CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PAGAMENTO DO ALUGUEL SEM REAJUSTE. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal (conferindo incompreensibilidade à questão).
Aplicação apropriada da Súmula 284/STF.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.333/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PAGAMENTO DO ALUGUEL SEM REAJUSTE. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que es...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO. PROCESSO CAUTELAR.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A procedência da denunciação à lide na ação principal não tem o condão de interferir na sucumbência da presente cautelar, que se mantém hígida ante o princípio da causalidade. Incidência da Súmula nº 284/STF por deficiência na fundamentação do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.575/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO. PROCESSO CAUTELAR.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A procedência da denunciação à lide na ação principal não tem o condão de interferir na sucumbência da presente cautelar, que se mantém hígida ante o princípio da causalidade. Incidência da Súmula nº 284/STF por deficiência na fundamentação do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.575/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015RSDCPC vol. 98 p. 133
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATAÇÃO DA CORRETAGEM.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da falta de comprovação da contratação da corretagem demanda revisão de provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Rever o acórdão que dispensou a conversão do julgamento em diligência por suficiência das provas produzidas demanda o reexame probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 493.547/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATAÇÃO DA CORRETAGEM.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitad...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF.
1. Definida a ilegalidade da avaliação psicológica, em razão de sua subjetividade, a partir do exame das provas dos autos, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório. Súmula 07/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 708.422/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF.
1. Definida a ilegalidade da avaliação psicológica, em razão de sua subjetividade, a partir do exame das provas dos autos, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-pro...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STJ.
1. Os artigos 2º, incisos VI e VII, e 3º da Lei nº 8.397/92 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que a impenhorabilidade do imóvel residencial doado com reserva de usufruto vitalício, por ser bem de família, impossibilitaria a concessão de medida cautelar fiscal pretendida. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284222/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STJ.
1. Os artigos 2º, incisos VI e VII, e 3º da Lei nº 8.397/92 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que a impenhorabilidade do imóvel residencial doado com reserva de usufruto vitalício, por ser bem de família, impossibilitaria a concessão de medida cautelar fiscal pretendida. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 45 DA LEI N. 11.445/1997, 9º DO DECRETO N. 7.210/2010 E 267, VI, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM PODER DA AGRAVANTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a documentação necessária para o exame referente à cobrança de eventual serviço não prestado se encontra em poder da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 766.535/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 45 DA LEI N. 11.445/1997, 9º DO DECRETO N. 7.210/2010 E 267, VI, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO.
DOCUMENTAÇÃO...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STF tem assentado o entendimento de que, quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado (AgRg nos EDcl no REsp 1423276/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 23/05/2014).
2. Rever a posição das instâncias ordinárias, que reconheceu a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) e aplicou o patamar mínimo da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, importaria revisar as premissas fáticas contidas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1183839/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STF tem assentado o entendimento de que, quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias do flagrante e a quantia em dinheiro encontrada (05(cinco) pedras de "crack", 02(duas) porções da mesma substância e 08(oito) pinos de cocaína e a quantia de R$129,00), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.176/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias do flagrante e a quantia em dinheiro encontrada (05(cinco) pedras de "crack", 02(duas) porções da mesma substância e 08(oito) pinos de cocaína e a quantia de R$129,00), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.176/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza e na quantidade de droga apreendida - 3 tijolos pesando 2.580g e uma porção de 10g de Crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.735/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza e na quantidade de droga apreendida - 3 tijolos pesando 2.580g e uma porção de 10g de Crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.735/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidas 28 (vinte e oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 18 kg (dezoito quilogramas), incluindo matéria-prima e produto final, 23 (vinte e três) microsselos de LSD e dois frascos contendo a mesma droga na forma líquida, além de balanças digitais e agenda com anotações de dívidas de clientes.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Quanto ao pedido relativo ao excesso de prazo para o encerramento da instrução, a aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Examinando a ordem cronológica, não se apura nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal, tramitando o feito dentro dos limites da razoabilidade.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.351/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidas 28 (vinte e oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 18...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO FIXADA EM 1/3 COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na hipótese dos autos em que o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Tóxicos, em patamar acima do mínimo, considerando particularidades concretas do caso, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida (160 g de maconha e 464 g de cocaína) levada escondida no corpo da recorrente para dentro do ambiente carcerário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 633.419/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO FIXADA EM 1/3 COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na hipótese dos autos em que o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Tóxicos, em patamar acima do mínimo, considerando particularidades concretas do caso, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida (160 g de maconha e 464 g de cocaína) levada escondida no corp...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITA A PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PARECER EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. INVIOLABILIDADE DOS ATOS E MANIFESTAÇÕES. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, impende ressaltar ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão do processo prosseguir em relação aos demais réus.
2. A existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado.
3. Ao adotar tese plausível, mesmo minoritária, desde que de forma fundamentada, o parecerista está albergado pela inviolabilidade de seus atos, o que garante o legítimo exercício da função, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94.
4. Embora o Tribunal de origem tenha consignado o provável equívoco do parecer técnico, não demonstrou indícios mínimos de que este teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, razão pela qual o prosseguimento da ação civil por improbidade contra a Procuradora Municipal configura-se temerária. Precedentes do STF: MS 24631, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, pub. 01-02-2008; MS 24073, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 31-10-2003. Precedentes desta Corte: REsp 1183504/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/06/2010.
5. Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença a fim de rejeitar liminarmente o pedido inicial em relação à Recorrente.
(REsp 1454640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITA A PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PARECER EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. INVIOLABILIDADE DOS ATOS E MANIFESTAÇÕES. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, impende ressaltar ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a decisão que r...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELA DE IRPJ DESTINADA, POR MEIO DE INCENTIVO FISCAL, AO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS - FISET. LEI N. 7.735/1989.
