ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (TEMPORÁRIA), SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público, dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
II. Como exceção a essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo art. 37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Na hipótese, os impetrantes tinham pleno conhecimento da situação na qual estavam inseridos, durante todo o período em que permaneceram no serviço público, ou seja, de que seus vínculos com a Administração tinham caráter meramente temporário.
III. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração, quando já vigente a CF/88, têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política. Assim, a existência de prorrogações, ainda que por longo período, não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo originário - contrato temporário e por período determinado - em cargo efetivo. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 42.801/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; MS 14.849/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013; MS 16.753/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/08/2012; AgRg no RMS 33.227/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2011; RMS 30.651/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.918/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (TEMPORÁRIA), SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público, dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança, que objetivava a manutenção das vantagens pessoais, conquistadas pelo servidor, em data anterior à EC 41/2003, excluindo-as do teto remuneratório.
II. O tema central da controvérsia está pacificado nesta Corte, no sentido "de que as vantagens pessoais dos servidores públicos estão sujeitas ao teto remuneratório imposto pela Emenda Constitucional n.
41/2003, não prevalecendo a garantia de irredutibilidade dos vencimentos contra a nova ordem constitucional" (STJ, AgRg no RMS 40.965/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2014). No mesmo sentido: STJ, RMS 46.537/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014; AgRg no RMS 44.997/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 15/09/2014; AgRg no RMS 45.034/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no RMS 42.177/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. Em igual sentido decidiu o STF, no RE 609.381/GO, sob o regime da repercussão geral (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/12/2014).
III. Considerando-se, assim, a jurisprudência sobre a matéria, não há falar, no presente caso, em direito líquido e certo do ora recorrente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 41.605/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança, que objetivava a manutenção das vantagens pessoais, conquistadas pelo servidor, em data anterior à EC 41/2003, excluindo-as do teto remuneratório.
I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
II. No caso em análise, a Apelação dos servidores foi julgada, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, como tal, caberia, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, Agravo interno, dirigido ao Órgão do próprio Tribunal de origem, competente para julgar o recurso, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528493/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
II. No caso em análise, a Apelação dos servidores foi julgada, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, como tal, caberia, conforme previsão do §...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pretensão de indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta, aos servidores públicos, o direito à revisão anual de sua remuneração (art. 37, X, da Constituição Federal), possui, inarredavelmente, natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada na via processual escolhida. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.273.462/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2014; AgRg no REsp 908.874/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2014; AgRg no AREsp 157.094/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1325950/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO ANULAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A alegada nulidade da sentença, tal como defendida nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 198.414/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO ANULAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES. EXCLUSÃO DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, DA LEI. N.
8.213/91. AFERIÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que, na espécie, incide o comando disposto no art. 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria somente em relação à uma das atividades, dessa forma, no ponto, verifica-se a ausência de interesse recursal do autor.
2. Segundo o acórdão recorrido, em algumas competências, não foi considerado qualquer valor do salário de contribuição da atividade secundária, tendo em vista que o salário de contribuição da atividade principal já teria alcançado o teto previdenciário.
3. Da mesma forma, em observância ao teto, houve glosa de parte do salário de contribuição da atividade secundária, nos meses em que a aplicação da fórmula de cálculo, descrita no dispositivo legal, superasse o respectivo limite.
4. Não se verifica, de plano, qualquer violação à lei federal, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados pela contadoria, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464118/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES. EXCLUSÃO DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, DA LEI. N.
8.213/91. AFERIÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que, na espécie, incide o comando disposto no art. 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria somente em rela...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015RIOBTP vol. 320 p. 163
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. COMPROVAÇÃO.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITO ATENDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Pacificado o entendimento de que "não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso" (AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do cumprimento dos requisitos editalícios para nomeação do candidato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477408/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. COMPROVAÇÃO.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITO ATENDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Pacificado o entendimento de que "não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial" (REsp 1.467.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1229088/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial" (REsp 1.467.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Na hipótese, os Embargos de Declaração revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pois opostos contra o acórdão de fls. 359/365e, mas impugna-se o mérito da decisão monocrática de fls. 338/347e.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AREsp 631.788/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Na hipótese, os Embargos de Declaração revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pois opostos contra o acórdão de fls. 359/365e, mas impugna-se o mérito da decisão mon...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS.
PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO REALIZADO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o início da contagem do prazo após o vencimento (09.02.2002), com lançamento no 1º dia útil do ano seguinte (01.01.2003), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512529/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS.
PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO REALIZADO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 973.733/SC, submetido ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que ausente a falta de perigo a ensejar a concessão de medida cautelar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 741.643/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que ausente a falta de perigo a ensejar a concessão de medida cautelar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Os Agravantes nã...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS PROGRESSIVAS DE JUROS. FGTS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à verificação da devida aplicação das taxas progressivas de juros sobre os depósitos vinculados à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
2. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pela agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1358033/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS PROGRESSIVAS DE JUROS. FGTS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à verificação da devida aplicação das taxas progressivas de juros sobre os depósitos vinculados à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
2. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pela agrav...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. ROYALTIES. CITY GATES. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DO RECURSO NATURAL. NÃO EXTENSÃO ÀS DEMAIS ETAPAS DA CADEIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO NO STF. LIMINAR. EFEITOS INTER PARTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o direito à percepção de royalties pelos municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural está vinculado (limitado) à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei estendido a recompensa às demais etapas da cadeia econômica, entre elas a distribuição do produto já processado (city gates).
2. A existência de liminar,no STF, em reclamação, suspendendo a eficácia de acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, em caso análogo, não nem impede o julgamento da controvérsia no presente feito. A eficácia da decisão limita-se às partes.
3. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/2008).
4. Em virtude da cognição restrita no âmbito da Reclamação, e da sua inabilidade para vincular a atuação jurisdicional, não subsiste motivo para suspender os processos em andamento com o mesmo fundamento até a análise de mérito.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1361795/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. ROYALTIES. CITY GATES. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DO RECURSO NATURAL. NÃO EXTENSÃO ÀS DEMAIS ETAPAS DA CADEIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO NO STF. LIMINAR. EFEITOS INTER PARTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o direito à percepção de royalties pelos municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural está vinculado (limitado) à atividade de...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo".
2. Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exeqüente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1310195/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo".
2. Se a adesão ao parcelamento especial...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE EFEITOS PERMANENTES. PECULIARIDADE DA LEI Nº 8.480/2002. OMISSÃO QUANTO AOS SERVIDORES INATIVOS. CONDUTA OMISSIVA ESTATAL QUE SE RENOVA NO TEMPO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento do servidor público, feito por lei, constitui ato único de efeitos permanentes, pelo que a fluência do prazo decadencial do mandado de segurança tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo, renovável mês a mês (AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
2. No entanto, o caso se reveste de peculiaridade que deve ser observada. O prazo decadencial para a impetração do mandamus não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.480/2002, já que tal norma não disciplinou a situação dos servidores inativos, estabelecendo apenas novo enquadramento funcional aos professores da ativa.
3. Ao deixar de observar o princípio constitucional da paridade entre os servidores da ativa e da inatividade, constante do artigo 7º da EC 41/03, resta evidenciada a conduta omissiva estatal, que se renova no tempo continuamente, afastando o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1298891/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE EFEITOS PERMANENTES. PECULIARIDADE DA LEI Nº 8.480/2002. OMISSÃO QUANTO AOS SERVIDORES INATIVOS. CONDUTA OMISSIVA ESTATAL QUE SE RENOVA NO TEMPO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento do servidor público, feito por lei, constitui ato único de efeitos permanentes, pelo que a fluência do prazo decadencial do mandado de segurança tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que se falar em relação de trato suce...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No âmbito estreito do recurso especial não se pode aferir a veracidade da argumentação quanto à falta de desídia ou culpa da Fazenda Pública na prática dos atos processuais, de modo a afastar as assertivas fático-probatórias do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, para fins de prescrição intercorrente em execução fiscal, que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp nº 1.102.431, RJ, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2010, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1372745/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No âmbito estreito do recurso especial não se pode aferir a veracidade da argumentação quanto à falta de desídia ou culpa da Fazenda Pública na prática dos atos processuais, de modo a afastar as assertivas fático-probatórias do acór...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍQUOTA ZERO. LIVRO. CONCEITO. DELIMITAÇÃO PELO STF. ARTIGO 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A delimitação do conceito de livro, para fins de imunidade tributária, constitui matéria de índole constitucional, afeta ao STF, nos moldes em que dispõe o artigo 150, VI, "d", da Constituição, ainda que a discussão se estenda a outros institutos jurídicos além da imunidade (alíquota zero).
2. Ainda que o tema fosse suscetível de análise por esta Corte Superior de Justiça, revelar-se-ia inevitável o reexame de fatos e provas, visto que seria necessário o estudo das provas dos autos para se constatar (ou não) a natureza do material importado, esbarrando no óbice da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 31.146/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍQUOTA ZERO. LIVRO. CONCEITO. DELIMITAÇÃO PELO STF. ARTIGO 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A delimitação do conceito de livro, para fins de imunidade tributária, constitui matéria de índole constitucional, afeta ao STF, nos moldes em que dispõe o artigo 150, VI, "d", da Constituição, ainda que a discussão se estenda a outros institutos jurídicos além da imunidade...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL POTIGUAR 420/2010.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da LC 101/2000.
2. Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL POTIGUAR 420/2010.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretud...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes).
II - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do recurso especial, assentando-se o julgado apenas na inadmissibilidade do apelo especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ, circunstância que fez incidir o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 650.603/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes).
II - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do recurso especial, assentand...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012).
2. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos Tribunais de segunda instância (cf. AgRg no AREsp 709.678/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, DJe de 23.09.2015), tampouco se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade (cf. AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.8.2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1428937/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte...