AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF, o recurso que não demonstra de maneira objetiva e suficiente quais seriam as violações perpetradas pelo acórdão recorrido ou que não indicam os dispositivos de lei que tiveram a vigência negada.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviável se reexaminar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Quanto à necessidade de intimação pessoal de devedor revel para início da execução e incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 83/STJ.
5. A impenhorabilidade de bem de família foi defendida exclusivamente com base em violação de dispositivo e princípios constitucionais, cuja competência exclusiva para análise é do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua discussão em sede de recurso especial.
6. A ilegalidade da cláusula penal foi descartada pela Corte de origem com base em fundamento não impugnado pela recorrente, sendo cabível a aplicação da Súmula nº 283/STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 569.987/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, em favor dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1403662/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, em favor dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.
II - O recurso...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO NOVO. FUNDAMENTOS DO DECISUM NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pagamento da valor supostamente devido à agravante, conforme documentos apresentados juntos com a petição deste agravo regimental, referem-se à requisição de pequeno valor decorrente da execução provisória do julgado, cujo desfecho definitivo ainda depende deste recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e provido pela decisão singular agravada.
2. Portanto, não há se falar em fato superveniente, na forma do artigo 462 do CPC, porque o pagamento de RPV em execução provisória não influi no julgamento da lide, ainda sujeita à jurisdição desta Corte Superior.
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia, porque não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (i) nos termos da pacífica jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte; e (ii) no caso dos autos, todos os atos processuais relativos ao co-autor Júlio Callegari são inexistentes, não se sujeitando à coisa julgada como sanatória geral, ao contrário do afirmado pelo aresto recorrido, não sendo necessário, pois, o ajuizamento de ação rescisória, na forma dos precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1231357/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO NOVO. FUNDAMENTOS DO DECISUM NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pagamento da valor supostamente devido à agravante, conforme documentos apresentados juntos com a petição deste agrav...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280/STF. DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 726.546/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280/STF. DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. O prequestionamento não exi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO INFRINGENTE.
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1527154/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO INFRINGENTE.
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SALA DE ESTADO MAIOR.
ANÁLISE EM OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são absolutos, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. A complexidade da causa e a existência de doze réus, com diferentes advogados e defensores, variadas testemunhas (dezenove), ouvidas inclusive por precatórias, revela inexistir mora judicial na tramitação do feito criminal.
3. Encerramento da instrução impedindo mesmo a discussão de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52 desta Corte).
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 54.246/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SALA DE ESTADO MAIOR.
ANÁLISE EM OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são absolutos, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. A complexidade da causa e a existência de doze réus, com diferentes advogados e defensores, variadas testemunhas (dezenove), ouvidas inclusive por precatórias, revela inexistir mora judicial...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DE APELAÇÃO. RECURSO REMETIDO. PREJUDICADO.
1. O decreto de preventiva fundou-se no descumprimento das medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, tendo em vista a prática de novo delito - "o acusado descumpriu as condições que lhe foram estabelecidas, porquanto foi preso em flagrante por crime de ROUBO na comarca de Sobral" -, consubstanciando fato novo à justificar a constrição cautelar, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Relativamente ao constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa do recurso de apelação para a instância ad quem, observo que o referido processo foi distribuído ao Tribunal local em 19/8/2015, motivo pelo qual evidencia-se, quanto ao tema, a superveniente perda do interesse de agir.
3. Recurso ordinário em habeas corpus em parte prejudicado e, no restante, improvido.
(RHC 56.345/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DE APELAÇÃO. RECURSO REMETIDO. PREJUDICADO.
1. O decreto de preventiva fundou-se no descumprimento das medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, tendo em vista a prática de novo delito - "o acusado descumpriu as condições que lhe foram estabelecidas, porquanto foi preso em flagrante por crime de ROUBO na comarca de Sobral" -, consubstanciando f...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA E JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Não é conhecida a arguição de ausência de fundamentação idônea à prisão preventiva, já que matéria não enfrentada na Corte de Origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O prazo para processo e julgamento da apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
3. Na hipótese, o processo envolve 13 (treze) réus, que foram condenados por delitos diversos, sendo que a sentença foi proferida em 25/7/2014, tendo sido opostos pelo Ministério Público dois embargos de declaração, havendo a necessidade de citação pessoal de todos os acusados, já estando a apelação no Tribunal de 2º Grau, peculiaridades do caso concreto que justificam o elastério dos prazos processuais, de modo que não se verifica mora estatal desarrazoada no processamento do apelo defensivo.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com a recomendação de celeridade no julgamento do apelo.
