RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição.
2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória.
3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.
4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1408861/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição.
2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória.
3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.
4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
5 - RECURSO ES...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES E ALEIJÕES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 418 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOTE DISCIPLINADO NO ART. 1.538, § 2º, DO CC/1916. NATUREZA DE DANO MORAL. MULHER QUE, POSTERIORMENTE AO FATO, VEIO A SE CASAR E SE SEPAROU. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES.
1. Afastam-se a incidência do enunciado n. 418 da Súmula do STJ e, por consequência, a extemporaneidade do recurso especial da autora, tendo em vista que, apesar de ter sido interposto antes da publicação do acórdão dos aclaratórios, tais embargos foram rejeitados, permanecendo hígido o aresto que julgou as apelações.
Orientação adotada pela CORTE ESPECIAL, em 16.9.2015, ao acolher a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
2. Omissões não verificadas no acórdão recorrido, tendo em vista que a Corte local apreciou todos os aspectos processuais necessários, no caso concreto, para o deslinde da questão pertinente à tempestividade das apelações interpostas pelos corréus. Ademais, o prequestionamento dos dispositivos legais apresentados pela autora encontra-se suficientemente caracterizado, mesmo implicitamente em relação a algumas normas, porque a matéria processual respectiva foi enfrentada.
3. Eventual equívoco ou imprecisão contida em decisão do magistrado não pode prejudicar a parte que, em decorrência do referido decisum, venha a ser induzida a erro. Precedentes.
4. No caso concreto, requerida por corréu, de forma genérica, a reabertura do prazo para apelar por falta de acesso ao processo e acolhido tal pedido mediante decisão igualmente genérica, com um simples "Defiro", presume-se a reabertura do prazo integralmente e em dobro (art. 191 do CPC). Em tal contexto, decisão exarada pelo magistrado posteriormente ao protocolo das apelações dos corréus, acolhendo embargos de declaração da autora e esclarecendo que teriam sido devolvidos, apenas, 5 (cinco) dias do prazo recursal, não prejudica a tempestividade de tais recursos.
5. A jurisprudência desta Corte converge no sentido de dispensar a parte de protocolizar requerimento específico com a finalidade de obter a restituição de prazo. Assim, a corré que não peticionou com essa finalidade também se beneficia da reabertura do prazo.
6. As indenizações disciplinadas no art. 1.538, §§ 1º e 2º, do CC/1916 têm natureza de reparação de danos morais e/ou estéticos, vinculados, especificamente, a aleijão ou deformidade que, segundo Yussef Said Cahali, "destrói, ou pode destruir, a justa aspiração da mulher, de achar correspondência aos seus afetos, de constituir um lar" (Dano Moral. 4ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 229). Sob esse enfoque, a condenação imposta nesse ponto não revela julgamento extra petita. Isso porque a autora, na petição inicial, (i) afirmou ter sofrido, também, dano estético, relacionando-o ao artigo 1.538 do CC/1916, (ii) sustentou que "o dano moral resume-se na dor, angústia, aflição física ou espiritual, a humilhação sofridos pela portadora do evento danoso", e (iii) postulou, ao final, indenização por danos estéticos e morais em valor único. Ademais, acolhido o referido valor na sentença, os réus apelaram para requerer, entre outros pedidos, a redução da importância fixada a título de danos estéticos e morais, o que foi acolhido, tendo o Tribunal de origem arbitrado o valor, em sua totalidade, em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), mas desmembrando-o em duas parcelas indenizatórias.
7. A indenização disciplinada no art. 1.538, § 2º, do CC/1916 não é afastada pelo simples fato de a autora ter se casado após o evento danoso e se separado posteriormente. A expressão "mulher solteira ou viúva" deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, abrangendo a "mulher não casada", aí inserida a que se separou.
8. Carece de prequestionamento a alegação relativa ao bis in idem, além de não comprovado o dissídio jurisprudencial acerca do tema.
9. Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.
10. No presente caso, o recebimento de lucros cessantes está baseado em danos meramente remotos, hipotéticos, vinculados a um sucesso profissional decorrente de curso universitário no qual a autora pretendia ingressar antes do infortúnio. A ocorrência dos respectivos danos, sem dúvida, dependeria de outras circunstâncias e fatores alheios ao infortúnio. Em tal situação, não cabe a condenação em lucros cessantes nem, pior ainda, como fez o Tribunal de origem, fixá-los com base nas mensalidades (despesas) destinadas ao pagamento do pretendido curso superior.
11. Sucumbência mínima da autora, impondo-se aos corréus arcar com as custas e com os honorários advocatícios, como fixados na sentença.
12. Recurso especial da autora desprovido. Recurso do corréu provido em parte para afastar a condenação em lucros cessantes.
(REsp 1080597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES E ALEIJÕES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 418 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOTE DISCIPLINADO NO ART. 1.538, § 2º, DO CC/1916. NATUREZA DE DANO MORAL. MULHER QUE, POSTERIORMENTE AO FATO, VEIO A SE CASAR E SE SEPAROU. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES.
1. Afastam-se a incidência do enunciado n. 418 da Súmula do STJ e, por conse...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES.
1. Por aplicação analógica da Súmula nº 418/STJ, é inadmissível o recurso de apelação interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios sem posterior ratificação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES.
1. Por aplicação analógica da Súmula nº 418/STJ, é inadmissível o recurso de apelação interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios sem posterior ratificação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/1...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".) 2. A irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, sendo que a impugnação deficiente não pode ser suprida no agravo regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 738.691/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".) 2. A irresignação há de ser tota...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVANTE SOBEJANTE DO MOTIVO FÚTIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ART. 67 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausente violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, uma vez demonstrado o emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido, como modo de execução do delito, o que se consubstancia na circunstância de a vítima ser atacada dormindo, devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença.
2. O indeferimento de perícia considerada desnecessária é ato norteado pela discricionariedade motivada do juiz, nos termos do art. 184 do CPP.
3. A atenuante da confissão espontânea dever ser compensada com a agravante sobejante do motivo fútil por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1094790/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVANTE SOBEJANTE DO MOTIVO FÚTIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ART. 67 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausente violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, uma vez demonstrado o emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido, como modo de execução do delito, o que se con...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DESCLASSIFICADO PARA A CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que nega provimento a recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete apenas conferir a adequada exegese à norma infraconstitucional, sendo-lhe defeso reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos a fim de restabelecer a condenação pela prática do delito de atentado violento ao pudor, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1111485/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DESCLASSIFICADO PARA A CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que nega provimento a recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo reg...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo justificou devidamente a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por serem manifestamente improcedentes, mantendo apenas a qualificadora do meio que resulte perigo comum.
3. O gosto por aventuras, embora injusto, não pode ser considerado torpe, conceito em que se incluem as condutas abjetas, desprezíveis, a exemplo do homicídio mediante paga, do qual se extrai a interpretação analógica.
4. O agente, ao assumir o risco de produzir o resultado lesivo, mediante embriaguez ao volante e direção na contramão, não praticou conduta que, por analogia, se assemelhe à traição, emboscada, ou dissimulação.
5. A revisão do conjunto fático probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima na pronúncia, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1125714/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo justificou devidamente a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e de empre...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E INTERESSE RECURSAIS. FATOS OCORRIDOS HÁ 8 ANOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, na medida em que o Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela parte, relativas à suspeição, à supressão de instância e ao julgamento extra petita, rechaçando-as de modo fundamentado, havendo distinção entre a decisão que não traz fundamentos e aquela que é desfavorável à pretensão do litigante.
2. Não subsistem a utilidade e o interesse recursais, tendo em vista que, ainda que provido o recurso para receber a queixa-crime por difamação e injúria, os fatos nela narrados foram praticados em 15/3/2007, ou seja, há mais de 8 anos, já atingidos pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1131349/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E INTERESSE RECURSAIS. FATOS OCORRIDOS HÁ 8 ANOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, na medida em que o Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela parte, relativas à suspeição, à supressão de instância e ao julgamento extra petita, rechaçando-as de modo fundamentado, havendo distinção entre a decisão que não traz...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART.
406, § 2º, DO CPP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.689/08. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. CIÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFESA SILENTE. PRECLUSÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As nulidades ocorridas antes da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, registrou o Tribunal a quo que a defesa teve ciência do documento exibido em plenário, apólice de seguro de vida da vítima em favor do acusado, antes do início do julgamento, mas se quedou inerte, arguindo a nulidade apenas ao final da sessão de julgamento.
3. A afirmação do agravante de que o Tribunal a quo agiu com base em mera ilação não se presta a desconstituir a acórdão recorrido, pois exigiria revolvimento fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1152714/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART.
406, § 2º, DO CPP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.689/08. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. CIÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFESA SILENTE. PRECLUSÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As nulidades ocorridas antes da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, regist...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 88.215/SC). VIOLAÇÃO AO ART. 199 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 499 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame da ilegalidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, porquanto a sentença condenatória, ao manter a segregação cautelar, representa novo título a justificar a manutenção da medida.
2. No julgamento do HC 88.215/SC, a Sexta Turma desta Corte manteve a segregação cautelar do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. A arguição de violação do art. 199 do Código de Processo Penal ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Segundo o entendimento desta Corte, não se apoiando a condenação apenas no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, mas em outros elementos do acervo probatório dos autos, não há falar em nulidade por desobediência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
5. Não impugnado o fundamento de que houve preclusão do direito de arguir a nulidade pelo não cumprimento da antiga fase do art. 499 do Código de Processo Penal, incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 283/STF.
6. Tendo a sentença justificado a imposição do regime fechado, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em violação do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1170828/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 88.215/SC). VIOLAÇÃO AO ART. 199 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 499 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame da ilegalidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, porquant...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENÇÃO EM PLENÁRIO A HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELO RÉU CUJA ORDEM FORA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, a leitura de documentos em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos.
2. Na hipótese, foi feita a leitura em Plenário de decisões de habeas corpus impetrados pelo réu cuja ordem fora denegada, não havendo falar em violação do art. 478, I, do CPP.
3. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1171968/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENÇÃO EM PLENÁRIO A HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELO RÉU CUJA ORDEM FORA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, a leitura de documentos em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos.
2. Na hipótese, foi feita a leitura em Plenário de decisões de habeas corpus impetrados pelo réu cuj...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. COTEJO ANALÍTICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO QUE IMPEDE A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. ABSORÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prescinde do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito indispensável apenas aos interpostos pela alínea c.
3. Os crimes previstos nos arts. 40, 48 e 64 da Lei 9.605/98 revestem-se de autonomia jurídica e tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção.
4. Não se trata de revolvimento do conjunto probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1134058/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. COTEJO ANALÍTICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO QUE IMPEDE A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. ABSORÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Nos termos do art...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. DISSÍDIO REQUISITOS. MITIGAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
2. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência.
3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
4. Havendo migração de planos de benefícios, não se admite a realização dos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas no regulamento anterior.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial parcialmente provido.
(EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. DISSÍDIO REQUISITOS. MITIGAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
2. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 251.788/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificati...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravo em recurso especial é proveniente de ação cautelar ajuizada pelo MPE/RJ contra os ex-administradores do Instituto Aerus de Seguridade Social - em liquidação extrajudicial -, na qual se pleiteia o arresto dos bens dos requeridos, de modo a garantir futura ação de responsabilidade civil a ser proposta com base no art. 46 da Lei 6.024/1974.
3. O Ministro Herman Benjamin apresentou questão de ordem suscitando incompetência absoluta da Segunda Turma para o julgamento do recurso.
4. "Compete à 2.ª Seção deste Tribunal o julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a liminar concessiva de indisponibilidade de bens de ex-dirigentes do Banco Estadual, a fim de garantir futura ação de conhecimento para apuração de responsabilidade civil."(CC 30.792/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/12/2004, DJ 27/6/2005, p. 203.) Acolho a questão de ordem para determinar a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Segunda Seção. Julgo prejudicado o agravo regimental.
(AgRg no AREsp 432.971/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravo em recurso especial é proveniente de ação cautelar ajuizada pelo MPE/RJ contra os ex-administradores do Instituto Aerus de Seguridade Social - em liquidação extrajudicial -, na qual se pleiteia o arresto dos bens dos requeridos, de mod...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO PATAMAR DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Enunciado n. 182, da Súmula do STJ).
II - Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir, desde que nelas a matéria tenha sido suficientemente enfrentada.
III - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória para redimensionar a pena do paciente, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos, o que só poderá ocorrer, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 327.991/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO PATAMAR DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Enunciado n. 182, da Súmula do STJ).
II - Esta C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO.
INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios.
2. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu o agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 310.965/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO.
INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios.
2. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em violação ao art....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE MACONHA.
IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
1. A importação clandestina de sementes de cannabis sativa (maconha) amolda-se ao tipo legal insculpido no art. 33, § 1º, da Lei n.
11.343/2006.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na natureza e na significativa quantidade dos entorpecentes apreendidos.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546313/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE MACONHA.
IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
1. A importação clandestina de sementes de cannabis sativa (maconha) amolda-se ao tipo legal insculpido no art. 33, § 1º, da Lei n.
11.343/2006.
2. Não é ilegal o encarcerame...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA OU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A expressiva quantidade de droga apreendida com os recorrentes - 55 kg de maconha - revela-se apta a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à incidência da minorante, conforme previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
II - "[...] A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena" (AgRg no REsp n.
1.475.447/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015).
III - A circunstância judicial referente à quantidade e variedade da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa. Precedentes do eg. STF e do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1445752/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA OU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A expressiva quantidade de droga apreendida com os recorrentes - 55 kg de maconha - revela-se apta a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à incidênci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte.
4. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados e...