EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008649-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado....
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002621-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – No caso dos autos, a materialidade do homicídio doloso se encontra comprovada pelo laudo de fs. 9, que informa que, no dia 7/6/2005 a vítima Valdecy José Roso do Nascimento teve morte decorrente de hemorragia intracraniana, provocada por lesão de arma de fogo.
2 - A autoria, por seu turno, também se encontra comprovada pelos diversos indícios e provas coligidos aos autos. No ponto, destaca-se a existência de animosidade entre o apelante e a vítima, incluive tendo havido uma acirrada discussão ocorrida entre eles no dia anterior ao delito, o que teria sido o móvel desencadeador do delito e também o motivo fútil considerado pelo conselho de sentença como qualificador.
3 - O fato de o apelante ser possuidor de uma espingarda, um bacamarte curto, idêntica à que foi utilizada para ceifar a vida da vítima, também contribui para indicar a autoria. No ponto, ressalte-se que sua própria companheira afirma que ela não tinha o hábito de caçar, o que vem de encontro à versão de que ele tinha a arma para tal fim.
4 – Enfim, os policiais da prisão informaram que ele teria tentado empreender fuga ao ter sido avistado pelos mesmos policiais à porta da sua casa. E a informante Helena Pedrina da Conceição, sua companheira, noticiou que após o fato delitivo, ele simplesmente desapareceu, vindo a reaparecer apenas três dias depois, na casa de sua mãe.
5 - A autoria, neste contexto, foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Popular do Júri, que considerou as provas e os indícios coligidos aos autos, e optou por admitir a tese acusatória de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
6 - Assim, o conselho de sentença, após atestar a materialidade e autoria do delito (quesitos 1 e 2), bem como afastar a absolvição (quesito 3), consignou presentes as qualificadoras (quesitos 4 e 5). No caso, os juízes leigos admitiram a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia e admitida pela pronúncia, de que o apelante teria cometido o delito dolosamente, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
7 - Assim, tendo o Conselho de Sentença vislumbrado no presente caso, de forma expressa, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de homicídio consumado e qualificado praticado pelo apelante, nos termos acima, descabe a este Tribunal afrontar referida decisão, vez que ela encontra suporte nas provas coligidas aos autos e naquelas expostas durante a sessão do Tribunal Popular do Júri.
8 - Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredito, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos. Precedentes.
9 - Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008518-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – No caso dos autos, a materialidade do homicídio doloso se encontra comprovada pelo laudo de fs. 9, que informa que, no dia 7/6/2005 a vítima Valdecy José Roso do Nascimento teve morte decorrente de hemorragia intracraniana, provocada por lesão de arma de fogo.
2 - A autoria, por seu turno, também se encontra comprovada pelos diversos indícios e provas...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ACATADA. MÉRITO. CONSÓRCIO EM GRUPO- SEGURO DE VIDA – FALECIMENTO DE CONSORCIADO ACOMETIDO DE DOENÇA – SEGURADO QUE SE LIMITOU A ASSINAR CONTRATO DE ADESÃO NO QUAL HÁ CLÁUSULA PREVENDO COMO REQUISITO O GOZO DE BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - BOA-FÉ NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DOENÇA QUE LEVOU AO FALECIMENTO DA SEGURADA ERA PREEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006485-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ACATADA. MÉRITO. CONSÓRCIO EM GRUPO- SEGURO DE VIDA – FALECIMENTO DE CONSORCIADO ACOMETIDO DE DOENÇA – SEGURADO QUE SE LIMITOU A ASSINAR CONTRATO DE ADESÃO NO QUAL HÁ CLÁUSULA PREVENDO COMO REQUISITO O GOZO DE BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - BOA-FÉ NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DOENÇA QUE LEVOU AO FALECIMENTO DA SEGURADA ERA PREEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006485-5 | R...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2 – Confirma-se a competência para o julgamento da presente ação da Vara Especializada da Infância e da Juventude, por envolver direito de menor, que deixou de ser assistido pelo Município diante da insuficiência financeira e econômica de seus pais.
3 – A posição adotada pelo agravante, a saber, a recusa no fornecimento do suplemento alimentar imprescindível para a estabilização da situação clínica do paciente, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
4 – Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do suplemento alimentar pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
5 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
6 – Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
7 – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005283-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, fala...
