ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO REALIZADO POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é da competência do juízo da execução penal a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.563/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO REALIZADO POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é da competência do juízo da execução penal a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.563/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO DE REBOCAGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 (COM REDAÇÃO DADA PELA LC 56/87). NÃO INCIDÊNCIA. ISS.
1. O acórdão recorrido consignou: "O laudo pericial concluiu que a atividade desempenhada pela embargante enquadra-se como espécie de serviço de rebocagem, e o ponto controvertido em debate resume em saber se o ISS incide ou não sobre esse serviço. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é pela não incidência da tributação dos fatos ocorridos anteriormente à vigência da LC 116/07, como também que os serviços de "rebocagem e atracação são serviços diferenciados, uma vez que não se trata de serviço acessório, mas de serviço autônomo, podendo a atracação de embarcação ser efetuada com ou sem o auxílio de rebocagem", o que foi bem esclarecido pela sentença." 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à atividade desempenhada pela empresa requer inevitavelmente o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 887.360/BA e os EREsp 965.583/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Sessão Ordinária de 23 de fevereiro de 2011), pacificou entendimento no sentido de que não há como fazer incidir o ISS sobre os serviços de rebocagem na vigência do Decreto-Lei 406/68, sob pena de estar criando exação contra o disposto no art. 108, § 1º, do CTN, tanto em face da ausência de expressa previsão legal, como por não ser idêntico ao serviço de atracação, o que, por conseguinte, inviabiliza a interpretação extensiva ou analógica da lista em comento.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.449/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO DE REBOCAGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 (COM REDAÇÃO DADA PELA LC 56/87). NÃO INCIDÊNCIA. ISS.
1. O acórdão recorrido consignou: "O laudo pericial concluiu que a atividade desempenhada pela embargante enquadra-se como espécie de serviço de rebocagem, e o ponto controvertido em debate resume em saber se o ISS incide ou não sobre esse serviço. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é pela não...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 257.540/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RENÚNCIA À PARCELA EXCEDENTE PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação em sentido contrário, ao considerar que a renúncia ao valor excedente ao previsto no art.
87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza a fixação dos honorários, uma vez que, em tal situação, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do processo.
Nesse sentido: RE 679.164 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-042 de 04-03-2013.
2. Com base nessa orientação, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.298.986/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5.12.2013), pacificou entendimento no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada quando o exequente renuncia à parcela excedente para que o pagamento ocorra por meio de requisição de pequeno valor - RPV.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1303084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RENÚNCIA À PARCELA EXCEDENTE PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação em sentido contrário, ao considerar que a renúncia ao valor excedente ao previsto no art.
87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza a fixação dos honorários, uma vez que, em tal situação, a Fazenda Públi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ACLARATÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida nos anteriores julgados, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda 2. O real objetivo do Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada nos recursos anteriores.
Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ACLARATÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida nos anteriores julgados, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demand...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial, e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto, no REsp 1.340.444-RS, há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral" da obrigação de fazer por parte da Administração.
4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular". (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5. O REsp 1.340.444/RS não foi afetado como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, razão por que se afasta o sobrestamento pleiteado.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.
(EDcl no AREsp 722.110/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial, e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO.
PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO, CASO ALIENAÇÃO EQUIVALHA A PATAMAR INFERIOR À METADE DO VALOR AVALIADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A VALIDADE DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. As premissas jurídicas firmadas pelo Tribunal de origem não merecem censura, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão e de que a configuração de preço vil requer a alienação do bem em patamar inferior à metade do valor da avaliação. Súmula 83/STJ.
3. Quanto à necessidade de atualização do valor da avaliação do bem penhorado antes do leilão ou da praça, esta é devida, caso demonstrada a incongruência entre o valor avaliado e o preço de mercado, cabendo à parte interessada trazer elementos que comprovem a valorização ou a desvalorização do bem, mormente se decorrido tempo significativo entre a avaliação e a arrematação.
4. No julgamento dos declaratórios, a Corte de origem consigna pela prescindibilidade de reavaliação ou atualização, porquanto ausentes elementos que comprovem tal necessidade. A modificação do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 1551263/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO.
PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO, CASO ALIENAÇÃO EQUIVALHA A PATAMAR INFERIOR À METADE DO VALOR AVALIADO. SÚMULA 83/STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM A VALIDADE DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agr...
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Em se tratando de decisão proferida no âmbito de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, é incabível Reclamação com a finalidade de uniformizar jurisprudência, pois a Lei 12.153/2009 prevê, no art.
