E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – HEDIONDEZ AFASTADA EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos recorrentes, a quantidade da droga apreendida, a tentativa de se livrarem do entorpecente quando estavam sendo seguidos pela viatura. Tais elementos tornam certa e inquestionável que os apelantes praticavam o delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – Considerando que a reprimenda aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que oS apelantes são primários e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (440g de maconha), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
III – Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
IV – Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
V – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, a fim de alterar o regime prisional para o aberto, substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito e, por fim, afastar a hediondez do crime.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – HEDIONDEZ AFASTADA EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos r...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – QUATRO APELANTES - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, COAUTORIA, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR – IMPOSSIBILIDADE E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – UM RECURSO DESPROVIDO E OUTRO PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime de roubo majorado, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva, em face da confissão extrajudicial e delação judicial dos corréus, depoimentos da vítima e policiais. A confissão extrajudicial dos apelantes se mostra harmônica com os demais elementos sensíveis dos autos. O depoimento de policial é considerado idôneo, capaz de embasar a condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. Incabível a tese defensiva de absolvição, bem como de desclassificação para o delito de furto, porquanto comprovado que a conduta foi praticada mediante grave ameaça à pessoa, configurando o crime de roubo.
II – Causa de aumento coautoria. O concurso de pessoas está devidamente comprovado, diante da palavra das vítimas e do vasto conjunto probatório, restando demonstrada a participação de quatro agentes.
III – Causa de aumento emprego de arma. Ainda que constatado que somente um dos agentes praticou o roubo com a arma de fogo, a causa de aumento de uso de arma de fogo, por ser objetiva, comunica-se aos demais. Para configuração da referida majorante, é dispensável a apreensão e perícia. Se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Majorante mantida.
IV – Causa de aumento - transporte de veículo para o exterior. Verifica-se dos autos que a aludida causa de aumento está devidamente configurada, pois os réus subtraíram o veículo Ford/F4000, placa BML-4791, e transportaram para o Paraguai, conforme confessaram os corréus.
V – Causa de aumento - restrição de liberdade das vítimas. Denota-se que a quarta majorante aplicada encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos probatórios colhidos nos decorrer da instrução.
VI – Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar máximo, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos de Ana Paula dos Santos Guedes e Sebastião Pereira dos Santos (pena definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 22 dias-multa) e de ofício, reduzo o patamar da pena-base deste; dou provimento aos apelos de Anderson dos Santos Guedes (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa) e Alex Costa da Silva (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa), para reduzir para 1/3 a fração aplicada às majorantes, devendo tal benefício ser estendido aos corréus Sebastião e Ana Paula, a teor do art. 580 do CPP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – QUATRO APELANTES - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, COAUTORIA, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR – IMPOSSIBILIDADE E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – UM RECURSO DESPROVIDO E OUTRO PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenaç...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, I DA LEI N. 11.340/2006) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA TÍPICA – APREENSÃO DE CAFEÍNA E LIDOCAÍNA – ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS MAL SOPESADAS – CABÍVEL REDUÇÃO – PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MAIS BRANDO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a absolvição, pois os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliados aos elementos informativos e circunstâncias do flagrante, comprovam satisfatoriamente que o apelante praticou o delito de tráfico de drogas, diante dos vários diálogos de seu aparelho de telefone celular no sentido de comercialização de substância entorpecente e tendo em vista que trazia consigo as substâncias apreendidas (cafeína e lidocaína), as quais, consoante do laudo pericial, são comumente utilizadas como adulterantes da cocaína. Por consequência, incabível também pleito desclassificatório para o art. 28 da Lei n] 11.343/06.
Enquadra-se no tipo penal do artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas a conduta do agente que importa e transporta cafeína e lidocaína, substâncias comumente utilizadas no preparo da cocaína, sendo desnecessária a a comprovação de funcionamento de laboratório e apreensão de demais equipamentos necessários para efetuar reações químicas.
Pena-base reduzida para o mínimo legal, pois ausentes elementos nos autos para aferir a personalidade e conduta social, bem como a gravidade abstrata do delito não pode servir de embasamento para a majoração da pena.
Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida.
