PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executada após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: AgRg na Rcl 9.476/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/10/2014; EREsp 1.136.652/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 27/06/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327598/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada.
2. O reconhecimento por parte da Administração de ser devido o pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, implicou renúncia tácita à prescrição, contudo não a interrompeu. Essa interpretação restringe-se ao período anterior ao transcurso de mais de 05 (cinco) anos contados da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, ou seja, somente é aplicável às ações propostas até 4/9/2006. Precedentes: Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010; REsp 1.293.412/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; EDcl no AgRg no AREsp 72.187/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2013.
3. No caso sub examine, verifica-se que a execução foi ajuizada em 24/4/2006, de modo que não há falar em prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348242/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada.
2. O reconhecimento por parte da Administração de ser devido o pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, implicou renúncia tácita à prescrição, contudo não a interrompeu. Essa interpretação restringe-se ao período anterior ao transcurso de mais de 05 (cinco) anos contados d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
DIREITO A REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, exigi-se o nexo de causalidade entre a enfermidade ou acidente com a atividade castrense, além da comprovação da incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil (v.g.: AgRg no REsp n. 1.331.404/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/09/2015).
Evidências não comprovadas no caso concreto.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324003/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
DIREITO A REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, exigi-se o nexo de causalidade entre a enfermidade ou acidente com a atividade castrense, além da comprovação da incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil (v.g.: AgRg no REsp n. 1.331.404/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/09/2015).
Evidências não comprovadas no caso concreto.
2. Agravo...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a autarquia agiu no exercício regular de um direito, o que não caracteriza ato ilícito, o que afasta as indenizações de cunho moral e material. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a autarquia agiu no exercício regular de um direito, o que não caracteriza ato ilícito, o que afasta as indenizações de cunho moral e material. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo r...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 458, II e 535, II, do CPC, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade.
2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado não foram comprovados. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Assim, a revisão do valor esbarra no óbice da referida Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 458, II e 535, II, do CPC, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos p...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo decisão proferida por esta Corte em favor da agravante que esteja sendo descumprida, nem se tratando de julgamento prolatado por turma recursal de juizado especial estadual contrário a entendimento firmado em recurso especial repetitivo, é improcedente o pedido formulado na reclamação.
2. Ademais, é incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. (AgRg na Rcl nº 25.215/PE, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 11/9/2015) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 27.951/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo decisão proferida por esta Corte em favor da agravante que esteja sendo descumprida, nem se tratando de julgamento prolatado por turma recursal de juizado especial estadual contrário a entendimento firmado em recurso especial repetitivo, é improcedente o pedido formulado na reclamação.
2. Ademais, é incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do a...
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E DE PREVARICAÇÃO, POR DUAS VEZES. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS CONCRETAS QUE SE SUBSUMEM, EM TESE, AOS TIPOS PENAIS.
INÍCIO DE PROVA RAZOÁVEL (JUSTA CAUSA). RECEBIMENTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DESEMBARGADOR POR 1 (UM) ANO.
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal decorrente de desmembramento de inquérito no qual ainda se apura indícios de corrupção, em investigação de fraude nos cálculos de tarifas de ônibus urbanos de Macapá em 2007 e 2010, porquanto nas duas ocasiões os valores dessas tarifas foram definidos judicialmente com a participação do imputado.
2. A peça acusatória imputa a prática do crime de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, c.c. o art. 327, § 2º, do Código Penal), sob a alegação de que o acusado, valendo-se da condição de Corregedor-Geral de Justiça, obteve acesso a autos sigilosos de interceptação telefônica de advogado que trabalhava no escritório do filho do denunciado, conduta essa que teria frustrado a citada investigação.
3. Imputa-se também ao acusado o delito de prevaricação (art. 319, c.c. o art. 327, § 2º, do Código Penal) por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, consubstanciado na designação, mediante edição de portarias da Corregedoria-Geral de Justiça, para que duas juízas de direito passassem a atuar em comarcas distantes de onde vinham desempenhando ordinariamente as suas funções, como retaliação por prestarem depoimentos como testemunhas em procedimento disciplinar instaurado na Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça em desfavor do denunciado.
4. É cediço que, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser recebida quando, além de descrever condutas concretas que se subsumem a normas penais abstratas, encontra-se calcada em indício razoável de prova para fundamentar a justa causa da persecução estatal.
5. Em relação ao delito de violação do sigilo funcional, há nos autos depoimentos prestados em reclamação disciplinar que tramita na Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, cuja alegada nulidade não foi reconhecida em sede de writ impetrado no Supremo Tribunal Federal quando da análise de pedido liminar formulado no referido mandamus. Quanto ao crime de prevaricação, não há negativa do denunciado quanto à movimentação das magistradas para atuarem em comarcas distantes, sendo certo que a avaliação mais aprofundada quanto à presença dos elementos do tipo, como a intenção de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", reclama dilação probatória.
6. Diante da gravidade das condutas imputadas ao denunciado e que configuram, em tese, violação aos deveres funcionais da magistratura, impõe-se o afastamento cautelar do cargo de Desembargador, na forma deliberada pelo Conselho Nacional de Justiça.
7. Denúncia recebida. Afastamento cautelar do réu do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano a contar deste recebimento.
(APn 812/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 05/11/2015)
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E DE PREVARICAÇÃO, POR DUAS VEZES. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS CONCRETAS QUE SE SUBSUMEM, EM TESE, AOS TIPOS PENAIS.
INÍCIO DE PROVA RAZOÁVEL (JUSTA CAUSA). RECEBIMENTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DESEMBARGADOR POR 1 (UM) ANO.
