PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante. Precedentes do STJ.
3. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que a perícia realizada nos autos é inconclusiva. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.914/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO PELOS PRIMEIROS QUINZE DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2. Orientação adotada na Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC.
2. Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tendo em vista que o ente público pretende exaurir a instância para interpor Recurso Extraordinário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 572.423/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO PELOS PRIMEIROS QUINZE DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2. Orientação adotada na Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC.
2. Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tendo em vista que o ente p...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE AO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o condutor não foi notificado para defesa prévia no trâmite do Processo de Suspensão de Dirigir.
Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Registre-se que a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.161/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE AO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o condutor não foi notificado para defesa prévia no trâmite do Processo de Suspensão de Dirigir.
Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Registre-se que a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar o...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNO ORIUNDO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à matrícula em curso superior na Universidade Federal do Rio Grande Sul em vaga destinada ao sistema de cotas, por ter estudado o ensino médio em sua totalidade na Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco, instituição filantrópica sem fins lucrativos.
2. O Tribunal de origem, utilizando-se de interpretação teleológica do art. 1º da Lei 12.711/2012 equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública em consideração ao seu caráter filantrópico e ao seu objetivo de garantir educação à parcela da população de baixa renda.
3. "Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa." (AgRg no REsp 1.472.572/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548318/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNO ORIUNDO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à matrícula em curso superior na Universidade Federal do Rio Grande Sul em vaga destinada ao sistema de cotas, por ter estudado o ensino médio em sua totalidade na Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco, instituição filantrópica sem fins lucrativos.
2. O Tribunal de origem, utilizando-se de interpretação tel...
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para fixar o valor dos danos morais. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548871/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para fixar o valor dos danos morais. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça....
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO.
FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA.
1. Não comporta conhecimento a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF e 356/STF), até porque, quanto ao suscitado tema, deixou a recorrente de apelar, de modo que a questão encontra-se preclusa.
2. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
Inúmeros precedentes.
3. Não incide contribuição previdenciária em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.397.333/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549632/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO.
FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA.
1. Não comporta conhecimento a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF e 356/STF), até porque, quanto ao suscitado tema, deixou a recorrente de apelar, de modo que a questão encontra-se preclusa.
2. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
Inúmeros precedentes....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE.
EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: REsp 438.831/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU 2.8.2006; REsp 662.070/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 29.8.2005; REsp 686.050/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.2005.
2. No caso dos autos, os danos morais, concedidos à recorrida, são decorrentes da morte de seu esposo, policial militar, durante ação contra meliantes, em razão do travamento da sua arma de fogo, circunstâncias fáticas e probatórias bem delineadas pelas instâncias ordinárias.
3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte apontam valores de indenização bem inferiores ao valor fixado pela Corte a quo, em casos assemelhados envolvendo a morte de policiais ou cidadãos.
Assim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e adotando como parâmetros casos já julgados por esta Corte, é de rigor a redução do valor da indenização.
4. Precedentes em casos assemelhados: AgRg no AREsp 513.793/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 234.627/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; REsp 1.409.518/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no Ag 1.349.117/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551513/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE.
EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: REsp 438.8...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DISREGARD DOCTRINE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A revisão do entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, in casu, requer revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, diante das circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, não se mostram excessivos os honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), tampouco se revela situação excepcional a justificar afastamento do verbete sumular 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1549478/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DISREGARD DOCTRINE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A revisão do entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o acolhimento da desconsideração da...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, a operadora de plano de saúde recusou-se, indevidamente, a proceder ao pagamento do medicamento apto a dar continuidade ao tratamento de beneficiário portador de câncer pulmonar, por se tratar de uso domiciliar.
2. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1390449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, REPDJe 13/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, a operadora de plano de saúde recusou-se, indevidamente, a proceder ao pagamento do medicamento apto a dar continuidade ao tratamento de beneficiário portador de câncer pulmonar, por se tratar de uso domiciliar.
2. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:REPDJe 13/11/2015DJe 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao apontar omissão a agravante não esclarece os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
3. "Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a regularização na representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o processo sem antes conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade" (REsp 980.716/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 18.3.2014). Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 776.090/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao apontar omissão a agravante não esclarece os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na dec...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINERES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC) OU DECENAL (ART. 205 DO CC), A DEPENDER DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É iterativa a jurisprudência do STJ no âmbito da Segunda Seção no tocante ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a cobrança da taxa de sobreestadia de contêineres, sendo que, caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art.
