AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO e-STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 18.9.2015 e o regimental foi interposto apenas em 28.9.2015, portanto, fora do prazo legal.
3. As indisponibilidades do e-STJ que acarretam a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, limitam-se à falta de oferta ao público externo dos serviços de consulta aos autos digitais e de transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica, o que não se verificou in casu.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 677.383/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO e-STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 18.9.2015 e o reg...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, razão pela qual deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental, ante a preclusão consumativa.
2. O prazo para interposição do agravo previsto no art. 28 da Lei n.
8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE n. 639.846/SP, sendo mantido o disposto na Súmula 699 do STF.
3. Agravo regimental de fls. 689/697 desprovido, e os demais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 747.301/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, razão pela qual deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental, ante a preclusão consumativa.
2. O prazo para interposição do agravo previsto no art. 28 da Lei n.
8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, considerando que não há argumento ou documento nos autos aptos a comprovar a tempestividade recursal, não conheceu do agravo de instrumento.
2. Portanto, o acolhimento da pretensão exposta no especial demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.835/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, considerando que não há argumento ou documento nos autos aptos a comprovar a tempestividade recursal, não conheceu do agravo de instrumento.
2. Portanto, o acolhimento da pretensão exposta no especial demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREs...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DO SIGILO FUNCIONAL E INTIMIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexiste nos autos elementos aptos a afastar a aplicação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
3. Incabível a análise, por este Tribunal Superior, da alegação de ilegalidade das provas por quebra do sigilo funcional e da intimidade, sem autorização judicial, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese, em que o Tribunal de origem recebeu a denúncia por verificar estarem presentes elementos suficientes a demonstrar que a conduta da paciente amolda-se ao tipo penal do estelionato.
5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 112.899/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DO SIGILO FUNCIONAL E INTIMIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a c...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BIS IN IDEM. MESMA CIRCUNSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA EM FASES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a utilização de uma mesma circunstância para agravar a pena em fases distintas da dosimetria, configura bis in idem.
3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
4. A teor do enunciado sumular n. 444/STJ, as anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para, após o redimensionamento da pena, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 125.743/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BIS IN IDEM. MESMA CIRCUNSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA EM FASES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LESÃO CORPORAL. NULIDADE. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AS QUALIFICADORAS. NULIDADE DO DECRETO DE PREVENTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo de seriedade da prova de provisório quanto à autoria e da materialidade.
3. A defesa foi devidamente intimada para a apresentação das peças defensivas, oportunidade em que, dada as peculiaridades do caso, entendeu por bem aguardar a pronúncia para que, em Plenário, pudesse exercer a defesa dos pacientes, até mesmo porque encontravam-se foragidos desde a prática do fato delituoso, inviabilizando, dessa forma, a plena defesa.
4. Ao decidir pela pronúncia dos acusados, o magistrado agiu dentro dos limites legais, fundamentando sua aceitação à tese de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, destacando que as qualificadoras restaram devidamente comprovadas nos depoimentos colhidos na fase instrutória e nos exames realizados nas vítimas.
5. Pedido de liberdade provisória parcialmente prejudicado. No mais, como apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na situação de foragido do paciente, que não atendeu aos chamamentos da Justiça para participar dos atos do processo, estando em local incerto e não sabido, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 143.977/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LESÃO CORPORAL. NULIDADE. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AS QUALIFICADORAS. NULIDADE DO DECRETO DE PREVENTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444/STJ. DOLO QUE ULTRAPASSA O COMUM À ESPÉCIE.
IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro.
3. A teor do enunciado sumular n. 444/STJ, as anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, tendo sido declinado que depois de um dos paciente simular que portava arma de fogo, o que já seria suficiente para a consumação do delito, o outro ainda desferiu diversos socos nas costelas de uma das vítimas, revelando um dolo intenso na execução do crime, restando, assim, justificada a elevação da pena-base acima do mínimo, uma vez que a culpabilidade ultrapassa a comum à espécie.
5. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso, ainda que o réu seja primário, quando presentes fundamentos que desbordam da gravidade abstrata, e das circunstâncias comuns à espécie, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta praticada.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente Alexandre a 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
(HC 144.763/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444/STJ. DOLO QUE ULTRAPASSA O COMUM À ESPÉCIE.
IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão crim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DO EMPREGO DE SIMULACRO.
INADMISSIBILIDADE. ELEMENTAR DO PRÓPRIO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural.
3. As ações penais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. O emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo apto à exasperação da pena do crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito de roubo.
5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula 231 do STJ.
6. O estabelecimento do regime fechado, sem qualquer fundamento concreto, em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena no mínimo legal e fixar o regime aberto.
(HC 149.337/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DO EMPREGO DE SIMULACRO.
INADMISSIBILIDADE. ELEMENTAR DO PRÓPRIO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. O INTERROGATÓRIO CONSTITUI POSSÍVEL FONTE DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Válido é o acórdão que fundamenta sua decisão nas provas dos autos, utilizando o laudo de exame necroscópico e demais elementos colhidos durante a instrução criminal para reconhecer como manifestamente contrariamente à prova dos autos a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, a justificar a determinação de novo julgamento, não cabendo a revaloração probatória nesta Corte.
3. O interrogatório do réu constitui essencialmente um meio de defesa, mas serve como prova do processo, podendo ser valorado no juízo condenatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 150.581/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. O INTERROGATÓRIO CONSTITUI POSSÍVEL FONTE DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofíc...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90. AUTORIA COLETIVA.INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 33.263/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014).
