PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no fato de haver quando da decretação da prisão outros processos em curso contra o paciente, além das circunstâncias do crime revelarem a necessidade de constrição do paciente em razão de ter sido empregado contra a vítima ameaça de mal injusto e grave, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.414/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no fato de haver quando da decretação da prisão outros processos em curso contra o paciente, além das circunstâncias do crime revelarem a necessidade de constrição do paciente em razão de ter sido empregado contra a vítima ameaça de mal injusto e grave, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão apresentou fundamentos concretos do delito, salientando que o acusado já estava sendo investigado e em cumprimento ao mandando de busca e apreensão foram encontradas armas,... quantia de aproximadamente um milhão e quatrocentos mil reais, em dinheiro, e também de motocicletas e demais objetos descritos nos autos, e argumentando pela necessária manutenção da cautelar a fim de garantir a instrução criminal, em razão do potencial econômico do requerente, bem como que a liberdade lhe proporcionaria agir diretamente sobre as provas que estão sendo colhidas, alterando-as ou inútilizando-as, corroborando com esse posicionamento o fato de haver indícios de participação de policiais no esquema criminoso, não havendo se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 64.179/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão apresentou fundamentos concretos do delito, salientando que o acusado já estava sendo investigado e em cumprimento ao mandando de busca e apreensão foram encontradas armas,... quantia de aproximadamente um milhão e quatrocentos mil reais, em dinheiro, e também de motocicletas e demais objetos descritos nos autos, e argumentando pela necessária manutenção da cautelar a fim de garantir a instrução criminal, em razão do potencial econômico do requere...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
DIFICULDADE / NECESSIDADE DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
2. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, com a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, além da dificuldade de intimação de testemunhas, não há que se falar em flagrante ilegalidade, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.708/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
DIFICULDADE / NECESSIDADE DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
2. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elast...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, dado que os argumentos de mérito postos no especial esbarravam na Súmula 7 desta Corte.
Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Ainda que se admitisse a divergência em sede de agravo, não se configura a divergência aventada pelo embargante, pois os argumentos postos no recurso especial ao qual foi negado seguimento não se coadunam com a revaloração de provas, mas prioritariamente com o reexame das conclusões do acórdão estadual.
4. De mais a mais, diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, sua condenação por estupro não foi ancorada unicamente na palavra da vítima, mas, também, em uma série de outras evidências que não é dado a esta Corte reexaminar, uma vez que sua missão constitucional não é a de ser uma terceira instância ordinária revisora, mas, sim, instância extraordinária vocacionada à uniformização da interpretação da lei federal no país.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 653.315/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, dado que os argumentos de mérito postos no especial esbarravam na Súmula 7 desta Corte.
Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Se...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE OPOR EMBARGOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Proferido julgado, por maioria, em apelação, sem declaração do voto vencido, incumbe à parte opor embargos de declaração com vista a definir os limites da divergência. Não tendo diligenciado a tempo, não é o habeas corpus o instrumento adequado para tal fim.
2 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 106.001/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE OPOR EMBARGOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Proferido julgado, por maioria, em apelação, sem declaração do voto vencido, incumbe à parte opor embargos de declaração com vista a definir os limites da divergência. Não tendo diligenciado a tempo, não é o habeas corpus o instrumento adequado para tal fim.
2 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 106.001/RJ, Rel. Ministr...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ART. 105, I, "b", DA CF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. INADEQUADA IMPETRAÇÃO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF.
1. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
2. O Mandado de Segurança não consubstancia sucedâneo recursal, afigurando-se, pois, inadequada sua impetração em contrariedade à decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, conforme preceitua o enunciado n. 267 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.146/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ART. 105, I, "b", DA CF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. INADEQUADA IMPETRAÇÃO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF.
1. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
2. O Mandado de Segurança não co...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 612.110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 612.110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Necessária a intimação do paciente a fim de que possa ser cientificado da renúncia e possibilitar a escolha de defensor de sua confiança, em consonância com o princípio da ampla defesa.
3 .Na hipótese do paciente não ser encontrado para a intimação pessoal, deve ser procedida a intimação por edital, desde que esgotados todos os meios de localização, constituindo vício insanável a inobservância da mencionada formalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão condenatório e a respectiva certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação para constituir defensor de sua confiança e o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso.
(HC 100.524/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou terat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PARADIGMA. RESP 1.261.020/CE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmulas 282 e 356).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 604.429/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PARADIGMA. RESP 1.261.020/CE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
2. A falta de prequestionamento i...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014 e EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014.
2. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.322.945/RS, Rel.
p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.8.2015, a Primeira Seção, por maioria, acolheu os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), com efeitos infringentes, para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 650.729/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014 e EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014.
2. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.322...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade pago pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
2. A Primeira Seção reafirmou que o pagamento de férias não gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 13/08/2014, DJe de 18/08/2014; AgRg nos EREsp 1346782/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 653.654/MT, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade pago pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
2. A Primeira Seção reafirmou que o pagamento de férias não gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 d...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constitui ônus das partes e do advogado informar o juízo acerca da interrupção da atuação do causídico constituído, decorrente do princípio da lealdade processual, a parte não pode se valer da sua própria torpeza a fim de anular o processo, mormente porque deu causa ao resultado.
3. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade do feito se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou comprovado.
