AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. 1. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 2. RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DO ART.
460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de irregularidade do protesto de título executivo, porquanto tal procedimento, no caso sob exame, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.172/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. 1. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 2. RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DO ART.
460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, suposta ofensa a dispositivos con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
AÇÃO CIVIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE TERMO DE CONCILIAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I, do CPC, pois o vício da contradição somente se perfaz quando o julgamento se revela incoerente, hipótese não verificada no caso ora em análise.
2- A validade do Termo de Conciliação firmado entre as partes, em autos da ação rescisória que tramitou em outro juízo, foi examinada pelo Tribunal a quo com base no cotexto fático-probatório.
Impossibilidade de rever tal posicionamento, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ.
3- A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
AÇÃO CIVIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE TERMO DE CONCILIAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I, do CPC, pois o vício da contradição somente se perfaz quando o julgamento se revela incoerente, hipótese não verificada no caso ora em an...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANATEL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido afastou a tese de sua ocorrência ao entender que o ofício expedido pela Anatel, no qual retificou o enquadramento legal da infração bem como oportunizou o aditamento das razões da defesa e a apresentação de alegações finais, foi suficiente para concluir que não houve inércia da Administração por mais de três anos. Assim, para se concluir em sentido contrário, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte a quo entendeu que a Resolução n. 344/2003 da Anatel aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, estando referido diploma normativo amparado pela Lei n. 9.472/97.
Ademais, consignou que as multas, objeto da presente demanda, são decorrentes de treze interrupções na prestação de serviços de telefonia, não demonstrando a recorrente que as interrupções se deram em situação de emergência, motivadas por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, consoante disposições previstas em contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual manteve as multas aplicadas em desfavor da Telemar. Vê-se, portanto, que o aresto recorrido se baseou em interpretação de cláusulas contratuais para concluir pela legitimidade das multas aplicadas pela Anatel, bem como em análise do arcabouço fático dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496210/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANATEL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao desate da controvér...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE MERCADORIA IMPORTADA E DA OCORRÊNCIA DE BOA-FÉ. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1457273/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE MERCADORIA IMPORTADA E DA OCORRÊNCIA DE BOA-FÉ. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO FRETE, NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONVÊNIO ICMS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
2. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF).
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a convênio ICMS, por não estar compreendido na expressão lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Vale destacar que a indicação de recurso em mandado de segurança não é admitido como acórdão paradigma, pois os requisitos de admissibilidade são diversos dos previstos para o Recurso Especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449322/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO FRETE, NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONVÊNIO ICMS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍ...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
332, 334, I, 557, §1º, I E II DO CPC E 212 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA DA ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo, ao solucionar a controvérsia, não realizou o necessário debate acerca da possível incidência dos arts. 332, 334, I, do CPC e 212 do CC, tampouco apreciou a ocorrência de violação do art. 557, §2º, I e II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que as referidas teses não foram alegadas em embargos de declaração, restando inafastável a incidência do óbice contido na Súmula 282/STF.
2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Assim, incide no ponto o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela fragilidade da prova material colacionada pela ora agravante, de forma que modificar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 787.315/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
332, 334, I, 557, §1º, I E II DO CPC E 212 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA DA ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo, ao solucionar a controvérsia, não realizou o necessário debate acerca da possível in...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Esta Corte tem entendimento consolidado através da Súmula 352/STJ no sentido de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." 2. O Tribunal a quo indeferiu o pleito da recorrente quanto ao reconhecimento de imunidade tributária, porque não demonstrado o cumprimento da totalidade dos requisitos legais. Assim, a pretensão trazida no recurso especial somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.338/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Esta Corte tem entendimento consolidado através da Súmula 352/STJ no sentido de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." 2. O Tribunal a quo indeferiu o pleito da recorrente quanto ao reconhecimento de imunidade tributária, porque não demonstrado o cumprimento da totali...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 312/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de considerar que não ocorreu a dupla notificação da infração de trânsito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos processos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.
312 desta Corte.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 600.997/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 312/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federa...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, pois comprovado pela instância ordinária ter sofrido a vítima diversos chutes na cabeça, não vindo a óbito por ter sido socorrida logo após a fuga dos recorrentes.
