AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA Nº 158/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula nº 158/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1506438/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA Nº 158/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórd...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 316/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, funcionando como nova via recursal (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1432932/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 316/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
GRAU DE PUREZA DA DROGA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES.
1. Não há constrangimento ilegal quando o magistrado indefere, de forma fundamentada, a realização de complementação de perícia.
2. Esta Corte já decidiu no sentido de que não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida para fins de fixação da pena, uma vez que a própria lei estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância", não se referindo ao seu grau de pureza (Lei 11.343/06, art. 42) - RHC n. 57.547/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/4/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 57.525/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
GRAU DE PUREZA DA DROGA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES.
1. Não há constrangimento ilegal quando o magistrado indefere, de forma fundamentada, a realização de complementação de perícia.
2. Esta Corte já decidiu no sentido de que não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida para fins de fixação da pena, uma vez que a própria lei estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância", não se referi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDUTORA.
PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE. MULA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encontra-se justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal no caso concreto, tendo em vista a quantidade e a qualidade (7.149 kg de cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo contrariedade à legislação federal indicada no recurso.
2. A redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 não traduz maltrato à lei federal, pois considerou o Tribunal a quo que o acusado colaborou com organização criminosa. A simples concessão da causa especial de diminuição, ainda que em seu percentual mínimo, foi extremamente benéfica ao ora recorrente, pois "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. O benefício da redução da pena com fundamento no art. 41 da Lei 11.343/2006 somente é possível se as informações prestadas pelo agente contribuírem eficazmente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, o que não ocorreu na hipótese, inexistindo provas de que as informações dadas pelo recorrente tenham sido eficientes na localização e prisão de outros integrantes da organização. Maiores considerações a respeito demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O quantum total da pena impede qualquer pretensão de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, no caso, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Ademais, sindicar as razões que determinaram a prisão cautelar demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1394208/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDUTORA.
PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE. MULA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encontra-se justificada a elevação da pena-base a...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE DELITO DE MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO. APARELHO CELULAR. RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
USUÁRIO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na negativa de aplicação do princípio da insignificância na espécie, tendo em vista que a reiteração no cometimento de infração penal denota maior reprovabilidade na conduta e, em regra, constitui óbice ao acolhimento da tese de atipicidade material.
2. No caso concreto, o furto serviria para sustentar vício do recorrente em drogas, sendo certo, ainda, que a restituição da res furtiva não constitui razão para se aplicar o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543052/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE DELITO DE MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO. APARELHO CELULAR. RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
USUÁRIO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na negativa de aplicação do princípio da insignificância na espécie, tendo em vista que a reiteração no cometimento de infração penal denota maior reprovabilidade na conduta e, em regra, constitui óbice ao acolhimento da tese de atipicidade material.
2. No caso concreto, o furto serviria para sustentar vício do recorrente em d...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO DENEGADA A ORDEM.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do apelo e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao paciente, a ser cumprida em regime inicial fechado.
3. Não se pode desconsiderar, ademais, que o réu permaneceu enclausurado durante toda a instrução criminal, em razão de ter sido surpreendido transportando 157 (cento e cinquenta e sete) tabletes de maconha, com peso total de 188,900kg (cento e oitenta e oito quilogramas e novecentos gramas), não havendo motivos para, após condenado, revogar a prisão preventiva, decorrente de flagrante válido.
4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de motivos para a prisão cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com a recomendação de que o Tribunal de origem imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal lá aforada em favor do paciente.
(HC 329.014/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO DENEGADA A ORDEM.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade e nocividade do entorpecente apreendido em poder do paciente (10,6 kg de cocaína, o que, nos termos da r. decisão de 1ª instância, seria suficiente para confeccionar 21.200 porções de cocaína, avaliados em meio milhão de reais). (Precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.587/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (COCAÍNA E MACONHA). QUANTUM DE REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PATAMAR DE 1/2.
REGIME FECHADO. NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O acórdão impugnado manteve a fração de redução da pena em 1/2, na terceira fase, em razão da quantidade e diversidade de drogas.
Trata-se de fundamento idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), o juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42).
