RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA DE SERVIÇO. TÍTULO CAUSAL. PROTESTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO.
1. Cuida-se, na origem, de ação cautelar de sustação de protesto na qual se decidiu ser impossível seu manejo para suspender os efeitos de protestos já efetivados.
2. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, aliados à aparência do bom direito e à prestação de contracautela, admite a utilização da medida cautelar para suspensão dos efeitos do protesto quando já efetivado.
4. O resultado da análise do negócio jurídico vinculado às duplicatas emitidas pode influenciar no reconhecimento da legalidade do título protestado ou na extensão do débito, de forma que o ajuizamento da cautelar objetiva assegurar o resultado útil da ação principal. Precedentes.
5. No caso, cabível a suspensão dos efeitos dos protestos efetivados, em virtude de questionamentos judiciais acerca da própria relação contratual vinculada e do oferecimento de caução no importe de R$ 6 milhões.
6. Posicionamento em harmonia com julgamento da Segunda Seção (REsp 1.340.236/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão), sob o rito do art.
543-C do CPC.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1549896/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA DE SERVIÇO. TÍTULO CAUSAL. PROTESTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO.
1. Cuida-se, na origem, de ação cautelar de sustação de protesto na qual se decidiu ser impossível seu manejo para suspender os efeitos de protestos já efetivados.
2. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PERICIALMENTE EM 3.290.000,00. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. Não merece prosperar o inconformismo quanto à suscitada violação dos arts. 165 e 458, II do CPC, pois o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, uma vez que examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes à solução do caso.
3. O valor da indenização foi decidido com base na análise das provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial oficial, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgRg no AREsp 595.955/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PERICIALMENTE EM 3.290.000,00. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma v...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
3. É entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
4. Por fim, não assiste razão ao recorrente quando pugna pela aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.402.616/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pela 1a.
Seção, uma vez que tratam de situações distintas. No caso apontado, foi assentado ser impossível a compensação de honorários advocatícios estabelecidos na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. No caso em apreço, a situação é diversa, pois trata da possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na Execução de Sentença com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor, o que é plenamente aceito por esta Corte.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 624.557/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda i...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT DESPROVIDO.
1. Escorreita a valoração da robusta prova efetivada pelo juiz sentenciante e a conclusão de que configurado o nexo de causalidade entre a omissão do estado na conservação da rodovia federal e o acidente sofrido pelo ora recorrente, pelo que deve ser restabelecida a sentença de fls. 160/169.
2. Já assentou esta Corte, no julgamento do AgRg nos EREsp.
134.108/DF, de relatoria do Min. EDUARDO RIBEIRO, publicado no DJ 16.8.1999, que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados. No caso dos autos, não há como se negar, diante das provas dos autos analisadas pelo juízo sentenciante, que o mau estado de conservação da rodovia foi determinante para a ocorrência do acidente.
3. Agravo Regimental do DNIT desprovido.
(AgRg no AREsp 658.226/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT DESPROVIDO.
1. Escorreita a valoração da robusta prova efetivada pelo juiz sentenciante e a conclusão de que configurado o nexo de causalidade entre a omissão do estado na conservação da rodov...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC.
2. O agravante deve comprovar por meio de documento idôneo a existência de feriado local, paralisação (suspensão) ou interrupção do expediente forense por ato da Justiça Estadual no momento da interposição do Recurso Especial. Contudo, tal documentação não consta dos autos.
3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas em juízos e Tribunais de segundo grau, de maneira que a atividade jurisdicional, nestas instâncias, é ininterrupta - AgRg no REsp. 765.368/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 14.8.2006.
4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 664.808/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC.
2. O agravante deve comprovar por meio de documento idôneo a existência de feriado local, paralisação (suspensão) ou interrupção do expediente forense por a...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1548094/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.21...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Fazenda Nacional apenas alegou violação ao art. 535, II, do CPC, não tendo deduzido infringência a outro dispositivo legal, portanto não se pode conhecer deste recurso. Contudo, em obter dictum, confirmo a jurisprudência, no sentido do crédito presumido do IPI poder ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do Lucro Presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado ou, acaso sujeito ao regime do Lucro Real, não tenha sido feita a dedução (art. 53, da Lei n.
9.430/96; e art. 521, §3º, do RIR/99).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1547513/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Fazenda Nacional apenas alegou violação ao art. 535, II, do CPC, não tendo deduzido infri...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015RET vol. 106 p. 117
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.