Diante do quantum de pena aplicada, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e da quantidade de substância apreendida, fixo o regime inicial o semiaberto, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Incabível a substituição por restritiva de direitos, por ser a pena fixada ser superior a quatro anos (art. 44, I, do CP). De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 77, do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar regime prisional mais brando, restando a pena definitiva estabelecida em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, I DA LEI N. 11.340/2006) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA TÍPICA – APREENSÃO DE CAFEÍNA E LIDOCAÍNA – ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS MAL SOPESADAS – CABÍVEL REDUÇÃO – PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MAIS BRANDO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA – AUSÊNCI...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA E NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGADA NULIDADE DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS MODULADORAS – AFASTADA – CARÊNCIA DE OBJETO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PREJUDICIAIS – PENA-BASE MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A tese de absolvição sob o argumento de haver coação moral irresistível praticada por presidiários em face do apelante não prospera, primeiramente pela falta de comprovação do alegado, como dispõe o art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal, pois tanto na fase inquisitiva como em juízo, o réu admitiu ter espontaneamente praticado o tráfico de drogas pela necessidade de recursos financeiros, sendo inclusive agraciado com a atenuante da confissão na aplicação da pena. O temor evidenciado pelo sentenciado refere-se às consequências advindas por sua prisão, como resultado normal da tradicional medida aflitiva corporal. Ademais, a coação moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. O tráfico de drogas, qualquer que seja o espírito motivador da conduta é reprovado pela sociedade em razão dos graves danos que acarreta, irradiando sérios prejuízos em toda a comunidade. É impensável justificar o tráfico de entorpecentes na segurança da integridade física do réu em detrimento da destruição da saúde e da vida dos usuários de drogas.
II- O magistrado, na dosimetria da pena, dentro dos limites estabelecidos pela atividade legiferante, deve eleger o quantum ideal, valendo-se de sua discricionariedade, embora com fundamentada exposição do seu raciocínio, não se podendo fixar uma fórmula matemática objetiva e imutável para a sua fixação, consagrando-se, desta forma, o princípio da livre convicção motivada.
III- O julgador a quo entendeu como neutras, na pena-base, as moduladoras da personalidade e dos antecedentes do réu, bem como aplicou a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, havendo carência de objeto em relação ao pedido de afastamento desses elementos, sendo ainda que a única circunstância judicial valorada em prejuízo do apelante foi relativa às circunstâncias do crime, o que não merece reparos, tendo em vista que o réu transportou elevada quantidade de entorpecentes (32 Kg de maconha) escondida no interior do tanque de combustível do veículo, ficando, portanto, suficientemente demonstrada a maior gravidade na prática delitiva.
IV- Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada para outro Estado da Federação em carro previamente preparado, sendo ocultada no tanque de combustível do veículo, circunstâncias que revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de coordenação com organização voltada à prática dessa atividade.
V- Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial fechado fixado na sentença, haja vista a quantidade da pena (08 anos de reclusão) e a presença de circunstância judicial acentuadamente desabonadora, além da grande quantidade de drogas (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA E NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGADA NULIDADE DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS MODULADORAS – AFASTADA – CARÊNCIA DE OBJETO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PREJUDICIAIS – PENA-BASE MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A tese de...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO – PENA-BASE – EXPURGO DA CONDUTA SOCIAL – PATAMAR PRESERVADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MANTIDA – DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – NÃO OFENSA AO VEDADO BIS IN IDEM – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIREINCIDENTE ESPECÍFICO – PRETENSÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA – CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À FRAÇÃO DE 1/6 FIXADA - PATAMAR MÍNIMO APLICÁVEL (1/3) – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA - PENA DE MULTA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeiro grau, verifica-se que a conduta social foi valorada na sentença sob fundamentação inidônea. Acerca dos antecedentes, são maculados, pois consoante se verifica da certidão acosta aos autos, há desfavor do réu 06 condenações anteriores transitadas em julgado. Todavia, o patamar de exasperação da pena-base fixado na sentença, deve ser mantido, por ser proporcional e razoável à reprovação e prevenção da conduta.
