AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.
2. Nos crimes de autoria coletiva, admite-se a ausência de individualização minuciosa das condutas em não sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes, a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com os fatos, como na espécie.
3. Restando evidenciado que a condenação do recorrente embasou-se na consideração de provas produzidas durante a instrução criminal, com a devida observância do devido processo legal, além dos elementos informativos colhidos extrajudicialmente, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal.
4. Incide o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, na hipótese em que, além de não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, a parte deixa de demonstrar a efetiva ocorrência de violação do dispositivo legal apontado como malferido.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497490/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelaçã...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 68 DO CP. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE DUAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E OUTRA COMO MAJORANTE.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento". (HC 86.409/MS, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549409/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 68 DO CP. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE DUAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E OUTRA COMO MAJORANTE.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART.
557, § 1º-A, DO CPC. OFENSA AO ART. 59, CAPUT, II, DO CP.
OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, o relator poderá dar provimento de forma monocrática. Inteligência do 557, § 1º-A, do CPC.
2. De fato é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado." (HC 231.864/RS, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1550460/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART.
557, § 1º-A, DO CPC. OFENSA AO ART. 59, CAPUT, II, DO CP.
OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, o relator poderá dar provimen...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada à paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da acusada.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), dada a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará, o que revela a inexistência de ilegalidade na sua ponderação somente na análise da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, como na espécie.
4. Mantida a pena da acusada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, impossível a readequação do regime inicial de cumprimento, já que o modo semiaberto, fixado por ocasião da sentença e mantido no acórdão impugnado, é o que se impõe, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.756/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. AB...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
NULIDADE DA PRONÚNCIA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZA DIVERSA DA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.
2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente.
3. No caso em apreço, a decisão de pronúncia foi proferida por magistrada distinta da que participou da colheita da prova, não tendo a defesa comprovado que a atuação da togada substituta teria ocorrido em desrespeito às situações excepcionais enumeradas no artigo 132 do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO NA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS EXPOSTOS NOS ANTERIORES PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS EXARADOS NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a autoridade judicial haver se reportado à anteriores pronunciamentos nos autos para justificar a manutenção da custódia cautelar dos réus, pois se consolidou na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção de manifestações ministeriais ou judiciais constantes do feito não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a decisão.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
1. A defesa deixou de anexar aos autos todas as decisões que decretaram e mantiveram o encarceramento provisório do paciente, somente constando dos autos o provimento judicial relativo ao pedido de revogação da sua segregação antecipada, sendo que nele se consignou que subsistiriam as circunstâncias fáticas que fundamentaram anterior decisão proferida no processo, que não consta do writ, cuja análise é essencial para se aferir se haveria ou não motivação suficiente para a sua segregação antecipada.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.304/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
NULIDADE DA PRONÚNCIA EM RAZÃO DA VIOL...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo e munições de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, motivo pelo qual também é impossível a aplicação do princípio da insignificância em tal espécie de delito, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS SANÇÕES SUBSTITUTIVAS. REPRIMENDAS QUE SEQUER FORAM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não tendo sequer havido a definição das reprimendas restritivas de direitos a serem cumpridas pelo acusado pelo Juízo da Execução, é inviável a sua modificação por este Sodalício pois, como se sabe, o habeas corpus não se destina a revalorar os critérios utilizados nas instâncias de origem para a concessão do benefício, salvo nos casos de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.008/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNI...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO ACUSADO NO INÍCIO DO PROCESSO. RÉU QUE INFORMOU NÃO POSSUIR DEFENSOR DE SUA CONFIANÇA E FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA FAZÊ-LO AO SER CITADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR EM SEU FAVOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir advogado de sua confiança, na hipótese a Defensoria Pública foi nomeada para atuar em favor do recorrente porque, devidamente citado, informou não possuir defensor contratado, tampouco condições financeiras de fazê-lo.
