RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO - DECISÃO QUE AS REJEITA - MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS IMPUGNANTES - APELO CONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, REMETENDO-SE O FEITO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIROS, RESTRITO À ANÁLISE DA PRESENÇA DE REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA A CONSECUÇÃO DO REGISTRO (A SER PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO), NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A ESSÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CORRELATO PROCEDIMENTO, NOTADAMENTE PORQUE SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CONTROLE DA REGULARIDADE E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DELEGADOS, A CARGO DOS JUÍZES CORREGEDORES E PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS, LASTRADAS NO § 1º DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Hipótese em que as instâncias precedentes, por reconhecer a natureza administrativa da impugnação ao registro de loteamento, receberam o recurso de apelação como recurso administrativo, a ser julgado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça.
1. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 236 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, a ser exercida, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno de cada Estado, pelo Juiz Corregedor, Corregedorias dos Tribunais e Conselho Superior da Magistratura.
1.1. É justamente no desempenho desta função correcional que o Estado-juiz exerce, dentre outras atividades (como a de direção e a de disciplina), o controle de legalidade dos atos registrais e notariais, de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo.
2. No âmbito do procedimento administrativo de registro de loteamento urbano, o Estado-juiz cinge-se, justamente, a analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei, tão-somente. Nessa extensão, e, como decorrência da função correcional/fiscalizatória, o Poder Judiciário desempenha atividade puramente administrativa, consistente, portanto, no controle de legalidade do ato registral.
3. A atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão-somente.
4. A própria lei de regência preconiza que, em havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso à via jurisdicional, depreendendo-se, por consectário lógico, que o 'juiz competente' referido na lei, ao solver a impugnação ao registro de loteamento, de modo algum exerce jurisdição, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral.
5. O julgamento da impugnação apresentada por terceiros, restrito à análise da presença de requisitos exigidos em lei para a realização do registro (a ser proferido no âmbito do Judiciário), não tem o condão de modificar a essência administrativa do procedimento, notadamente porque se insere nas atribuições destinadas ao controle da regularidade e continuidade dos serviços delegados, a cargo dos juízes corregedores e pelas corregedorias dos Tribunais, lastradas no § 1º do artigo 236 da Constituição Federal.
6. Devidamente delimitada a natureza da atividade estatal desempenhada pelo Poder Judiciário ao julgar o incidente sob comento, a via recursal deve, igualmente, observar os comandos legais pertinentes ao correlato procedimento administrativo.
6.1. Em se tratando de questão essencialmente administrativa, o conhecimento e julgamento do recurso administrativo acima referenciado integra, inarredavelmente, a competência das Corregedorias dos Tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que dispõe o Regimento Interno e a Lei de Organização Judiciária do Estado), quando do desempenho, igualmente, da função fiscalizadora e correicional sobre as serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
7. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1370524/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 27/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO - DECISÃO QUE AS REJEITA - MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS IMPUGNANTES - APELO CONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, REMETENDO-SE O FEITO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIROS, RESTRITO À ANÁLISE DA PRESENÇA DE REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA A CONSECUÇÃO DO REGISTRO (A SER PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO), NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A ESSÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CORRELATO PROCEDIMENTO, NOTADAMENTE PORQUE SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIO REALIZADO POR APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO, EM RAZÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR CANTORA EM MOMENTO ANTECEDENTE - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMARAM A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ANTE A AGRESSIVIDADE DAS PALAVRAS UTILIZADAS E, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DETERMINARAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES, APLICANDO VERBA INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Hipótese: A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de dano moral indenizável em razão do conteúdo de frase pronunciada em programa humorístico veiculado na televisão aberta.
1. Revela-se inviável o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ante a inadequação da via eleita, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal pedido deve ser formulado de forma apartada, ou seja, mediante ação cautelar (artigo 288 do RISTJ), não se admitindo sua inserção nas razões do apelo extremo.
Precedentes.
2. Quanto à apontada violação do art. 535, inciso II, do CPC, aplicável à hipótese o óbice da súmula 284/STF, porquanto das razões recursais não é possível extrair qual o objeto de irresignação do recorrente, uma vez que apenas alegou, genericamente, a ocorrência de omissão no julgado quanto aos dispositivos apontados, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
3. Inaplicável, ao caso, o óbice sumular nº 7/STJ, porquanto incontroverso o teor do comentário tecido pelo recorrente e, estando a controvérsia afeta exclusivamente à ponderação/valoração jurídica acerca da potencialidade ofensiva dos fatos tidos como certos e inquestionáveis, expressamente delineados pelas instâncias ordinárias, descabida a incidência do referido enunciado sumular.
Precedentes.
4. Quanto à tese de responsabilização civil do réu pelo comentário tecido, aplicável o óbice da súmula 320 desta Corte Superior, pois o fato de o voto vencido ter apreciado a questão à luz dos dispositivos legais apontados como violados não é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento. Precedentes do STJ.
5. Apesar de em dados e específicos momentos ter o Tribunal a quo, implicitamente se referido a questões existentes no ordenamento legal infraconstitucional, é certa a índole eminentemente constitucional dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, não tendo o recorrente interposto o regular recurso extraordinário, a atrair o óbice da súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.
