PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ARRENDAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL, NA AUSÊNCIA DE PROVAS E NO POSICIONAMENTO DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 280/STF, 7/STJ E 283/STF. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Decidida a controvérsia quanto à nulidade da CDA por ausência de notificação da parte e à sua legitimidade passiva, pela Corte de origem, a partir da aplicação de leis locais, resta afastada a competência deste STJ para o exame do caso (Súmula 280/STF).
2. Assentada a ausência de provas no sentido defendido pela recorrente, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Firmado pelo colegiado distrital que, conforme o posicionamento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a presunção da notificação pelo envio da guia ou carnê de cobrança ao endereço do contribuinte, cabendo ao interessado comprovar seu não recebimento, bem como que aplicáveis, no caso, os arts. 121 e 123 do CTN, e não tendo tais fundamentos sido impugnados no recurso especial, aplica-se a Súmula 283/STF.
4. Os arts. 130, 142 e 145 do CTN, apontados como violados, não contém comando normativo apto a infirmar o aresto distrital ou mesmo a levar ao direito pleiteado, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo, nesta Corte, a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 617.215/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ARRENDAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI DISTRITAL, NA AUSÊNCIA DE PROVAS E NO POSICIONAMENTO DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 280/STF, 7/STJ E 283/STF. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Decidida a controvérsia quanto à nulidade da CDA por ausência de notificação da parte e à sua legitimidade passiva, pela Corte de origem, a partir da aplicação d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela validade e liquidez do título judicial, e que houve a condenação, de valor fixo, a título de honorários de advogado, após minucioso exame do título judicial. A (eventual) alteração do entendimento seria inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera as alegações do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 448.757/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela validade e liquidez do título judicial, e que houve a condenação, de valor fixo, a título de honorários de advogado, após minucioso exame do título judicial. A (eventual) alteração do entendimento seria inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que soment...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (3,2 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (3,2 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003.
2. Não prospera a alegação da Defensoria Pública da União, repetida em diversos outros processos nos quais atua, qualquer que seja a quantidade de drogas de que cuide o processo, de que a quantidade de entorpecentes seria ínfima, porque normalmente são apreendidas toneladas de drogas ou de que a pena seria desproporcional em relação às reprimendas estabelecidas em outros processos, nos quais foram os traficantes supreendidos com mais de 100 kg de drogas.
3. A proporcionalidade da pena é aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, e não em face das penas impostas a condenados por delito da mesma espécie, em processos diversos.
4. Ao contrário do afirmado pela defesa, a quantidade de drogas que se vê nas apreensões feitas no dia a dia e que se transformam nas ações penais que chegam a esta Corte Superior, que recebe recursos advindos dos Tribunais Federais e estaduais, é de gramas, e não de toneladas.
5. O Tribunal de origem entendeu que, embora não houvesse prova de que o agravante se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, motivo pelo qual faria jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias que envolveram o transporte da droga demonstravam que estava ele vinculado e colaborando com organização dessa natureza, razão pela qual fixou a fração de redução no patamar mínimo de 1/6. Idoneidade da fundamentação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Apesar da primariedade do agravante, que levou à fixação da pena-base no mínimo legal, a escolha do regime mais severo teve fundamentação idônea, reportando-se o julgador às circunstâncias do crime e à quantidade e qualidade da droga apreendida (aproximadamente 3,2 kg de cocaína).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 670.205/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (3,2 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (3,2 kg de cocaína), pois é fator preponderante a ser considerado, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2003....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ e 279/STF.
I - No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de outras provas de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. (Precedentes).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 627.113/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ e 279/STF.
I - No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de outras provas de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. (Precedentes).