(RHC 62.865/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA E JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Não é conhecida a arguição de ausência de fundamentação idônea à prisão preventiva, já que matéria não enfrentada na Corte de Origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O prazo para processo e julgamento da apelação não tem as características de fatalida...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade, na afirmação de que o autuado possui antecedentes criminais referentes ao mesmo crime a que agora foi preso, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não é possível, em sede de habeas corpus, concluir-se acerca da eventual aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com a imposição de regime menos rigoroso para o cumprimento de pena, principalmente em razão da quantidade da droga apreendida.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 333.705/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade, na afirmação de que o autuado possui antecedentes criminais referentes ao mesmo crime a que agora foi preso, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não é possível, em sede de habeas corpus, concluir-se...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE.
PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITOS. REITERAÇÃO. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário mandado de busca e apreensão para adentrar ao domicílio do flagranteado. Precedentes. Também se submetem a este entendimento as representações do Estatuto da Criança e do Adolescente, eis que à elas aplicam-se subsidiariamente as previsões do Código de Processo Penal.
2. Fundamentada a aplicação da medida de internação na reiteração infracional do adolescente, uma vez que o representado é reincidente e já passou por medida de liberdade assistida e internação (fls.
119), sem que disso resultassem efeitos positivos, preenchendo, pois, o inciso II do art. 122 do ECA, não se constatam ilegalidades no ato atacado.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 335.910/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE.
PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITOS. REITERAÇÃO. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime de tráfico de entorpecentes, desnecessário mandado de busca e apreensão para adentrar ao domicílio do flagranteado. Precedentes. Também se submetem a este entendimento as representações do Estatuto da Criança e do Adolesc...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade da droga, 5.806g de skank, além da apreensão de material para embalo e anotações de faturamento do comércio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não restando configurada a pretendidamente clara mora estatal na persecução penal.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.561/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade da droga, 5.806g de skank, além da apreensão de material para embalo e anotações de faturamento do comércio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ATIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 1.º, INCISO VII, DA LEI N.º 9.613/98.
BIS IN IDEM COM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES SUPERADAS. ALEGAÇÃO DE PECHA DAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DA NULIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS.
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INCOATIVA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À SAÍDA DO INCREPADO DA EMPRESA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos de atipicidade do crime de lavagem de dinheiro e de averiguação de bis in idem entre o citado delito e a falsidade ideológica encontram-se superados, ante o reconhecimento anterior de conduta atípica.
2. Reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas pelo Tribunal de origem, a alegação de pecha nas prorrogações da medida constritiva carece do indispensável interesse de agir.
3. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
4. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
5. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame da tese de que foram imputados fatos delitivos ocorridos em período posterior à saída do recorrente da empresa, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 53.156/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ATIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 1.º, INCISO VII, DA LEI N.º 9.613/98.
BIS IN IDEM COM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES SUPERADAS. ALEGAÇÃO DE PECHA DAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DA NULIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS.
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada porque, na dicção do juízo de primeiro grau, os elementos dos autos demonstram ser o ora recorrente "pessoa com intensa vinculação com o mundo do crime, notadamente porque ostenta diversos registros criminais".
Posteriormente, a segregação foi mantida, na pronúncia, porque ainda permaneciam presentes os motivos que antes levaram à medida extrema, tendo-se ressaltado, novamente, que o réu possui "antecedentes desabonadores".
3. "O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." (HC 319.052/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/09/2015).
4. Para se concluir, como pretende o recorrente, que a ação se deu em legítima defesa putativa, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de origem, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.064/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada porque, na dic...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO.
PROVISORIEDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS A SEREM VERIFICADOS APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. (4) RECURSO IMPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Inadequada a utilização de habeas corpus como substituto de recurso de apelação. In casu, a impetração originária restou indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça, o qual, no entanto, adentrou sucintamente ao meritum causae da ordem. Em que pese a impossibilidade de redimensionamento da questão a esta instância especial, eis que pendente recurso de apelação na origem, diante das peculiaridades do caso concreto e para evitar eventuais prejuízos ao paciente e ao devido processo legal, deve-se verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena ao caso dos autos.
2. Embora tenha o magistrado a quo apontado fundamentos para um regime inicial mais gravoso, motivação essa cuja idoneidade será apreciada em sede de recurso de apelação, considerando a fixação da reprimenda final em patamar inferior a 2 anos de reclusão, sendo o réu primário e as circunstâncias judicias favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto.
3. Pendente recurso de apelação com potencialidade para alterar o teor do édito condenatório, a concessão de benefícios, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser avaliada quando do julgamento exauriente da causa perante o Tribunal, momento em que haverá estabilização da situação fático-processual do réu, permitindo a aferição dos requisitos legais para tanto.
4. Recurso improvido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para que o paciente possa aguardar em regime semiaberto o julgamento final da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(RHC 62.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO.
PROVISORIEDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS A SEREM VERIFICADOS APÓS O...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE JOGO DE AZAR, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE BENS E VALORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. PARCIALIDADE DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUBSCRITOR DA DENÚNCIA. MATÉRIA ATINENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 2. TESE APRESENTADA. DECISÃO EM AUDIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CPP. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 3.
SUSPEIÇÃO DO INTEGRANTE DO PARQUET. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4.
PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 5. RECURSO DESPROVIDO.
1. A eventual parcialidade do membro do Ministério Público subscritor da exordial acusatória é matéria atinente a exceção de suspeição, na qual o Juízo a quo procede ao exame das alegações, sob o crivo do contraditório, sendo facultada a admissibilidade de produção probatória.
2. In casu, foi apresentada petição com a tese perante o juízo de primeiro grau, sendo a quaestio decidida em audiência, incidindo o óbice recursal previsto no artigo 104 do Código de Processo Penal.
3. Consignado pelas instâncias ordinárias apenas a existência de uma copropriedade de uma gleba rural entre o acusado e o promotor - cuja alienação ocorrera três anos antes da transferência do membro do Parquet para a comarca -, bem como a ausência de inimizade capital entre réu e acusador, a apreciação da tese defensiva de suspeição, nos termos em que ventilada, demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável nesta angusta via.
4. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.172/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE JOGO DE AZAR, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE BENS E VALORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. PARCIALIDADE DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUBSCRITOR DA DENÚNCIA. MATÉRIA ATINENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 2. TESE APRESENTADA. DECISÃO EM AUDIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CPP. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 3.
SUSPEIÇÃO DO INTEGRANTE DO PARQUET. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4.
PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PA...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 213, INCISO I, ALÍNEAS "D" E "E", DA LEI Nº 6.015./1973. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de retificação de matrícula de imóvel (jurisdição voluntária), objetivando a correta delimitação do bem registrado, em que foi equivocadamente indicada pessoa para ser citada como suposta proprietária de área confrontante.
2. Inviável o acolhimento do pleito exordial, em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 216, I, alíneas "d" e "e", da Lei nº 6.015/1973) não garante automaticamente a retificação do registro, nem infirma o fundamento adotado no acórdão recorrido para rejeitar a pretensão inicial, qual seja, a insuficiência de prova da propriedade da área reclamada. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedentes.
3. No caso, a mera alegação de ilegitimidade de parte citada como confrontante não torna litigiosa a demanda, não lhe cabendo, portanto, honorários sucumbenciais.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1524634/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 213, INCISO I, ALÍNEAS "D" E "E", DA LEI Nº 6.015./1973. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de retificação de matrícula de imóvel (jurisdição voluntária), objetivando a correta delimitação do bem registrado, em que foi equivocadamente indicada pessoa para ser citada como suposta proprietária de área confrontante.
2. Inviável o acolhimento do pleito exordial, em recurso especial, pois o dispositivo leg...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU.
NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 21, DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A oitiva de testemunhas sem a presença do réu constitui nulidade relativa, que somente pode ser reconhecida em caso de demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu in casu.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
V - No caso em tela, portanto, malgrado esteja o paciente acautelado desde 7 de abril de 2013, não se verifica o alegado excesso de prazo, uma vez que, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, verifica-se que o d. Juízo de 1º grau, em 9/10/2014, expediu carta precatória para intimação do ora paciente quanto à sentença de pronúncia, e intimou seu defensor, em 11/2/2015, para apresentar razões do Recurso em Sentido Estrito.
VI - Ademais, pronunciado o feito, aplica-se ao caso o disposto no enunciado n. 21 da Súmula/STJ, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.650/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU.
NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 21, DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.9...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APARELHO CELULAR, BATERIA E CHIP. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.
IV - No caso, a análise de que o aparelho de celular, bateria e chip, encontrados no fundo de uma sacola de roupas pertencente à companheira do reeducando, não seria para entregar ao apenado, demandaria revolvimento de matéria fático/probatória, providência que é vedada em sede de habeas corpus.
V- "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 303.507/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APARELHO CELULAR, BATERIA E CHIP. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REEXAME DE PROVAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Tendo a Corte de origem afirmado que inexistir comprovação de que ocorreram as fraudes alegadas a fim de justificar a condenação por danos materiais e morais, inverter tal conclusão demanda reexame de provas. Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 108.439/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REEXAME DE PROVAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Tendo a Corte de origem afirmado que inexistir comprovação de que ocorreram as fraudes alegadas a fim de justificar a condenação por danos materiais e morais, inverter...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A indicação de dispositivo de lei que não ampara a pretensão recursal enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
2. "A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o recebimento da peça acusatória diante da presença de elementos que justificariam a persecução penal, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp 401.766/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.083/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A indicação de dispositivo de lei que não ampara a pretensão recursal enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso,...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)