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal decorrente de desmembramento de inquérito no qual ainda se apura indícios de corrupção, em investigação de fraude nos cálculos de tarifas de ônibus urbanos de Macapá em 2007 e 2010, porquanto nas duas ocasiões os valo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
4. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição. Não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a demonstração da indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
6. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência.
7. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no AREsp 158.218/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA.
CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Matérias arroladas como objeto de omissão no acórdão concessivo da segurança - decadência à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;
princípio da autotutela; ato administrativo específico apto a interromper (!) o prazo decadencial e concessão de anistia por ato ilegal e inconstitucional -, foram, na realidade, examinadas detidamente (e afastadas) no julgamento do mandado de segurança, não se podendo cogitar (com sucesso) de negativa da prestação jurisdicional.
2. As demais matérias, igualmente dadas como omitidas no julgado - violação do princípio da isonomia e de legalidade (art. 37, caput - CF); imprescritibilidade do ressarcimento ao erário; inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória e, portanto, da ausência do direito liquido e certo -, não foram alegadas anteriormente, constituindo (vedada) inovação recursal nos embargos de declaração e, portanto, não suscetíveis de exame.
(EDcl no MS 18.221/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA.
CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Matérias arroladas como objeto de omissão no acórdão concessivo da segurança - decadência à luz do art. 54 da...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS 59, 107, IV, 109, V, E 110, § 1º E 2º, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.161/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS 59, 107, IV, 109, V, E 110, § 1º E 2º, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.161/RJ, Rel. Ministr...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher a exceção de pré-executividade, cinco anos após o ajuizamento da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (0,7% do valor da execução - R$ 283.755,92).
3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios.
4. Recurso especial provido para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(REsp 1534081/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistr...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART.
462 DO CPC. CONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL.
1. O fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica (cf. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015; REsp 1461382/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.018/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART.
462 DO CPC. CONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL.
1. O fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica (cf. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015; REsp 1461382/SP, Rel.
Ministro OG FERN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO, CREDITAMENTO OU COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO. QUESTÃO ATRELADA A MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os tributos ditos indiretos, dentre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no artigo 166 do CTN. Permitir o ressarcimento do imposto por aquele que não arcou com o respectivo ônus financeiro caracteriza enriquecimento ilícito desse último.
Para que a empresa possa pleitear a restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ incide o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. A aferição a respeito da ocorrência do repasse ou não do encargo financeiro importa revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO, CREDITAMENTO OU COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO. QUESTÃO ATRELADA A MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. É certo que "para se analisar a maneira em que se realizaram os pagamentos dos salários da recorrida e se assegurou o piso nacional para, a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e analisar a legislação local, de modo que o recurso especial esbarra no óbice dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' e 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'".
3. Não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade (cf.
AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.064/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. É certo que "para se analisar a man...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentada no sentido de que "é intempestivo o recurso recebido pela Corte no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense"(EDcl no AgRg no AREsp 469.332/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/09/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.488/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentada no sentido de que "é intempestivo o recurso recebido pela Corte no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense"(EDcl no AgRg no AREsp 469.332/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/09/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.488/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 479.433/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 479.433/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA LAVRADA PELO PROCON. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS EXPOSTOS EM VITRINE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu pela validade do auto de infração lavrado pela recorrida, visto que a autuada não comprovou que os produtos expostos na vitrine seriam decorativos, sendo correta a conduta fiscalizatória, considerando a ausência de indicação do preço dos produtos expostos. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.554/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA LAVRADA PELO PROCON. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS EXPOSTOS EM VITRINE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu pela validade do auto de infração lavrado pela recorrida, visto que a autuada não comprovou que os produtos expostos na vitrine seriam decorativos, sendo correta a conduta fiscalizatória, considerando a ausência de indicação do preço dos produtos expostos. Assim, para alterar tal conclusão, necessári...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Afasta-se a ocorrência da violação do art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo é o agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Precedente.
3. Incide o disposto na Súmula nº 83 do STJ, aplicável também quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1553709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Afasta-se a ocorrência da violação do art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO.
1. O Tribunal a quo formou o seu convencimento no sentido de que (i) a insatisfação da parte ora agravante com a designação do perito judicial nomeado para a realização da prova técnica deveria ter sido veiculada através de exceção, incidente que corre em separado e tem procedimento próprio, nos termos dos artigos 138, § 1º e 304 do Código de Processo Civil; e de que (ii) não se aplicam os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas no caso concreto, porquanto grosseiro o erro cometido em arguir a suspeição do perito por simples petição nos autos - no caso, embargos de declaração - sendo necessário o manejo de exceção, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. Logo, não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I e II do Diploma Processual, pois os vícios da contradição e omissão somente se perfazem quando o julgamento se revela incoerente ou omisso, hipóteses não verificadas no caso ora em análise.
3. Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz (CPC, art. 138, III). Ademais, a exceção é o incidente processual adequado para arguição da suspeição de perito judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO.
1. O Tribunal a quo formou o seu convencimento no sentido de que (i) a insatisfação da parte ora agravante com a designação do perito judicial nomeado para a realização da prova técnica deveria ter sido veiculada através de exceção, incidente que corre em separado e tem procedimento próprio, nos termos dos artigos 138, § 1º e 304 do Código de Processo Civil; e de que (ii) não se aplic...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, pelo Tribunal de origem, sob o enfoque do artigo 38 da Lei Estadual nº 7.517/2003, impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior, ante o óbice previsto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376627/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, pelo Tribunal de origem, sob o enfoque do artigo 38 da Lei Estadual nº 7.517/2003, impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior, ante o óbice previsto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376627/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)