II Agravante da reincidência mantida, pois diante da existência de diversas condenações definitivas, uma delas é servível para configurar os antecedentes e as demais como agravante, sem incorrer em bis in idem. Precedente da Corte Superior.
III Em que pese a Terceira Seção do STJ ter firmado posicionamento no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, no sentido de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", referido posicionamento não se aplica aos apenados multireincidentes e reincidentes específicos.
IV Causa de diminuição - O magistrado singular aplicou a redução de 1/6 referente à tentativa. Todavia, nos termos do art. 14, II, do Código Penal a fração de redução referente à tentativa é de 1/3 a 2/3, logo, corrige-se erro material da sentença, e aplica-se a fração mínima prevista no referido diploma legal, pois incabível ao caso o quantum máximo. Da análise das provas carreadas aos autos, resta evidente que o "iter criminis" foi praticamente todo percorrido pelo apelante, já que esteve bem próximo de conseguir obter a "res furtiva", pois já havia quebrado uma das janelas e ainda as fechaduras das portas, sendo surpreendido por vizinhos e impedido de prosseguir na ação criminosa.
V – Deve-se observar a proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser reduzida no caso.
VI – Quanto ao pedido de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena. Assim, determino ao juízo da execução que proceda com urgência o cálculo da pena, se ainda não tiver sido efetuado.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a moduladora da conduta social, corrigir erro material na sentença para aplicar a fração mínima (1/3) pela diminuição da tentativa e reduzir a pena de multa. Fica a pena definitiva em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 09 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO – PENA-BASE – EXPURGO DA CONDUTA SOCIAL – PATAMAR PRESERVADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MANTIDA – DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – NÃO OFENSA AO VEDADO BIS IN IDEM – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIREINCIDENTE ESPECÍFICO – PRETENSÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA – CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À FRAÇÃO DE 1/6 FIXADA - PATAMAR MÍNIMO APLICÁ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de latrocínio resta configurado quando comprovado que o agente, mediante emprego de arma (faca), golpeou a vítima causando-lhe a morte, quando esta ia ao seu encontro, em clara tentativa de detê-lo, demonstrando sua intenção de ceifar-lhe a vida com o escopo de assegurar a impunidade e a posse da res furtiva. Não há falar-se em desclassificação da conduta.
COM O PARECER RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de latrocínio resta configurado quando comprovado que o agente, mediante emprego de arma (faca), golpeou a vítima causando-lhe a morte, quando esta ia ao seu encontro, em clara tentativa de detê-lo, demonstrando sua intenção de ceifar-lhe a vida com o escopo de assegurar a impunidade e a posse da res furtiva. Não há falar-se em desclassificação da conduta.
COM O PARECER RECURSO NÃO PROVIDO.
E M E N T A – apelação criminal – homicídio qualificado – alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos – qualificadoras demonstradas – conjunto probatório convincente – soberania dos veredictos – confissão qualificada – aumento da diminuição relativa à atenuante – quantum fundamentado – observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – improvimento.
Somente quando a decisão do Conselho de Sentença mostra-se completamente dissociada das provas colacionadas nos autos, ocorre a possibilidade de se anular o julgamento pelo Tribunal de Justiça para que outro seja realizado, em decorrência do princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Não há falar em aumento de diminuição decorrente da atenuante prevista no art. 65, III, "d", se o julgador, ao reduzir a reprimenda em 01 (um) ano, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso, especialmente o fato de a confissão ter sido qualificada.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO
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E M E N T A – apelação criminal – homicídio qualificado – alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos – qualificadoras demonstradas – conjunto probatório convincente – soberania dos veredictos – confissão qualificada – aumento da diminuição relativa à atenuante – quantum fundamentado – observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – improvimento.
Somente quando a decisão do Conselho de Sentença mostra-se completamente dissociada das provas colacionadas nos autos, ocorre a possibilidade de se anular o julgamento pelo Tribunal de Justiça para que outro...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – MANTIDA NATUREZA DA DROGA COMO DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantida como desfavorável a natureza da droga (crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser extremamente perniciosa em comparação às demais substâncias entorpecentes. O magistrado, valendo–se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – MANTIDA NATUREZA DA DROGA COMO DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantida como desfavorável a natureza da droga (crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser extremamente perniciosa em comparação às demais substâncias entorpecentes. O magistrado, valendo–se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com o parecer, recurso não provido.
