VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA (FACA) DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGRAS INTERNACIONAIS. OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTERNAÇÃO CABÍVEL. RETORNO A MEDIDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto. 2. Acausa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal está relacionada à dosimetria da sanção penal, por isso inaplicável em sede de ato infracional, embora o empego de arma possa influir na medida socioeducativa a ser aplicada, dada a maior gravidade do ato infracional.No caso, a utilização da faca restou comprovada pela confissão do adolescente, confirmada pelo depoimento da vítima. 3.Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 4. Ainternação se mostra adequada ao adolescente que vem reiteradamente praticando condutas graves, e ao qual foi aplicada outra medida socioeducativa mais branda que não alcançou os fins ressocializadores almejados pela lei. 5. Segundo se pode extrair do artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Portanto, o fato de o adolescente ter deixado de cumprir medida de semiliberdade anteriormente imposta não impede que, por conta da prática de novo ato infracional, estabeleça-se nova medida socioeducativa restritiva da liberdade. 6. Recurso conhecido e não provido.
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VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA (FACA) DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGRAS INTERNACIONAIS. OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTERNAÇÃO CABÍVEL. RETORNO A MEDIDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magist...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, portanto, apreciar a necessidade/utilidade da prova postulada pela parte, sendo certo que o direito de ampla defesa não está vinculado ao acolhimento de todos os requerimentos da defesa, sem exceção. Assim, não há ofensa ao princípio da ampla defesa, quando o magistrado indefere diligências requeridas pela defesa quando já há nos autos elementos para julgar o caso. 4. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo ao roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, mormente quando as vítimas reconheceram o representado de forma segura como sendo o autor do ato infracional. 5. O reconhecimento pessoal, não obstante realizado em sede inquisitorial, tem valor probatório, quando corroborado por outras provas idôneas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso. 6. O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. 7. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. 8. Preliminar rejeitada e recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCORRÊNCIA DE CULPA. COMPENSAÇÃO INADMITIDA EM DIREITO PENAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA. VELOCIDADE SUPERIOR A DA VIA. COMPORTAMENTO IMPRUDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. INCREMENTO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. Pacífico o entendimento de que no Direito Penal não se admite a compensação de culpa. A responsabilidade penal só é excluída no caso de culpa exclusiva da vítima. Conduzir veículo em velocidade superior à permitida, nas circunstâncias, caracteriza conduta culposa, na modalidade imprudência. Assim, mesmo que a vítima do atropelamento, doente mental que acabara de ingerir álcool e entorpecente, possa ter concorrido para o evento, adentrando a pista de rolamento em sua bicicleta sem adotar a devida cautela, sendo atingida pelo veículo conduzido pelo apelante que trafegava em velocidade superior a permitida, ainda assim a condenação é de rigor, pois não há que se falar, nesse caso em culpa exclusiva. O excesso de velocidade não serve para justificar a incremento da pena-base, pois foi esse o elemento utilizado para caracterizar a inobservância do dever de cuidado como integrante do crime culposo. Já o fato de possuir CNH é particularidade a ser considerada como causa de aumento de pena na fase própria de dosimetria. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCORRÊNCIA DE CULPA. COMPENSAÇÃO INADMITIDA EM DIREITO PENAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA. VELOCIDADE SUPERIOR A DA VIA. COMPORTAMENTO IMPRUDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. INCREMENTO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. Pacífico o entendimento de que no Direito Penal não se admite a compensação de culpa. A responsabilidade penal só é excluída no caso de culpa exclusiva da vítima. Conduzir veículo em velocidade superior à permitida, nas circunstâncias, caracteriza conduta culposa, na modalidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDE E NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DA PENA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. 1 Afixação da pena base não está submetida a critérios matemáticos rígidos, tratando-se de atividade discricionária do julgador, a ser exercida no caso concreto, mas que impõe a observância dos princípios da individualização da pena, razoabilidade, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais. 2. No caso analisado, tendo em vista as penas máximas e mínimas cominadas ao delito imputado ao apelante, não se revela excessivo o aumento levado a efeito pelo julgador na pena base, por conta dos maus antecedentes. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDE E NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DA PENA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. 1 Afixação da pena base não está submetida a critérios matemáticos rígidos, tratando-se de atividade discricionária do julgador, a ser exercida no caso concreto, mas que impõe a observância dos princípios da individualização da pena, razoabilidade, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais. 2. No caso an...