18, § 3º, o instrumento adequado para tanto. Nesse sentido: AgRg na Rcl 13.843/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.8.2014; AgRg na Rcl 15.679/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.3.2014.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na Rcl 25.774/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO ESPECÍFICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Em se tratando de decisão proferida no âmbito de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, é incabível Reclamação com a finalidade de uniformizar jurisprudência, pois a Lei 12.153/2009 prevê, no art.
18, § 3º, o instrumento adequado para tanto. Nesse sentido: AgRg na Rcl 13.843/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.8.2014; AgRg na Rcl 15.679/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.3.2014.
2. Agravo...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 229/2015, do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o demitiu do cargo de Analista em Tecnologia da Informação.
2. O impetrante foi apenado por improbidade administrativa, por ter atentado contra os princípios da Administração Pública, por praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento; e ainda por deslealdade à Instituição que serviu, por inobservar as normas legais e regulamentares, e por falta de assiduidade e pontualidade no serviço.
3. Assim, dispõe o decisum agravado: "Quanto ao pedido liminar, esclareço que não verifico o fumus bonis iuris. Para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova que compõe todo o processo administrativo, atitude incompatível com o atual momento processual. Somente a cognição ampla das provas e o exame detido das teses desenvolvidas serão capazes de atestar a validade ou não da Portaria que demitiu o impetrante. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado.
Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro, por ora, o pedido liminar." (fls.
818-819, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que não há nulidade na decisão agravada, uma vez que ela encontra-se devidamente fundamentada para o fim a que se destina, qual seja, juízo realizado em cognição sumária.
5. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.957/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 229/2015, do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o demitiu do cargo de Analista em Tecnologia da Informação.
2. O impetrante foi apenado por improbidade administrativa, por ter atentado contra os princ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado fora proferido em julgamento de Agravo que confirmou a impossibilidade de processamento do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Como não se conheceu do mérito do Recurso Especial, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 622.049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado fora proferido em julgamento de Agravo que confirmou a impossibilidade de processamento do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Como não se conheceu do mérito do Recurso Especial, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 622....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 546, I, do CPC, são cabíveis Embargos de Divergência contra decisão de Turma que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de outra Turma, de Seção ou do Órgão Especial, motivo pelo qual não se admite a utilização de decisão monocrática como paradigma para comprovar divergência jurisprudencial (AgRg nos EAREsp 483.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1422423/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 546, I, do CPC, são cabíveis Embargos de Divergência contra decisão de Turma que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de outra Turma, de Seção ou do Órgão Especial, motivo pelo qual não se admite a utilização de decisão monocrática como paradigma para comprovar divergência jurisprudencial (AgRg nos EAREsp 483.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1422423/SC, Rel. Min...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FINALIDADE RESTRITA (SUPERAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ). INADEQUAÇÃO PARA REDISCUTIR O ACERTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA TURMA.
1. A tese defendida nos presentes Embargos de Divergência é de que, no aresto paradigma, excetuou-se o entendimento de que os juros de mora não incidem entre a elaboração das contas e o pagamento do precatório, na hipótese específica em que tal orientação afrontar expressa previsão da sentença judicial transitada em julgado.
2. Sucede que o acórdão embargado, oriundo de julgamento unânime da Primeira Turma, aplicou exatamente essa orientação ao consignar que "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em atenção ao princípio da vedação de ofensa à coisa julgada" (fl. 376, e-STJ).
3. Não há dissídio, portanto, entre os provimentos jurisdicionais confrontados.
4. Na realidade, o que os embargantes alegam é que, no caso concreto, há ofensa à coisa julgada, pois a decisão judicial expressamente determinou a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do débito. Contudo, tal circunstância não foi valorada no acórdão proferido na Primeira Turma.
5. A eventual caracterização de omissão, contudo, não pode ser corrigida em Embargos de Divergência, pois este recurso possui a finalidade restrita de uniformizar o eventual dissídio entre os órgãos fracionários do Tribunal (STJ), e não de servir como meio para rediscussão quanto ao seu acerto.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg nos EAg 1332861/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FINALIDADE RESTRITA (SUPERAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ). INADEQUAÇÃO PARA REDISCUTIR O ACERTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA TURMA.
1. A tese defendida nos presentes Embargos de Divergência é de que, no aresto paradigma, excetuou-se o entendimento de que os juros de mora não incidem entre a elaboração das contas e o pagamento do precatório, na hipótese específica em que tal orientação afrontar expressa previsão da sentença judicial transitada em julgado.
