E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - NEGADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REJEITADA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO - ACOLHIDO PARCIALMENTE - PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a circunstância judicial relativa à "quantidade de drogas" encontra-se devidamente fundamentada, pelo que deve ser mantida negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF. II - Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O importante é evitar a arbitrariedade, a fim de que casos equivalentes não sejam tratados de forma desproporcional. III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicado à atividades de caráter criminoso. IV - Acerca do regime de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. V - Na vertente situação, o quantum de reprimenda estabelecido não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal do art. 44, I, do CP.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - NEGADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REJEITADA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO - ACOLHIDO PARCIALMENTE - PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve have...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo provas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.
2. Deve ser reduzida a pena-base quando a análise das circunstâncias judiciais se embasar em fundamentação genérica e abstrata.
3. Tratando-se de réu patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, é cabível a isenção das custas processuais, por presunção relativa de hipossuficiência financeira.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo provas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.
2. Deve ser reduzida a pena-base quando a análise das circunstâncias judiciais se embasar em fundamentação genérica e abstrata.
3. Tratando-se de réu patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, é cabível a isenção das custas processuais, por presunção relativa de hipossufi...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – CRIME NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA IRRETOCADA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o agente tenha ciência de que o imputado é inocente, ou seja, que tenha efetiva consciência da falsidade da imputação. À míngua de provas de que o acusado agiu deliberadamente com o propósito de atribuir conduta criminosa à vítima, sabendo ser ela inocente, deve ele ser absolvido. Contra o parecer, recurso improvido.
CONTRA O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – CRIME NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA IRRETOCADA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o agente tenha ciência de que o imputado é inocente, ou seja, que tenha efetiva consciência da falsidade da imputação. À míngua de provas de que o acusado agiu deliberadamente com o propósito de atribuir conduta criminosa à vítima, sabendo ser ela inocente, deve ele ser absolvido. Contra o parecer, recurso improvido.
CONTRA O PARECER – RE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO – ART. 54 DA LEI 9.605/98 – ABSOLVIÇÃO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DOS APELADOS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IRRETOCÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes provas contundentes que comprovem a prática do crime de poluição, previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 conforme narra a denúncia, bem como o insucesso na comprovação de dolo na conduta dos apelados, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO – ART. 54 DA LEI 9.605/98 – ABSOLVIÇÃO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DOS APELADOS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IRRETOCÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes provas contundentes que comprovem a prática do crime de poluição, previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 conforme narra a denúncia, bem como o insucesso na comprovação de dolo na conduta dos apelados, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O que se vê dos autos é a fragilidade das provas, pois são consubstanciadas unicamente na narrativa dos agentes penitenciários, que chegaram à conclusão da autoria imputada ao sentenciado baseados em confissão extrajudicial do réu que sequer foi repetida em juízo. O acusado não foi flagrado na posse do entorpecente, que foi encontrado dentro do vaso sanitário e embaixo de uma cama dentro da cela do estabelecimento prisional, onde estavam presos cerca de quatro detentos. Absolvição mantida.
CONTRA O PARECER – RECUSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O que se vê dos autos é a fragilidade das provas, pois são consubstanciadas unicamente na narrativa dos agentes penitenciários, que chegaram à conclusão da autoria imputada ao sentenciado baseados em confissão extrajudicial do réu que sequer foi repetida em juízo. O acusado não foi flagrado na posse do entorpecente, que foi encontrado dentro do vaso sanitário e embaixo de uma cam...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INCABÍVEL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica em ambas as fases, bem como está em consonância com a prova pericial, a condenação deve ser mantida. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la.
As agressões sofridas pela vítima ocasionaram ofensa a sua integridade corporal, consoante disposto no laudo de exame de corpo de delito, de modo que não há como acolher o pleito de desclassificação para o tipo descrito no art. 21 do Decreto-Lei n.3.688/41.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime praticado em situação de violência doméstica, desde que cometido com menor gravidade, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, tendo em vista que do delito praticado resultou em lesão corporal à ofendida, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INCABÍVEL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica em ambas as fases, bem como está em consonância com a prova pericial, a condenação deve ser mantida. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS – CONDENAÇÃO DO OUTRO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APENAS – APLICADA O PRIVILÉGIO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância, a qual não restou evidenciada das provas colhidas nos autos quanto ao denunciado Eduardo Henrique, vez que não foram encontrados entorpecentes com ele, não estava presente durante o flagrante delito, bem como não há elementos concretos que indiquem sua participação nos fatos descritos na denúncia. Desta feita, a manutenção do decreto absolutório é medida que se impõe.