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PERSONALIDADE EXPURGADA – CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR – CONFIGURADAS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSA DE AUMENTO – CRITÉRIO QUANTITATIVO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Pena-base reduzida. Para análise da personalidade são necessários dados que escapam à seara do direito, e nos autos não há elementos suficientes para sua aferição, devendo ser mantida neutra. Todavia, mantida acima do mínimo legal em razão do alto grau de censurabilidade do modo de execução do delito (circunstâncias).
II. Causa de aumento emprego de arma. Para configuração da referida majorante, é dispensável a apreensão e perícia. Se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Majorante mantida.
III. Causa de aumento - transposição de fronteiras. A causa de aumento de pena pela subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, apenas resta configurada quando há a efetiva transposição da fronteira, o que restou evidenciado no caso em análise pela própria confissão dos réus. Majorante mantida.
IV. A quantidade de causas de aumento para o roubo é insuficiente para uma maior elevação da fração na terceira da dosimetria da pena, o que deve ser justificado com base no potencial lesivo de cada uma, diante de fundamentação concreta, quando ocorrerem circunstâncias especiais, tais como, por exemplo, participação de número excessivo de agentes relativamente organizados e uso de arma de excepcional potencialidade ofensiva, o que não é o caso. Aplicação da Súmula 443 do STJ. Fração reduzida para o mínimo legal (1/3).
V. Aos réus reincidentes deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, mesmo que condenados à pena inferior à 08 (oito) anos.
CONTRA O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PERSONALIDADE EXPURGADA – CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR – CONFIGURADAS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSA DE AUMENTO – CRITÉRIO QUANTITATIVO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Pena-base reduzida. Para análise da personalidade são necessários dados que escapam à seara do direito, e nos autos não há elementos suficientes para sua aferição, devendo ser mantida neutra. T...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE OFÍCIO AO CORRÉU – DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 – NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade total do entorpecente era de 68 gramas de maconha, sendo que a ré ingeriu 08 trouxinhas pesando 14 gramas, e na situação em que era transportada revela que seria para traficância, pois excessiva para consumo próprio do réu no estabelecimento prisional, que sabidamente é vigiado e coibido o consumo de entorpecentes. O réu estava preso no "Raio 2" do Estabelecimento Penal, local conhecido como de integrantes do PCC, logo, não consumiria sozinho todo o entorpecente. Em seu depoimento judicial, o réu disse que terceira pessoa preparou o entorpecente e entregou para sua convivente transportar, contudo, há um preço a ser pago pelo entorpecente, que provavelmente seria o tráfico.Desta feita, de todos os elementos supramencionados, principalmente diante da quantidade de entorpecente, tem-se que de posse para consumo não se trata. Além disso, destaco que o fato de o réu alegar ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico. A quantidade de papelotes de drogas apreendidas, além das condições da prisão, momento da abordagem e atitude da réu, é condizente com a condição de usuário-traficante.
Está comprovado o delito de associação para o tráfico, posto que é confesso pelos réus que a quantidade total do entorpecente destinava-se a ser introduzida aos poucos no estabelecimento prisional, conforme a prova oral produzida.
É inarredável que o crime foi cometido no interior do estabelecimento prisional, vez que as Agentes Penitenciárias Rosimeire e Tânia abordaram a apelante Carolina em razão do recebimento de uma denúncia anônima. Em decorrência da abordagem, a apelante Carolina teria confessado que havia ingerido sete porções de maconha que seriam entregues a seu companheiro Cleiton, detento da referida unidade prisional. Ademais, os fatos são confirmados pelos réus em juízo, onde ambos narram que o transporte da droga era feito para o interior do presídio. Quanto à fração aplicada – 1/4, deve ser reduzida ao mínimo legal de 1/6 por falta de fundamentação na sentença, posto que o fato de ser estabelecimento de segurança máxima por si só, não é fator suficiente para exasperação a maior, pelo contrário, tal característica do estabelecimento prisional deve fazer pressupor maior rigor na fiscalização, por conseguinte, maior chance de insucesso na empreitada criminosa. Reduzida a causa de aumento para o patamar de 1/6.
Referidas atenuantes já foram reconhecidas em benefício da ré Carolina, todavia, acertadamente pela disposição da Súmula 231 do STJ, a reprimenda não pode ser conduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Noutro vértice, há que ser reconhecida a referida minorante ao réu Cleilton, posto que não aplicada pelo magistrado singular, cabe de ofício, porquanto utilizada para condenação. Compensação com a agravante da reincidência.
Uma vez mantida a condenação de ambos os apelantes pela associação ao tráfico, é incabível a pretensão de aplicação do tráfico privilegiado por não atender aos requisitos legais de não integração de organização criminosa.
Mantido o regime prisional fechado por atender o artigo 33, §2º, "a", do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de ambos os réus para reduzir a fração da causa de aumento da pena do tráfico em estabelecimento prisional para 1/6 e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea ao réu Cleiton (penas definitivas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas e; de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, para o crime de associação ao tráfico, para ambos os réus).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE OFÍCIO AO CORRÉU – DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 – NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade total do entorpecente era de 68 gramas de maconha, sendo que a ré ingeriu 08 trouxinhas pesando 14 gramas, e na situação em que era transportada revela que seria para traficância, pois excessiva para consumo próprio do réu no estabelecime...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL – AFASTADA – PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ESTAR CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO.
A gravação de áudio realizada extrajudicialmente, não se tratou de interceptação telefônica (ato de imiscuir-se em conversa alheia), esta sim, revestida de diversos requisitos insculpidos na Lei n° 9.296/96 (mormente a autorização judicial e a excepcionalidade). Cuida-se, em verdade, da chamada gravação ambiental, que nada mais é que a gravação de uma conversa com a ciência por um dos interlocutores. Nesse caso, segundo posicionamento da remansosa doutrina e entendimento dos tribunais superiores, é possível sua utilização como meio de prova, não havendo se falar em ilicitude direta ou por derivação.
A decisão do Corpo de Jurados não está contrária à prova dos autos, mas condizente com a realidade fática e amparada no conjunto probatório, devendo ser mantida a condenação da apelante pelo delito de homicídio qualificado. De todo exposto, constata-se que a decisão dos jurados se baseou nas provas contidas no bojo do caderno processual, reconhecendo que o apelante agiu com animus necandi, não, havendo, portanto, que se falar em legítima defesa. Assim, fica evidenciado que, diferente do que sustenta a defesa, os jurados não decidiram em afronta às provas dos autos. Eles ouviram ambas as versões, conheceram o contraditório e formaram convencimento. Não caberia, em sede de apelação, reformar o que decidiram se o processo transcorreu sem nulidades, havendo amplo direito de defesa e exposição do contraditório. Tal posição é sedimentada na doutrina. Os jurados entenderam que o réu praticou o crime de homicídio qualificado. Assim, não há falar em nulidade do julgamento por estar contrário às provas dos autos.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL – AFASTADA – PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ESTAR CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO.
A gravação de áudio realizada extrajudicialmente, não se tratou de interceptação telefônica (ato de imiscuir-se em conversa alheia), esta sim, revestida de diversos requisitos insculpidos na Lei n° 9.296/96 (mormente a autorização judicial e a excepcionalidade). Cu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO OU – ALTERNATIVAMENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – EXPURGO DA CULPABILIDADE APENAS AO CRIME DE LATROCÍNIO – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Autoria do crime de latrocínio devidamente comprovada, ante os depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas e vítima sobrevivente e atento à completa dinâmica dos fatos e ao desenrolar dos acontecimentos, dúvidas não existem de que o delito foi praticado com a intenção de subtrair o patrimônio alheio e, para assegurar o êxito de sua empreitada e com escopo de assegurar sua impunidade, o réu ceifou a vítima. Não há falar-se em absolvição ou desclassificação da conduta.
