ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CUMPRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à ausência de documentos que comprovem que o agravante tenha efetuado o cumprimento do pactuado, implica no reexame das provas dos autos, o que não é possível pela via eleita, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.130/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CUMPRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver deci...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Tem natureza constitucional a discussão acerca de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional com o objetivo de afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Tem natureza constitucional a discussão acerca de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional com o objetivo de afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. AÇÕES DECLARATÓRIAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
2. In casu, o Tribunal de origem traçou parâmetros comprobatórios para identificar a ausência de conexão entre os feitos. Insuscetível de revisão o entendimento a quo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1134525/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. AÇÕES DECLARATÓRIAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
2. In casu, o Tribunal de origem traçou parâmetros comprobatórios para identificar a ausência de conexão entre os feitos. Insuscetível de revisão o entendimento a quo, por demandar reexame do conjunt...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, concluiu restarem presentes indícios de ter sido o recorrente o autor do crime de homicídio descrito na denúncia. Assim, para esta Corte Superior de Justiça afastar a pronúncia do réu, teria, necessariamente, de esmerilar todo o conjunto probatório e fático, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual o acolhimento de tese de ausência de comprovação da autoria, com a consequente impronúncia do réu, importaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem competirá, no momento processual oportuno, apreciar de forma aprofundada a tese defensiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 754.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, concluiu restarem presentes indícios de ter sido o recorrente o autor do crime de homicídio descrito na denúncia. Assim, para esta Corte Superior de Justiça afastar a pronúncia do réu, teria, necessariamente, de esmerilar todo o conj...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ocorre fundamentação per relationem quando o magistrado, em suas razões de decidir, adota trechos de decisão anterior ou do parecer ministerial.
2. Não há se falar em nulidade do acórdão em razão de fundamentação per relationem quando, a exemplo dos autos, o julgador a tenha utilizado em complementação à sua própria fundamentação, ainda que esta seja sucinta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 754.897/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ocorre fundamentação per relationem quando o magistrado, em suas razões de decidir, adota trechos de decisão anterior ou do parecer ministerial.
2. Não há se falar em nulidade do acórdão em razão de fundamentação per relationem quando, a exemplo dos autos, o julgador a tenha utilizado em complementação à sua própria fundamentação, ainda que esta seja sucinta.
3. Agravo regimental improvido....
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que a confissão, ainda que qualificada, pela qual são suscitadas outras teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, enseja a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1347801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que a confissão, ainda que qualificada, pela qual são suscitadas outras teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, enseja a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovi...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NA TABELA DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
2. O "arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum" (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550706/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NA TABELA DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
2. O "arbitramento judicial dos honorários advocatí...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se discute eventuais diferenças consequentes da não incorporação da vantagem denominada "sexta-parte". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560397/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se discute eventuais diferenças consequentes da não incorporação da vantagem denominada "sexta-parte". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560397/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 515/STF.
1. Para haver a competência do STJ em sede de ação rescisória não basta que este tribunal tenha examinado o mérito da causa, é necessário também que a questão federal a ser apreciada na rescisória tenha sido efetivamente objeto de julgamento no recurso especial. Se foi objeto de julgamento apenas nas instâncias ordinárias, a competência para a rescisória é da Corte de Origem.
Precedentes: AgRg no AgRg na AR 4824 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26.06.2013; AgRg na AR 4320 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28.11.2012; AgRg na AR 4888 / SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 24.06.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1259043 / SC, Segunda Turma, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.05.2013.
2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório ".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 515/STF.
1. Para haver a competência do STJ em sede de ação rescisória não basta que este tribunal tenha examinado o mérito da causa, é necessário também que a questão federal a ser apreciada na rescisória tenha sido efetivamente objeto de julgamento no recurso especial. Se foi objeto de julgamento apenas nas instâncias ordinárias, a competência para a rescisória é da Corte de Origem.
Precedentes: AgRg no AgRg na AR 4824 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido ao longo da instrução processual, assentado que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do agravante, seja para o serviço militar, seja para as demais atividades civis, bem como que não restou comprovado que a moléstia que o acomete teria relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 751.035/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido ao longo da instrução processual, assentado que não...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA (I) DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO; (II) MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO; (III) FIGURAÇÃO DA SÓCIA GERENTE NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 694.050/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA (I) DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO; (II) MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO; (III) FIGURAÇÃO DA SÓCIA GERENTE NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 459 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA ENTRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ENCARGO LEGAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ.
1. Não há que se falar em violação dos artigos 165, 458, 459 e 535 do CPC na medida que o Tribunal de origem aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66)" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
5. A jurisprudência do STJ é bastante clara ao discriminar o "encargo legal" proveniente do art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido quando e em razão da inscrição em Dívida Ativa da União e cobrado nas respectivas execuções fiscais com destinação ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança fiscal, enquanto os honorários advocatícios previstos no art. 20, do CPC são fixados em juízo e devidos em razão da sucumbência. Razão pela qual, dada a natureza distinta das verbas, não é possível a utilização da analogia do valor fixado pelo encargo legal, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devido pela Fazenda Nacional ao contribuinte.
6. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 515 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
7. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1417314/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 459 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA ENTRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ENCARGO LEGAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE OUTRAS SERVENTIAS. ACEITAÇÃO PARCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO.