6. No que tange ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado pela Corte local em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ponto sobre o qual, implicitamente, houve o prequestionamento de dispositivo de lei federal, haja vista que nos termos do artigo 944 do Código Civil "a indenização mede-se pela extensão do dano" - não merece acolhida a irresignação ante a aplicação do óbice da súmula 7/STJ.
O Tribunal local analisou detidamente a conduta do ofensor, as consequências do seu comentário, a carga ofensiva do discurso, o abalo moral sofrido pelos autores e, de forma proporcional e razoável, o valor da indenização a ser custeada pelo réu para aplacar o sofrimento, a angústia e a comoção imposta aos ofendidos.
Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(REsp 1487089/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 28/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIO REALIZADO POR APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO, EM RAZÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR CANTORA EM MOMENTO ANTECEDENTE - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMARAM A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ANTE A AGRESSIVIDADE DAS PALAVRAS UTILIZADAS E, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DETERMINARAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES, APLICANDO VERBA INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Hipótese: A controvér...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO COMERCIAL ENTRE A INDUMILL S/A E A CSN. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, a despeito de omissão existente no acórdão e da oposição de embargos de declaração, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(AgRg no REsp 1369858/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO COMERCIAL ENTRE A INDUMILL S/A E A CSN. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, a despeito de omissão existente no acórdão e da oposição de embargos de declaração, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(AgRg no REsp 1369858/MG, Rel. Mi...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, ainda que o recurso tenha por objeto a gratuidade da justiça, pois a concessão de tal benefício não tem efeito retroativo. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.265/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, ainda que o recurso tenha por objeto a gratuidade da justiça, pois a concessão de tal benefício não tem efeito retroativo. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.265/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
A pretensão veiculada no presente recurso refere-se ao direito da parte autora à complementação das ações de telefonia fixa - subscrição de ações. O objeto litigioso, conforme se infere, não versa sobre Direito Público, mas Direito Privado. Redistribuição do processo. Competência da Segunda Seção. Precedentes. (AgRg no Ag no AREsp 616.549/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015); (AgRg no AREsp 589.444/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015); (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 766.640/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
A pretensão veiculada no presente recurso refere-se ao direito da parte autora à complementação das ações de telefonia fixa - subscrição de ações. O objeto litigioso, conforme se infere, não versa sobre Direito Público, mas Direito Privado. Redistribuição do processo. Competência da Segunda Seção. Precedentes. (AgRg no Ag no AREsp 616.549/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015); (AgRg no AREsp 589.444/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, ju...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, a instrução já findou e as alegações finais de todos os réus foram apresentadas recentemente. De se notar que o feito conta com vinte e cinco acusados, assistidos por advogados distintos, não se apurando nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
5. Na hipótese, a decisão proferida na origem está alicerçada na gravidade in concreto dos fatos delituosos, os quais evidenciariam maior reprovabilidade da conduta, cometida por agentes públicos contra um morador da unidade de pacificação em que atuavam.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 59.859/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio d...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DECORRIDO GRANDE LAPSO TEMPORAL DA SENTENÇA, NO CASO 25 ANOS. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL. MIN. ARI PARGENDLER, CE, DJE 28.2.2013 E AGRG NA SE 3.731/FR, CE, Rel. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE DE 1o.3.2010. SENTENÇA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais.
2. Decorrido grande lapso temporal da cessação da convivência matrimonial, no caso 25 anos, é de se reconhecer a alegada ausência de conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, razão pela qual é regular a citação editalícia. Precedentes.
3. A dúvida sobre a ocorrência do trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida dada a natureza consensual da separação. Precedentes. Nesse caso, ainda, é de ser somado o grande lapso temporal decorrido.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 12.255/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DECORRIDO GRANDE LAPSO TEMPORAL DA SENTENÇA, NO CASO 25 ANOS. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL. MIN. ARI PARGENDLER, CE, DJE 28.2.2013 E AGRG NA SE 3.731/FR, CE, Rel. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE DE 1o.3.2010. SENTENÇA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do R...
Data do Julgamento:21/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCURADORA DA REPÚBLICA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA JUIZ FEDERAL. INÉPCIA E RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. CALÚNIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVENTUAL. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA. SUFICIÊNCIA E CABIMENTO.
1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais adequado para se verificar plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano.
Ultrapassada a referida fase, ainda que se admita a análise dos fundamentos acerca da inépcia como preliminar (pois ainda não houve o juízo de mérito condenatório), nada de novo foi trazido.
2. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Não obstante, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, não havendo de se falar em renúncia tácita.
3. Considerando que houve o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data do recebimento da queixa-crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo mérito da acusação, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de injúria.
4. A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica.
5. O ato de atribuir o cometimento de um crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes. Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados. A presunção de inocência não pode virar "letra morta" no nosso sistema. E é papel do Judiciário preservar essa garantia individual.
6. Embora a querelada, em interrogatório, tenha negado que havia a intenção de denegrir a reputação do querelante, tal afirmação não se sustenta quando se observam o teor da publicação e as circunstâncias que rodearam os fatos.