2. Sobre a pretensão de se aplicar ao caso a confissão espontânea, aplica-se a Súmula 7/STJ, pois consta dos autos que, ao ser ouvido em juízo, o recorrente apenas alegou que seu comparsa e a vítima estariam brigando e que somente o teria ajudado na defesa das injustas agressões, tendo o julgador entendido como uma versão totalmente divorciada da realidade, não se configurando uma confissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 607.159/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, pois comprovado pela instância ordinária ter sofrido a vítima diversos chutes na cabeça, não vindo a óbito por ter sido socorrida logo após a fuga dos r...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVA DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ÔNUS DA PARTE.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 684.217/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVA DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ÔNUS DA PARTE.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 684.217/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DESCABIMENTO.
QUESTÃO INTERNA CORPORIS.
1. O embargante teve ciência do acórdão embargado, mediante vista pessoal dos autos, em 23/9/2015, iniciando-se o prazo recursal em 24/9/2015 (quinta-feira) e encerrando-se em 25/9/2015 (sexta-feira).
Os embargos foram protocolizados apenas em 28/9/2015.
2. O fato de o sistema de informática do Ministério Público Federal ter ficado inoperante no último dia do prazo, por falha técnica, não tem o condão de prorrogar o termo para a interposição de recurso, porque se trata de questão interna corporis do litigante, que não afeta o andamento do processo.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1540706/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DESCABIMENTO.
QUESTÃO INTERNA CORPORIS.
1. O embargante teve ciência do acórdão embargado, mediante vista pessoal dos autos, em 23/9/2015, iniciando-se o prazo recursal em 24/9/2015 (quinta-feira) e encerrando-se em 25/9/2015 (sexta-feira).
Os embargos foram protocolizados apenas em 28/9/2015.
2. O fato de o sistema de informática do Ministério Público Federal ter ficado inop...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, jul...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.695/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.695/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO VEDADA NO CERTAME. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios quanto à análise dos elementos probatórios indicados pelos recorrentes.
2- A suposta violação aos arts. 3º, 165, 267, VI, 397, 458 e 515, do CPC, 1º da Lei 4.717/65 e 3º da Lei 8.666/93, bem como acerca da suposta ausência de legitimidade ativa da parte requerente e sobre a inadequação da via eleita, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência, tampouco acerca da tese em referência. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3- O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que há elementos suficientes ao reconhecimento da nulidade do certame, haja vista que o real adquirente das salas comerciais é o gerente da Caixa Econômica Federal - a quem era vedada a participação na concorrência pública. Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.554/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO VEDADA NO CERTAME. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclara...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.169/96. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A questão nos autos indaga saber se está prescrito o direito de o servidor municipal ser progredido automaticamente na carreira, em razão da inércia do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho prevista no art. 96 da Lei Municipal nº 7.169/96. O conhecimento da matéria não prescinde da análise da legislação local, atraindo o óbice do enunciado da Súmula de nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 759.952/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.169/96. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A questão nos autos indaga saber se está prescrito o direito de o servidor municipal ser progredido automaticamente na carreira, em razão da inércia do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho prevista no art. 96 da Lei Municipal nº 7.169/96. O conhecimento da matéria não prescinde da análise da legislação local, atraindo o óbice do enunciado da Súmula de nº 280 do Supremo Tribunal Federa...
TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
VALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.
1. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.
2. "In casu", não se extrai do art. 3.º, "caput" e parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), nem do art. 618, inciso I, do CPC, nenhuma norma sobre a natureza jurídica de direito privado da sociedade de economia mista atribuir-lhe, ou não, a possibilidade do exercício do poder de polícia e, consequentemente, de ter validade a multa cominada a partir disso, de sorte a ter alguma influência na liquidez e na certeza de certidão de dívida ativa executada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
VALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.
1. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.
2. "In casu", não se extrai do art. 3.º, "caput" e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP N. 1.339.313/RJ.
1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
2. "À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue." (REsp 1339313/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP N. 1.339.313/RJ.
1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
2. "À luz do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.802/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.802/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS NAS COMARCAS DO INTERIOR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SUMULA 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. (Súmula 5/STJ).
3. Considerando-se que no recurso especial os precedentes citados como paradigmas são oriundos do próprio Tribunal de origem, incide na espécie a Súmula 13 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.931/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS NAS COMARCAS DO INTERIOR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SUMULA 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A simples interpretação de cláusul...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente considerando a reiteração delitiva do agente em delitos da mesma natureza.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549698/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente considerando a reiteração delitiva do agente em delitos da mesma natu...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)