II - Por outro lado, a diversidade e quantidade apreendida da droga na posse do réu Johnatan (06 trouxinhas de "crack", 02 cápsulas de cocaína e 01 porção de maconha), não condiz com a condição de mero usuário, porquanto, sabidamente, é significativa e permite a reprodução de centenas de porções menores. Aliados ao modo de armazenamento e embalagem (divida em papelotes), bem como o numerário fracionado revelam a destinação comercial das substancias apreendidas.
III - Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga. Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no dispositivo legal. É indubitável que o apenado ao trazer consigo e expor a venda substância entorpecente ilícita, agiu de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e sabedoria sobre a sua contrariedade à ordem jurídica. O fator de o réu ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância, sendo comum, até, a coexistência das duas condições na mesma pessoa (usuário - traficante), o que não desfigura o tráfico.
IV - Prejudicado o pedido de condenação dos réus com incurso no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por ausência de interesse recursal, em face da absolvição de Eduardo Henrique. As provas carreadas nos autos não conseguiram demostrar seguramente o vínculo associativo entre os denunciados.
V - Entendo que a prática do tráfico consistente no comércio de entorpecentes, por si só, não é elemento suficiente para acarretar o expurgo da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, uma vez que, tal circunstância não pode, isoladamente, caracterizar dedicação à atividade criminosa, especialmente se considerada a quantidade de droga apreendida no caso, qual seja, 06 trouxinhas de "crack", 02 cápsulas de cocaína e 01 porção de maconha e ausência de provas quanto ao período em que vinha traficando. De forma que a aplicação do privilégio é impositiva.
VI - De ofício, afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS – CONDENAÇÃO DO OUTRO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APENAS – APLICADA O PRIVILÉGIO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância, a qual não restou evidenciada das provas colhidas nos autos quanto ao denunciado...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA POR FALTA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA – INVIABILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS – DIMINUIÇÃO DO PATAMAR RELATIVO ÀS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO PARA 1/3 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – DESATENDIMENTO À SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– As provas carreadas aos autos, mormente os depoimentos das testemunhas, infirmam a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório e corroboram o édito condenatório pelo delito de resistência.
II– Não há como o delito de resistência ser absorvido pelo crime de roubo, eis que as condutas foram praticadas de forma autônoma, com desígnios diversos, não sendo uma infração mero desdobramento da outra.
III– A análise prejudicial das moduladoras da conduta social e personalidade deve ser afastada, pois fundamentada em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal. Todavia, mantém-se a prejudicialidade da moduladora das consequências, pois bem valorada pela magistrada a quo.
IV– Diminui-se para o mínimo legal de 1/3 o patamar de aumento relativo às majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo em vista que a sentença a quo não trouxe fundamentação idônea a corroborar elevação maior, o que tem amparo na Súmula 443 do STJ.
V– Regimes iniciais dos delitos alterados para o semiaberto (roubo majorado) e aberto (resistência).
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para fixar a pena definitiva do crime de roubo majorado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial alterado para o semiaberto e do crime de resistência em 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial alterado para o aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA POR FALTA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA – INVIABILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS – DIMINUIÇÃO DO PATAMAR RELATIVO ÀS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO PARA 1/3 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – DESATENDIMENTO À SÚMUL...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIDOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INAPLICÁVEL – ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO.
I – Tendo sido sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas não há de se falar em absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. O conjunto probatório, alicerçado principalmente nos depoimentos testemunhais e circunstâncias fáticas, é firme e coeso no sentido de que o entorpecente apreendido em poder da ré tinha como destinatário seu convivente, o qual estava preso e buscaria comercializar entorpecentes no interior do presídio.
II. Importante esclarecer que a própria ré em momento algum relatou que a droga apreendida seria destinada para o consumo pessoal, inclusive aduziu que receberia um pagamento para transportá-la. Não bastasse, a quantidade apreendida da droga na sua posse (260 gramas de maconha), não condiz com a condição de destinação apenas uso pessoal, porquanto, sabidamente, é significativa e permite a reprodução de centenas de porções menores, especialmente dentro de uma unidade prisional. Deve-se registrar, ainda, que o simples fato de o apelante ser usuário de droga não afasta a condição de traficante, tampouco torna a conduta atípica, pois, como é cediço, inúmeros são os casos de traficantes que, além de comercializarem, utilizam as drogas para o consumo, sendo comum a figura do usuário-traficante.
