2014, DJe 5.6.2014; c) REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013; d) AgRg no AREsp 19.719/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011; e e) REsp 1.211.952/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 25.3.2011.
14. Fixadas essas premissas, deve-se entender que, embora o Tribunal a quo tenha dito que havia material probatório suficiente para autorizar o reconhecimento do direito indenizatório (desapropriação indireta), a questão é que os fatos listados merecem diversa qualificação jurídica por parte do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que aquele quadro seja ajustado à orientação do STJ. E mais, não há ali, a partir do que decide esta Corte, nenhuma indicação específica de que o Estado do Maranhão tivesse contribuído ativamente para a invasão em si.
15. Diante disso, a brilhante decisão monocrática do Min. Humberto Martins, mantida por esta Segunda Turma, além de apenas revalorar a prova, nada mais fez que ajustar o delineamento probatório declinado no acórdão do TJMA à orientação deste Colegiado.
AQUISIÇÃO POSTERIOR À INVASÃO: PRÉVIO CONHECIMENTO DE LITÍGIO A RESPEITO DO BEM 16. Como já explicitado no tópico "Objeto do Feito", este processo tem ainda um ponto característico que merece ser ressaltado. A embargante (Setran Empreendimentos Ltda.) adquiriu da empresa C. O.
Aragão o terreno três anos após o desapossamento, quando já existia Ação Possessória ajuizada pelo proprietário original contra os invasores.
17. Em situação análoga, o STJ tem negado pedido de indenização por limitações administrativas, quando estas são anteriores à aquisição do imóvel, visto que tal comportamento se mostra incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. A título de exemplo: a) "As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente" (REsp 1.168.632/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010); e b) "A jurisprudência do STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa" (AR 2.075/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.5.2009, DJe 23.9.2009).
18. No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: a) EREsp 254.246/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 12.12.2006, DJ 12.3.2007, p. 189; b) REsp 1.168.632/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010; c) AgRg no REsp 1.119.468/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 14.10.2009; d) AgRg no Ag 1.103.185/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2009, DJe 23.6.2009.
19. Dentro dessa perspectiva, parece-me que, com muito mais razão, não se pode enxergar boa-fé na aquisição de imóvel invadido que já é objeto de litígio judicial do qual o adquirente tem ciência.
CONCLUSÃO 20. Assim sendo, a decisão monocrática e o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental devem ser mantidos.
21. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 18.092/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DIFERENÇAS.
OBJETO DO FEITO 1. Trata-se da Ação Ordinária de desapropriação indireta proposta por Setran Empreendimentos Ltda. contra o Estado do Maranhão, tendo em vista a ocupação de terreno (287.647,00 m² no município de São José de Ribamar/MA) de propriedade daquela empresa por quantidade indeterminada de pessoas. Alegou-se, desde a inicial, o seguinte: "No caso em...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. ANISTIA. LEI 10.559/2009 E ART. 8° DO ADCT. DIREITO À PROMOÇÃO FICTA AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INCLUSÃO EM LISTA DE ESCOLHA E EXISTÊNCIA DE VAGAS.
INTELIGÊNCIA DA LEI 5.821/1972. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca posta em exame ao direito do autor, Coronel da reserva do Exército e reconhecido anistiado político pela Lei 10.559/2002, à promoção ao posto de General de Brigada, com proventos correspondentes à graduação de General de Divisão, na forma em que autoriza o art. 8° do ADCT.
2. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior e do Pretório Excelso no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava. Entretanto, ainda assim, não é caso de se levar em conta apenas o critério da antiguidade, tendo em vista que remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites. Precedentes.
3. Ao contrário do que entendeu o acórdão embargado, existe obstáculo à pretensão autoral. É que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de Oficiais-Generais dependem, além da existência de vaga, de escolha pelo Presidente da República a partir de uma "Lista de Escolha" a ele submetida após seleção feita pelo Alto Comando do Exército, a qual leva em consideração qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de Oficial-General; ademais, para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.