II – Pena-base reduzida apenas ao delito de latrocínio, ante o expurgo da culpabilidade, vez que não agiu com acerto o sentenciante ao valorá-la, pois não demonstrado o excesso na conduta, ao consignar que o acusado "abordou duas vítimas e trocou tiros com policial na via pública". Todavia, acerca da culpabilidade, em relação à conduta de roubo majorado, realmente é acentuada a gravidade da conduta do agente ao perpetrar crime de roubo como bem fundamentou o juiz monocrático: "abordou as vítimas durante a noite quando diminuído o poder de resistência, e na caminhonete havia uma família inteira". Logo, corretamente avaliada no caso concreto e autoriza a exasperação da pena-base, uma vez que o acusado aproveitou-se do período noturno para a realização da empreitada criminosa, valendo-se da maior vulnerabilidade das vítimas em decorrência do horário que possui menor vigilância, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento". Contudo, ao crime de roubo majorado é suficiente exacerbar a pena em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa.
APELAÇÃO MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO – PRETENSÃO DE EXPURGO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu que se retratou em juízo, mas confessou a prática delitiva na fase policial, tendo referida confissão sido utilizada para embasar a condenação, juntamente com os demais elementos de prova. Aplicação da Súmula 545 do STJ.
II – Os crimes de roubo e latrocínio embora do mesmo gênero são de espécie distinta, revelando-se incabível, portanto, reconhecer o instituto da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, razão pela enseja a reforme da sentença para aplicação do concurso material de delitos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a moduladora da culpabilidade apenas ao crime de latrocínio, reduzindo-se a pena-base e diminuir o patamar de exasperação da pena-base do crime de roubo majorado e dou parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a continuidade delitiva entre os delitos e aplicar concurso material. A pena definitiva soma 29 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 65 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO OU – ALTERNATIVAMENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – EXPURGO DA CULPABILIDADE APENAS AO CRIME DE LATROCÍNIO – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Autoria do crime de latrocínio devidamente comprovada, ante os depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas e vítima sobrevivente e atento à completa dinâmica dos fatos e ao desenrolar dos aconteciment...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado.em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
Para a concessão do indulto ao apenado, é necessário que os requisitos exigidos nos decretos presidenciais sejam cumpridos, sendo vedada a imposição de qualquer outra exigência, o que configuraria constrangimento ilegal. Estando demonstrado o cumprimento aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto 8.940/2016, impõe-se a concessão do indulto ao agravante.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado e conceder ao agravante o indulto, pois preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no Decreto 8.940/2016.
Comunique-se com urgência ao juízo da execução criminal afim de que tome as providências necessárias para dar cumprimento ao presente acórdão.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado.em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, r...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE A ACUSADA E UM TERCEIRO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – POSSIBILIDADE – ART. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – REGIME SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para configuração do crime prescrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, faz-se indispensável a demonstração do vínculo de estabilidade, de permanência entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a reunião esporádica e episódica.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não caracterizando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
O simples fato de a ré transportar substância entorpecente de um Estado a outro da Federação, mediante contraprestação, não pode ser considerado como prova de que integre organização criminosa, não tendo, portanto, o condão de afastar a minorante disposta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que para que reste caracterizado aquele instituto organização criminosa , faz-se indispensável a existência de uma associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, de maneira estável, permanente, constituída anteriormente à prática dos delitos planejados, bem como seja coordenada, articulada, consoante exigido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que a droga teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Para a fixação do quantum de aumento de pena previsto no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve o juiz escolher um patamar que seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade não exceder 8 (oito) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais favoráveis da acusada, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do mesmo diploma legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE A ACUSADA E UM TERCEIRO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – POSSIBILIDADE – ART. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – MODIFICAÇÃ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – POSSIBILIDADE – ART. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – REGIME SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não caracterizando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
O simples fato de o agente transportar substância entorpecente de um Estado a outro da Federação não pode ser considerado como prova de que integre organização criminosa, não tendo, portanto, o condão de afastar a minorante disposta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que para que reste caracterizado aquele instituto organização criminosa , faz-se indispensável a existência de uma associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, de maneira estável, permanente, constituída anteriormente à prática dos delitos planejados, bem como seja coordenada, articulada, consoante exigido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que a droga teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade não exceder 8 (oito) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais favoráveis do réu, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – POSSIBILIDADE – ART. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – REGIME SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, §...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO OCORRÊNCIA – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta na sentença quanto ao delito de furto praticado pelo acusado.