2. Sucede que o acórdão embargado, oriundo de jul...
AGRAVO REGIMENTAL. TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA PARTICULAR SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 102, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU APENAS EM PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 181/STF. APELO EXTREMO INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A sistemática da repercussão geral não se vincula às partes do processo ou, mesmo, à origem do acórdão impugnado, mas, sim, a tese jurídica objetiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, posteriormente, será aplicada a casos similares.
2. A transcendência dos interesses subjetivos da causa particular submetida a julgamento pela sistemática da repercussão geral é extraída de comandos que norteiam tal instituto - v.g., o art. 102, § 3.º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, e o art. 543-A, § 1.º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n.º 11.418, de 2006.
3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior que se firmou apenas na ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso. Assim, irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do apelo extremo, com amparo no entendimento firmado no Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 13.246/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA PARTICULAR SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 102, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU APENAS EM PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 181/STF. APELO EXTREMO INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A sistemática da repercussão geral não se vincula às partes do processo ou, mesmo, à origem do acórdão impugnado, ma...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 660/STF. MÉRITO RECURSAL DAS DEMAIS QUESTÕES NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. MÉRITO RECURSAL QUE NÃO PODE SER ANALISADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
4. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 5. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 629.682/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 660/STF. MÉRITO RECURSAL DAS DEMAIS QUESTÕES NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDA...
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO, NO CASO, POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência assentada nas Cortes Superiores é no sentido de que, "[p]or não possuir conteúdo decisório, o despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário não pode ser atacado por agravo regimental, cabível somente contra decisão, a teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno desta e. Corte" (AgRg no AgRg no RE no AgRg no CC 115.701/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012).
2. No caso, o sobrestamento foi determinado em estrita observância à decisão proferida nos autos pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.
3. Diante da ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na PET no Ag/RE 23.628/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO, NO CASO, POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência assentada nas Cortes Superiores é no sentido de que, "[p]or não possuir conteúdo decisório, o despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário não pode ser atacado por agravo regimental, cabível somente contra decisão, a teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno desta e. Corte" (AgRg no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO.
PREFEITO. ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2. "A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Logo, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do art. 10." (AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/8/2014) 3. Decisão embargada que, com lastro na afirmação da sentença e do acórdão estaduais, reconheceu a conduta negligente do alcaide, bem como os prejuízos que daí resultaram para o erário municipal.
4. Incabível, em sede recursal integrativa, a análise de questões não suscitadas pela parte embargante em momento oportuno, caracterizando inovação recursal, como sucede em relação às aventadas desproporcionalidade da suspensão dos direitos políticos e existência de coisa julgada formada em anterior ação popular.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1130584/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO.
PREFEITO. ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. N...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2. O acórdão embargado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na ação de prestação de contas é inviável a pretensão de revisar os encargos pactuados no contrato. Precedente da Segunda Seção.
2. É impossível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.871/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na ação de prestação de contas é inviável a pretensão de revisar os encargos pactuados no contrato. Precedente da Segunda Seção.
2. É impossível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.871/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE NO QUE TOCA AO CONHECIMENTO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento do primeiro dos recursos manejados e o não conhecimento do segundo, ante a preclusão consumativa. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO (PETIÇÃO 0250219/2013).
2. Conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte, não só é possível a conversão do agravo após a entrada em vigor da Lei 12.322/10, como é irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, determina a sua conversão em recurso especial.
Aplicação da regra do art. 258, § 2º, do RISTJ.
3. Recorribilidade, no entanto, no que toca aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial. Caso concreto em que o recurso revelou-se higidamente interposto.
4. AGRAVO REGIMENTAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (PETIÇÃO 250186/2013).
(AgRg no REsp 1391087/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE NO QUE TOCA AO CONHECIMENTO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento do primeiro dos recursos manejados e o não conhecimento do segundo, ante a preclusão consumativa. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO (PETIÇÃO 0250219/2013).
2. Conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte, não só é possível a conversão do agravo após a entrada em vigor da Lei 12.322/10, como é irr...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS ATESTADA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de alguma das peças de colação obrigatória, previstas no art. 525, I, do CPC, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ausência da procuração do advogado, item indispensável na formação do agravo, se não constante dos autos originais, deverá ser atestada por certidão emitida pelo órgão competente.
3. Descabe a juntada posterior de peça obrigatória não apresentada com o agravo de instrumento, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.538/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS ATESTADA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de alguma das peças de colação obrigatória, previstas no art. 525, I, do CPC, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ausência da procuração do advogado, item indispensável na formação do agravo, se não constante dos autos originais, deverá ser atestada por certidão emitida pelo órgão competente.
3. Descabe a juntada posterior de peça obrigatória n...