4. A interpretação atual do Supremo Tribunal Federal por si só é insuficiente para amparar a pretensão do autor, eis que não estabelece que o mesmo automaticamente ingressaria em Quadro de Acesso por Escolha para que fosse selecionado pelo Alto Comando e, posteriormente, escolhido pelo Presidente da República, o que também depende de existência de vaga a ser preenchida.
5. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional.
(EAREsp 374.554/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. ANISTIA. LEI 10.559/2009 E ART. 8° DO ADCT. DIREITO À PROMOÇÃO FICTA AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INCLUSÃO EM LISTA DE ESCOLHA E EXISTÊNCIA DE VAGAS.
INTELIGÊNCIA DA LEI 5.821/1972. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca posta em exame ao direito do autor, Coronel da reserva do Exército e reconhecido anistiado político pela Lei 10.559/2002, à promoção ao posto de Gene...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO.
1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas.
2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor.
Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão.
3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1264894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 18/11/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO.
1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas.
2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor.
Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão.
3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existê...
Data do Julgamento:16/09/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015REVPRO vol. 254 p. 542
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DO FATO NOTICIADO. ACUSADO QUE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO. PROCESSO QUE TERIA SIDO DEFLAGRADO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é necessário que o agente tenha certeza da inocência de quem está sendo acusado. Doutrina. Precedentes.
2. No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente, mesmo sabendo que a vítima seria inocente da prática do crime de abuso de autoridade, teria dado causa à instauração de inquérito policial militar em seu desfavor, encontrando-se descritas, portanto, as elementares exigidas para a caracterização do tipo penal em exame, o que é suficiente para que seja deflagrado o processo.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
5. Recurso desprovido.
(RHC 63.061/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DO FATO NOTICIADO. ACUSADO QUE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO. PROCESSO QUE TERIA SIDO DEFLAGRADO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é necessário que o agente tenha certeza da inocência de quem está sendo ac...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO MOTIVADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, indicativas da índole violenta dos agentes envolvidos.
2. Caso em que o recorrente restou pronunciado por associação armada e homicídio qualificado cometido em comparsaria com outros três agentes - o corréu, um menor infrator e um terceiro não identificado - mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, onde o grupo, fortemente armado, após localizar o ofendido em um bar da região, efetuou disparou tiros em sua direção, sem preocupação com as demais pessoas que lá se encontravam, tudo em razão de rivalidade entre facções criminosas violentas da região.
3. Tendo o réu empreendido fuga logo após os fatos, sendo localizado em região distante, juntamente com outros integrantes do grupo armado, onde trocou tiros com os policiais, a fim de evitar a prisão em flagrante e sua responsabilização penal, autorizada está a constrição cautelar, para garantir a aplicação da lei penal.
4. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.156/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO MOTIVADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IR...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO NÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal, a publicação da pronúncia em cartório interrompe a prescrição, sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional a data em que o réu foi intimado da aludida decisão. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, sendo que entre a data dos fatos, que ocorreram em 20.8.1988, e o recebimento da denúncia, que se deu aos 21.9.1988, entre tal dia e a publicação da pronúncia aos 30.3.1999, entre tal marco e a publicação do acórdão que a confirmou, aos 8.10.1999, e entre tal data e o dia 8.11.2011, em que foi divulgada a sentença condenatória proferida em seu desfavor, não transcorreram mais de 20 (vinte) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como pretendido.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO NÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal, a publicação da pronúncia em cartório interrompe a prescrição, sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional a data em que o réu foi intimado da aludida decisão. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o p...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de roubo tentado foi perpetrado em concurso com mais 6 (seis) agentes, mediante emprego de arma de fogo e as vítimas foram rendidas e amarradas pelos acusados.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.095/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENÚNCIA NÃO INSTRUÍDA COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. JUNTADA POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual a Corte a quo não analisou as questões deduzidas no writ, pois reconheceu sua prejudicialidade e, por consectário, a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do recurso.
