PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, especificou a participação dos recorridos no crime de tráfico de drogas, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando a denúncia o nexo entre as condutas dos recorridos e a prática tida por delituosa, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na exordial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
3. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 628.671/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, especificou a participação dos recorridos no crime de tráfico de drogas, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando a denúncia o nexo entre as condutas dos recorridos e a prática tida por delituosa, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na exordial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 530 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE DA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/6/2012).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora.
3. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
4. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resolução, tendo em vista que tal ato normativo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 546.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 530 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE DA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto re...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. SIMPLES APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O simples apontamento, ainda que indevido, mas sem o efetivo registro do protesto do título de crédito, é incapaz de gerar dano de natureza moral. Precedentes. Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.888/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. SIMPLES APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O simples apontamento, ainda que indevido, mas sem o efetivo r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 341.391/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agra...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO. SUFICIÊNCIA/IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.743/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO. SUFICIÊNCIA/IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.743/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RETENÇÃO. ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Somente se admite o destrancamento do recurso especial retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de que a retenção gera dano de difícil reparação.
2. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de denunciação da lide, considerou a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso, em processo autônomo, entendimento que não diverge da jurisprudência do STJ.
3. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo regimental, uma vez que constitui inadmissível inovação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.511/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RETENÇÃO. ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Somente se admite o destrancamento do recurso especial retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de que a retenção gera dano de difícil reparação.
2. Excepcionalidade não existente no c...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015REVJUR vol. 457 p. 87
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.903/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 558 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões.
2. Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
3. Quanto à verificação da presença dos requisitos do art. 558 para atribuição de efeito suspensivo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.645/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 558 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões.
2. Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos f...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Esta Corte entende que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, movida contra empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. Precedentes.
2. Incide, nesse ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.090/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Esta Corte entende que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, movida contra empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. Precedent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. OSCILAÇÃO NO SINAL DO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. TECNOLOGIA 3G.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, o pedido formulado deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, com análise ampla e detida da relação jurídica posta. Desse modo, não configura julgamento extra petita, quando o órgão julgador, respeitando os limites objetivos da pretensão inicial, concede providência dentre as interpretações possíveis.
2. Na espécie, a condenação da ré a prestar os esclarecimentos "na mesma fonte e tamanho da letra utilizada no restante da propaganda" não desrespeita o princípio da congruência, porquanto se insere dentro da pretensão de informação adequada e clara e, também, porque o pedido foi baseado na norma do art. 6°, III, do CDC.
3. O Tribunal de origem concluiu que a ré falhou no seu dever de prestar precisas informações sobre o serviço de acesso à internet ofertado ao consumidor. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.197/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. OSCILAÇÃO NO SINAL DO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. TECNOLOGIA 3G.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, o pedido formulado deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, com análise ampla e detida da relação jurídica posta. Desse modo, não configura julgamento extra petita, quando o órgão julgador, respeitando os limites objetivos da pretensão inicial, concede providência dentre as interpretações possíveis.
2. Na espécie,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que inexiste comprovação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 135 do CPC, que justifique a arguição de suspeição em relação ao perito. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 728.100/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que inexiste comprovação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 135 do CPC, que justifique a arguição de suspeição em relação ao perito. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 728.100/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do especial, consoante entendimento das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 164.739/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O provimento do recurso especial, no que se refere ao afastamento do dano moral, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 744.335/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O provimento do recurso especial, no que se refere ao afastamento do dano moral, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO.
DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. O provimento do recurso especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 744.342/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO.
DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. O provimento do recurso especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Super...
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA SOLIDÁRIA POR OMISSÃO. PROVEDOR DE INTERNET. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DE PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. INÉRCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. Caracteriza-se a responsabilidade subjetiva solidária por omissão dos provedores de internet que, após notificados acerca da existência de publicação de conteúdo ofensivo, permanecem inertes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 123.013/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA SOLIDÁRIA POR OMISSÃO. PROVEDOR DE INTERNET. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DE PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. INÉRCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. Caracteriza-se a responsabilidade subjetiva solidária por omissão dos provedores de internet que, após notificados acerca da existência de publicação de conteúdo ofensivo, permanecem inertes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 123.013/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA N.
7/STJ. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282/STF E 211/STJ.
1. Não há como rever o entendimento da Corte de origem tomado com base no conjunto instrutório dos autos, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STF. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 185.184/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA N.
7/STJ. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282/STF E 211/STJ.
1. Não há como rever o entendimento da Corte de origem tomado com base no conjunto instrutório dos autos, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ADOLESCENTE. VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. É cabível indenização a adolescente vítima de acidente cuja capacidade laboral foi reduzida, ainda que não exercesse atividade remunerada à época do evento.
2. A revisão de indenização por danos morais e estéticos só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. Não comprovado o exercício de atividade laboral remunerada, o pensionamento deve ser equivalente a um salário mínimo e ser pago mensalmente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.955/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ADOLESCENTE. VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. É cabível indenização a adolescente vítima de acidente cuja capacidade laboral foi reduzida, ainda que não exercesse atividade remunerada à época do evento.
2. A revisão de indenização por danos morais e estéticos só é viáve...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. ADMISSÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL não afasta, para fins de admissão de diploma, a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n. 9.394/96, ao contrário, faz expressa referência ao atendimento das exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assentado no sentido de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação previsto na Lei n.
9.394/96, e de que, desde que preenchidos os requisitos legais (Lei n. 9.394/98) e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Assim, os fatos de (i) o diploma ter sido emitido por instituição sediada em país integrante do MERCOSUL e de que (ii) o que se pretende é a admissão, e não a revalidação, não são suficientes para afastar a necessidade de que o documento seja submetido a procedimento de revalidação no Brasil.
3. Incidência, na espécie, do entendimento da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.899/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. ADMISSÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL não afasta, para fins de admissão de diploma, a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n. 9.394/96, ao contrário, faz expressa referência ao atendimento das exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. PREPARO. NECESSIDADE. DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INAPTIDÃO.
1. O Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
2. É dever do recorrente, no ato de interposição do recurso especial comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.596/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. PREPARO. NECESSIDADE. DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INAPTIDÃO.
1. O Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
2. É dever do recorrente, no ato de interposição do recurso especial co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de cerceamento do direito de defesa e a proporcionalidade da pena de demissão imposta, ao fundamento de que as provas carreadas ao PAD seriam suficientes para comprovar a responsabilidade do servidor pelas condutas que lhe foram atribuídas, rever tal entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa durante o PAD e a desproporcionalidade da pena demissória, demanda o necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial dos autos do próprio PAD, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.399/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE D...