7. Queixa-Crime parcialmente procedente, com a condenação da ré, pela prática do delito tipificado no art. 138, caput, c/c o art.
141, II e III, todos do Código Penal pátrio.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015)
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AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCURADORA DA REPÚBLICA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA JUIZ FEDERAL. INÉPCIA E RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. CALÚNIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVENTUAL. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA. SUFICIÊNCIA E CABIMENTO.
1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais ad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO. QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O VOTO DA EM. RELATORA.
(REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO. QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O VOTO DA EM. RELATORA.
(REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª R...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser inaplicável a referida súmula às hipóteses de migração de participantes de plano de benefícios de previdência complementar para outro plano dentro da mesma entidade, pois a migração, por meio de transação, envolve concessões recíprocas, com a transferência das reservas de um plano de benefícios para outro da mesma entidade, auferindo-se, em contrapartida, certa vantagem, o que não se confunde com o resgate das contribuições.
3. No caso concreto, o participante efetuou o regate do fundo de reserva após a migração entre planos de benefício da mesma entidade.
Em tais condições, inaplicável, inaplicável a Súmula n. 289/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 29.505/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser inaplicável a referida súmula às hipóteses...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífico, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento segundo o qual a previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública. Isso porque, sem a correspondente contribuição, o referido aumento implicaria desequilíbrio financeiro e atuarial do plano.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 50.982/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífico, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento segundo o qual a previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública. Isso porque, sem a correspondente contribuição, o r...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 372/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é descabida a fixação de astreintes em ação de exibição de documentos (Súmula n. 372/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 363.867/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 372/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é descabida a fixação de astreintes em ação de exibição de documentos (Súmula n. 372/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 363.867/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA.
1. O titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.
2. Nada obstante, de acordo com a interpretação mais recente desta Corte a respeito da matéria, a ação de prestação de contas não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 464.569/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA.
1. O titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.
2. Nada obstante, de acordo com a interpretação mais recente desta Corte a respeito da matéria, a ação de prestação de contas não se destina à revisão de clá...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEGITIMIDADE PARA CONTESTAR. NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO.
SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apresentação de recurso especial subscrito por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, ainda que o advogado com poderes não conteste o teor da petição. Interpretação dos arts. 36 e 37 do CPC.
2. A regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque, na instância especial, é incabível a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do agravo nesta fase recursal, dada a incidência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 309.619/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEGITIMIDADE PARA CONTESTAR. NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO.
SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apresentação de recurso especial subscrito por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, ainda que o advogado com poderes não conteste o teor da petição. Interpretação dos arts. 36 e 37 do CPC.
2. A regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interpo...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.725/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE UMA GARRAFA DE WHISKY AVALIADA EM R$ 32,00 DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir a tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência total de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. O paciente, cuja absolvição sumária foi cassada em segunda instância, teria tentado subtrair uma garrafa de whisky (R$ 32,00), ação que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. A tentativa de subtração de valor equivalente a 4,5% do salário mínimo então vigente evidencia a escassa ofensividade penal e social da conduta, reconhecida pelo Juiz de primeiro grau.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar os efeitos da liminar e restabelecer a decisão de primeiro grau, que absolveu sumariamente o paciente.
(HC 327.577/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE UMA GARRAFA DE WHISKY AVALIADA EM R$ 32,00 DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir a tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguint...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.
83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 758.733/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.
83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 758.733/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ARTIGO 18 DA LEI 10.826/2003). AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à importação ilegal de 3 (três) caixas de munição para arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279601/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ARTIGO 18 DA LEI 10.826/2003). AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO.
1. "1. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício.
Precedentes da 3ª Seção.
2. Para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei 9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente causa da incapacidade para o trabalho, incidindo, como incide, nas hipóteses de doença profissional ou do trabalho, a norma inserta no artigo 23 da Lei 8.213/91. (...)" (REsp nº 373.890/SP, da minha Relatoria, in DJ 24/6/2002).
2. Em se tratando de incapacidade resultante de doença do trabalho e inexistindo nos autos qualquer notícia da data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, impõe-se a fixação do dia do acidente na data em que foi realizado o diagnóstico, assim considerada a data da juntada do laudo pericial em juízo.
3. Elaborado que foi o laudo pericial, já na vigência da Lei nº 9.528/97, não há como se pretender cumular o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 921.863/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2007, DJe 07/04/2008)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO.
1. "1. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício.
Precedentes da 3ª Seção.
2. Para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei 9.528/97, deve-se leva...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL QUE RESCINDIU CONTRATO DE CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória.
2. Na hipótese, inexiste nos autos documento capaz de comprovar, à primeira vista, a existência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a via mandamental, por não comportar dilação probatória, requer que o exame do direito vindicado atenha-se às provas pré-constituídas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1433256/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL QUE RESCINDIU CONTRATO DE CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória.
2. Na hipótese, inexiste nos autos documento capaz de comprovar, à primeira vista, a existência de violação dos princípios do contradi...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)