2. Não tendo sido concretamente demonstrado o prejuízo suportado pelo réu, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP (Precedente).
3. Maiores incursões acerca da matéria demandariam dilação probatória, o que se monstra inviável na via estreita do recurso em habeas corpus, porquanto a questão fulcral discutida nos autos refere-se à inexistência de documentos e à juntada tardia de elementos probatórios produzidos ainda na fase inquisitorial, cuja ausência teria implicado violação do princípio da paridade das armas. Para tal mister, seria necessário, em um primeiro momento, verificar se tais provas realmente não foram encartadas ao processo ou se foram juntadas após o oferecimento da denúncia. Em seguida, teria-se que analisar a indispensabilidade de tais documentos, com vistas à aferição da existência de efetivo comprometimento à defesa, de modo a justificar a anulação, ab initio, do processo-crime.
4. Tratando-se de processo-crime já sentenciado, ou seja, no qual a possibilidade de julgamento antecipado da lide já foi superada, por não ter sido demonstrada a presença de uma das causas de absolvição sumária, não se mostra oportuna a sua anulação por eventual vício anterior à formação da culpa, devendo as questões ora deduzidas serem apreciadas pelo Tribunal a quo, no julgamento da apelação já manejado pela defesa.
5. Recurso não conhecido.
(RHC 61.681/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENÚNCIA NÃO INSTRUÍDA COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. JUNTADA POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual a Corte a quo não analisou as questões deduzidas no writ, pois reconheceu sua prejudicialidade e, por consectário, a sua apreci...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que o recorrente teria subtraído bem de sua tia, esfaqueando-a violentamente, quando a vítima se encontrava sem possibilidade de oferecer resistência.
2. Não há ilegalidade nem abuso de poder na decretação da custódia preventiva com base em elementos concretos, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 62.141/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que o recorrente teria subtraído bem de sua tia, esfaqueando-a violentamente, quando a vítima se encontrava sem possibilidade de oferecer resistência.
2. Não há ilegalidade nem abuso de poder na decretação da custódia preventiva com base em elementos concretos, diante da periculosidade do agente, evidenc...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO.
COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. "Não pode o Tribunal a quo inovar nos motivos que ensejaram a segregação cautelar, pois isso constitui nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa" (RHC 58.057/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 23/6/2015).
2. O julgado que impôs a custódia cautelar aos recorrentes não apresenta fundamentação idônea, porquanto amparado exclusivamente na gravidade genérica do delito.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a segregação preventiva dos réus, desde que, por outro motivo, não se encontrem presos, ressalvada a possibilidade de novo decreto prisional, validamente fundamentado, ou de aplicação de medida cautelar diversa, a ser avaliada pelo juiz da causa.
(RHC 61.461/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO.
COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. "Não pode o Tribunal a quo inovar nos motivos que ensejaram a segregação cautelar, pois isso constitui nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa" (RHC 58.057/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TU...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. EXPLOSIVOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - roubo em agência bancária mediante o uso de explosivos e arma de fogo, no contexto de associação criminosa - e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
2. "Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (RHC 55.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 62.257/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. EXPLOSIVOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - roubo em agência bancária mediante o uso de explosivos e arma...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. JULGADOS DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
I - A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte, não é suficiente para a reforma da decisão. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão.
II - A orientação da Terceira Seção desta Corte, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada. Súmula n. 520/STJ.
III - Inviável em recurso especial a suposta ofensa aos princípios constitucionais - dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada à Suprema Corte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. JULGADOS DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
I - A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte, não é suficiente para a reforma da decisão. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão.
II - A orientação da Terceira Seção desta Corte, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 128, 131, 460, 471, 473, 474 E 486 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
VALORES. REDISCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, tanto em virtude da modificação da situação fática que ensejou sua cominação quanto para o atendimento do princípio da proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 460.260/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 128, 131, 460, 471, 473, 474 E 486 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
VALORES. REDISCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do...