2. Embora o réu tenha assinado procuração conferindo poderes a dois advogados no início da persecução penal, tais profissionais apenas formularam pleito liberatório em seu favor, sendo que após a deflagração do processo e a notificação do acusado, ele próprio asseverou não estar sendo defendido por causídicos particulares, não se podendo ignorar as informações por ele fornecidas, tampouco obriga-lo a ser patrocinado por defensores que sequer reconhece como sendo os seus atuais, procedimento que viola a liberdade de escolha que lhe é assegurada no artigo 263 do Código de Processo Penal.
3. Recurso desprovido.
(RHC 58.962/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO ACUSADO NO INÍCIO DO PROCESSO. RÉU QUE INFORMOU NÃO POSSUIR DEFENSOR DE SUA CONFIANÇA E FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA FAZÊ-LO AO SER CITADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR EM SEU FAVOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não obstante o acusado tenha o direito de constituir advogado de sua confiança, na hipótese a Defensoria Pública foi nomead...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE DE APETRECHOS PARA A PREPARAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE DROGAS PARA A REVENDA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR.
RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO POR FORÇA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO. SUPRESSÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O MANDAMUS, DIANTE DA NOTÍCIA DA SOLTURA DAS PACIENTES. EQUÍVOCO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. WRIT EM PARTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A CORTE ESTADUAL JULGUE O MANDAMUS ORIGINÁRIO COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. Proferida sentença condenatória, resta superado o aventado constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que entregue a prestação jurisdicional.
2. A questão referente à ausência de motivos para a constrição processual não foi examinada no aresto combatido, o que impede o seu exame diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Comprovado o equívoco da decisão da Corte Estadual que julgou prejudicado o prévio habeas corpus, diante da notícia, equivocada, de que as pacientes encontravam-se soltas, patenteado o constrangimento ilegal apontado, consistente na não apreciação das teses deduzidas originariamente.
4. Verifica-se, ademais, que antes do julgamento de mérito do writ originário foi sentenciada a ação penal em questão, com a condenação das agentes, oportunidade em que lhes foi vedado o direito de recorrer em liberdade, não havendo notícia de que tenham sido libertadas posteriormente.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao Tribunal Estadual que examine o mérito do mandamus lá aforado, apreciando a questão da ilegalidade da prisão cautelar das pacientes como entender de direito.
(HC 329.384/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE DE APETRECHOS PARA A PREPARAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE DROGAS PARA A REVENDA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR.
RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO POR FORÇA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO. SUPRESSÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O MANDAMUS, DIANTE DA NOTÍCIA DA SOLTURA DAS PACIENTES. EQUÍVOCO COMPROVADO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separado em porções individuais, prontas para revenda - e à apreensão de certa quantia em dinheiro, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tampouco com o cumprimento da pena em regime aberto ou com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito.
4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 62.002/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há co...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n.
12.234/2010.
2. No caso dos autos, a fuga ocorreu no dia 8-4-2014 com recaptura em 6-7-2014, constatando-se, portanto, que não transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, o que afasta a pretensão defensiva de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter o decisum do Juízo da Execução que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga ocorrida em 8-4-2014, com recaptura em 6-7-2014, sem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício. Constrangimento ilegal evidenciado.
3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reformar a decisão que reconheceu o cometimento de falta grave sem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como de seus consectários legais.
(HC 331.772/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GR...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 26.704/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base na interpretaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido de que o agente financeiro deu causa à suspensão de recursos, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. A Caixa Econômica Federal não está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias quando não atua como representante do FGTS. Precedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 118.833/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 151.870/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 151.870/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A violação do art 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso.
2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A violação do art 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso.
2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificam...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZATIVA.
REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A conclusão do tribunal de origem no sentido de que não há cláusula contratual permitindo o desconto em folha de pagamento não se submete ao crivo do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 258.693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZATIVA.
REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A conclusão do tribunal de origem no sentido de que não há cláusula contratual permitindo o desconto em folha de pagamento não se submete ao crivo do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 258.693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
2. AFRONTA AOS ARTS. 186, 402, 403, E 927 DO CC. SOLIDARIEDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 410 E 413 DO CC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que a cogitada ofensa ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a necessidade de inversão do ônus da prova não teria sido provada pelo agravado, não foi examinada pela Tribunal a quo, tem-se por ausente o imprescindível prequestionamento, aplicando-se, à hipótese, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado a existência de solidariedade entre as empresas, pois "a loja comercializa os móveis por ele fabricados, para que o consumidor tenha a nítida impressão de comprar diretamente da fábrica", de modo que se trata "de vínculo complexo e multilateral entre a revendedora e a fábrica, que, como se pode observar dos autos, tinha contrato de comodato e distribuição de produtos", infirmar as conclusões alcançadas com base nas provas dos autos, a fim de se entender pela ocorrência de afronta aos arts. 186, 402, 403, e 927, todos do Código Civil, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, depreende-se do acórdão que "a mercadoria não foi entregue, tendo o consumidor quitado a maioria dos valores devidos, e, ainda assim, teve o título protestado", o que reforça o entendimento de que o afastamento do dano moral por reconhecimento de ofensa aos arts. 186, 402, 403, e 927 do Código Civil, tal como busca a agravante, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Verificado que o argumento utilizado pelo Tribunal a quo para manter a multa imposta não foi infirmado pela agravante, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Consideram-se deficientes as razões do especial, no que concerne à alegação de exorbitância do quantum indenizatório, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal que se considera violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.167/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
2. AFRONTA AOS ARTS. 186, 402, 403, E 927 DO CC. SOLIDARIEDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 410 E 413 DO CC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 5. RECURSO I...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, esclareceu a Corte Estadual que, "de uma detida análise dos autos, não se verifica identidade de objeto e causa de pedir entre os feitos, visto que o objeto da ação que tramita perante a Justiça Federal é a anulação da aquisição do imóvel registrado sob a matrícula n° 982, sendo que na presente ação de manutenção de posse, a área discutida está registrada sob a matrícula n° 9268" (e-STJ, fl. 605). Rever essas conclusões demandaria o reexame de matéria de prova, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do disposto no enunciado n. 7/STJ.
Precedentes, 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 760.757/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, esclareceu a Corte Estadual que, "de uma detida análise dos autos, não se verifica identidade de objeto e causa de pedir entre os feitos, visto que o objeto da ação que tramita perante a Justiça Federal é a anulação da aquisição do imóvel registrado sob a matrícula n° 982, sendo que na presente ação de manutenção de posse, a área discutida está registrada sob a matrícula n° 9268"...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO POR PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE.
CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do STJ admite a arguição de incompetência relativa como preliminar da contestação, salvo demonstração de concreto prejuízo. Precedentes.
2. A aferição da ocorrência de prejuízo pela inobservância de formalidade processual, contrariando o quadro fático delineado no acórdão da Corte de origem, não é possível em recurso especial, dado o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 764.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO POR PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE.
CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do STJ admite a arguição de incompetência relativa como preliminar da contestação, salvo demonstração de concreto prejuízo. Precedentes.
2. A aferição da ocorrência de prejuízo pela inobservância de formalidade processual, contraria...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local, com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.514/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSO DOS PODERES CONFERIDOS. SÚMULA 476/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do relator e deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em agravo regimental ou embargos de declaração.
Precedentes.
2. A instituição financeira só responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando, atuando como mandatária no endosso-mandato, extrapola os limites dos poderes que lhe foram atribuídos. Súmula 476/STJ. O acórdão recorrido afirmou que a atuação da instituição financeira se deu dentro dos poderes a ela conferidos. Inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame de provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 766.436/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSO DOS PODERES CONFERIDOS. SÚMULA 476/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do relator e deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em agravo regimental ou embargos de declaração.
Precedentes.
2. A instituição financeira só responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando, atuando como mandat...