PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença condenatória manteve a prisão cautelar consignando que permaneciam inalterados os fundamentos que autorizaram a decretação da preventiva do acusado.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime praticado em concurso com menores, a revelar a gravidade acentuada do delito, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, tendo sido distribuída a apelação criminal ao Relator em 10/4/2015 e já incluído o feito em mesa para julgamento, não se verifica mora estatal no processamento do apelo defensivo.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 61.825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença condenatória manteve a prisão cautelar consignando que permaneciam inalterados os fundamentos que autorizaram a decretação da preventiva do acusado.
2. Apresentada fundamentação concreta para a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FATO NARRADO NA DENÚNCIA QUE SE REVELA TÍPICO EM RELAÇÃO À APENAS UM DOS DENUNCIADOS. FIGURA DO CLIENTE OCASIONAL.
ATIPICIDADE. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. ART. 218 DO CP NA REDAÇÃO ANTIGA. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A conduta atribuída à denunciada J. de O. M., revela-se típica, na medida em que, aparentemente, segundo detalha a acusação, submetia adolescente à prostituição, nos termos do disposto no art.
244-A do ECA (reproduzido no art. 218-B, do CP, inserido pela Lei nº 12.015/09) em relação aos quais observou-se uma continuidade normativo-típica no que tange à conduta prevista no caput dos referidos dispositivos legais.
IV - Já o paciente J. B. C., foi denunciado por, em tese, ter praticado conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, em situação de prostituição, em data anterior ao advento da Lei nº 12.015/2009.
V - Assim, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que o fato aqui descrito ocorreu antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal, não podendo retroagir para regular fatos anteriores à sua edição por ser mais gravosa (v.g.: RHC n.
36.364/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014).
VI - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes).
VII - Ademais, segundo jurisprudência desta Corte Superior, a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Código Penal, ensejando abolitio criminis (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal tão somente em relação ao denunciado J. B. C.
(HC 240.707/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FATO NARRADO NA DENÚNCIA QUE SE REVELA TÍPICO EM RELAÇÃO À APENAS UM DOS DENUNCIADOS. FIGURA DO CLIENTE OCASIONAL.
ATIPICIDADE. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. ART. 218 DO CP NA REDAÇÃO ANTIGA. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min....
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA COMUNITÁRIO INTEGRADO DE TELEFONIA (PROCITE). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. CESSIONÁRIO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.
1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não se configurando violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Ultrapassar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa e passiva demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para postular em juízo a complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. Súmula 83/STJ.
4. Na impossibilidade de se efetuar a subscrição e entrega das ações a que teria direito o acionista, possível a sua conversão em perdas e danos, sem que isso implique julgamento extra petita. Precedentes.
5. Não sendo o pedido de decretação de nulidade de assembléias da sociedade anônima ré um fim em si mesmo, mas apenas deduzido como fundamento para a pretensão de recebimento de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, é inaplicável o prazo de decadência previsto no art. 286 da Lei 6.404/76. Prescrição que se dá nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. Vencida, no ponto, a Relatora.
6. No Programa Comunitário Integrado de Telefonia (PROCITE), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária. Esta comprometeu-se, em pactos celebrados com os municípios, a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema; prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas.
7. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes financeiros à construtora realizados pelos aquirentes das linhas, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em ações.
8. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do contrato e dos arts.
8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/76, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação daquele bem.
9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
(AgRg no AREsp 29.665/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA COMUNITÁRIO INTEGRADO DE TELEFONIA (PROCITE). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. CESSIONÁRIO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.
1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não se configurando violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Ultrapassar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrid...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM RECURSO ESPECIAL CONEXO.
1. A controvérsia cinge-se às mesmas questões aventadas no recurso especial conexo - REsp 1.412.997/SP -, tendo sido neste último apreciadas, de modo que se encontra prejudicada a análise dos presentes recursos.
2. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1358432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM RECURSO ESPECIAL CONEXO.
1. A controvérsia cinge-se às mesmas questões aventadas no recurso especial conexo - REsp 1.412.997/SP -, tendo sido neste último apreciadas, de modo que se encontra prejudicada a análise dos presentes recursos.
2. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1358432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PESCADOR. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO. PROVIMENTO. PERÍCIA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO PREJUDICIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A agravante sustentou, nos aclaratórios opostos ao acórdão recorrido, que a questão da legitimidade ativa dos autores (condição de pescador profissional) deveria ser analisada previamente ao exame da necessidade de perícia do dano ambiental, decorrente da construção de usinas hidrelétricas, em razão de sua prejudicialidade. No entanto, essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que manteve a necessidade de perícia sem se pronunciar sobre a legitimidade ativa dos autores, ficando caracterizada ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1375914/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PESCADOR. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO. PROVIMENTO. PERÍCIA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO PREJUDICIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A agravante sustentou, nos aclaratórios opostos ao acórdão recorrido, que a questão da legitimidade ativa dos autores (condição de pescador profissional)...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CASO ESPECIALÍSSIMO. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DA LICENÇA PELO DNPM. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A exploração da jazida de areia anteriormente à construção da usina hidrelétrica e a redução da sua produtividade foram comprovadas nas instâncias ordinárias, o que gera o dever de indenizar.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não enseja indenização a exploração de jazidas minerais, de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento do órgão competente.
3. Empresa detentora de licenças municipais e de declarações de prioridade para a extração de areia expedidas pelo DNPM, porém sem a publicação do título de licenciamento pelo referido órgão.
4. O art. 6º da Lei nº 6.567/78 exige a publicação da licença pelo DNPM para a validade do ato.
5. Caso especialíssimo. A falta de publicação não justificada do ato administrativo, por mais de sete anos, configura abuso de poder.
6. Indenização cabível diante do prejuízo.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1513258/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 05/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CASO ESPECIALÍSSIMO. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DA LICENÇA PELO DNPM. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A exploração da jazida de areia anteriormente à construção da usina hidrelétrica e a redução da sua produtividade foram comprovadas nas instâncias ordinárias, o que gera o dever de indenizar.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não enseja indenização a e...
RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. A causa de pedir não pode ser modificada após a estabilização da lide (art. 264 do CPC), sob pena de violar o princípio da demanda (art. 128 do CPC).
2. Nos termos do REsp n.º 1.280.871/SP, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
3. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1313784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 06/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. A causa de pedir não pode ser modificada após a estabilização da lide (art. 264 do CPC), sob pena de violar o princípio da demanda (art. 128 do CPC).
2. Nos termos do REsp n.º 1.280.871/SP, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
3. Recurso especial parcialmente provido para julgar improced...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MUTATIO LIBELLI.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. O julgado proferido pelo Tribunal de origem não possui a contradição e as omissões apontadas no recurso especial, mas apenas deixou de acolher as teses formuladas pelos recorrentes, o que não configura nulidade.
2. A decisão agravada, em relação à alegação de ocorrência de mutatio libelli, está assentada em duplo fundamento, cada qual autônomo para manter a conclusão. O regimental, entretanto, refutou apenas um deles, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A pretensão de desclassificação do crime para furto, pela não configuração da grave ameaça, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. Levado o presente agravo regimental à apreciação da Sexta Turma, fica prejudicada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
5. Em recurso especial, é inviável a análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1340695/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MUTATIO LIBELLI.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. O julgado proferido pelo Tribunal de origem não possui a contradição e as omissões apontadas no recurso especial, mas apenas deixou de acolher as teses formuladas pelos recorrentes, o que não configura nulidade.
2. A decis...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PORTARIA DETERMINANDO A VINCULAÇÃO DE MAGISTRADO AOS PROCESSOS EM QUE ELE SE ENCONTRA PREVENTO. CRIAÇÃO DE JUÍZO DE EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar.
2. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática em que se indefere medida liminar em habeas corpus, no qual se pretende o reconhecimento de nulidade, decorrente da designação de magistrado prevento para atuar nos feitos relacionados, quando evidente que a medida, além de atender à regra de prevenção legalmente prevista, busca otimizar a prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 331.828/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PORTARIA DETERMINANDO A VINCULAÇÃO DE MAGISTRADO AOS PROCESSOS EM QUE ELE SE ENCONTRA PREVENTO. CRIAÇÃO DE JUÍZO DE EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo regimental contra decisão...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PUBLICIDADE DOS ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, DANDO CONTA DE QUE O ACUSADO PRETENDE A PUBLICIDADE DOS ACORDOS RELATIVOS A OUTROS AUTOS, QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DELE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator que indeferiu medida idêntica em mandamus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta, decorrente da ausência de publicidade de acordos de delação premiada que não possuem pertinência com as acusações formuladas contra o denunciado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 333.388/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PUBLICIDADE DOS ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, DANDO CONTA DE QUE O ACUSADO PRETENDE A PUBLICIDADE DOS ACORDOS RELATIVOS A OUTROS AUTOS, QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DELE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ARREDONDAMENTO DE NOTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à alegação de violação ao princípio da publicidade em razão da destruição dos envelopes contendo as notas individuais de cada candidato, após a divulgação destas pelo Secretário do concurso, o edital do certame regulamentou o procedimento a ser observado para a divulgação dos resultados obtidos na Prova de Tribuna. Conforme jurisprudência desta Corte, o edital é a lei do concurso público e suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
3. O debate relativo à violação ao princípio da publicidade demanda dilação probatória, porquanto os elementos trazidos aos autos pelo demandante não fazem exsurgir de maneira evidente a efetiva ofensa ao mencionado princípio constitucional por ocasião da aplicação da Prova de Tribuna.
4. Concluir se o candidato enquadra-se em situação similar a de outros candidatos que obtiveram judicialmente o arredondamento de notas ou tiveram o mérito de suas provas discursivas revisto, logrando aprovação no concurso público, demandaria dilação probatória, tarefa inviável nesta sede.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 25.849/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ARREDONDAMENTO DE NOTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à alegação de violação ao princípio da publicidade em razão...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. ANTIGO ART. 10 DA LEI 1.533/51. ATUAL ART. 12 DA LEI 12.016/2009.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que é obrigatória a intervenção ministerial nas ações mandamentais, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei n. 1.533/51, alterado pelo art. 12 da Lei n. 12016/2009.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.495/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. ANTIGO ART. 10 DA LEI 1.533/51. ATUAL ART. 12 DA LEI 12.016/2009.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que é obrigatória a intervenção ministerial nas ações mandamentais, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei n. 1.533/51, alterado pelo art. 12 da Lei n. 12016/2009.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.495/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
INVESTIDURA A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO À ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
DISPENSA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da desnecessidade de processo administrativo para a dispensa de servidor investido em função pública de caráter precário.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.719/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
INVESTIDURA A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO À ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
DISPENSA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da desnecessidade de processo administrativo para a dispensa de servidor investido em função pública de caráter precário.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.719/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FISCAL DE RENDAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a alegação genérica e desacompanhada de indícios mínimos que demonstrem a negativa da Administração desbordam do disposto no art.
6º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes.
2. Em se tratando de assertiva genérica e na qual a impetrante cinge-se em afirmar que não pode ser prejudicada pelo fato de a Administração não fornecer as informações necessárias para a comprovação do direito alegado, deixando, no entanto, de apresentar a exigida prova pré-constituída, não há falar em liquidez e certeza.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.777/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FISCAL DE RENDAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a alegação genérica e desacompanhada de indícios mínimos que demonstrem a negativa da Administração desbordam do disposto no art.
6º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes.