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS N.02 E N.06 TJ/PI. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitucionais, o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garante a "universalidade da cobertura e do atendimento”, (art. 194, parágrafo único, I). Incidem as súmulas n.02 e n.06 TJ/PI. 2. O mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em instrumento hábil a proteger direito e líquido e certo quando presentes os critérios do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante conforme provado pelos documentos dos autos. 4. O fornecimento do medicamento pleiteado no presente writ não pode ser negado pelo simples fato de não constar na listagem do Ministério da Saúde, uma vez que o Estado não pode postergar o dever de gerenciar e promover o direito à saúde, tal entendimento levaria a esvaziar o conjunto interpretativo das normas constitucionais que garantem ao cidadão esse direito. 5. Igualmente, o direito à saúde não pode ficar restrito ao princípio da reserva do possível, aplicando-se a súmula n. 01, TJ/PI. 6. O direito à saúde é direito indisponível, insculpido na Constituição Federal, em função do bem comum, que se revela derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, por conseguinte, inexiste violação ao princípio da harmonia dos Poderes, visto que o direito à saúde se harmoniza aos objetivos a serem alcançados pelos poderes constituintes relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, de forma que não há violação ao art. 2º da CF/88. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002964-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS N.02 E N.06 TJ/PI. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitu...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Sendo assim, o Estado do Piauí tem legitimidade passiva para a causa.
3. Ademais, em razão da inexistência de litisconsórcio necessário, desnecessária a citação da União para integrar o pólo passivo, circunstância em que não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se revestem de caráter absoluto. Assim, no caso de liminar para fornecimento de remédios, a concessão de medida que se atém apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, sem esgotar o objeto da ação, no todo ou em parte, é possível, porquanto não é produtora de resultado prático inviabilizador do retorno do impetrante ao status quo ante, quer diante de sua revogação, quer diante de uma eventual improcedência do mandamus, à mingua de direito líquido e certo na titularidade do impetrante.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
14. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006198-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. ART. 475-J, DO CPC. MULTA SANCIONATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM QUINZE DIAS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O REMANESCENTE NÃO PAGO. EXECUÇÃO DE PENSÕES POR ATO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ILÍCITO COM RESULTADO MORTE. ART. 948, II, DO CC E ART. 475-Q DO CPC. CARÁTER SUCESSIVO E ALIMENTAR DA PENSÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, é indispensável para o conhecimento do Agravo de Instrumento, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível a juntada posterior de peça obrigatória, não apresentada no ato da interposição do Agravo, por força da preclusão consumativa.” (STJ - AgRg no AREsp 145.711/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).
2. O art. 475-J, do CPC afirma que “o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias”.
3. A multa processual do art. 475-J, do CPC, “caráter nitidamente sancionatório, ou seja, vem apenar aquele que não dá cumprimento à ordem de pagamento em quinze dias” (Arruda Alvim. Araken de Assis. Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2012. p.708).
4. Caso o devedor, intimado para pagar o montante da condenação em 15 (quinze) dias, não realize o pagamento em sua integralidade, não se eximirá de pagar a multa, que, neste caso, recairá sobre a parcela do débito que não foi paga oportunamente (§4º do art. 475-J, do CPC).
5. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, a execução das pensões por ato ilícito obedece ao rito previsto no art. 475-J, do CPC, de modo que, diante de seu inadimplemento, incidirá normalmente a multa de 10%, a ser calculada sobre os valores não pagos, a partir de cada inadimplemento da obrigação alimentar. Precedentes TJRS e TJDFT.
6. A norma do art. 475-J, do CPC, somente não poderá ser aplicada quanto à execução de prestações alimentícias relativas a alimentos legítimos (isto é, devidos em razão das relações de família, e, não, decorrentes de ato ilícito), cuja execução seja submetida ao rito específico dos arts. 732 e 733, do CPC.
7. No caso em julgamento, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial não consideraram a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, sobre o valor da condenação por danos materiais e morais não pagos espontaneamente e também sobre as parcelas de pensão por ato ilícito, a partir do inadimplemento de cada uma delas, devendo estes cálculos serem refeitos neste ponto.
8. Ao tratar das indenizações por ato ilícito, do qual advenham o resultado morte, o Código Civil é expresso ao assegurar que a indenização se dê na forma de “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima” (art. 948, II, do CC).
9. O CPC apresenta a técnica processual para a efetivação de pensões alimentícias decorrentes de ato ilícito, quais sejam, a constituição de capital para o pagamento do valor mensal de pensão, ou, até mesmo, a inclusão do beneficiário da proteção em folha de pagamento do devedor da obrigação indenizatória, na forma seu art. 475-Q, §§ 1º a 5º.
10. A pensão fixada tem “caráter sucessivo e alimentar” e sua fixação em salários-mínimos ocorre para que esta parcela indenizatória seja “presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família” (STJ - AgRg no REsp 1367338/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014).