CONCURSO MINEIRO. ANDAMENTO DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. CONCURSO AMAZONENSE. NÃO-APROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
1. O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
2. A pretensão recursal contrapõe-se a regra editalícia expressa e ao postulado da isonomia, por vindicar tratamento desigual sem que haja discrímen razoável.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE OUTRAS SERVENTIAS. ACEITAÇÃO PARCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO.
CONCURSO MINEIRO. ANDAMENTO DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. CONCURSO AMAZONENSE. NÃO-APROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
1. O edital é a lei do concurso, c...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS SOB A MONTAGEM DE PNEUS. PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.01. INCIDÊNCIA DO ISS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência do ISS ou ICMS sob a montagem de pneus.
2. A jurisprudência do STJ, vem se manifestando no sentido de que quando houver o desenvolvimento de operações mistas, deve ser verificado a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido. Sendo que se " a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/10).
3. A lista de serviços anexa à LC 116/2003, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS.
4. Realizando-se uma interpretação extensiva da legislação de regência verifica-se que o serviço de montagem de pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por se enquadrar dentro do item manutenção e conservação de veículos. Desta forma não há que se falar em incidência do ICMS quanto ao serviço de montagem de pneus.
5. Vale destacar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 33.880, de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, sob a égide do Decreto-Lei 406/1968 (que quanto ao ponto possui item com idêntica redação à atual - manutenção e conservação de veículos) assentou que o serviço de montagem de pneus não estaria sujeito ao ICMS, mas sim ao ISS.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1307824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS SOB A MONTAGEM DE PNEUS. PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.01. INCIDÊNCIA DO ISS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência do ISS ou ICMS sob a montagem de pneus.
2. A jurisprudência do STJ, vem se manifestando no sentido de que quando houver o desenvolvimento de operações mistas, deve ser verificado a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido. Sendo que se " a atividade desenvolvida estiver sujeita...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS AO LONGO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/02/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1545518/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS AO LONGO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/02/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015,...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 585, II e VIII, do CPC; do art. 46 do EAOAB e dos arts. 186, 205, I, 927 e 944 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem, com base no exame dos fatos da causa e de documentos trazidos aos autos, formou o seu convencimento, com relação ao quantum indenizatório, de que modificar sua conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. As anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária. A cobrança dos créditos deve ser regida pelo Direito Civil, art. 206, § 5º, do CC, no prazo prescricional de cinco anos.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1546742/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 585, II e VIII, do CPC; do art. 46 do EAOAB e dos arts. 186, 205, I, 927 e 944 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emit...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO MPF DE QUE A CONDUTA DE POLICIAIS DA PRF ENSEJA AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
CONSTATA-SE O NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POIS A CONDUTA, EM TESE, ESTARIA SOB A INCIDÊNCIA DA LEI 4.898/65 (ABUSO DE AUTORIDADE), POR SE TRATAR DE OFENSA PRATICADA POR SERVIDOR CONTRA PARTICULAR QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, NEM RECEBEU REPASSES FINANCEIROS DO ESTADO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL DO MPF CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do Direito Sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição.
2. A conduta dos Servidores da PRF poderia, em tese, ser analisada sob o signo do abuso de autoridade, que já faz parte de um numeroso rol de instrumentos de controle finalístico da Administração Pública, sendo certo que a Lei 8.429/92, conquanto um microssistema do Direito Sancionador, é precipuamente destinado à defesa da probidade do Agente Público tendo como referência o patrimônio público (bem jurídico tutelado pela Lei de Improbidade), não se aplicando ao caso concreto, em que pretenso sujeito passivo da ofensa experimentada é o particular que não está em exercício de função estatal, nem recebeu repasses financeiros para esse múnus.
3. Somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de Servidores Públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes neste caso.
4. Recurso Especial do MPF conhecido e desprovido.
(REsp 1558038/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO MPF DE QUE A CONDUTA DE POLICIAIS DA PRF ENSEJA AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
CONSTATA-SE O NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POIS A CONDUTA, EM TESE, ESTARIA SOB A INCIDÊNCIA DA LEI 4.898/65 (ABUSO DE AUTORIDADE), POR SE TRATAR DE OFENSA PRATICADA POR SERVIDOR CONTRA PARTICULAR QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, NEM RECEBEU REPASSES FINANCEIROS DO ESTADO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL D...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015RIP vol. 95 p. 213RSTJ vol. 241 p. 189
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DA ENTRÂNCIA FINAL. EXERCÍCIO MÍNIMO DE 5 ANOS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Hipótese em que vindicada aposentadoria após o exercício de 11 dias no cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão.
2. O cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão é único, provido por meio de concurso público de provas e títulos, em que a passagem de uma entrância a outra é espécie de promoção, não constituindo novo provimento.
3. A Corte Excelsa é assente em afirmar que "a Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado", sendo "inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para o cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal)" (cf. AI 813763 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 17/02/2011; AI 768536 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 30/11/2010).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.845/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DA ENTRÂNCIA FINAL. EXERCÍCIO MÍNIMO DE 5 ANOS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Hipótese em que vindicada aposentadoria após o exercício de 11 dias no cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão.
2. O cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão é único, provido por meio de concurso público de provas e títulos, em que a passagem de uma entrância a outra é espécie de promoção, não constituindo novo provi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da especialidade ou não da atividade exercida, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558992/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da especialidade ou não da atividade exercida, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes dos au...