2. Em se tratando de assertiva genérica e na qual a impetrante cinge-se em afirmar que não pode ser pr...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. LÍCITO CRITÉRIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA PROCESSUAL ELEITA. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE QUE IMPÕE A PENA AOS FATOS APURADOS, MAS NÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
1. Com efeito, em se tratando de pena disciplinar de demissão, é cabível ao Poder Judiciário perquirir acerca da motivação do ato à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena. Precedentes.
2. No entanto, no caso, nas razões do recurso ordinário, o impetrante repisa os fundamentos da impetração, já refutados pelo acórdão recorrido, sem demonstrar a erronia desses fundamentos. Em verdade não se especificam nulidades no processo administrativo desenvolvido, com ampla produção probatória, ao fim concluindo que o recorrente cometeu improbidade administrativa, nos termos do art.
192, IV, da Lei Estadual n. 6.677/94. As conclusões do processo administrativo encontram-se suportadas por lícito critério probatório, não cabendo sua revisão na via processual eleita.
3. De outro lado, a pena imposta de demissão é proporcional e razoável pelos fundamentos de gravidade expostos, pois séria afronta aos deveres funcionais do servidor público. Não há, pois, desproporção ou ilegalidade.
4. A autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08). Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.674/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, REPDJe 17/12/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. LÍCITO CRITÉRIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA PROCESSUAL ELEITA. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE QUE IMPÕE A PENA AOS FATOS APURADOS, MAS NÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
1. Com efeito, em se tratando de pena disciplinar de demissão, é cabível ao Poder Judiciário perquirir acerca da motivação do ato à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporci...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:REPDJe 17/12/2015DJe 08/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR SOB GUARDA. SEGURADO. DEPENDÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
NÃO CABIMENTO DO WRIT. EXCEPCIONALIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA.
VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é incabível a impetração de Mandado de Segurança para a revisão de decisão judicial, exceto se configurada absoluta excepcionalidade, o que não se verifica nos casos em que a matéria poderia ter sido ventilada na via processual adequada, no caso, a ação rescisória.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.923/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR SOB GUARDA. SEGURADO. DEPENDÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
NÃO CABIMENTO DO WRIT. EXCEPCIONALIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA.
VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é incabível a impetração de Mandado de Segurança para a revisão de decisão judicial, exceto se configurada absoluta excepcionalidade, o que não se verifica nos casos em que a matéria poderia ter sido ventilada na via processual adequada, no caso, a ação rescisória....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Depreende-se do edital do concurso terem sido previstas 46 (quarenta e seis) vagas na especialidade de Clínica-Geral destinadas para a Regional do Baixo Acre, área e local disputados pelos ora recorrentes (fl. 45). Ademais, dessume-se incontroverso o fato de que os recorrentes foram classificados, respectivamente, na 44ª e 50ª colocações (fl. 62). Daí, conclui-se que o recorrente Adevaldo de Holanda Machado se classificou dentro do número de vagas ofertado no certame e a recorrente Alexandrina Carvalho de Lemos fora do número de vagas.
2. Tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação quando não nomeados no período de validade do concurso. Precedentes.
3. Quanto à segunda situação, a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.240/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Depreende-se do edital do concurso terem sido previstas 46 (quarenta e seis) vagas na especialidade de Clínica-Geral destinadas...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
I - Mesmo em se tratando de servidor militar, a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade impõem a observância do limite de 30% dos vencimentos do trabalhador no tocante à realização de descontos.
II - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não havendo declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos alegados, mas apenas interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie não há violação ao art. 97 da Constituição Federal e à súmula vinculante n. 10.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 929.439/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
I - Mesmo em se tratando de servidor militar, a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade impõem a observância do limite de 30% dos vencimentos do trabalhador no tocante à realização de descontos.
II - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não havendo declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos alegados, mas apenas interpretação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. ENDEREÇO DIVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.992/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. ENDEREÇO DIVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. "A pr...