11. No caso em julgamento, a fixação de um salário-mínimo, como pensão, foi determinada para suprir a parcela dos rendimentos que o de cujus destinava ao sustento de sua família, enquanto vivo, na tentativa de adequar o patamar da pensão aos valores que ela efetivamente deveria reparar. É dizer, o valor fixado a título de pensão por ato ilícito deve ser rateado pelos Agravantes e, não, ser pago a cada um deles por inteiro.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001713-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. ART. 475-J, DO CPC. MULTA SANCIONATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM QUINZE DIAS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O REMANESCENTE NÃO PAGO. EXECUÇÃO DE PENSÕES POR ATO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ILÍCITO COM RESULTADO MORTE. ART. 948, II, DO CC E ART. 475-Q DO CPC. CARÁTER SUCESSIVO E ALIMENTAR DA PENSÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAU...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTO E TRATAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER ALIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não há falar em configuração de cerceamento de defesa do Apelante, posto que o juiz julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I do CPC, pois entendeu serem suficientes as provas acostadas à inicial, sendo desnecessária a dilação probatória.
2. A sentença recorrida, apesar de concisa traz fundamentação suficeiente para demosntrar os elemntos que formaram a convicção do magistrado a quo, nos termos do art. 165, do CPC.
3. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
4. O magistrado a quo externou devidamente as razões do seu convencimento na sentença recorrida. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
5. Insatisfeito com a sentença de 1º grau, o recorrente alega que o Município não está obrigado a fornecer alimentação à menor, posto que não existe dispositivo legal prevendo tal obrigação.
6. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, fixou a responsabilidade do Estado na garantia dos direitos sociais, dentro os quais se enquadra o direito à saúde.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ao Poder Público não basta o reconhecimento formal do direito à saúde, sendo necessário que o mesmo implemente medidas positivas que garantam a efetividade do referido direito (Precedente STF).
8. O direito à saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, conforme art. 3°, da Lei 8.080/90.
9. De maneira semelhante, os Tribunais pátrios têm decidido que o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. (Precedentes TJSC, TJRJ, TJSP).
10. A jurisprudência pátria majoritária entende pela possibilidade da antecipação da tutela mediante decisão liminar no tocante ao fornecimento de tratamento de saúde por parte da Fazenda Pública, pois, aguardar até o desfecho da demanda para ter efetivado um direito fundamental pode acarretar graves problemas ao requerente (Precedente STJ).
11. No caso em julgamento, a concessão de liminar se ateve apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no arts. 273, I e 461, §3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
12. Ainda que se considere que a liminar concedida esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo, “há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente” (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006).
13. Não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Município de Parnaíba em fornecer o tratamento vindicado pela Autora se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
14. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
15. Conhecimento e improvimento da Apelação Cível.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003930-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTO E TRATAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER ALIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não há falar...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA DECRETAR A PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. No presente caso, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública evidenciada pela concreta periculosidade do paciente tendo em vista o modus operandi do crime onde o paciente tentou por duas vezes ceifar a vida da vítima.
2. O juízo competente para decretação da prisão preventiva era o da 4ª Vara Criminal de Picos/PI na medida que não havia sido instalada ainda a 5ª Vara Criminal de Picos/PI, e, uma vez instalada e reconhecida a incompetência do juízo, os autos foram remetidos ao juízo competente como foi feito nos presentes autos, conforme decisão interlocutória exarada nos autos e, dado prosseguimento ao feito daqui pra frente, sem prejuízo dos atos processuais já realizados.
3. No caso concreto, o processo vem se desenvolvendo dentro dos padrões da razoabilidade, uma vez que, audiência de instrução e julgamento já foi realizada, tendo na ocasião o processo sido suspenso para abertura do procedimento de insanidade mental do denunciado, tendo o referido incidente já sido arquivado em razão da constatação da imputabilidade do paciente, tendo o magistrado a quo dado prosseguimento ao feito.
4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002831-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA DECRETAR A PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. No presente caso, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública evidenciada pela concreta periculosidade do paciente tendo em vista o modus operandi do crime onde o paciente tentou por duas vezes ceifar a vida da vítima.
2. O juízo competente para decretação da prisão preventiva era o da...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio da Certidão de Óbito de fls. 19. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor do golpe de arma branca (tipo canivete medindo 15 cm, fls. 35) que ceifou a vida da vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual de fls. 270). Entretanto, alegou a defesa em plenário ter o mesmo praticado o delito acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos.