8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido.
(REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.
8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na instância especial é vedada a interpretação de instrução normativa, bem como das circunstâncias fático-probatória dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1524948/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na instância especial é vedada a interpretação de instrução normativa, bem como das circunstâncias fático-probatória dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1524948/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM IRRISÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
2. A pretensão não se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos honorários advocatícios nesta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra irrisório, sendo somente os valores que fogem da razoabilidade viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n.
7/STJ .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1489671/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM IRRISÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
2. A pretensão não se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos honorários advocatícios nesta...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n.
118/2005.
II - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, ajuizadas antes da entrada em vigor da aludida norma, obedece ao regime previsto no sistema anterior - tese dos "cinco mais cinco".
III - Considerando-se a propositura desta ação depois da vigência da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática quinquenal), deve ser mantido o acórdão, que aplicou o prazo prescricional quinquenal.
IV - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(REsp 1059367/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n.
118/2005.
II - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos t...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "C", DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90.
INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. TEMA PACIFICADO.
1. Pedido de uniformização de jurisprudência no qual se alega a dissonância entre o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a demanda versa sobre pleito de ajuda de custo (art. 53 da Lei n. 8.112/90) em razão de remoção derivada de concurso de remoção (art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei n. 8.112/90).
2. A União alega que deveria ser aplicado o entendimento esposado no REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006) e, assim, não seria devido pagamento da ajuda de custo, na hipótese de remoção por força da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/90; ao passo que foi firmado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em prol de aplicação do AgRg no RESP 779.276/SC (Sexta turma, Rel. Min.
Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18.5.2009) e do AgRg no REsp 714.297/SC (Sexta Turma, Rel. Min. Desembargadora convocada Jane Silva, DJ 1º.12.2008).
3. "No caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90 , uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em 'interesse de serviço'" (Pet 8.345/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12.11.2014), sendo aplicável o paradigma firmado no REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006).
Pedido de uniformização julgado procedente.
(Pet 9.867/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "C", DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90.
INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. TEMA PACIFICADO.
1. Pedido de uniformização de jurisprudência no qual se alega a dissonância entre o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a demanda versa sobre pleito de ajuda de custo (art. 53 da Lei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REINTERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ALEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILDIADE.
EMBARGOS REJEITADOS. MULTA.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrára aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REINTERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ALEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILDIADE.
EMBARGOS REJEITADOS. MULTA.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julga...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
1. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, raciocínio que se aplica também aos delitos de apropriação indébita previdenciária.
2. Esse raciocínio restou ratificado na assentada de 12 de novembro de 2014, no julgamento do Resp 1.393.317/PR e do Resp 1.401.424/PR pela aludida Seção, no sentido de que não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a sustar a cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do direito penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
1. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser consid...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO EXCESSIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), hipótese que é a dos autos, onde a cominação foi posta em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, num total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, quando o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
4. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se-lhe a redução para R$ 200, 00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial.
(AgRg no AREsp 527.496/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO EXCESSIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 306/STJ.
1. A reforma do julgado quanto ao redimensionamento da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. Súmula nº 306/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1418825/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 306/STJ.
1. A reforma do julgado quanto ao redimensionamento da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. Súmul...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI-RG n.º 742.460/RJ, decidiu que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão relativa à individualização da pena, por se tratar de matéria infraconstitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 398.906/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, só é cabível incidente de uniformização para o Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 10.521/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, só é cabível incidente de uniformização para o Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 10.521/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa.
Precedentes: AgRg no AREsp 693000/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/06/2015; AgRg no REsp 1461701/SC, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2015; e AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1524870/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DANOS MORAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Impossível rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a conclusão demandar a análise de fatos e provas dos autos.
2. Inviável a análise de violação de resoluções em recurso especial por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88.
3. Não é possível rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos necessários à configuração do dano moral in re ipsa, visto ser necessária a apreciação de elementos fático-probatórios dos autos.
4. Comprovado o dano in re ipsa e a recusa injustificada da cobertura para tratamento de saúde, a indenização moral é medida que se impõe.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 421.401/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DANOS MORAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Impossível rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a conclusão demandar a análise de fatos e provas dos autos.
2. Inviável a análise de violação de resoluções em recurso especial por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/8...