III. Na segunda fase da dosimetria a pena não deve ser minorada aquém do mínimo legal em face da menoridade relativa reconhecida, pois tal pretensão choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só à ré, mas à segurança jurídica. É dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. A pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ.
IV. Na terceira fase, não assiste razão ao apelante quanto à aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, porquanto não preenche os requisitos legais, tendo em vista a reincidência do réu Everton.
V. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena e das circunstâncias do caso concreto demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIDOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INAPLICÁVEL – ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO.
I – Tendo sido sobejamente compr...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, em tese, pelo paciente: tráfico de drogas, tendo sido surpreendido transportando a expressiva quantidade de 20.100 Kg (vinte quilos e cem gramas) da substância entorpecente conhecida como "maconha", dividida em 20 (vinte) tabletes, em circunstâncias que apontam, em princípio, para a habitualidade na prática do referido delito, sobressaindo-se disso sua periculosidade.
II- Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
III- Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não é passível de análise em sede de habeas corpus, pois tais questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da au...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – MANTIDAS – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado: depoimentos firmes, uníssonos e coerentes das vítimas, laudo pericial e reconhecimento pessoal. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. Assim, elementos probatórios mostram-se suficiente para amparar o édito condenatório, não devendo prosperar a tese de absolvição.
Majorantes mantidas. Para configuração da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato. Se por qualquer meio de prova ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado para fins de configuração da causa especial de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. Incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois demonstrado que o réu juntamente com outro agente atuando em conjunto mediante pluralidade de condutas, relevância causal e liame subjetivo, efetuou a conduta delitiva. O fato de o comparsa não ter sido localizado nem devidamente identificado não obsta o reconhecimento da majorante. Constatado que as vítimas ficaram em poder dos criminosos por período superior à subtração dos bens, ou seja, período juridicamente relevante, resta, assim, demonstrada a incidência da majorante de restrição da liberdade da vítima.
Pena-base. Mantidas as moduladoras dos antecedentes, pois existente sentença condenatória definitiva anterior e as consequências do delito, uma vez que demonstrado que o abalo psicológico transcendeu o normalmente observado para os delitos da espécie. Afastada a circunstância judicial dos motivos do crime porque obtenção de lucro fácil é ínsita ao tipo penal, de modo que incabível a utilização para exasperação da reprimenda.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, restando a reprimenda definitiva fixada em 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão e 19 dias-multa, regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – MANTIDAS – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado: depoimentos firmes, uníssonos e coerentes das vítimas, laudo pericial e reconhecimento pessoal. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular rele...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155 CAPUT DO CP E ART. 65 DA LCP – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABÍVEL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Não há falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico para fins de considerar materialmente atípica a conduta perpetrada pelo réu, pois o valor da res furtiva é de R$ 308,89 (trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos) -, equivale a 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, as circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acusado praticou o delito contra sua vizinha, além de ter cometido no mesmo contexto outras infrações penais contra a vítima, demonstram que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância.
Não há falar em fragilidade do conjunto probatório, pois demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto e contravenção penal de perturbação da tranquilidade, mormente pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório.
Em razão das circunstâncias do caso concreto, bem como diante do crime de furto ser apenado com reclusão, nos termos do art. 97 do Código Penal, mostra-se necessária a imposição da medida de segurança de internação.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155 CAPUT DO CP E ART. 65 DA LCP – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABÍVEL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Não há falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico para fins de considerar materialmente atípica a conduta perpetrada pelo réu, pois o valor da res furtiva é de R$ 308,89 (trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos) -, equivale a 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, as circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acusado p...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I. Configura o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, já que estão em regular tramitação. Ausência de morosidade do Judiciário. O encerramento da instrução criminal com a intimação para apresentação das alegações finais torna superada a alegação de excesso de prazo. Aplicabilidade da Súmula 52 do STJ.
II. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I. Configura o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, já que estão em regular tramitação. Ausência de morosidade do Judiciário. O encerramento da instrução criminal com a intimação para apresentação das alegações finais torna superada a alegação de excesso de prazo. Aplicabilidade da...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE VENDA DE ENTORPECENTES – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – DE OFÍCIO CONCEDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – PROVIDO.
I - Não há provas nos autos acerca da dedicação dos sentenciados à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, imperativa a aplicação do referido benefício, por se tratar de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
II - Afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
III - Diante do quantum do apenamento, da primariedade, das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza e quantidade não elevada da droga apreendida, cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
IV - De ofício, aplico também a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que aos apelantes preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Foram beneficiados com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
Com o parecer, dou provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a benesse do § 4º da Lei de Drogas, alterar o regime para o aberto (pena definitiva dos apelantes em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa) e de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE VENDA DE ENTORPECENTES – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – DE OFÍCIO CONCEDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – PROVIDO.
I - Não há provas nos autos acerca da dedicação dos sentenciados à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, imperativa a aplicação do referi...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Autoria. Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo exclusivamente. O acusado admitiu a propriedade da droga, mas negou a traficância. Os depoimentos dos policiais, aliados à quantidade significativa do entorpecente (402 gramas de maconha) e as informações de diversas denúncias anônimas de que na residência do réu funcionava ponto de venda de drogas, são elementos coerentes e harmônicos para embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Condenação mantida.
II Pena-base reduzida, ante o expurgo da quantidade da droga – 420 gramas de maconha – é insuficiente para exasperar a pena-base, pois embora significativa não é vultosa a ponto de ensejar um agravamento da reprimenda dada a natureza pouco perniciosa, se comprada com as demais drogas existentes. Os antecedentes são maculados, pois há em desfavor do reú condenação definitiva por fato anterior, não utilizada para reincidência.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva em 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 676 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Autoria. Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo exclusivamente. O acusado admitiu a propriedade da droga, mas negou a traficância. Os depoimentos dos policiais, aliados à quantidade significativa do entorpecente (402 gramas de maconha) e as informações de di...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADO EM JUÍZO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA DE FORMA IDÔNEA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pela vítima, o que, aliado aos demais elementos informativos e prova judicializada, demonstram suficientemente a autoria delitiva. Embora o acusado tenha negado a autoria, esta encontra-se totalmente isolada das demais provas dos autos que atribuem a autoria da ação criminosa ao réu. Conjunto probatório suficiente para amparar o édito condenatório.
II Pena-base reduzida ao mínimo legal ante o afastamento da moduladora das consequências do delito, pois pautada em elementos inerentes ao tipo penal em questão.
III - Diante do quantum do apenamento e da reincidência do réu, de rigor a manutenção do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADO EM JUÍZO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA DE FORMA IDÔNEA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pela ví...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL ALTERADO – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu foi preso logo após haver jogado no chão a droga que trazia consigo, consistente em 30 papelotes de cocaína, pesando o total de 12,6 gramas. A conduta do réu é costumeira em crime de tráfico de drogas praticado por "aviõezinhos" - pessoas responsáveis pela entrega das drogas diretamente aos usuários, disseminando o tráfico. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Condenação mantida.
Expurgo das circunstâncias judiciais da personalidade, os motivos e as circunstânciasdo delito por ausência de fundamentação idônea. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que o réu preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que indique ser integrante de organização criminosa, logo, sendo primário e sem maus antecedentes, é de rigor o reconhecimento do referido benefício legal. Considerando a pouca quantidade de entorpecente – 12,6 gramas de cocaína, fixo a fração máxima de 2/3.
Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, em face do quantum da pena e na ausência de circunstâncias judiciais negativas do artigo 59 do Código Penal, bem como pela pouca quantidade de entorpecente a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Cabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por estarem presentes todos os requisitos legais dispostos no artigo 44 do Código Penal, devendo ser fixada pelo juízo da execução.
O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL ALTERADO – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu foi preso logo após haver jogado no chão a droga que trazia consigo, consistente em 30 papelotes de cocaína, pesando o total de 12,6 gramas. A conduta do réu é costumeira em crime de tráfico de drogas praticado por "aviõezinhos" - pessoas responsáveis pela entrega das drogas diretamente aos usuár...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES – TRIBUNAL DO JÚRI – INCABÍVEL A PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PENAS-BASES MANTIDAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL – COMPROVAÇÃO DE DEBATE EM PLENÁRIO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE – TENTATIVA – APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO MÍNIMA APROPRIADA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRATICAMENTE EM SUA INTEGRALIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL – TESES NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO – AUSÊNCIA DE QUESITOS ESPECÍFICOS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA – NÃO PROVIDO.