3. Não descrevendo a denúncia o modo de colaboração do réu para os crimes, sem sequer mencionar seu nome na descrição fática, deixando de demonstrar qual foi o liame entre a sua conduta e as práticas delituosas a ele imputadas, não se tem por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com prejuízo direto ao exercício da defesa, sendo reconhecida a inépcia da inicial acusatória.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para trancar a Ação Penal nº 406.1997.000052-7 em relação ao paciente, diante da inépcia da denúncia.
(HC 161.195/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90. AUTORIA COLETIVA.INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Ressalvada p...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO ALEGADO ERRO DE FATO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não apreciada a alegação de ocorrência de erro de fato.
2. Ocorre que o tema carece do necessário prequestionamento, porquanto se verifica da análise dos autos que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ocorrência de erro de fato na apreciação da lide, tampouco foram opostos embargos de declaração com o escopo de sanar a omissão, razão pela qual desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 730.627/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO ALEGADO ERRO DE FATO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não apreciada a alegação de ocorrência de erro de fato.
2. Ocorre que o tema carece do necessário prequestionamento, porquanto se verifica da análise dos autos que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ocorrência de er...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
TETO INSTITUÍDO PELA LEI N. 6.950/81. PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.241.750/SC.
1. A Terceira Seção no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator o Ministro Gilson Dipp, revendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de que "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo".
2.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1103151/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
TETO INSTITUÍDO PELA LEI N. 6.950/81. PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.241.750/SC.
1. A Terceira Seção no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator o Ministro Gilson Dipp, revendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fi...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte de trabalhadores, na hipótese em que a autora postula reparação somente contra a sociedade empresária proprietária do veículo que a transportava para seu local de trabalho, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora.
2. Na hipótese, o acidente de trabalho não é a causa de pedir a fundamentar a demanda indenizatória, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 140.154/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte de trabalhadores, na hipótese em que a autora postula reparação somente contra a socied...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA. BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS POR DIVERSAS VEZES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE FORNECEDOR. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores.
3. O eg. Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu estarem presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vale dizer, verossimilhança das alegações e hipossuficiência. A Corte local reconheceu, ainda, que a parte ré, no que toca ao dever de indenizar, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais, na via estreita do recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que a indenização foi fixada no total de R$ 8.000,00, em razão da falha na prestação de serviços e das alegadas ofensas verbais e físicas perpetradas contra os dois autores da demanda por pessoa que representava a concessionária.
5. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 566.483/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA. BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS POR DIVERSAS VEZES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE FORNECEDOR. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ (EXECUTADA).
1. Alegação de excesso de execução. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que correto o cálculo aritmético apresentado pelos exequentes, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 9.410/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ (EXECUTADA).
1. Alegação de excesso de execução. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que correto o cálculo aritmético apresentado pelos exequentes, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da...
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
A nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo (art.
370, § 4º, do CPP), se a mácula foi anunciada em tempo razoável, conforme o caso dos autos, é tema reconhecido por esta Corte Superior em respeito ao princípio da ampla defesa.
Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e, uma vez anulados todos os atos subsequentes, determinar a intimação da defesa dativa da decisão que inadmitiu recurso especial.
(HC 311.604/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
A nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo (art.
370, § 4º, do CPP), se a mácula foi anunciada em tempo razoável, conforme o caso dos autos, é tema reconhecido por esta Corte Superior em respeito ao princípio da ampla defesa.
Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e, uma vez anulados todos os atos subsequentes, determinar a intimação da defesa dat...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal. Na espécie, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem afirmaram peremptoriamente que o paciente negou a prática delitiva, razão pela qual não incide na espécie a referida atenuante.
2. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade das drogas, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para determinar o quantum de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
3. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de estabelecimento de regime inicial aberto, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de sursis, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade da droga somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 289.666/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu admita a prática do crime que lhe é imputado, co...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À FUTURA PENA. DISCUSSÃO INVIÁVEL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DAS REAIS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO ORA RECORRENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "possui processos em instrução na 4.ª e 9.ª Vara Criminal". Destacou-se, ademais, a "especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente", cifradas na apreensão de 65 invólucros de cocaína, 38 pedras de crack e 2 buchas de maconha, além de 286 reais em dinheiro, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a Corte de origem concluiu que, "no caso em tela, o paciente juntou aos autos apenas receituários médicos que datam de 2014 e que, apesar de atestarem a existência das doenças, não dão conta das reais condições de saúde do paciente", o que, de fato, inviabiliza a concessão da benesse na estreita via eleita, na qual há necessidade de prova pré-constituída. Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.854/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À FUTURA PENA. DISCUSSÃO INVIÁVEL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DAS REAIS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO ORA RECORRENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "p...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar do ora recorrente, flagrado com mais de 100 pedras de crack, foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão de sua reiteração delitiva, tendo em vista que estava respondendo em liberdade a processo pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.983/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar do ora recorrente, flagrado com mais de 100 pedras de crack, foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES.
VALOR DA COISA. REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar uma peça de um par de brincos de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 193,00, montante que representava, à época dos fatos, quase 27% do salário mínimo então vigente.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Recurso ordinário constitucional desprovido.
(RHC 64.303/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES.
VALOR DA COISA. REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...)...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)