PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, 149, 150, II, 195, 201 E 202, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas).
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1124428/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, 149, 150, II, 195, 201 E 202, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrume...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NESSE PERÍODO.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO.
1. Apenas as faltas graves homologadas pelo juiz dentro dos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial serão impedimento para a concessão da comutação.
2. In casu, a homologação não ocorreu no período de doze meses que antecedem à publicação do decreto, uma vez que a falta foi praticada em 19/8/2013, porém, até a data do julgamento do agravo em execução no Tribunal a quo (fevereiro de 2015), não tinha sido homologada a decisão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NESSE PERÍODO.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO.
1. Apenas as faltas graves homologadas pelo juiz dentro dos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial serão impedimento para a concessão da comutação.
2. In casu, a homologação não ocorreu no período de doze meses que antecedem à publicação do decreto, uma vez que a falta foi praticada em 19/8/2013, porém, até a da...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMATÓRIO INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consoante a jurisprudência mais recente desta Casa, é possível, quando da unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, ainda que já considerada para fins de agravamento do regime na fase de conhecimento, não havendo falar em bis in idem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 53.119/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMATÓRIO INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consoante a jurisprudência mais recente desta Casa, é possível, quando da unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, ainda que já considerada para fins de agravamento do regime na fase de conhecimento, não havendo falar em bis in idem.
2...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 330.979/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da jus...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. STF, SÚMULA 281.
1. O recurso especial interposto contra decisão monocrática não atende ao requisito básico dessa espécie recursal, qual seja, o de que a causa tenha sido decidida em última instância pelo tribunal de origem.
2. A decisão monocrática do relator que negou seguimento à apelação e à remessa oficial estava sujeita a agravo regimental, não tendo sido exaurida a instância ordinária. Embora apreciados os embargos de declaração pelo colegiado, este limitou-se a verificar a presença dos vícios do art. 535 do CPC.
3. Consoante o entendimento da Corte Especial, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012).
4. Aplicação, por analogia, da Sumula 281 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 328.156/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. STF, SÚMULA 281.
1. O recurso especial interposto contra decisão monocrática não atende ao requisito básico dessa espécie recursal, qual seja, o de que a causa tenha sido decidida em última instância pelo tribunal de origem.
2. A decisão monocrática do relator que negou seguimento à apelação e à remessa oficial estava sujeita a agravo regimental, não tendo sido exaurida a instância ordinária. Embora apreciados os embargos de declaração pelo colegiado, este limitou-se a verificar a presença dos vícios do art. 535 do CPC....
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PERDA DE OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É evidente a falta de interesse de agir do agravante, em razão da superveniência de decisão que julga prejudicado o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 319.786/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PERDA DE OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É evidente a falta de interesse de agir do agravante, em razão da superveniência de decisão que julga prejudicado o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 319.786/SP, Rel. Minis...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual é impugnada decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 325.597/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual é impugnada decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO. ATO PROCESSUAL OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.
10.910/2004.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do ente público nos autos caracteriza ciência inequívoca do ato processual suprindo, inclusive, a necessidade de sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que, embora o Juiz de 1º grau tenha devolvido o prazo de 10 (dez) dias para a Autarquia Previdenciária apresentar os embargos à execução de sentença, eles foram opostos fora do prazo legal.
3. A mencionada regularização processual ocorreu em 20/3/1997, muito antes da edição da Lei n. 10.910, de 15 de julho de 2004, razão pela qual não há falar em aplicação do entendimento consolidado no REsp 1.046.714/RS, representativo da controvérsia, que concluiu pela necessidade da intimação pessoal dos procuradores federais, após a edição da referida norma.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1176214/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO. ATO PROCESSUAL OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.
10.910/2004.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do ente público nos autos caracteriza ciência inequívoca do ato processual suprindo, inclusive, a necessidade de sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que, embora o Juiz de 1º grau tenha devolvido o prazo de 10 (dez) dias para a Auta...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE DE ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela inobservância dos requisitos necessários à concessão da imunidade de ICMS à fundação recorrente. A (eventual) revisão desse entendimento encontra(ria) óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 180.448/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE DE ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela inobservância dos requisitos necessários à concessão da imunidade de I...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegada interrupção da decadência em razão de ação civil pública, além de indevida, tendo em vista que o sistema não prevê (em regra) interrupção de prazo decadencial (art. 207 - Código Civil), não foi veiculada nas razões de recurso especial. Trata-se, portanto, de inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 258.343/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegada interrupção da decadência em razão de ação civil pública, além de indevida, tendo em vista que o sistema não prevê (em regra) interrupção de prazo decadencial (art. 207 - Código Civil), não foi veiculada nas razões de recurso especial. Trata-se, portanto, de inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 258.343/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Evidencia-se que a decisão recorrida assentou compreensão que está em consonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR (DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, de que a lei a reger a conversão entre tempos de serviço comum e especial é aquela vigente no momento da aposentadoria. Assim, se na data da reunião dos requisitos da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial.
2. No caso concreto, o pedido de aposentadoria deu-se em 22/11/2005, razão pela qual não é possível a pretendida conversão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.992/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Evidencia-se que a decisão recorrida assentou compreensão que está em consonância com o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR (DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, de que a lei a reger a conversão entre tempos de serviço comum e especial é aquela vigente no momento da aposentadoria. Assim, se na data da reunião dos requisitos d...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS DESCRITOS NO PROCESSO E OS QUE LHE FOSSEM CONEXOS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONCOMITANTE. DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares.