5. A testemunha José Rodrigues de Sousa informou que o acusado saiu correndo em direção à vítima, após esta agredi-lo com o taco de sinuca, demonstrando que sua reação não foi momentânea à iminente e injusta agressão, essencial para caracterização da excludente de ilicitude por este defendida.
6. Além disso, a vítima foi morta com um golpe de arma branca certeiro em seu peito direito, embora a injusta agressão anterior da vítima tenha sido por meio de um taco de sinuca, não podendo, desta forma, ser considerado que o apelado usou de meios moderados à repulsa de agressão por parte da vítima.
7. Na verdade, o que se vê é uma conduta extremada por parte do acusado, caracterizando reação desproporcional, e, portanto, excesso punível, em especial, porque posteriormente ninguém confirmou que a vítima estava armada, muito embora a arma utilizada no delito e apreendida nos autos (Auto de Apresentação e Apreensão fls. 35), tenha sido reconhecida pelo apelado em seu interrogatório em plenário.
8. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada.
10. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006009-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a...
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE REJEITADA - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa de que inexiste indícios suficientes de autoria do recorrente no crime que resultou na morte da vítima, comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos na fase investigatória e judicial.
2. Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio “in dubio pro societate”, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso sob exame dos jurados, integrantes do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.004079-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE REJEITADA - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa de que inexiste indícios suficientes de autoria do recorrente no crime que resultou na morte da vítima, comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos na fase investigatória e judicial.
2...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE DEFENSIVA REJEITADA – IMPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa de que inexiste indícios suficientes de autoria do recorrente no crime que resultou na morte da vítima, que veio comprovada pelo laudo tanatoscópico, e depoimentos das testemunhas, colhidos na fase investigatória e judicial.
2. Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.004180-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE DEFENSIVA REJEITADA – IMPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a argumentação da defesa de que inexiste indícios suficientes de autoria do recorrente no crime que resultou na morte da vítima, que veio comprovada pelo laudo tanatoscópico, e depoimentos das testemunhas, colhidos na fas...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003716-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:03/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003927-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde n...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008497-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPO...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008947-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPO...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUSCITADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
4. Havendo algum indício de prova viabilizando o dolo de matar, não se pode subtrair a competência do Juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da respectiva competência.
5. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Ademais, nos autos consta laudo de exame cadavérico.
6. A desclassificação da infração penal de homicídio para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência do animus necandi.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003954-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUSCITADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da m...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REJEITADO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a internação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2.Mantém-se a medida socioeducativa de internação diante da gravidade em concreto do ato infracional praticado pelos menores ao ceifar a vida da vítima.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007904-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/04/2014 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REJEITADO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a internação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2.Mantém-se a medida socioeducativa de internação diante da gravidade em concreto do ato infracional praticado pelos menores ao ceifar a vida da vítima.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEI N.º 11.482/2007 REJEITADA - LEI QUE NÃO PADECE DE VÍCIO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PELA LEI N.º 11.482/2007. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADO PELA LEI 11.482/2007. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorrente ao juiz da causa, para que a apelação seja encaminhada à Turma Recursal, que é o órgão revisional das decisões dos juizados especiais, e não ao Tribunal de Justiça, trata-se, como se sabe, de mera irregularidade processual, que não sofre nenhuma sanção, porquanto pertencente ao grupo das irregularidades processuais sem consequência (V. CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 2012, p. 377), até porque, à luz do art. 514, III, do CPC, o que deve constar na petição do recurso é o “pedido de nova decisão”, não se constituindo em seu requisito o requerimento da parte para que o recurso seja encaminhado a esse ou aquele tribunal.
2. Além disso, na dicção do art. 250, primeira parte, do CPC, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”, determinando, porém, o parágrafo único deste dispositivo, “o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”:
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
3. Não há que se falar em prejuízo à parte recorrida nas situações em que, inobstante a ocorrência de irregularidade processual, o recurso esteja sendo processado e julgado pelo Tribunal competente.
4. No tocante à legitimidade ativa para pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT, o caput do art. 4º da Lei nº. 6.194/74, com as alterações advindas da da Lei nº 11.482, de 2007, estabelece que o pagamento da verba indenizatória do seguro, por morte, será paga de acordo com o art. 792 do Código Civil, in verbis:
Art. 4º.A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007).
5. Referido artigo da lei civil determina que na falta de indicação do beneficiário, o capital segurado será pago metade ao cônjuge, não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, como se lê:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
6. A esposa da vítima e os seus filhos, na qualidade de herdeiros necessários, legitimam-se a postular, quanto ao quinhão cabível a cada um, a indenização integral ou o complemento do que houver sido comprovadamente pago na via administrativa, nos termos do art. 792 do CC/2002.