205 do CC/2002. Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, isto é, cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1423016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINERES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC) OU DECENAL (ART. 205 DO CC), A DEPENDER DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É iterativa a jurisprudência do STJ no âmbito da Segunda Seção no tocante ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a cobrança da taxa de sobreestadia de contêineres, sendo que, caso não haja a previsão da referida taxa no...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
333 E 334 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PRECATÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. ARTS. 100, § 13, DA CONSTITUIÇÃO E 286 DO CC/02. ART.
123 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NOS AUTOS DO RMS 42.409/RS, JULGADO EM 6.10.2015.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde.
2. O recurso especial somente se presta à análise de violação à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo possível analisar violação a dispositivos da Constituição Federal no âmbito deste recurso, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 3. O recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência interpretativa nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas (REsp nº 1.005.747/ES e EREsp nº 1.057.912/SP).
4. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
5. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
6. O precatório é a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
7. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
8. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
9. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art.
286, do CC/2002).
10. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
11. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
12. Precedente: RMS nº 42.409/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.10.2015.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1505010/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
333 E 334 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PRECATÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92. CESS...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). Precedentes: AgRg no REsp 1.493.587/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.02.2015, DJe 23.2.2015; EDcl nos EDcl no REsp 1.450.067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.11.2014; AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.10.2014.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 731.246/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). Precedentes: AgRg no REsp 1.493.587/RS, Rel. Ministro Benedito...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (STJ, REsp 1.328.384/RS, Rel. para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2013).
II. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com lastro na Súmula 83/STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 641.046/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a form...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (STJ, AgRg no REsp 1.432.069/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 11.249/DF, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2015; REsp 1.207.920/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2014; MS 19.579/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013.
II. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.072/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referid...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ademais, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "embora o apelante alegue que o prazo decandencial tenha iniciado a contar da publicação da Orientação Normativa MPOG nº 2, de 31/01/2007, publicada no DOU de 01/02/2007, a opção pelo recebimento da vantagem em questão deu- se em dezembro de 2011 (Evento 11 - PROCADM2), o que afasta a ocorrência da decadência do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatário (art. 54 da Lei nº 9.784/99)" (fl. 200, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538807/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ademais, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
2. In casu, o Tribunal a q...
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.004/90. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DOS JUROS DE 0,5% AO MÊS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pelo afastamento do cálculo de liquidação os juros de 0,5% ao mês.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão da Corte local, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos, inclusive o contrato firmado entre as partes, para alcançar tal entendimento. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538114/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.004/90. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DOS JUROS DE 0,5% AO MÊS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pelo afastamento do cálculo de liquidação os juros de 0,5% ao mês.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão da Corte local, requer revolvimento do conj...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PLANOS DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. À margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538878/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PLANOS DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. À margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Espec...
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou "Não houve recurso da APEX e tampouco do SEBRAE, restando encerrada a discussão no que tange à parcela da contribuição destinada a elas. Assim, em relação a essas contribuições e em face da sentença ter condenado APEX e SEBRAU expressamente à restituição na proporção que as contribuições são repassadas por lei, não há dúvida de que se operou o transito em julgado em relação a essa parcela das contribuições." Desse modo, rever o consignado pela Corte regional requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível pelas vias de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533327/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou "Não houve recurso da APEX e tampouco do SEBRAE, restando encerrada a discussão no que tange à parcela da contribuição destinada a elas. Assim, em relação a essas contribuições e em face da sentença ter condenado APEX e SEBRAU expressamente à restituição na proporção que as contribuições são repassadas por lei, não há dúvida de que se operou o transito em julgado em relação...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE VAGA, PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001, PELA LEI ESTADUAL 16.645/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança, que objetivava a progressão vertical de servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base na alegação da desnecessidade de existência de vaga para promoção vertical, com passagem à classe funcional superior.
II. O tema encontra-se pacificado nesta Corte, no sentido de que a Lei Estadual 16.645/2007: a) estabeleceu disposições especiais; b) não declarou expressamente revogada a Lei Estadual 13.467/2000; c) não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria versada na Lei anterior; c) subsistem, em consequência, a Resolução 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados, inclusive quanto à exigência de vaga para a promoção vertical postulada. Ademais, na forma da jurisprudência, imperiosa "a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seus arts. 18 e ss., quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas.
Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual n. 13.647/2000 quanto a Resolução n. 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira" (STJ, RMS 46.440/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do STJ, em casos idênticos: STJ, AgRg no RMS 46.432/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015; RMS 46.433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.638/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE VAGA, PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001, PELA LEI ESTADUAL 16.645/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança, que objetivava a progressão vertical d...