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta acerca da presença de uma das situações descritas no artigo 415, do Código de Processo Penal. Não sendo esta a hipótese, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Somente as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo juiz singular. Na dúvida, elas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta acerca da presença de uma das situações descritas no artigo 415, do Código de Processo Penal. Não...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MPDFT CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES E MÉDIAS. ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A COMPROMETIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça vem interpretando que o artigo 83, inciso III, do Código Penal, exigiu, para fins de concessão do livramento condicional, comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, e não apenas nos últimos seis meses. 2. A fim de se evitar ofensa a princípios elementares, como os da individualização e progressão da pena, além de impedir que o benefício em questão tenha sua aplicação obstada ad eternum, a avaliação do comportamento satisfatório do apenado deve ser analisada em cada caso concreto, considerando-se o histórico e a natureza das faltas praticadas pelo condenado. 3. O reiterado mau comportamento do sentenciado durante a execução de sua pena, consistente na prática de várias faltas médias, sendo três delas no ano de 2014, e 03 (três) faltas graves, dentre elas duas fugas, além da prática de novo crime durante o cumprimento de pena, demonstram a ausência de pelo menos um dos requisitos subjetivos estatuídos no artigo 83, inciso III, do Código Penal, qual seja, o comportamento satisfatório durante a execução da pena. 4. Recurso de agravo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a concessão do livramento condicional ao agravado.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MPDFT CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES E MÉDIAS. ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A COMPROMETIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça vem interpretando que o artigo 83, inciso III, do Código Penal, exigiu, para fins de concessão do livramento condicional, comportamento satisfatório durante toda a execução da pena...
APELAÇÕES CRIMINAIS DO MP E DO RÉU - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - PATRIMÔNIOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - ATENUANTES - INDENIZAÇÃO MÍNIMA ÀS VÍTIMAS.I. Os roubos tiveram idêntico desígnio, a subtração patrimonial. Cabível o concurso formal próprio.II. Demonstrado que os réus sabiam tratar-se de dois patrimônios familiares, correto o reconhecimento da prática de dois crimes de roubos.III. A pena-base é insuficiente, ante à reprovabilidade das condutas. Na mesma proporção, deve-se elevar o quantum das atenuantes.IV. Reduzida a indenização mínima às vítimas para refletir a prova documental.V. Recursos parcialmente providos para ajustar as penas e minorar a parcela indenizatória aos ofendidos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS DO MP E DO RÉU - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - PATRIMÔNIOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - ATENUANTES - INDENIZAÇÃO MÍNIMA ÀS VÍTIMAS.I. Os roubos tiveram idêntico desígnio, a subtração patrimonial. Cabível o concurso formal próprio.II. Demonstrado que os réus sabiam tratar-se de dois patrimônios familiares, correto o reconhecimento da prática de dois crimes de roubos.III. A pena-base é insuficiente, ante à reprovabilidade das condutas. Na mesma proporção, deve-se elevar o quantum das atenuantes.IV. Reduzida a indenização mínima às vítimas para re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. DEMORA DO CONSUMIDOR EM INFORMAR À ADMINISTRADORA DA OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DO CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DOS DÉBIDOS E POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCÍO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor que tem o seu cartão de crédito extraviado, furtado ou roubado tem o dever de informar a administradora imediatamente, e não o fazendo, passa a assumir os riscos de sua conduta. 2. Nos casos de extravio, furto ou roubo de cartão de crédito, a administradora deve ser informada imediatamente acerca do fato, sob pena de não restar caracterizada sua responsabilidade pela utilização indevida do cartão por terceiros. 3. Incasu verifica-se que a autora admite que não realizou a imediata comunicação do extravio do cartão de crédito no momento em que tomou conhecimento da ocorrência do furto, sendo certo que as compras realizadas pelo terceiro com o cartão ocorreram no mesmo dia do crime. Assim, afastada a responsabilidade da fornecedora, conclui-se que a posterior cobrança dos débitos realizados e negativação do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito consubstanciam exercício regular de direito, não ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. DEMORA DO CONSUMIDOR EM INFORMAR À ADMINISTRADORA DA OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DO CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DOS DÉBIDOS E POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCÍO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor que tem o seu cartão de...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DOS PACIENTES. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A inobservância das regras para reconhecimento de pessoas, prescritas artigo 266, do Código de Processo Penal, não gera nulidade do procedimento, por se tratar de recomendação legal, sem força vinculante. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto. O roubo, duplamente circunstanciado, foi praticado com extrema violência, tendo os agentes, durante toda a ação criminosa, apontado as armas para as cabeças das vítimas, dentre elas, uma criança de colo, ameaçando-as constantemente. O modus operandi aliado ao fato de que os pacientes fizeram apologia ao crime em redes sociais denota a necessidade de manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DOS PACIENTES. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A inobservância das regras para reconhecimento de pessoas, prescritas artigo 266, do Código de Processo Penal, não gera nulidade do procedimento, por se tratar de recomendação legal, sem força vinculante. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da preventiva, em face das circunstâncias do caso con...
PENAL. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. PENA IGUAL A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 1 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente despontam das provas carreadas para os autos, mormente se a narrativa das testemunhas corrobora a prova indiciária, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. A posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da agressão efetiva ou potencial a qualquer indivíduo isoladamente considerado. Se todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na condenação igual a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direitos.
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PENAL. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. PENA IGUAL A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 1 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente despontam das provas carreadas para os autos, mormente se a narrativa das testemunhas corrobora a prova indiciária, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. A posse ilegal de arma de fogo, acessório ou m...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, E II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO DESPROPORCIONAL - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível o acolhimento do pleito absolutório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que o acusado incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, e II, do Código Penal, ao abordar as vítimas, armado e em concurso de agentes, subtraindo-lhes expressiva quantia em dinheiro. Nos termos do enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no concurso de mais de uma causa de aumento prevista para o crime de roubo, deve-se avaliar o critério qualitativo para fixação do quantum de aumento, de forma a majorar a pena de forma proporcional à política criminal que norteia a individualização da pena. Em se tratando de agente não reincidente, cuja pena imposta é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, pode o magistrado fixar o regime inicial semiaberto, desde que em observância às circunstâncias judiciais, consoante os ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, E II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO DESPROPORCIONAL - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível o acolhimento do pleito absolutório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que o acusado incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, e II, do Código Penal, ao abordar as vítimas, armado e em concurso de agentes, subtraindo-lhes expressiva quantia e...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO II, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D - CONHECIMENTO AMPLO. PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. - DOSIMETRIA - REVISÃO. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a, c e d. Imperioso o reconhecimento da ocorrência de preclusão no que concerne a arguição de nulidade, na hipótese em que foi suscitada após o momento oportuno, ou seja, no primeiro momento em que é dado às partes falar no processo. Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Na hipótese em que as provas produzidas nos autos demonstram que a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de homicídio tentado, tal circunstância judicial não pode ser avaliada em favor do réu. Se o réu, condenado pela prática do crime de homicídio em sua modalidade tentada, ao ser interrogado, sequer chega a admitir que tenha efetuado um golpe de faca contra a vítima, tendo alegado que, na verdade, esta é quem se furou ao tentar dar-lhe uma facada, tal declaração não se enquadra como confissão qualificada (legítima defesa), razão pela qual deve ser afastada.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO II, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D - CONHECIMENTO AMPLO. PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. - DOSIMETRIA - REVISÃO. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Ass...
PENAL. ART. 171, CAPUT, E 304 C/C O 297 (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consta da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Assim, se restar comprovado que o falso não se exauriu com a consumação do delito de estelionato, tendo sido utilizado, ainda, para a prática de outras infrações penais, não há que falar em absorção do crime do artigo 304 pelo previsto no artigo 171, ambos do Código Penal. Impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes da mesma espécie, nos termos do artigo 71 do CP, quando o agente, mediante mais de uma ação, praticar dois estelionatos e utilizar documentos falsos por duas vezes, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. A isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções.
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PENAL. ART. 171, CAPUT, E 304 C/C O 297 (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consta da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Assim, se restar comprovado que o falso não se exauriu com a consumação do delito de estelionato, tendo sido utilizado, ainda, para a prática de outras infrações penais, não há que...
PENAL. ART. 171, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA - REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a alegação de ausência de dolo específico a configurar o crime de disposição de coisa alheia como própria se as provas constantes dos autos evidenciam que o acusado tinha a vontade de obter lucro indevido ao negociar propriedade de imóvel público, mormente em face da escritura pública de cessão de direitos, juntada aos autos, em que consta a assinatura do réu e descrição do bem objeto da permuta. Constatada a ocorrência de erro de cálculo quanto à pena pecuniária, quando da fixação da dosimetria pelo magistrado de primeiro grau, deve ela ser reduzida para o patamar adequado, de modo a guardar a devida proporcionalidade com a sanção corporal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e sendo a substituição da pena suficiente aos fins a que se destina, converte-se a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
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PENAL. ART. 171, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA - REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a alegação de ausência de dolo específico a configurar o crime de disposição de coisa alheia como própria se as provas constantes dos autos evidenciam que o acusado tinha a vontade de obter lucro indevido ao negociar propriedade de imóvel público, mormente em face da escritura pública de cess...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade dos crimes é incontroversa, bem como estão presentes indícios suficientes de autoria. O crime de roubo tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos de reclusão, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. A gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de pessoas vitimadas, reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Circunstâncias eventualmente favoráveis não são suficientes para afastar o decreto prisional, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade dos crimes é incontroversa, bem como estão presentes indícios suficientes de autoria. O crime de roubo tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos de reclusão, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. A gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pe...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DOS PACIENTES. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A inobservância das regras para reconhecimento de pessoas, prescritas no artigo 266, do Código de Processo Penal, não gera nulidade do procedimento, por se tratar de recomendação legal, sem força vinculante. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da preventiva, em face das circunstâncias do caso concreto. O roubo, duplamente circunstanciado, foi praticado com extrema violência, tendo os agentes, durante toda a ação criminosa, apontado as armas para as cabeças das vítimas, dentre elas, uma criança de colo, ameaçando-as constantemente. O modus operandi aliado ao fato de que os pacientes fizeram apologia ao crime em redes sociais denota a necessidade de manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DOS PACIENTES. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A inobservância das regras para reconhecimento de pessoas, prescritas no artigo 266, do Código de Processo Penal, não gera nulidade do procedimento, por se tratar de recomendação legal, sem força vinculante. As condições sociais eventualmente favoráveis não representam óbices intransponíveis para a decretação da preventiva, em face das circunstâncias do caso...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL CONTRA CÔNJUGE, INJÚRIA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. Há, na espécie, a comprovação da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente, tendo em vista as circunstâncias de sua prisão em flagrante, bem como o depoimento firme da vítima, que apresenta especial relevo na hipótese dos autos. O crime de homicídio qualificado imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. As circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes, por si sós, para afastar o decreto prisional, bastando, para tanto, que estejam satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. A alegação de que o paciente tem um filho menor de idade que depende dele para o seu sustento não autoriza a revogação da prisão preventiva.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL CONTRA CÔNJUGE, INJÚRIA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. Há, na espécie, a comprovação da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente, tendo em vista as circunstâncias de sua prisão em flagrante, bem como o depoimento firme da vítima, que apresenta especial relevo na hipótese dos autos. O crime de homicídio qualificado imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos, o que satisfaz o requisit...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. REPORTAGEM VEICULADA EM REDE NACIONAL DE TELEVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCUDOR DO DISTRITO FEDERAL. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPERCUSSÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. ENFOQUE. RESISTÊNCIA À PRISÃO. AMEAÇA E DESACATO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO PELAS PARTES ENVOLVIDAS E PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS APURADOS. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX, X e XIV). 2. A liberdade de imprensa, como expressão da manifestação da liberdade de pensamento e de opinião e do direito à informação, encarta, além do direito de informar, o direito de opinião e crítica, não legitimando, contudo, a emissão de juízo prévio de valor destinado a enquadrar o fato de forma peremptória ou afetar a honorabilidade do nele envolvido mediante alinhamento de qualificações desairosas, acobertando, de seu turno, em se tratando de pessoa pública, o alinhamento de críticas impassíveis de serem destinadas ao homem comum. 3. Cingindo-se a reportagem jornalística veiculada em rede de televisão a reportar o apurado, inclusive que ensejara a deflagração de procedimento criminal em desfavor do envolvido, sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do cidadão e agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa crítica, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. A veiculação de matéria jornalística enfocando fato alusivo aos desdobramentos de acidente de trânsito que envolvera agente público, contendo, inclusive, imagens de vídeo do momento da prisão em flagrante do enfocado e sua condução à Delegacia de Polícia, retratando ofensa que teria endereçado aos policiais militares que conduziram a operação e resistência à ordem de prisão, assinalando, ainda, a possibilidade de vir a responder por crimes de ameaça, desacato, injúria, lesão corporal e resistência à prisão, se realizada de acordo com o apurado e informado pelos protagonistas no episódio e pelas autoridades policiais, não encerrando nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informação como expressão da liberdade de imprensa e opinião. 5. Conquanto ensejando exposição do envolvido, mas enfocando fato que despertava interesse social por envolver agente público detentor de cargo público relevante, consubstancia a matéria jornalística exercício legítimo da liberdade de imprensa e do direito de informar assegurados ao veículo de imprensa, não sendo passível de ser reputada ofensiva se não exorbitara os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando o enfocado, no momento da apuração, fora apontado como protagonista da prática de fato criminoso, a despeito de posteriormente ser beneficiado com decisões judiciais favoráveis. 6. A imprensa diária confecciona e difunde o rascunho da história, reportando os fatos tal qual se descortinam no fervor do momento em que ocorrem, não lhe sendo exigido o rigor dos historiadores, sob pena de ser inviabilizada sua atuação como difusora dos fatos de interesse social no momento em estão se desfraldando, sendo-lhe demandado, como contrapartida pela liberdade que ostenta, que reporte efetivamente o apurado sem lhe agregar elementos dissonantes da realidade e que, ao difundir o aferido, não desborde do conteúdo narrativo, ainda que com viés crítico, prevenindo-se que qualifique os fatos de conformidade com a linha editorial perfilhada pelo veículo de comunicação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. REPORTAGEM VEICULADA EM REDE NACIONAL DE TELEVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCUDOR DO DISTRITO FEDERAL. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPERCUSSÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. ENFOQUE. RESISTÊNCIA À PRISÃO. AMEAÇA E DESACATO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO PELAS PARTES ENVOLVIDAS E PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS APURADOS. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTI...
FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. INEXIGIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. I - Diante da confissão do réu, que admitiu ter subtraído, de forma consciente e voluntária, a bicicleta da loja vítima, visando facilitar o seu deslocamento para o trabalho, correta a condenação do réu pelo crime de furto. II - O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica. III - Recurso conhecido e desprovido.
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FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. INEXIGIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. I - Diante da confissão do réu, que admitiu ter subtraído, de forma consciente e voluntária, a bicicleta da loja vítima, visando facilitar o seu deslocamento para o trabalho, correta a condenação do réu pelo crime de furto. II - O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica. III - Recurso conhecido e despro...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO. ART. 72 DO CP. I - Correta a condenação do réu pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, quando fundamentada na confissão do réu, palavra do ofendido e no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. II - É ônus da Defesa comprovar a ocorrência do erro de tipo a fim de afastar o dolo para a prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. III - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente disposto no art. 72, do Código Penal. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO. ART. 72 DO CP. I - Correta a condenação do réu pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, quando fundamentada na confissão do réu, palavra do ofendido e no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. II - É ônus da Defesa comprovar a ocorrência do erro de tipo a fim de afastar o dolo para a prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. III - No concurso de crimes, as penas de m...