II - O rec...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 405.805 kg (quatrocentos e cinco quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de paste base de cocaína - justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, eis que há indicativo de que o recorrente se "dedica a atividades criminosas" (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 681.930/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 405.805 kg (quatrocentos e cinco quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de paste base de cocaína - justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, eis que há indicativo de que o recorrente se "dedica a a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 40.8 kg (quarenta quilos e oitocentos gramas) de paste base de cocaína - justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, eis que há indicativo de que o recorrente se "dedica a atividades criminosas" (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 702.109/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 40.8 kg (quarenta quilos e oitocentos gramas) de paste base de cocaína - justifica o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, eis que há indicativo de que o recorrente se "dedica a atividades criminosas" (Prec...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. REDUÇÃO NO VALOR DAS PASSAGENS DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A Corte local julgou improcedente a ação indenizatória com base na Lei Orgânica do Município de Aracaju. Incidência da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.764/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. REDUÇÃO NO VALOR DAS PASSAGENS DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO AJUSTADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, à exceção da penhora para pagamento de prestações alimentícias e dos contratos bancários com pactuação expressa do desconto por consignação, as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis (AgRg no AREsp 677.476/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 29/05/2015).
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 435.294/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO AJUSTADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, à exceção da penhora para pagamento de prestações alimentícias e dos contratos bancários com pactuação expressa do desconto por consignação, as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis (AgRg no AREsp 677.476/DF, Relator Ministro Marco Auréli...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, barrou o apelo nobre ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses que autorizariam a revisão criminal, à luz do disposto no art. 621 do CPP, e de que o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ensejando a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ.
2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou um dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre - Enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte Superior -, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Em sede recursal, é necessário que a parte refute de forma direta o impedimento apontado para a não admissão de seu apelo nobre, explicitando os motivos pelos quais este não incidiria na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.552/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, barrou o apelo nobre ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses que autorizariam a revisão criminal, à luz do disposto no art. 621 do CPP, e de que o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação j...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A BANCO. SUBMISSÃO A TORTURA, VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL E SEXUAL NO CURSO DE CÁRCERE PRIVADO DA FAMÍLIA DE GERENTE DA INSTITUIÇÃO ASSALTADA.
1. Inocorrência de afronta ao art. 467 do CPC, quando ausente a tríplice identidade entre os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), além da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados. É inadmissível a inovação, em sede regimental, das razões articuladas em sede especial e no curso da demanda.
2. Dissociam-se, na presente ação, os pedidos e as partes em relação à ação reclamatória o que resta suficientemente reconhecido na sentença e no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, questões que não se entregam à revisão desta Corte Superior na via especial.
3. Evidente o nexo de causalidade entre a conduta patentemente negligente da instituição financeira, a representar falha na atividade fim por ela prestada, consubstanciada na ausência de condições básicas de segurança no estabelecimento bancário, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.
4. Ausência de segurança e condenável prática da condução de valores pelo gerente entre municípios e em carro próprio a despertar o interesse dos criminosos, garantiu-lhes ambiente propício para o cometimento dos abjetos crimes à família do seu funcionário, enquanto este era conduzido ao estabelecimento para concretizar o roubo.
5. Em que pese se possa vislumbrar a incidência de normas do CDC a estender a caracterização de consumidor a todas as vítimas de um acidente de consumo (art. 17), com a falha na prestação dos serviços bancários da qual adveio danos a terceiros, a Corte de origem analisou, no caso, a culpa da instituição financeira, mostrando-se irrelevante examinar a questão na perspectiva da responsabilidade objetiva.
6. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de indenização pelos danos morais quando não se revele exagerado, à luz dos graves fatos considerados no acórdão (estupro, violência física, moral, tortura, a que submetidos os indenizados), tendo-se por atraído o enunciado 7/STJ.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1337920/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A BANCO. SUBMISSÃO A TORTURA, VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL E SEXUAL NO CURSO DE CÁRCERE PRIVADO DA FAMÍLIA DE GERENTE DA INSTITUIÇÃO ASSALTADA.
1. Inocorrência de afronta ao art. 467 do CPC, quando ausente a tríplice identidade entre os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), além da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados. É inadmissível a inovação, em sede regimental, das razões articuladas em sede especial e no curso da demanda.
2. Di...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.
1. O embargante pleiteia rever acórdão que aplicou o entendimento de que "não cabe a análise de teses que demandem a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada na Súmula 7 do STJ". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 646.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.
1. O embargante pleiteia rever acórdão que aplicou o entendimento de que "não cabe a análise de teses que demandem a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada na Súmula 7 do STJ". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ART. 155 DO CPP. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em razão do qual pode o julgador livremente absolver ou condenar, desde que sua decisão seja suficientemente motivada e apoiada sobre as provas produzidas sob o contraditório judicial, conforme verificado nos autos.
2. Constatada a regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, não é cabível a apreciação do pedido de absolvição, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
3. Não há que se falar em inobservância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, visto que o Juiz sentenciante confrontou elementos informativos obtidos na fase extrajudicial (como o depoimento de testemunhas) com as provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório.
4. Verificada, pelo Juiz natural da causa, a irrelevância ou a impertinência da prova requerida, pode, motivadamente, indeferir sua admissão aos autos ou sua produção, a fim de prover a regularidade do processo e a ordem no curso dos atos instrutórios.
5. Ainda que não tenha o advogado anterior requerido a produção de exame grafotécnico, ficou claro que o Juiz sentenciante valorou as provas colhidas ao longo da instrução criminal - depoimento de testemunhas e "laudo documentoscópico [...], em que peritos do Instituto de Criminalística atestaram a adulteração do documento quanto às datas de expedição" - e entendeu não ser necessária a realização do aludido procedimento, pois suficientes aquelas provas para a formação da convicção condenatória.
6. O acréscimo de pena efetuado em relação ao crime de corrupção passiva deu-se pelo reconhecimento da causa de aumento descrita no § 1º do art. 317 do Código Penal. Na espécie, o paciente, ocupante do cargo de assistente agropecuário junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Comarca de Garça - SP, além de praticar a conduta descrita no caput do aludido dispositivo, o fez em detrimento do dever funcional referente à proteção ambiental contra o desmatamento e escoamento de material lenhoso por exercício de atividade agropecuária.
7. Incide a regra do art. 71 do Código Penal quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, o que não é o caso dos autos, à vista dos distintos bens jurídicos tutelados pelos respectivos delitos.
8. O Magistrado de primeiro grau, no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, entendeu haver o réu praticado mais de uma ação - "dolo distinto entre as condutas" -, o que não pode ser desconstituído na via estreita do habeas corpus e afasta, de pronto, a aplicação da regra do aludido dispositivo.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.252/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ART. 155 DO CPP. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em razão do qual pode o julgador livremente absolver ou condenar, desde que sua decisão seja suficientemente motivada e apoia...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. VERIFICADA.
1. Imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo na gravidade abstrata do ato infracional e em eventual reiteração de infrações, ao argumento que o menor foi apreendido pela segunda vez em menos de dois meses, sendo certo que não trabalha, não estuda e usa droga.
2. Para a configuração de reiteração de infrações graves, exige-se, no mínimo, duas condenações definitivas anteriores, o que não foi demonstrado pelo magistrado de piso. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus provido para determinar que o adolescente seja inserido em medida de semiliberdade, salvo se por outro motivo estiver cumprindo medida mais gravosa.
(RHC 62.876/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. VERIFICADA.
1. Imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo na gravidade abstrata do ato infracional e em eventual reiteração de infrações, ao argumento que o menor foi apreendido pela segunda vez em menos de dois meses, sendo certo que não trabalha, não estuda e usa droga.
2. Para a configuração de reiteração de infrações graves, exige-se, no mínimo, duas condenações definitivas...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONDENAÇÃO LASTREADA EM EXTENSO E ROBUSTO LASTRO PROBATÓRIO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA (3) ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMETIDO PARA A FORMA TENTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) DOSIMETRIA.
PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (5) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. (6) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A condenação está lastreada em amplo e robusto acervo probatório, tendo sido conferido à Defesa o direito ao contraditório e à ampla defesa, não subsistindo qualquer respaldo à alegação de consideração desfavorável do silêncio do réu na fase inquisitorial.
3. A desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada demanda necessário revolvimento de provas, fato que não se coaduna com a via estreita do mandamus. (Precedentes) 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em redução ao mínimo legal da pena-base, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias judiciais do delito, sobretudo em relação à violência externada pelos réus, aumentando a pena-base em 1/6.
5. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, além de subsistir circunstância judicial desfavorável. Na espécie, o Tribunal salientou particularidade fática (abordagem da vítima extremamente violenta, com chutes e demonstração de audácia e ousadia fora do comum), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONDENAÇÃO LASTREADA EM EXTENSO E ROBUSTO LASTRO PROBATÓRIO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA (3) ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMETIDO PARA A FORMA TENTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) DOSIMETRIA.
PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (5) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS....
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV C/C O ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) HOMICÍDIO COM DUAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA SEGUNDA COMO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADO O BIS IN IDEM. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em redução da pena-base, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias judiciais do delito, sobretudo em relação ao fato do réu integrar organização criminosa e pela extrema violência externada, aumentando a pena-base em 2/3 (dois terços).
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a jurisprudência sufragada por este Sodalício, que assevera que "havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual" (HC 143.149/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.539/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV C/C O ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) HOMICÍDIO COM DUAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA SEGUNDA COMO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADO O BIS IN IDEM. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da i...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal: 3. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.035/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, o quantum da pena (2 anos e seis meses de reclusão) e a primariedade do paciente levariam a fixação do regime aberto. No entanto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo, e as circunstâncias do caso concreto (quantidade e variedade da droga e o envolvimento de três adolescentes) a fixação do regime de cumprimento de pena no semiaberto se mostra adequado para a repressão do delito.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 324.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N.
241/STJ. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE QUE SE AFASTOU DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA E SEM MENCIONAR A REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE.
AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM DOIS ANOS, PATAMAR MENOR QUE A FRAÇÃO DE 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Ficher, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Pela leitura da sentença e do acórdão, infere-se que não houve a alegada ofensa à Súmula n. 241/STJ. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma escorreita, com base no modus operandi do delito, que exorbitou os elementos do tipo penal, ante o elevado número de assaltantes, a realização de tiroteio dentro do estabelecimento comercial na presença de funcionários e clientes, com disparos contra mais de um policial, com uso de metralhadora e a utilização de vítima como refém.
4. É bem verdade que a lei não prevê as frações que serão aplicadas no caso de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de reincidência, tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentado.
5. No caso, o aumento de 2 anos, pela reincidência, foi menor que a fração comumente usada de 1/6, o que demonstra a inexistência de qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N.
241/STJ. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE QUE SE AFASTOU DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA E SEM MENCIONAR A REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE.
AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM DOIS ANOS, PATAMAR MENOR QUE A FRAÇÃO DE 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substit...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
DEFENSORIA PÚBLICA REGULARMENTE INTIMADA. SOBRA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual.
Precedentes.
2. Ordem denegada.
(HC 319.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
DEFENSORIA PÚBLICA REGULARMENTE INTIMADA. SOBRA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual.
Precedentes....
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO QUE SE APERFEIÇOA COM A ENTREGA DO ÉDITO REPRESSIVO AO ESCRIVÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos dos artigos 117, inciso IV, do Código Penal, e 389 do Código de Processo Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é interrompido na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, com a sua entrega ao escrivão, e não com a intimação das partes ou com a sua divulgação na imprensa oficial.
Precedentes.
2. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, motivo pelo qual o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, sendo que entre o recebimento da denúncia, que ocorreu aos 1.11.2006, e a publicação da sentença condenatória com a respectiva entrega ao escrivão, o que se deu aos 25.10.2010, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.242/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETE...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)