SUCESSÃO DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
1. Recurso especial no qual se discute a legitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional para o ajuizamento de execução fiscal em que cobra créditos referentes ao Fundo de Investimento Setorial - FISET. Defende-se que a legitimidade seria do IBAMA, sucessor do IBDF.
2. Por força do art. 11, § 5º, segunda parte, do Decreto n.
1.376/1974 e do art. 29 do Decreto n. 79.046/1976, a receita de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ destinada ao FISET, por meio de incentivo fiscal, não se desvincula do Tesouro Nacional. Nessa linha, à luz do art. 12, incisos I e V, da LC n. 73/1993, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança das parcelas do IRPJ destinadas ao FISET.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1266014/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 03/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELA DE IRPJ DESTINADA, POR MEIO DE INCENTIVO FISCAL, AO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS - FISET. LEI N. 7.735/1989.
SUCESSÃO DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
1. Recurso especial no qual se discute a legitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional para o ajuizamento de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A via do recurso especial não é adequada para impugnar violação de matéria de índole constitucional, devendo ser interposto, para tanto, o competente recurso extraordinário.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.287/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A via do recurso especial não é adequada para impugnar violação de matéria de índole constitucional, devendo ser interposto, para tanto, o competente recurso extraordinário.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF), bem como quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF).
2. In casu, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar ao fundamento de que a instauração do PAD dentro do prazo prescricional interromperia o curso do prazo prescricional até a prolação da decisão final, à luz do art. 142, § 3°, da Lei 8.112/1990, e que o fato de o procedimento ter sido "parcialmente" anulado não teria o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Contudo, o agravante deixa de impugnar tais fundamentos, limitando-se a sustentar que a anulação da primeira Comissão geraria o cancelamento do efeito interruptivo da prescrição, que passaria a ser computada apenas quando se constitui a segunda Comissão, a justificar, assim, a alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar, sem nada sustentar sobre o fundamento do acórdão regional de que o prazo prescricional permaneceria sobrestado até a prolação da decisão final e de que a nulidade "parcial" do PAD não ensejaria o reinício da contagem do prazo prescricional, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555231/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF), bem como quando a part...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA.
FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES. CIÊNCIA PELO AGENTE. INEXISTÊNCIA.
ELEMENTAR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCESSO CULPOSO OU DOLOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares.
2. No caso, é irrelevante verificar se a narrativa das informações conteria a imputação da prática de crimes ao agravante, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravado acreditava verdadeiros os fatos por ele descritos, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia, por ausência de uma das suas elementares. E, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem, a partir da análise dos documentos apresentados, entendeu que o ofício em que prestadas as informações se constituiu numa defesa prévia, porque dirigido à Corregedoria da polícia, como resposta ao questionamento desta acerca de relato anônimo no qual se imputava ao agravado a proteção informal ao Superintendente da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Nesse contexto, para afastar a conclusão seria necessário o reexame desses documentos, vedado nessa via recursal.
4. O Tribunal de origem não tratou da alegação de que a falta de oferecimento de exceção da verdade pelo agravado, na ação penal, demonstraria a ciência da falsidade das imputações por ele realizadas e não houve a oposição de embargos de declaração. O tema, portanto, não está prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF.
5. A decisão agravada consignou que o que carece de prequestionamento é a tese de ocorrência de excesso doloso ou culposo no exercício regular de direito, e não a própria existência do exercício regular de direito, que foi reconhecida pelo Tribunal de origem.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 768.497/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA.
FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES. CIÊNCIA PELO AGENTE. INEXISTÊNCIA.
ELEMENTAR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCESSO CULPOSO OU DOLOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o q...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. CRIME DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS OU SEM REGISTRO DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUBSTÂNCIA NÃO DEFINIDA COMO DROGA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PORTARIA N. 344/1998. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA PREVISTA PARA OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ. TESE TRAZIDA POR OCASIÃO DO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. Não tendo sido debatida a matéria nas instâncias ordinárias sob o prisma apontado no especial, ausente se mostra o necessário prequestionamento, fazendo incidir no caso a vedação das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Atos normativos secundários não se enquadram dentro do conceito de lei federal inscrito no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal, autorizando na hipótese a aplicação da pena prevista para o crime de tráfico.
4. Tese nova, não deduzida oportunamente, constitui inovação recursal e não pode ser examinada, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.311/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. CRIME DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS OU SEM REGISTRO DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUBSTÂNCIA NÃO DEFINIDA COMO DROGA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PORTARIA N. 344/1998. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA PREVISTA PARA OUTRO CR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. O Tribunal de origem consigna que durante o divórcio do casal foi ressalvado - segundo a sentença juntada aos autos - que o imóvel rural objeto da contenda, não havia sido transcrito no registro imobiliário e, por isso, não poderia ser incluído no monte partilhável, mas deveria ser objeto de posterior sobrepartilha.
Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.894/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APELO NOBRE SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS E SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO NOS MOLDES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA.
1. É pacífico o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nas instâncias superiores, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. Precedentes.
3. Aplica-se a deserção quando o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se ilegível, impossibilitando a aferição da sua regularidade formal (AgRg no AREsp 675.610/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.455/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APELO NOBRE SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS E SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO NOS MOLDES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA.
1. É pacífico o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nas instâncias superiores, a providência prevista no art. 1...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL.
MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A apresentação extemporânea das razões recursais pela parte, mesmo acusadora, não tem o condão de prejudicar apelação criminal tempestivamente interposta.
3. Não procede a nulidade da sentença, por vício na dosimetria da pena, quando o pleito é formulado de forma genérica, sem indicação específica da ilegalidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 66.625/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL.
MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conc...