7. O recebimento, pelo segurado, de parte do valor do seguro obrigatório – DPVAT, não a impede a cobrança da diferença entre o valor legalmente previsto e o indenizado, posto que o recebimento do valor indenizatório, bem como a quitação passada ao beneficiário, pela seguradora, referem-se apenas ao montante já recebido.
8. A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto a deste Tribunal, já pacificaram o entendimento no sentido de que o recibo vale pela quantia que nele contida, sem excluir pretensão futura por eventual saldo.
9. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, razão pela qual o pagamento realizado em valor inferior ao disposto na lei, ou no contrato, na esfera administrativa, não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença do valor que a parte segurada entenda devido.
10. Nesta linha, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (V. VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
11. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
12. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
13. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor, e não à admissibilidade da ação inicial. (Precedente do STJ)
14. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC.
15. A Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, foi modificada em 29.12.2006 pela MP n.º 340, convertida na Lei n° 11.482, de 31/05/2007, que entrou em vigor em 31 de maio de 2007, no tocante aos procedimentos e aos valores devidos a título de indenização aos beneficiários do seguro obrigatório – DPVAT.
16. O art. 3º da Lei 6.194/1974, antes da edição da Lei 11.482/2007, estabelecia que na hipótese de morte, o valor da indenização deveria ser correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, in verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
17. O art. 8º da Lei 11.482/2007, entretanto, modificou o art. 3º da Lei 6.194/1974, passando a estabelecer que, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT, nos casos de morte, devem observar o limite de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como se lê:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
18.Com as modificações introduzidas pela Lei 11.482/2007, surgiram controvérsias jurídicas acerca da sua inconstitucionalidade formal, haja vista a ausência dos requisitos de relevância e urgência, para a edição da Medida Provisória 340/2006, previstos no art. 62, caput, da CF, e, ainda, controvérsias a respeito da inconstitucionalidade material da referida lei, baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social.
19. No tocante ao primeiro aspecto, não há inconstitucionalidade formal, por ausência dos requisitos de relevância e urgência, para edição da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, já que, desse modo, os eventuais vícios restaram sanados com a conversão, prejudicando o debate acerca da relevância e urgência no Judiciário, na medida em que, por força da separação dos poderes, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias só deve ocorrer excepcionalmente, no Poder Judiciário. (Precedente STJ)
20. Nesta linha, de lado as situações excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário controlar os critérios de relevância e de urgência, uma vez que constituem matéria inserida no âmbito da discricionariedade do chefe do Poder Executivo Nacional. (TJMG, Apelação Cível 1.0701.09.265907-0/001, Rel. Des.(a) Elpídio Donizetti, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2010, publicação da súmula em 21/05/2010)
21. De outro lado, no tocante a alegada a inconstitucionalidade material da Lei 11.482/07, o principal argumento é a existência de substancial retrocesso no tocante às garantias constitucionais adquiridas pela sociedade, uma vez que, com a fixação de valores estáticos, haveria clara desvantagem para o beneficiário do seguro DPVAT. Os adeptos dessa corrente, fundamentados nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e vedação ao retrocesso social sustentam que o Estado só deve agir para melhorar progressivamente as condições de vida dos administrados, sendo-lhe defeso suprimir garantias essenciais já implementadas em prol da dignidade da pessoa humana.
22. A maioria da jurisprudência segue o entendimento pela constitucionalidade da Lei 11.482/07, por entenderem que a estipulação da indenização em valores fixos não ofende aos preceitos constitucionais. Nessa linha de raciocínio, ausente violação ao conteúdo substancial da Constituição Federal, não há que se falar em vício material. (Precedentes TJSP e TJSE)
23. É de ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.482/2007, por ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, (art. 1 °, IH, da CF), o direito a justa indenização por ato ilícito (art. 5º, X, da CF) e o processo legislativo (art. 62, caput, da CF). (TJSP, Ap. c/ Rev. Nº 990.09.291963-6, 30ª Câmara, Rel. Des. LINO MACHADO, j. 13/01/2010).
24. Verificada a morte da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT deve obedecer ao limite de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, alterado pela Lei 11.482/2007.
25. O recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT, por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.(STJ, REsp 619.324/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010).
26. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
27. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
28. Honorários Advocatícios reduzidos ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC.
29. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002828-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEI N.º 11.482/2007 REJEITADA - LEI QUE NÃO PADECE DE VÍCIO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PELA LEI N.º 11.482/2007. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART...
Data do Julgamento:18/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho