PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RESP 1.192.556/PE.
1. "Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento" (REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/09/2010).
3. O Tribunal de origem, muito embora tenha mencionado os arts. 40, § 19, e 145, § 1º, da Constituição da República, ao considerar que o abono de permanência teria natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitaria ao imposto de renda, decidiu a controvérsia à luz dos arts. 43, II, e 176 do CTN.
4. A matéria em análise não é de índole exclusivamente constitucional, de modo que não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pela decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1542850/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RESP 1.192.556/PE.
1. "Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento" (REsp 1.192.556/PE, Rel.
M...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 338.277/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 338.277/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o paciente apenas pernoita na unidade URS-02 e durante o dia trabalha em estabelecimento similar à colônia agrícola ou industrial, em um regime de maior liberdade e menor vigilância, compatível com o regime intermediário.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no HC 321.238/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o paciente apenas pernoita na unidade URS-02 e durante o dia trabalha em estabelecimento similar à colônia agrícola ou industrial, em um regime de maior liberdade e menor vigilância, compatível com o regime intermediário.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no HC 321.238/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. (Precedentes).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 358.216/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. (Precedentes).
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
ADMINISTRATIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPENSA DE DOLO NA EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO REsp 1.141.990/PR.
1. A inovação trazida ao art. 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrária à Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
Questão decidida monocraticamente pelo relator do processo, se reapreciada em sede de agravo regimental pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa à regra do art. 557 do CPC.
2. No caso de dívidas não tributárias, para o reconhecimento da fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
3. É ônus de o exequente provar que houve má-fé por parte do adquirente do bem.
Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1518485/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
ADMINISTRATIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPENSA DE DOLO NA EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO REsp 1.141.990/PR.
1. A inovação trazida ao art. 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrária à Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Supe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a nulidade da citação constitui espécie de vício transrescisório e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.
3. A ação declaratória de nulidade é via adequada para alegar vício ou ausência de citação. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 408.703/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a nulidade da citação constitui espécie de vício transrescisório e, por i...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO CPC.
SÚMULA N° 401/STJ.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n° 401/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 269.554/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO CPC.
SÚMULA N° 401/STJ.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n° 401/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 269...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 506.308/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 506.308/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE MARÍTIMO QUE NÃO FOI DEMANDADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART.
568, I, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido relevante para o resultado do julgamento.
2. Nos casos em que a Corte de origem assenta expressamente que uma pessoa não consta do título executivo judicial como devedor ou responsável (por não ter tomado parte no processo de conhecimento), tal sujeito de direito não pode ser submetido aos atos constritivos do cumprimento de sentença. Em tal circunstância, não há legitimidade passiva para a fase processual cujo escopo seja a prestação de tutela jurisdicional executiva, ainda que a pessoa que se pretende executar pudesse ter sido demandada no processo de conhecimento. Do contrário, se estaria a autorizar inaceitável extensão da coisa julgada em prejuízo de quem não teve a oportunidade de exercer as garantias inerentes ao devido processo legal (notadamente o contraditório e a ampla defesa) no módulo processual de conhecimento. Inteligência do art. 568, I, do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 763.584/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE MARÍTIMO QUE NÃO FOI DEMANDADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART.
568, I, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido rele...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA CDA. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PARA PROCEDER A SUBSTITUIÇÃO EM EMBARGOS. PRECLUSÃO APÓS A SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a substituição da Certidão de dívida ativa deve ocorrer até a prolação da sentença dos embargos. Após este momento processual é vedada a modificação do título executivo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA CDA. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PARA PROCEDER A SUBSTITUIÇÃO EM EMBARGOS. PRECLUSÃO APÓS A SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a substituição da Certidão de dívida ativa deve ocorrer até a prolação da sentença dos embargos. Após este momento processual é vedada a modificação do título executivo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. ERRO OPERACIONAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. A Corte Especial no STJ ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetivo do servidor no recebimento da verba alimentar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. ERRO OPERACIONAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. A Corte Especial no STJ ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabid...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. AFASTAMENTO DA NORMA NR-12, COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT 197. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE NÃO AFASTA.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRECEDENTES. PAGAMENTO DO SAT NÃO EXIME O EMPREGADOR NA RESPONSABILIDADE POR CULPA EM ACIDENTE DO TRABALHO.
VERIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO 1. Não é possível verificar os aspectos temporais sobre a incidência da NR-12, com redação dada pela Portaria SIT197, uma vez que a matéria não foi objeto de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
2. A existência da culpa concorrente no acidente do trabalho, reconhecida na origem, não impede que haja verificação da negligência do empregador. Precedentes.
3. O pagamento do SAT pelo empregador não exime a sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543883/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. AFASTAMENTO DA NORMA NR-12, COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT 197. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE NÃO AFASTA.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRECEDENTES. PAGAMENTO DO SAT NÃO EXIME O EMPREGADOR NA RESPONSABILIDADE POR CULPA EM ACIDENTE DO TRABALHO.
VERIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO 1. Não é possível verificar os aspectos tempora...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação pela Corte de origem, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, em razão do Tema 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados), apenas alterou o entendimento anteriormente firmado para reconhecer a necessidade de autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato individual do associado ou por deliberação assemblear, mas não alterou o resultado do julgamento, uma vez que, no caso concreto, reconheceu que foi juntada aos autos da Ação Civil Pública, ora em execução, a cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação pela Corte de origem, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, em razão do Tema 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processua...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 1901-30. INOVAÇÃO RECURSAL.
A pretensão de redução da taxa dos juros compensatórios durante o período de vigência da Medida Provisória 1.901-30 não foi apreciada pela instância de origem, tampouco consta, de maneira clara e objetiva, das razões do recurso especial, o que importa em dizer que levantar tal questão, neste momento processual, constitui inovação recursal, o que não é admitido pela iterativa jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527219/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 1901-30. INOVAÇÃO RECURSAL.
A pretensão de redução da taxa dos juros compensatórios durante o período de vigência da Medida Provisória 1.901-30 não foi apreciada pela instância de origem, tampouco consta, de maneira clara e objetiva, das razões do recurso especial, o que importa em dizer que levantar tal questão, neste momento processual, constitui inovação recursal, o que não é admitido pela iterativa jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 458. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES. LIMITAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado recorrido.
3. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, segundo o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.880/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 458. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES. LIMITAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexistente a alegada viola...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, no âmbito desta Corte, pelo fundamento da falta de exaurimento de instância, o que trouxe a incidência analógica da Súmula 281/STF.
2. Da expressão "única ou última instância", prevista no permissivo do art. 105, da CF/88, depreende-se que o recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 718.444/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, no âmbito desta Corte, pelo fundamento da falta de exaurimento de instância, o que trouxe a incidência analógica da Súmula 281/STF.
2. Da expressão "única ou última instância", prevista no permissivo do art. 105, da CF/88, depreende-se que o recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal inf...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA MP Nº 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor (AgRg no REsp 1.476.091/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2015; REsp 1.488.517/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA MP Nº 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor (AgRg no REsp 1.476.091/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2015; REsp 1.488.517/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014).
2. Agravo Reg...
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AÇÕES EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC 45/2004. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO.
1. Consolidado no STJ o entendimento acerca da possibilidade de os Sindicatos ajuizarem demandas coletivas com o fito de defender direitos da categoria, tendo ampla legitimidade para a proteção dos interesses dos seus associados.
2. Pacificada a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal de que o marco temporal da competência da Justiça do Trabalho, fixado no julgamento do CC 7.204/MG, é o advento da EC 45/2004, alcançando os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual apenas se pendentes de julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos, sentenciado anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1106492/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AÇÕES EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC 45/2004. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO.
1. Consolidado no STJ o entendimento acerca da possibilidade de os Sindicatos ajuizarem demandas coletivas com o fito de defender direitos da categoria, tendo ampla legitimidade para a proteção dos interesses dos seus associados.
2. Pacificada a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal de que o marco temporal da competência da Justiça do Trabalho, fixado no...
TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
ART. 14, INCISO X DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001.FATOS GERADORES NÃO ISENTOS.
1. Esta Corte já reconheceu que a isenção da Cofins, prevista no art. 14 da MP 2.158-35/99, não alcança as receitas de entidade elencada no art. 13 do citado diploma se aquelas não dizem respeito às próprias atividades desta. Em outros termos, a Medida Provisória 1.858-6/99, quando concede isenção da Cofins, refere-se a atividades próprias das entidades, isto é, não concede isenção total.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526278/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
ART. 14, INCISO X DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001.FATOS GERADORES NÃO ISENTOS.
1. Esta Corte já reconheceu que a isenção da Cofins, prevista no art. 14 da MP 2.158-35/99, não alcança as receitas de entidade elencada no art. 13 do citado diploma se aquelas não dizem respeito às próprias atividades desta. Em outros termos, a Medida Provisória 1.858-6/99, quando concede isenção da Cofins, refere-se a atividades próprias das entidades, isto é, não concede isenção total.
2. Agravo Regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO EXERCIDO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que, no caso específico de mandato eletivo, consoante exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, na hipótese de reeleição do agente político, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa começa a fluir após o término ou cessação do segundo mandato, pois, embora distinto do primeiro, há uma continuidade do exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, uma vez que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510969/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO EXERCIDO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função...