PROCESSUAL PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PREVARICAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE E PRESCRIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. Direito de defesa assegurado em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e prescrição), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Ordem denegada.
(HC 325.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PREVARICAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE E PRESCRIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. Direito de defesa assegurado e...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º DA LEI 7492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO PENAL. TEMA SUJEITO AO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.
2. O procedimento de habeas corpus não é a via adequada para discutir o elemento subjetivo do crime, no caso, se os réus atuaram com fraude na gestão da instituição financeira, isso porque demanda o exame fático-probatório do caderno processual e, por conseguinte, o confronto do material cognitivo colhido na instrução.
3. Writ não conhecido.
(HC 325.230/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º DA LEI 7492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO PENAL. TEMA SUJEITO AO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.
2. O pr...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CRIMES COMETIDOS EM MOMENTO POSTERIOR AO QUE SE CUIDA NESTE MANDAMUS. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE (3) MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
(4) PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não se pode firmar um juízo negativo sobre a circunstância judicial relativa aos antecedentes do paciente, diante da existência de condenações transitadas em julgado, que se referem a crimes cometidos em momento posterior ao que cuida o presente writ.
Tampouco é válida a consideração de inquéritos e processos em curso, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 324.588/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CRIMES COMETIDOS EM MOMENTO POSTERIOR AO QUE SE CUIDA NESTE MANDAMUS. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE (3) MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
(4) PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO....
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO PRESENÇA DO ACUSADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECLUSÃO. VÍCIO NÃO ALEGADO EM MOMENTO OPORTUNO.
1. Não há se falar em nulidade do processo pela ausência do acusado da oitiva testemunhal se na audiência o seu defensor constituído esteve presente e não se comprovou a efetiva ausência de intimação da parte.
2. Ademais, a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, sendo indispensável a comprovação de prejuízo. E não tendo sido alegada oportunamente, ocorreu a preclusão.
3. Ordem denegada.
(HC 320.490/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO PRESENÇA DO ACUSADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECLUSÃO. VÍCIO NÃO ALEGADO EM MOMENTO OPORTUNO.
1. Não há se falar em nulidade do processo pela ausência do acusado da oitiva testemunhal se na audiência o seu defensor constituído esteve presente e não se comprovou a efetiva ausência de intimação da parte.
2. Ademais, a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, sendo indispensável a comp...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Esta egrégia Sexta Turma possui orientação firmada no sentido de que a circunstância de o agente ter "permanecido preso durante toda a instrução criminal, por si só, não exime o magistrado de fundamentar em termos concretos a manutenção da segregação cautelar, na oportunidade da prolação da sentença. Isto significa dizer que o juiz singular não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão cautelar mesmo nas hipóteses em que o acusado permanece encarcerado até a prolação da sentença" (HC 270.981/RJ, rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 28.10.2013).
- No caso em testilha, embora o Magistrado de Primeiro Grau tenha invocado entendimento segundo o qual não há lógica em conceder liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há constrangimento ilegal que merece reparos, isso porque o aludido julgador escorou-se, sobretudo, em elementos concretos dos autos dos quais concluiu persistente a real indispensabilidade da medida constritiva a fim de assegurar a ordem pública ante a elevada periculosidade do ora recorrente denotada a partir do modus operandi do delito.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a manutenção da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 47.307/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Esta egrégia Sexta Turma possui orientação firmada no sentido de que a circunstância de o agente ter "permanecido preso durante toda a instrução criminal, por si só, não exime o magistrado de fundamentar em termos concretos a manutenção da segregação cautelar, na oportunidade da prolação da sentença....
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/09. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
- A partir da Lei n. 12.015/09, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático configuram crime único, devendo a questão da maior reprovabilidade decorrente da existência de mais de um tipo de violação à liberdade sexual ser avaliada por ocasião da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.
- No caso, não se pode afirmar que o recorrente praticou as condutas no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, pois não constam nos autos a sentença e o acórdão da apelação.
- Recurso provido para que o Juízo da Execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, analise a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de crime único, nos termos do voto.
(RHC 34.615/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/09. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
- A partir da Lei n. 12.015/09, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático configuram crime único, devendo a questão da maior reprovabilidade decorrente da existência de mais de um tipo de violação à liberdade sexual ser avaliada por ocasião da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de indulto, por verificar que não estava preenchido o requisito objetivo para obtenção do benefício. O paciente, que é reincidente, não havia cumprido metade da pena privativa de liberdade até a data da publicação do Decreto n. 8.172/13, como exigido para concessão do benefício.
- Não é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder com dilação probatória para reavaliar o histórico prisional do paciente e refazer ou modificar os cálculos de prazos para o obtenção do benefício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.164/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalida...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- Na hipótese em testilha, a segregação cautelar foi decretada levando-se em conta o modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista que a conduta foi praticada durante a madrugada, mediante concurso de vários agentes (inclusive menores), portando armas de grosso calibre e de maneira coordenada. Além disso, a vítima foi violentamente agredida e ficou por mais de 6 horas em poder dos criminosos.
- Outro fundamento utilizado pelo douto Magistrado foi o consubstanciado na escolha de residência afastada do centro da cidade, o que indica que o local foi previamente escolhido para facilitar a subtração e dificultar a defesa por parte da vítima.
Esclareceu o julgador, ainda, que o objetivo da ação criminosa era a subtração de caminhonete que seria levada para ser vendida no Paraguai, o que sugere tratar-se de grupo bem organizado para tal fim, o que evidencia a maior ousadia e periculosidade dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.
- Nesse contexto, tem-se que, escorado o decreto preventivo em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade da prisão processual para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração de crimes da mesma natureza e para conveniência da instrução criminal.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.149/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em dec...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DOIS RÉUS.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, notadamente pela complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de homicídio qualificado por 2 réus, afigurando-se necessária a retificação da identidade do corréu, levando a variados incidentes processuais, à necessidade de expedição de cartas precatórias e ao aditamento da denúncia.
Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.347/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DOIS RÉUS.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habea...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de superveniência de nova condenação, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado.
- Inexiste flagrante ilegalidade no caso dos autos, em que o Magistrado, ao realizar a unificação das penas, fixou corretamente o marco inicial como sendo a data do trânsito em julgado da ultima condenação, estando tal medida em conformidade com a jurisprudência adotada nesta Corte. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 320.017/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalida...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO DIACOMIT PARA CRIANÇA COM DOENÇA RARA (SÍNDROME DE DRAVET). AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA TERAPÊUTICA DO FÁRMACO ATESTADA POR MÉDICA PERITA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MOLÉSTIA REFRATÁRIA AOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. Tendo em conta o diferencial, na espécie, de que a parte requerente se trata de criança, não há dúvida de que a plausibilidade do fornecimento do remédio por ela solicitado, a cargo do Poder Público, decorre diretamente das promessas da proteção integral e da prioridade absoluta, ambas positivadas no art. 227 da Constituição Federal; especificamente no tocante à saúde, o pleito encontra conforto nos arts. 11 e seguintes do ECA e, mais, no art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU/1989), ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90.
2. As alegadas circunstâncias de o medicamento Diacomit ser comercializado apenas no exterior e de ainda não contar com registro na Anvisa, conquanto relevantes, devem, nesta preliminar quadra cognitiva, ceder lugar às afirmações da médica-perita da Defensoria Pública da União, quando afiança o reconhecimento da eficácia do aludido remédio na literatura especializada, além de historiar que todos os tratamentos disponibilizados pela rede pública e já ministrados à criança mostraram-se ineficazes no combate às repetidas convulsões por ela sofridas em decorrência da Síndrome de Dravet.
3. Fumaça do bom direito e perigo da demora evidenciados no caso concreto, em ordem a legitimar o adiantamento da tutela. Não incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
4. Agravo regimental da União a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO DIACOMIT PARA CRIANÇA COM DOENÇA RARA (SÍNDROME DE DRAVET). AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA TERAPÊUTICA DO FÁRMACO ATESTADA POR MÉDICA PERITA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MOLÉSTIA REFRATÁRIA AOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. NÃO...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/94. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR.
1. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 20.3.2015.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539760/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/94. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR.
1. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, D...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que, "No caso em comento, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedida posteriormente à data em que os débitos foram concentrados, vez que a agravada sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo os requisitos do artigo 14 do CTN".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório.
3. O acórdão recorrido asseverou que, "Em razão da sucumbência, condeno o agravado ao pagamento de honorários advocatícios que, conforme disposto no art. 20, §4º, CPC, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)".
4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 240.866/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que, "No caso em comento, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedida posteriormente à data em que os débitos foram concentrados, vez que a agravada sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo os requisitos do artigo 14 do CTN".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentid...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NA DECISÃO A QUO.
INEXISTÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO NA ÁREA CONHECIDA COMO MORRO DO PIANCÓ. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SOLUCIONAR OS RISCOS GEOLÓGICOS DA COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo não foi omisso, mas decidiu contrariamente às pretensões da parte recorrente. Com efeito, aquele Tribunal entendeu que a sentença foi exarada de forma açodada e prematura, visto que qualquer conclusão acerca dos pedidos formulados pelo Parquet, mormente quanto à responsabilidade do Poder Público na adoção de medidas para solucionar os riscos geológicos da comunidade, demandaria a realização de perícia.
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os pedidos e a conduta do Ministério Público estão atrelados ao contexto fático.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 421.287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NA DECISÃO A QUO.
INEXISTÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO NA ÁREA CONHECIDA COMO MORRO DO PIANCÓ. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SOLUCIONAR OS RISCOS GEOLÓGICOS DA COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo não foi omisso, mas decidiu contrariamente às pretensões da parte recorrente. Com efeito, aquele Tribunal entendeu que a s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMORA NA NOMEAÇÃO. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade à jurisprudência desta Corte Superior, pois o STJ firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. AgRg nos EREsp 1.455.427/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
2. Analisar a existência de dano Moral e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMORA NA NOMEAÇÃO. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade à jurisprudência desta Corte Superior, pois o STJ firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. AgRg nos EREsp 1.455.427/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kuki...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELIÃO SUBSTITUTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, Tabelião/Registrador Substituto do Serviço de Registros Especiais da Comarca de Passo Fundo, contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul.
2. A impetrada indeferiu a inscrição do recorrente como advogado na OAB/RS, por entender que o cargo de Tabelião Substituto é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
3. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, não importa o fato de ser contratado de forma privada pelo regime celetista, e, pois, não possuir estabilidade ou garantia, pois este não é o critério elegido pela lei para regrar a incompatibilidade, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel em direito que almeja a inscrição como advogado." (fl. 242, grifo acrescentado).
5. O Tribunal de origem entendeu que, estando o Tabelião Substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do Tabelião Titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também o alcança, e que não importa o fato de ser o recorrente contratado pelo regime celetista, pois este não foi o critério adotado pela Lei.
6. Enfim, o cargo de Tabelião Substituto, ainda que contratado pelo regime celetista, é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
7. Ademais, o artigo 25 da Lei 8.935/94 afirma que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539833/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELIÃO SUBSTITUTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, Tabelião/Registrador Substituto do Serviço de Registros Especiais da Comarca de Passo Fundo, contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul.
2. A impetrada indeferiu a inscrição do recorrente como advogado na OAB/RS, por entender que o cargo de Tabelião Substituto é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Nas razões do Recurso Especial (fls. 346-370, e-STJ), a ora agravada alegou violação aos arts. 1° da Lei 12.016/2009; 270, 271, 272, 282 e 283 do CPC; e 58 da Lei 8.666/1993. Por tal motivo, foi afastado o óbice da Súmula 284/STF, sendo devidamente analisado o mérito.
2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 698.371/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Nas razões do Recurso Especial (fls. 346-370, e-STJ), a ora agravada alegou violação aos arts. 1° da Lei 12.016/2009; 270, 271, 272, 282 e 283 do CPC; e 58 da Lei 8.666/1993. Por tal motivo, foi afastado o óbice da Súmula 284/STF, sendo devidamente analisado o mérito.
2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nã...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CCB/1916 E ART. 205 DO CCB/2002.
1. Relativamente à prescrição, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado do STJ, de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, que foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/2002.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1437453/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CCB/1916 E ART. 205 DO CCB/2002.
1. Relativamente à prescrição, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado do STJ, de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, que foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA E APOSENTADOS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta Fepasa buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1456176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA E APOSENTADOS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta Fepasa buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência d...
PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. TRIBUNAIS. ARTS. 93 E 123 DO CPC. REGIMENTO INTERNO. ART. 71 DO RI-STJ ESTABELECE A DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO A ÓRGÃO FRACIONÁRIO INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DA PREVENÇÃO.
1. Na hipótese, a agravante pretende a redistribuição do presente feito ao e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho por este ser o relator e quem primeiro despachou no REsp 1.312.355/MS.
2. O citado REsp 1.312.355/MS foi distribuído inicialmente ao e.
Ministro Marco Buzzi em 30.3.2012, da Segunda Seção, que declinou da competência para a Primeira Seção, quando foi redistribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em 24.2.2014.
3. O critério do art. 106 do CPC (o juiz que primeiro despachar) deve ser afastado na hipótese, pois, no âmbito dos Tribunais, a competência é fixada pelas normas da Constituição Federal e de organização judiciária (art. 93 do CPC) e os conflitos entre órgãos fracionários são regulados pelos regimentos internos (art. 123 do CPC), razão por que prevalece o critério do art. 71 do RI-STJ na hipótese.
4. No âmbito interno dos Tribunais, portanto, a competência por prevenção é regulada pelo regimento interno. Nesse sentido: REsp 197.661/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.12.2008.
5. Conforme estabelece o art. 71 do RI-STJ, é a distribuição, e não quem despachou primeiro (art. 106 do CPC), o critério para estabelecer a prevenção no âmbito do STJ.
6. Na hipótese, o REsp 1.312.355/MS, de relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é conexo com o presente recurso e foi distribuído àquele Ministro em 24.2.2014. Já o presente Recurso Especial foi distribuído ao relator, Ministro Herman Benjamin, em 19.12.2013 (fl. 1.451/STJ).
7. A distribuição a órgão fracionário interno incompetente para apreciar a causa não serve, em regra, de parâmetro para fins do art.
71 do RI-STJ, razão por que a distribuição anterior ao e. Ministro Marco Buzzi (Quarta Turma) do REsp 1.312.355/MS deve ser desconsiderada para fins de prevenção.
8. Pedido de redistribuição por prevenção ao e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho desacolhido, portanto.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1426243/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. TRIBUNAIS. ARTS. 93 E 123 DO CPC. REGIMENTO INTERNO. ART. 71 DO RI-STJ ESTABELECE A DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO A ÓRGÃO FRACIONÁRIO INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DA PREVENÇÃO.
1. Na hipótese, a agravante pretende a redistribuição do presente feito ao e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho por este ser o relator e quem primeiro despachou no REsp 1.312.355/MS.
2. O citado REsp 1.312.355/MS foi distribuído inicialmente ao e.
Ministro Marco Buzzi em 30.3.2012, da Segunda Seção, que declinou da competência...