- A Portaria Escor08 n. 90, de 7.2.2003, constituiu a Comissão de Inquérito para apurar fatos descritos no processo n.
10880.000797/03-91, bem como demais eventos que surgissem no curso do procedimento que lhe fossem conexos.
- O Processo Administrativo foi iniciado após denúncia a respeito de emissões irregulares de Certidões Negativas de Débitos, ocorridas no âmbito da Secretaria da Receita Federal. No decorrer da instrução probatória, chegou-se à conclusão de que o impetrante era o usuário mais frequente da estação de trabalho da qual foram emitidos os documentos, razão porque a Comissão houve por bem notificá-lo para acompanhar o processo.
- Esta Corte já firmou a orientação de que se tratando de fato conexo e descoberto durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar- PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo procedimento.
- Notificado pessoalmente, o indiciado apresentou defesa, não se evidenciando, assim, a existência de nenhum prejuízo. Afinal, só se proclama nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em tela, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
- O conjunto probante trazido aos autos, constituído de depoimentos, diligências, pesquisas nos Sistemas Informatizados da Receita Federal, Apurações especiais e interrogatório, demonstrou efetivamente a sua participação nas condutas dispostas nos artigos 117, c/c 132, XIII e IV, da Lei n. 8.112/90, uma vez constatado que foi ele quem emitiu as CND(s) para empresas com situações irregulares, beneficiando-as indevidamente, e com a utilização de senhas e CPF(s) de outros servidores.
- A impugnação das provas produzidas demandaria dilação probatória, não comportada na via escolhida, a qual pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída.
- Não há prova pré-constituída de que o Senhor Alberto Queiroz, presidente da comissão processante, teria participado como integrante de outro PAD, sugestionando a sua demissão, motivo porque a alegação deve ser rechaçada.
- Quanto à representação criminal, esta ocorreu concomitante ao próprio Processo Administrativo Disciplinar, iniciada pelo Presidente da Comissão, em face de ameaça sofrida pelo próprio indiciado, não havendo falar em suspeição.
- O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se presume a parcialidade dos membros da comissão que relatam ameaças sofridas no curso do PAD e apresentam representação criminal contra o impetrante, porquanto tal conduta reflete o devido cumprimento do dever legal, não se podendo admitir que o impetrante se beneficie dessa circunstância.
Segurança denegada.
(MS 12.368/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 28/10/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS DESCRITOS NO PROCESSO E OS QUE LHE FOSSEM CONEXOS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONCOMITANTE. DEVIDO CU...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO NO TRIBUNAL. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR PARA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEIS MESES. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas.
2. A redução da pena em seis meses, em razão da atenuante de confissão espontânea, resultou de uma valoração feita pelo julgador;
ademais, a quantidade de seis meses encontra-se dentro da razoabilidade, sendo desnecessária a intervenção desta Corte a respeito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 508.791/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO NO TRIBUNAL. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR PARA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEIS MESES. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento d...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada.
3. A Súmula 254 do STF assegura a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada.
4. In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553410/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada.
3. A Súmu...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA.
OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 496/STJ.
1. "O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens." (REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/9/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA.
OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 496/STJ.
1. "O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVEITAMENTO. ÓRGÃO DIVERSO.
DECRETO N. 21.688/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tem efeito ex nunc o julgamento da declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 21.688/00, não alcançando situações jurídicas anteriores àquela decisão, ficando, desse modo, resguardadas as situações anteriormente regidas pelo diploma normativo até o trânsito em julgado da ADI.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1346767/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVEITAMENTO. ÓRGÃO DIVERSO.
DECRETO N. 21.688/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tem efeito ex nunc o julgamento da declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 21.688/00, não alcançando situações jurídicas anteriores àquela decisão, ficando, desse modo, resguardadas as situações anteriormente regidas pelo diploma normativo até...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBJETO DA PROVA. FORA DOS LIMITES FÁTICOS DA DEMANDA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAUSA DE PEDIR. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA.
1. A produção da prova está limitada aos fatos que embasaram a causa de pedir apresentada na petição inicial. Não é permitido que o autor altere a causa de pedir no decorrer da demanda e pretenda fazer prova desses novos fatos.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele, respeitados os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1367472/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBJETO DA PROVA. FORA DOS LIMITES FÁTICOS DA DEMANDA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAUSA DE PEDIR. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA.
1. A produção da prova está limitada aos fatos que embasaram a causa de pedir apresentada na petição inicial. Não é permitido que o autor altere a causa de pedir no decorrer da demanda e pretenda fazer prova desses novos fatos.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele, respeitados os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART.
177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028.
REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE.
1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART.
177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028.
REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE.
1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito camb...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI.
PRODUTO IMPORTADO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
BITRIBUTAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O fato gerador do Imposto sobre Produto Industrialização - IPI, quanto aos produtos importados, ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização. A respeito: EREsp 1400759/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1454100/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/11/2014; AgRg no REsp 1466190/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.389/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI.
PRODUTO IMPORTADO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
BITRIBUTAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O fato gerador do Imposto sobre Produto Industrialização - IPI, quanto aos produtos importados, ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização. A respeito: EREsp 1400759/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/12/2014; AgRg no Ag...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A revisão do julgado de origem, quanto à ocorrência de julgamento extra petita na espécie, exigiria o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.020/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a...