PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É nulo o laudo pericial indireto para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. Precedentes.
- A verificação do iter criminis percorrido com a finalidade de modificar o redutor da pena pela tentativa, por depender do reexame de provas, não pode ser realizada na via eleita, ex vi do Verbete n.
7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 19.070/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É nulo o laudo pericial indireto para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. Precedentes.
- A verificação do iter criminis percorrido com a finalidade de modificar o redutor da p...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO COMBINADO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal a quo determinou o prosseguimento do feito por ter concluído que a hipótese não tratava de crime impossível. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 644.096/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO COMBINADO COM FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal a quo determinou o prosseguimento do feito por ter concluído que a hipótese não tratava de crime impossível. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do réu. Assim, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 747.107/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do réu. Assim, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 747.107/SC, Rel. Ministro ERICSON MA...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
(AgRg no REsp 1.485.543/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2015).
- Tendo o Tribunal a quo reconhecido a idoneidade da prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, a conclusão em sentido contrário demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 749.720/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo.
- Para demandas de âmbito processual penal, não há aplicação do benefício previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, que determina prazo em dobro quando houver litisconsortes com diferentes patronos (ut, AgRg no AREsp 452.648/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12/5/2014) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 752.972/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO ARTESANAL. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. REMIÇÃO. PRETENSÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não obstante a alegação de tratar-se apenas de revaloração jurídica dos fatos, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a não comprovação do trabalho exercido pelo recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 601.042/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO ARTESANAL. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. REMIÇÃO. PRETENSÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não obstante a alegação de tratar-se apenas de revaloração jurídica dos fatos, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a não comprovação do trabalho exercido pelo recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável em sede de recurso especial....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU QUALQUER BEM MÓVEL DE QUE SE TEM A POSSE EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 7.492/1986. PODERES DE GERÊNCIA. EXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO LEGAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO A QUO COM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. As condutas delitivas descritas nos arts. 4º (gestão fraudulenta de instituição financeira) e 5º (apropriar-se de dinheiro, título, valor ou qualquer bem móvel de que tem a posse em proveito próprio ou alheio) da Lei n. 7.492/1986 devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, que sobre elas detém competência exclusiva (art. 26 da Lei n. 7.492/1986).
2. Inexiste a suposta quebra do sigilo bancário porque a instituição financeira, como vítima da infração penal praticada por funcionários, limitou-se a comunicar às autoridades competentes a prática delituosa.
3. Não há subsunção entre os crimes cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que um seria meio necessário para o outro.
4. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
5. O crime de gestão fraudulenta pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes.
Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não há falar, na espécie, em crime continuado.
6. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.646/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU QUALQUER BEM MÓVEL DE QUE SE TEM A POSSE EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 7.492/1986. PODERES DE GERÊNCIA. EXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO LEGAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO A QUO COM ADEQUADA FUNDAMENT...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA SOB SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pelo agravante, mas analisou a controvérsia que lhe foi trazida em sua inteireza, tendo apenas rechaçado as alegações que foram por ele suscitadas em sua apelação.
2. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que a decisão de pronúncia limita-se a firmar a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, evidenciando o seu convencimento no sentido de ter havido homicídio doloso (materialidade), praticado pelo recorrente (autoria), com apoio exclusivo no acervo fático-probatório, sem qualquer extrapolação do judicium accusationis, não havendo falar em nulidade qualquer (AgRg no REsp n. 1.349.051/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/9/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 715.402/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA SOB SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pelo agravante, mas analisou a controvérsia que lhe foi trazida em sua inteireza, tendo apenas rechaçado as alegações que foram por ele suscitadas em sua apelação.
2. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que a decisão de pronúncia limita-se a firmar a existência dos req...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGRESSÃO EM CARÁTER CAUTELAR.
PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 336.969/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGRESSÃO EM CARÁTER CAUTELAR.
PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 336.969/SP, Rel. Mini...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Ainda que a instrução não esteja deficiente, visto que parte da sentença foi juntada aos autos, a decisão se sustenta tão somente pelo fundamento da impossibilidade de absolvição em sede de habeas corpus.
2. A pretensão de absolvição pelo crime de ameaça, em razão da atipicidade da conduta, esbarra na indispensável reapreciação dos elementos fático-probatórios da ação penal, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 337.271/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Ainda que a instrução não esteja deficiente, visto que parte da sentença foi juntada aos autos, a decisão se sustenta tão somente pelo fundamento da impossibilidade de absolvição em sede de habeas corpus.
2. A pretensão de absolvição pelo crime d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO.
APREENSÃO DE HELICÓPTERO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PERÍCIA REALIZADA PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP).
2. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541017/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO.
APREENSÃO DE HELICÓPTERO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PERÍCIA REALIZADA PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VASTA DOCUMENTAÇÃO, DANDO CONTA DA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO AO APRECIAR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO QUE SE MOSTRA COMO REITERAÇÃO DE OUTRO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Evidenciada a superveniência de sentença condenatória, na qual o magistrado singular, mediante outros elementos de prova, consistentes em depoimentos de testemunhas e vasta documentação probatória, entendeu pela condenação do paciente, a questão relativa à legalidade do indeferimento de produção de prova passa a ser afeta ao recurso de apelação criminal.
2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF (HC n. 304.223/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2015).
3. Acórdão hostilizado que, com razão, indeferiu a impetração originária, por se tratar de reiteração de pedidos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.523/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VASTA DOCUMENTAÇÃO, DANDO CONTA DA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO AO APRECIAR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO QUE SE MOSTRA COMO REITERAÇÃO DE OUTRO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Evidenciada a superveniência de sentença condenatória, na qual o magistrado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local, expressamente, rejeitou o acolhimento da preliminar suscitada pela defesa porque essa declaração aproveitaria a quem lhe dera causa, ou seja, ao Ministério Público. É descabido, portanto, falar em vulneração do art. 212 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi pronunciada a alegada nulidade.
2. É descabido perquirir as causas que levaram o membro do Parquet a não comparecer por duas vezes à audiência de instrução, sendo irrelevante inclusive que isso tenha ocorrido por deficiência ou insuficiência da estrutura da instituição. Questões de natureza interna do órgão acusatório não podem ser utilizadas como escape para o desrespeito às regras do devido processo legal, mormente em desfavor do jus libertatis.
3. A inversão da conclusão no sentido da insuficiência de provas para a condenação demandaria inviável ingresso na análise das provas, medida esta incompatível com a estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 579.331/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local, expressamente, rejeitou o acolhimento da preliminar suscitada pela defesa porque essa declaração aproveitaria a quem lhe dera causa, ou seja, ao Ministério Público. É descabido, portanto, falar em vulneração do art. 212 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi pronunciada a alegada nulidade.
2. É descabid...
PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) - PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
(II) - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em bis in idem, diante da consideração negativa da personalidade, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado.
3. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Ademais, na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento de pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
4. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 1 ano e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 329.067/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) - PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
(II) - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em bis in idem, diante da considera...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar à paciente lactante, não é possível a análise por esta Corte de matéria que não foi ventilada perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar da paciente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidas três porções de maconha com massa líquida aproximada de 823,21g e outras duas porções também da mesma droga pesando aproximadamente 438,87g.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 328.114/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar à paciente lactante, não é possível a análise por esta Corte de matéria que não foi ventilada perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar da...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA.
PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
1. Constituindo a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, dívida de valor, o seu inadimplemento, desde que verificado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, não constitui óbice para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente na seara criminal. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.519.777/SP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519805/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA.
PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
1. Constituindo a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, dívida de valor, o seu inadimplemento, desde que verificado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, não constitui óbice para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente na seara criminal. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos Recurso Especial Representativo...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PAR. ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 7.492/86.
DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. Não há falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório.
3. A conduta tipificada na primeira parte do parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 7.492/86, diversamente daquela descrita no caput do artigo 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, não exige elemento subjetivo próprio para que consumado o delito, bastando o envio de moeda para o exterior sem a devida autorização legal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PAR. ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 7.492/86.
DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. Não há falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem inco...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1º, VII, DO DL Nº 201/67. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
(II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se a conduta do agente é dolosa ou culposa, ou ainda, um indiferente penal.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1555074/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1º, VII, DO DL Nº 201/67. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
(II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se a conduta do agente é dolosa ou culposa, ou ainda, um indiferen...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL.
POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal local denegando a segurança decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal.
3. Outrossim, não ofende o princípio da colegialidade a decisão que não analisa o mérito recursal em razão de óbices processuais. Se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 39.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL.
POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (3) REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444. IMPOSSIBILIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. In casu, o Tribunal de Justiça justificou adequadamente o aumento da pena considerando a "subtração de numerário do interior de um coletivo, colocando em risco a vida de várias pessoas".
3. O fato de o paciente estar preso em virtude de ação penal em curso, bem como ostentar outras condenações não transitadas em julgado, não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de um regime inicial mais gravoso, por afronta ao enunciado 444 desta Corte.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 325.481/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (3) REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444. IMPOSSIBILIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)