- A natureza da droga (cocaína) revela a gravidade concreta do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado. Ainda que esse fundamento tenha sido agregado pelo Tribunal a quo para manter esse regime, em apelação da defesa, não houve ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
- A norma legal que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006) foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256/RS), e já teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012).
Logo, não há qualquer óbice a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de substituir a pena por restritiva de direitos.
(HC 329.060/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (COCAÍNA E MACONHA). QUANTUM DE REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PATAMAR DE 1/2.
REGIME FECHADO. NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Exasperada a pena-base na valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade - expressa na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (291,50g de cocaína e 1.550, 00g de maconha) e no fato de o paciente possuir arma de fogo em sua residência.
4. É indevido considerar a posse de arma de fogo para dosar a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, quando tal circunstância foi alvo de apenação autônoma pelo delito do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, por configurar ofensa ao princípio do non bis in idem.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente pelo crime de tráfico de drogas ao patamar de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
(HC 202.065/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O ar...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, e ante a expressiva quantidade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas (5.930 gramas de cocaína e 3.795 gramas de "maconha"), circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justifica a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
V - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.276/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414/STJ.
FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau afastou a ocorrência de nulidade da citação por edital do co-executado e declarou regular a penhora on line de ativos financeiros de sua titularidade.
2. Acórdão recorrido que identificou as seguintes circunstâncias fáticas: (a) houve diligências na tentativa de localização do co-executado, restando frustrada a tentativa de citação pessoal, certificada pelo oficial de justiça; (b) o novo endereço foi informado apenas depois de concretizada a citação por edital; (c) o endereço atual não constava da base de dados do INSS, ao contrário do alegado pelo co-executado e (d) a falta de nomeação de curador especial não trouxe prejuízo ao co-executado.
3. A citação por edital é cabível na execução fiscal, quando as outras modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça) não obtiverem êxito. Aplicação da Súmula 414/STJ.
4. A verificação de que não teriam sido exauridos todos os meios possíveis na tentativa de localização do devedor demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável no recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Para que se efetue a citação por edital, é "prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça" (AgRg nos Edcl no AREsp nº 459.256/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 02/04/2014).
6. A falta de nomeação de curador especial ao devedor citado por edital não invalida ou retira os efeitos da citação efetivada. Os atos processuais subseqüentes devem ser preservados, exceto se demonstrado prejuízo à parte executada. Precedentes.
7. A regra do art. 9º, II, do CPC deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital, não se cogitando de nulidade se a falta de nomeação de curador especial não trouxe prejuízo ao executado, como no caso dos autos, em que este tomou ciência do processo antes do prazo para embargar a execução.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 255.057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414/STJ.
FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau afastou a ocorrência de nulidade da citação por edital do co-executado e declarou regular a penhora on line de ativos financeiros de sua titularidade.
2. Acórdão recorrido que identificou as seguintes circunstâncias fáticas: (a) houve diligências na tentativa de local...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.547/PE, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.
2. O Tribunal de origem consignou que os trabalhadores que comprovaram a opção retroativa do FGTS nos termos da Lei 5.958/73 e da Súmula 154 do STJ têm direito à taxa progressiva de juros, e que ficou "demonstrado nos autos que os juros progressivos e os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I foram devidamente creditados nas contas de FGTS da parte autora". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 437.136/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.547/PE, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.
2. O Tribunal de origem consignou que os trabalhadores que comprovaram a opção retroativa do FGTS nos termos da Lei 5...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constitui jurisprudência do STJ, "que o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação" (REsp 947.837/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2008).
2. O Tribunal de origem consignou que "tendo em conta que o ajuizamento desta ação se deu em 2010, o direito à aplicação da taxa progressiva de juros foi atingido pela prescrição trintenária". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 436.977/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constitui jurisprudência do STJ, "que o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação" (REsp 947.837/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2008).
2. O Tribunal de origem consignou que "tendo em conta que o...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que "os extratos juntados, combinados com a CTPS, foram suficientes para demonstrar o pagamento dos juros progressivos na conta fundiária, bem como a contabilização dos expurgos requeridos." A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 436.193/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que "os extratos juntados, combinados com a CTPS, foram suficientes para demonstrar o pagamento dos jur...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que os trabalhadores que comprovaram a opção retroativa do FGTS nos termos da Lei 5.958/1973 e da Súmula 154 do STJ têm direito à taxa progressiva de juros, e que "a parte autora não comprovou a satisfação dos requisitos para a procedência do pedido". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente: EDcl no AREsp 655.067/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 378.972/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art.
4º da Lei 5.107/1966.
2. O Tribunal de origem consignou que os trabalhadores que comprovaram a opção retroativa do FGTS nos termos da Lei 5.958/1973 e da Súmul...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ARTIGO 265 DO CPC.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
1. A falta de impugnação a fundamento contido no acórdão, suficiente para a mantença da decisão, obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, aplicado por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") 2. A existência de procedimento investigatório presidido pelo Ministério Público Estadual não configura questão prejudicial externa apta a atrair a normatividade do artigo 265 do CPC.
3. Na lição da doutrina, a prejudicialidade externa decorre de "uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, precisa ser apreciada como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento. Saltar sobre ela significaria deixar sem justificativa a conclusão sobre o pedido" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 434).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 334.989/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ARTIGO 265 DO CPC.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
1. A falta de impugnação a fundamento contido no acórdão, suficiente para a mantença da decisão, obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, aplicado por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL POR MORTE. PENSÃO. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescrição. Inocorrência. Suspensão. Aplicação do art. 200 do CCB.
2. Acidente de trânsito. Responsabilidade por fato de terceiro.
Empregado da ré condenado criminalmente por homicídio culposo.
Responsabilidade objetiva da empregadora. Arts. 932 e 933 do CCB.
3. Pretensão de rediscussão dos pressupostos da responsabilidade civil. Inviabilidade. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Atração do enunciado 7/STJ.
4. Pensionamento. Alegada falta de comprovação de rendimentos da vítima e da parcela destinada ao sustento da viúva. Descabimento.
Súmulas 282/STF e 7/STJ.
5. Alteração do dies ad quem do pensionamento para a expectativa de vida do falecido. Art. 948, II, do CCB.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1524765/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL POR MORTE. PENSÃO. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescrição. Inocorrência. Suspensão. Aplicação do art. 200 do CCB.
2. Acidente de trânsito. Responsabilidade por fato de terceiro.
Empregado da ré condenado criminalmente por homicídio culposo.
Responsabilidade objetiva da empregadora. Arts. 932 e 933 do CCB.
3. Pretensão de rediscussão dos pressupostos da responsabilidade civil. Inviabilidade. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modific...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015RMDCPC vol. 68 p. 125
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE.
IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
1. De início, sem êxito a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência do Tribunal de origem. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte.
2. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial; (d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
3. Constatou-se nos autos que houve a realização de edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local. Constatado tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas necessárias para restabelecer à referida área.
4. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1494988/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE.
IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
1. De início, sem êxito a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão mon...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ERRO MÉDICO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 70.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as matérias jornalísticas publicadas pelo jornal excederam o direito à informação, na medida em que houve a menção ao nome completo e endereço profissional da médica que teria sido a responsável pelo erro médico narrado, quando ainda estava em fase de investigação pelos órgãos competentes e pelo conselho de classe.
2. No caso, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar inadequado, para mais ou para menos, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ a impedir o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.779/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ERRO MÉDICO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 70.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as matérias jornalísticas publicadas pelo jornal excederam o direito à informação, na medida em que houve a menção ao nome completo e endereço profissional da médica que teria sido a responsável pelo erro médico narrado, quando ainda estava em fas...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória; não quer isso dizer que não seja possível, no Mandado de Segurança, a análise de prova documental, mas que não é comportável a sua produção, o que somente se viabiliza por meio do procedimento civil comum ordinário, onde os meios probatórios e contraprobatórios são amplos e largos.
2. A Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo recorrente na condução do Processo Administrativo Disciplinar, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas testemunhais constantes nos autos, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois as mesmas foram adequadamente analisadas.
3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade. Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 33.678/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua a...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)