Inadmissível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o apelante em momento algum admitiu a prática delitiva na fase inquisitorial e não foi ouvido em Juízo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO OCORRÊNCIA – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta na sentença quanto ao delito de furto praticado pelo acusado.
Inadmissível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o apelante em momento algum a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO – HEDIONDEZ AFASTADA DE OFÍCIO.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas, através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento, resta incabível o pleito de desclassificação para o crime de uso pessoal.
Não apontando a sentença elementos concretos a embasar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, esta deve ser excluída e reduzida a pena-base, afastando-se igualmente o julgamento desfavorável da natureza da droga, sob pena de bis in idem, já que utilizada também para limitar a minorante do tráfico privilegiado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando esta foi imposta em patamar acima de 04 anos de reclusão.
Considerando o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez reconhecida a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/21006, deve ser afastada a hediondez da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO – HEDIONDEZ AFASTADA DE OFÍCIO.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas, através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento, resta incabível o pleito de desclassificação para o crime de uso pessoal.
Não apontando a sentença elementos concretos a embasar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, esta de...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO/RESTRITO - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA - BASTA PORTAR - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso proibido/restrito como crime, através do advento do Estatuto do desarmamento, em seu art.16. É assente que o porte ilegal de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de portar basta para constituir o crime. É também crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência. 2. O fato de o agente estar portando munição sem autorização é suficiente para a caracterização desse delito, não importando o resultado concreto da ação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO/RESTRITO - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA - BASTA PORTAR - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso proibido/restrito como crime, atra...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – PENA BASE – MANTIDA – QUANTUM DAS AGRAVANTES – RATIFICADO – RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da condenação quando cabalmente demonstrado a materialidade e autoria do crime de lesão corporal e ameaça.
Incabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
Encontrando-se adequado e proporcional ao caso em concreto o quantum pertinente as agravantes previstas no artigo 61, II, alínea "f" e no artigo 61, I, ambos do CP e sendo uma discricionariedade do juiz, inviável o seu aumento.
RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA VIABILIDADE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A possibilidade de reparação mínima de danos deriva da previsão legal do art. 387, IV, do CPP, que é de cunho imperativo, e não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano.
Nos termos do art. 91, I do Código Penal, a condenação em reparação de danos é efeito automático da sentença condenatória definitiva e tem cunho imperativo.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral "in re ipsa", o dano decorre da própria prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, e a vítima tem proteção constitucional nos termos do art. 5º , X da Constituição Federal, que não exclui a reparação por dano moral.
Não há que se exigir que a mulher, para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral é presumido em caso de violência doméstica.
Não se demanda complexa instrução para apuração de valores do dano, se o caso é de arbitramento judicial de dano moral, e se a reparação foi fixada em valor mínimo, com respeito a critério de razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – PENA BASE – MANTIDA – QUANTUM DAS AGRAVANTES – RATIFICADO – RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da condenação quando cabalmente demonstrado a materialidade e autoria do crime de lesão corporal e ameaça.
Incabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
Encontrando-se adequado e proporcional ao caso em concreto o quantum pertinente as agravantes p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVOS – REGIME SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDOS. Restando devidamente comprovado que os agentes se uniram para subtrair os bens da vítima, mediante simulação de porte de arma de fogo, deve ser mantida a condenação por roubo majorado. Inexistindo fundamentação adequada quanto à culpabilidade impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação, reduzindo a pena-base da corré para o mínimo legal. Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, deve ser reduzida a pena-base do correu para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em tela, embora não gere reincidência, constitui maus antecedentes. Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, é possível a fixação do regime prisional semiaberto para o correu, o qual permanece mantido para a corré.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVOS – REGIME SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDOS. Restando devidamente comprovado que os agentes se uniram para subtrair os bens da vítima, mediante simulação de porte de arma de fogo, deve ser mantida a condenação por roubo majorado. Inexistindo fundamentação adequada qua...