TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. ART.
14 DA LEI 11.941/09. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP.
1.208.935/AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ASSUMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 14 da Lei 11.941/09, o valor da dívida que se propõe seja remetida deve ser considerado por contribuinte, e não por processo de execução, na linha do que foi sustentado pela Fazenda Nacional.
2. Todavia, não se pode deixar de notar que, embora a recorrente tenha suscitado nos Embargos de Declaração a existência de mais dívidas em nome do recorrido, de modo que o valor referido seria ultrapassado e, assim, restaria impedida a remissão, o fato é que o Tribunal de origem consignou que a FAZENDA NACIONAL não trouxe documentos para comprovação do seu alegado.
3. Na verdade, a União Federal não utilizou, na fase oportuna, do disposto no art. 28 da LEF, nem ao menos informou ao Juízo a existência de outros débitos. Logo, igualmente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1426543/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. ART.
14 DA LEI 11.941/09. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP.
1.208.935/AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ASSUMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça fixou o...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a féria...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. ART. 3o. DA LEI 6.830/80: FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, O QUE INVIABILIZA O LANÇAMENTO, AFASTANDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que, pelos documentos trazidos aos autos, a loja/escritório não possui qualquer registro formal junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo, em verdade, uma área irregular não podendo, por conseguinte, ser lançado como imóvel pela Municipalidade para cobrança de IPTU. Sendo assim, qualquer conclusão em contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
2. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido.
(AgRg no AREsp 612.405/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. ART. 3o. DA LEI 6.830/80: FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, O QUE INVIABILIZA O LANÇAMENTO, AFASTANDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que, pelos documentos trazidos aos autos, a loja/escritório não possui qualquer...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MULTA APLICADA NA ORIGEM COM BASE NO ART 538 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedente: AgRg no Ag. 1.272.247/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Os Embargos Declaratórios foram opostos com o nítido caráter de prequestionamento, não se configurando na hipótese o intuito de procrastinação da parte embargante, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 98/STJ, segundo a qual Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
4. Agravo Regimental de Hemengard Erica Krebs Ongoratto e outros parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1213932/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MULTA APLICADA NA ORIGEM COM BASE NO ART 538 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO.
RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie.
2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise.
3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO.
RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REG...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO ART.
7o. DA LEI 8.429/92, SEQUER PRESUMIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE QUALQUER INDÍCIO DE LESÃO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não houve enriquecimento ilícito ou lesão aos cofres públicos, razão pela qual entendeu ser descabida a decretação de indisponibilidade de bens. Revolvimento fático que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1191615/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO ART.
7o. DA LEI 8.429/92, SEQUER PRESUMIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE QUALQUER INDÍCIO DE LESÃO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não houve enriquecimento ilícito ou lesão aos cofres públicos, razão pela qual entendeu ser descabida a decretação de indisponibilidade de bens. Revolvimento fático que esbarra n...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NOS QUADROS DA OAB/SC. AUTO-EXECUTORIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A sentença concessiva da segurança, por ser mandamental, goza de auto-executoriedade, sendo a concessão de efeito suspensivo medida excepcionalíssima, reservada a casos de flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se constata no caso em apreço.
Precedentes: AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009 e REsp. 490.884/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 2.6.2003.
2. Agravo Regimental da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no AREsp 46.780/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NOS QUADROS DA OAB/SC. AUTO-EXECUTORIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A sentença concessiva da segurança, por ser mandamental, goza de auto-executoriedade, sendo a concessão de efeito suspensivo medida excepcionalíssima, reservada a casos de flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se constata no caso em apreço.
Precedentes: AgRg na ExeMS...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO IDENTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, instrumento que goza de presunção de certeza, incumbe-lhe o ônus de provar que não cometeu os atos descritos no art. 135, III, do CTN (REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 1º/4/2009).
2. Desnecessidade de procedimento prévio para arrimar a inclusão do nome do sócio na CDA, como condição de legitimidade dessa inclusão.
Conclusão que se extrai do julgamento do REsp 1.182.462/AM, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à falta de comprovação pelo sócio dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e quanto à caracterização do grupo econômico, de modo a ensejar a responsabilidade solidária da empresa Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda., demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1441691/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO IDENTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, instrumento que goza de presunção de certeza, incumbe-lhe o ônus de provar que não cometeu os atos descritos no art. 135, III, do CTN...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SENENTÇA NÃO CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS. VALOR EXCESSIVO.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Os julgados do STJ têm firmado a compreensão de que a quantificação dos honorários arbitrados, no recurso especial, só pode ser modificada quando se mostrar irrisória ou exorbitante (excessiva). Fora disso seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
2. A quantificação de valores relativos a honorários deve ser vista em cada caso, a despeito dos preceitos legais que regem a espécie.
De toda forma, devem ser levados em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, dentre outros fatores pertinentes.
3. Na espécie, a atuação simples no processo, no qual foi requerida exceção de pré-executividade, seguida apenas de duas petições para aplicação de entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, não justifica (nem explica) a condenação de R$ 100.000,00 em honorários advocatícios, que se revela excessiva (não razoável).
4. O elevado valor da execução, de R$ 2.879.170,50, não deve ser considerado de forma isolada para a finalidade, mesmo porque não se trata de sentença condenatória. Deve ser considerado (com prevalência), nas peculiaridades do feito, o trabalho realizado, na sua extensão e complexidade.
5. Embora cada caso tenha a sua feição, a jurisprudência deste STJ, em hipóteses assemelhadas, vem atribuindo condenação em cerca de 0, 5% do valor da condenação (da causa, no caso).
6. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para reduzir o valor da condenação em honorários para R$ 17.500,00, e que deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481354/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SENENTÇA NÃO CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS. VALOR EXCESSIVO.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Os julgados do STJ têm firmado a compreensão de que a quantificação dos honorários arbitrados, no recurso especial, só pode ser modificada quando se mostrar irrisória ou exorbitante (excessiva). Fora disso seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
2. A quantificação de valores relativos a honorários deve ser...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO LITISCONSORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o agravante não recolheu as custas relativas à interposição do recurso especial, tampouco comprovou a concessão da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias, situação que acarreta o não conhecimento do recurso pela deserção (art. 511 - CPC).
2. A isenção de custas do Ministério Público goza, nos termos do art. 4º, III da Lei nº 9.289/1996, não se estende automaticamente a eventuais intervenientes (litisconsorte, no caso), submetidos que estão a todos os ônus processuais, inclusive o recolhimento de preparo recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1525105/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO LITISCONSORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o agravante não recolheu as custas relativas à interposição do recurso especial, tampouco comprovou a concessão da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias, situação que acarreta o não conhecimento do recurso pela deserção (art. 511 - CPC).
2. A isenção de custas...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.419/2006. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ).
3. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/8/2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479595/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.419/2006. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ).
3. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1.347.2...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 72.461/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 72.461/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ.
2. A pretensão de revisão de ato administrativo de promoção de militar observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 225.949/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ.
2. A pretensão de revisão de ato administrativo de p...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A análise da (eventual) violação do art. 535 do CPC depende da demonstração do vício no qual incorreu o acórdão recorrido, bem como de sua relevância para a solução da controvérsia.
2. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação (ou não) do desvio de função demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
4. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide o enunciado da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481080/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A análise da (eventual) violação do art. 535 do CPC depende da demonstração do vício no qual incorreu o acórdão recorrido, bem como de sua relevância para a solução da controvérsia.
2. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestio...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TOTAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto. a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada.
3. Embora seja possível o pedido da assistência judiciária a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a jurisprudência do STJ adota a compreensão de que, estando em curso o processo, tal requerimento deve ser realizado em autos apartados, e não no bojo do recurso especial (Lei 1.060/1950 - art. 6º).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 376.698/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TOTAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Para viabi...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTEMPORANEIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM MEIO OFICIAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ATA DE JULGAMENTO.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
1. Em conformidade com a sistemática jurídico-processual vigente, o prazo se inicia com a publicação do julgado em meio oficial, no presente caso, no diário de justiça eletrônico, conforme os ditames da Lei nº 11.419/06. A publicação de ATA de sessão de julgamento em data diversa (e posterior) não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo recursal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 646.241/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTEMPORANEIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM MEIO OFICIAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ATA DE JULGAMENTO.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
1. Em conformidade com a sistemática jurídico-processual vigente, o prazo se inicia com a publicação do julgado em meio oficial, no presente caso, no diário de justiça eletrônico, conforme os ditames da Lei nº 11.419/06. A publicação de ATA de sessão de julgamento em data diversa (e posterior) não tem o condão de alterar o termo inicial do p...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE PELOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o afastamento da prescrição do crédito executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.180/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE PELOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresenta...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E DE IMPOSIÇÕES DE PENA ENCAMINHADAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA DO CONDUTOR. VALOR DE NOTIFICAÇÃO. EMISSÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO COM O MESMO PROPÓSITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL NO PRAZO DE 30 DIAS.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inexistência do encaminhamento das notificações de infrações e de imposições de pena, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos de autuação em flagrante, caso o condutor assine o auto, esse terá valor de notificação, sendo desnecessária emissão de nova notificação como mesmo propósito. No entanto, não sendo possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou mesmo recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder a notificação via postal no prazo de 30 dias, em obediência ao devido processo legal.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 757.323/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E DE IMPOSIÇÕES DE PENA ENCAMINHADAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA DO CONDUTOR. VALOR DE NOTIFICAÇÃO. EMISSÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO COM O MESMO PROPÓSITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL NO PRAZO DE 30 DIAS.
SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 62 DO DECRETO N. 147/67, 4º DO DECRETO N. 84.702/80 E 205 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CNPJ.
INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO MATRIZ DIFERENTE DA DO ESTABELECIMENTO FILIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DE UM NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM NOME DE OUTRO. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 62 DO DECRETO N. 147/67, 4º DO DECRETO N. 84.702/80 E 205 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CNPJ.
INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO MATRIZ DIFERENTE DA DO ESTABELECIMENTO FILIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DE UM NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM NOME DE OUTRO. SÚMU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inércia injustificada da exequente de modo a configurar a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1298870/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que...