I – A pretensão de julgamento contrário à prova dos autos sob a alegação de que não há provas suficientes da autoria, é certo que no intuito de resguardar a soberania dos veredictos, não é permitido ao Tribunal emitir um juízo de valor a respeito do mérito da ação penal, em especial em relação à materialidade e autoria delitiva, sob pena de influenciar o novo julgamento. Ora, constata-se que a decisão dos jurados se baseou nas provas contidas no bojo do caderno processual, reconhecendo que a apelante praticou os crimes de tentativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado contra as vítimas, bem como corrupção de menores.
II – Não merece qualquer reparo nas penas-bases aplicadas, pois foram exasperadas em razão da presença de duas moduladoras negativas, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do delito a ambos os réus e maus antecedentes apenas para um deles, mui satisfatoriamente fundamentadas. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam.
III – O art. 492, inciso I, alínea "b", do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/2008, não impede que o juiz presidente reconheça as circunstâncias atenuantes ou agravantes, desde que tenham sido alegadas em debate. Precedentes do STJ.
IV – Os autos retratam que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, sendo que a conduta não se consumou porque o executor da conduta já havia descarregado a arma. Portanto, diante do iter criminis percorrido em quase sua totalidade, deve ser mantida a redução pela tentativa em 1/3.
V – Não tendo havido qualquer alegação pela defesa a respeito da continuidade delitiva e do concurso formal perante o plenário do Tribunal do Júri, não houve a formulação de quesitos aos jurados sobre suas existências, motivo pelo qual impossível serem aplicadas em sede recursal, sob pena de afronta à competência do Conselho de Sentença, bem como não há falar em nulidade do julgamento por ter ocorrido a preclusão da matéria, pois não alegadas em momento oportuno.
VI – Se a participação dos apelantes foram preponderantes para a prática delitiva, imperativa a manutenção da fração mínima de 1/6.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES – TRIBUNAL DO JÚRI – INCABÍVEL A PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PENAS-BASES MANTIDAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL – COMPROVAÇÃO DE DEBATE EM PLENÁRIO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE – TENTATIVA – APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO MÍNIMA APROPRIADA – ITER CRIMINIS P...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PARA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABÍVEL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO ACOLHIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É improcedente a pretensão de majoração da pena-base, com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da conduta social e personalidade, ante a ausência de elementos nos autos para aferição. Logo, sem correções na pena-base, pois observando a discricionariedade vinculada do julgador.
II - Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. Assim, sendo primário e portador de bons antecedentes, preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III - Em razão do quantum da pena (01 ano e 08 meses de reclusão), considerado ainda primariedade do réu, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis, bem como a quantidade e natureza da droga apreendida (64,5 g de maconha) o regime inicial deve ser mantido no aberto, com fundamento no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06, por se mostrar o mais adequado e razoável às circunstâncias do caso concreto.
CONTRA O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PARA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABÍVEL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO ACOLHIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É improcedente a pretensão de majoração da pena-base, com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da conduta social e personalidade, ante a ausência de elementos nos autos para aferição. Logo, sem correções na pena-base, pois observando a discricion...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO AOS ANTECEDENTES – MANTIDA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – COAUTORIA COMPROVADA – REGIME FECHADO MANTIDO – RÉU REINCIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Pena-base. Maus antecedentes devidamente comprovados. Condenação com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não gerar reincidência é apta a configurar antecedentes. Pena redimensionada. Quantum de aumento reduzido.
II- Causa de aumento emprego de arma. Se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, laudo pericial e auto de exibição e apreensão, ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Majorante mantida.
III- A tese de participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, não deve ser acolhida, porquanto não comprovada a menor colaboração do réu na empreitada criminosa.
IV- Ao réu reincidente, condenado à pena superior à 04 (quatro) anos, deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO AOS ANTECEDENTES – MANTIDA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – COAUTORIA COMPROVADA – REGIME FECHADO MANTIDO – RÉU REINCIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Pena-base. Maus antecedentes devidamente comprovados. Condenação com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não gerar reincidência é apta a configurar antecedentes. Pena redimensionada. Quantum de aumento reduzido.
II- Causa de aum...