4. Os embargos de declaração são apreciados pelo órgão julgador independentemente de revisão e de inclusão em pauta de julgamento, não cabendo sustentação oral.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC 58.693/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITA. SUPERVENIÊNCIA DO FIM DO MANDATO. PREJUDICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A alegação de ausência de dolo e de não tipicidade da conduta são matérias que demandam dilação probatória e devem ser enfrentadas no decorrer da ação penal, tendo em vista a incompatibilidade da análise das provas com a via estreita do habeas corpus.
4. Resta prejudicado o pedido de revogação da decisão que determinou o afastamento do cargo, em face do superveniente do fim do mandato eletivo.
5. Habeas corpus parcialmente prejudicado, no mais, não conhecido.
(HC 38.275/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITA. SUPERVENIÊNCIA DO FIM DO MANDATO. PREJUDICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1 . Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3 . É formalmente apta a denúncia que atende aos requisitos do art.
41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício de defesa.
4. Quanto ao chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite que a peça acusatória, embora não genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 33.263/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 93.183/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1 . Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O...
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA CONTRAVENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME QUE FICA POR ESTE ABSORVIDA. TRANCAMENTO NESTE PARTICULAR.
1 - Pela descrição dos fatos narrados na denúncia, a contravenção penal de vias de fato fica absorvida pelo crime de invasão de domicílio qualificada pelo emprego de violência. Subsiste apenas o crime do art 150, §1º do Código Penal.
2 - Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para trancar a ação penal pela contravenção penal de vias de fato.
(HC 333.672/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA CONTRAVENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME QUE FICA POR ESTE ABSORVIDA. TRANCAMENTO NESTE PARTICULAR.
1 - Pela descrição dos fatos narrados na denúncia, a contravenção penal de vias de fato fica absorvida pelo crime de invasão de domicílio qualificada pelo emprego de violência. Subsiste apenas o crime do art 150, §1º do Código Penal.
2 - Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para trancar a ação penal pela contrav...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS.
EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 168/STJ 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, atraindo a incidência da Súmula nº 168/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos da sentença que reduz ou majora a prestação alimentícia ou até mesmo exonera o alimentante do seu pagamento retroagem à data da citação, devendo-se respeitar apenas a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1152842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS.
EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 168/STJ 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, atraindo a incidência da Súmula nº 168/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos da sentença que reduz ou majora a prestação alimentícia ou até mesmo exonera o alimentante do seu pagamento retroagem à data da citação, devendo-se respeitar apenas a irrepetibilidade dos valores a...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que o paciente, em tese, desferiu "diversos golpes de faca" na vítima pelas costas, a revelar, na dicção do juízo de primeiro grau, a "extrema gravidade da ação praticada (...) considerando-se a quantidade e localização dos golpes perpetrados". Ressaltou-se, ainda, a fuga do réu do distrito da culpa (o que consta também da denúncia), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 332.795/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que o paciente, em tese, desferiu "diversos golpes de faca" na vítima pelas...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em virtude de não terem sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, o que atrai a incidência do verbete n. 211 da Súmula desta Corte. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. A despeito da argumentação do embargante, esta Corte jamais admitiu que a mera interposição de embargos de declaração seja suficiente para suprir o requisito do prequestionamento se, sobre o tema, não chega a haver nenhuma manifestação do Tribunal a quo.
4. A aplicação do enunciado n. 316 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial", pressupõe o enfrentamento do mérito do recurso especial no regimental, o que não ocorre quando somente se confirma decisão que inadmite o recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 674.047/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em virtude de não terem sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, o que atrai a incidência do verbete n. 211 da Súmula desta Corte. Contudo, nos embargos...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OPERAÇÃO DELIVERY.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, no âmbito da Operação Delivery, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que o recorrente, em tese, integraria complexa, bem articulada e sofisticada organização criminosa voltada para a reiterada prática de contrabando de mercadorias, especialmente cigarros do Paraguai, em larga escala, que atua na região do Município de Guaíra/PR e municípios adjacentes, participando do esquema em posição de destaque, sendo responsável pela coordenação da distribuição dos cigarros na cidade de São Paulo/SP, exercia controle ao concentrar informações sobre as vendas de cigarros no varejo e coordenar a ação dos demais componentes da organização na entrega da mercadoria, tendo seu número de telefone com a identificação "contabilidade", além de demonstrar amplo conhecimento do funcionamento da importação ilegal dos cigarros diretamente da fronteira do Paraguai, na região de Guaíra/PR, assim realizava atividades de gestão, tudo a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada, para garantir a ordem pública e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.221/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OPERAÇÃO DELIVERY.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitad...
PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SEQUESTRO. ASSALTO AO BACEN REGIONAL PERNAMBUCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM SEQUESTRADO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ARTIGOS 215 E 1245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 355 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO DO BEM.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 215 e 1245, § 2º, do Código Civil e do artigo 355 do CPC e às teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
2. Rever a conclusão de que os imóveis de matrícula 41.179 e 53.133, registrados no mesmo endereço, são um único imóvel, seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 450.631/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SEQUESTRO. ASSALTO AO BACEN REGIONAL PERNAMBUCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM SEQUESTRADO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ARTIGOS 215 E 1245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 355 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO DO BEM.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 215 e 1245, § 2º, do Código Civil e do artigo 355 do CPC e às teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recur...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)