PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DE ORDEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECOMENDAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art.
212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo.
3. Hipótese em que a questão deveria ter sido arguida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu.
4. Nos termos do entendimento firmado neste Tribunal, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova, conforme ocorrido in casu.
5. Devidamente reconhecido o paciente como autor dos fatos na sentença condenatória, ratificada pelo Tribunal a quo, fica afastada a hipótese de ofensa ao art. 386 do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de provas quanto à autoria do crime a ele imputado, até porque o deslinde dessa questão implicaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, pacificou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma para que incida a causa de aumento de pena prevista no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros meios demonstrarem a sua efetiva utilização na prática delitiva, como ocorrido no presente caso, em que as circunstâncias majorantes foram comprovadas diante dos claros testemunhos das vítimas, que esclareceram o efetivo emprego de arma.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.302/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DE ORDEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECOMENDAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sent...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DECRETO N. 7.648/2011. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A COMUTAÇÃO DE PENA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PREVISTAS NO DECRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias negaram o pedido de comutação de pena ao fundamento de que o paciente não teria preenchido o requisito objetivo (não cumprimento do lapso temporal, contado da data em que praticou a última falta grave) e por não ter sido realizado prévio exame criminológico.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
Proibição inclusive expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único, do referido Decreto presidencial.
4. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva da Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, não podem as instâncias ordinárias negarem o benefício pleiteado, em razão de hipótese não exigida no referido normativo.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer ao paciente reincidente a comutação de 1/5 da pena remanescente pelos crimes comuns, nos termos no art. 2º, caput, do Decreto n. 7.648/2011.
(HC 304.507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DECRETO N. 7.648/2011. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A COMUTAÇÃO DE PENA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PREVISTAS NO DECRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dess...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consoante firme jurisprudência desta Corte, "a aferição da ocorrência ou não do cometimento de falta grave pelo Paciente, apreciada nas instâncias ordinárias, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC 260.289/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 17/2/2014). Precedentes.
3. In casu, a falta grave (porte de aparelho celular) foi regularmente apurada em procedimento administrativo disciplinar e confirmada pelas instâncias ordinárias, sendo aplicadas ao reeducando a perda de parte dos dias remidos e a alteração da data-base para obtenção de futuros benefícios, salvo livramento condicional e indulto, conclusão que se alinha à jurisprudência deste Tribunal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.725/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO.
POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta eg.
Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
V - Ademais, o paciente foi sentenciado a cumprir pena em regime inicialmente aberto, fator que reforça a possibilidade de ele poder recorrer em liberdade.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 311.996/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO.
POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DESTINADA A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES. DISSOLUÇÃO DA DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO, COM A AÇÃO JÁ ESTABILIZADA. PRETENSÃO DE OUTRA ASSOCIAÇÃO DE ASSUMIR A TITULARIDADE DO POLO ATIVO DA AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE, NO ESPECÍFICO CASO DAS ASSOCIAÇÕES (INCOMPATIBILIDADE QUE, EM TESE, NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS LEGITIMADOS). REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA A ADEQUADA LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE OS REPRESENTA.
IMPORTANTE INSTRUMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Em linha de princípio, afigura-se possível que o Ministério Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma representatividade adequada com os interesses discutidos na ação, assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já estabilizada, como no caso dos autos), a titularidade do polo ativo da lide, possibilidade, é certo, que não se restringe às hipóteses de desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título exemplificativo pelo legislador (numerus apertus).
2 Justamente por envolver interesses essencialmente ou acidentalmente coletivos (assim nominados, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, in Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos) - nos quais se constatam a magnitude dos bens jurídicos envolvidos, com assento constitucional; a peculiar e considerável dimensão das correlatas lesões; e a inerente repercussão destas na esfera jurídica de um elevado número de pessoas - a resolução dos conflitos daí advindos, por meio do processo coletivo, consubstancia, a um só tempo, destacada atuação do poder jurisdicional na distribuição de justiça social e nas políticas sociais do Estado, bem como verdadeiro anseio da sociedade.
2.1 Ante a natureza e a relevância pública dos interesses tutelados no bojo de uma ação coletiva, de inequívoca repercussão social, ressai evidenciado que os legitimados para promover a ação coletiva não podem proceder a atos de disposição material e/ou formal dos direitos ali discutidos, inclusive porque deles não são titulares.
2.2 No âmbito do processo coletivo, vigora o princípio da indisponibilidade (temperada) da demanda coletiva, seja no tocante ao ajuizamento ou à continuidade do feito, com reflexo direto em relação ao Ministério Público que, institucionalmente, tem o dever de agir sempre que presente o interesse social (naturalmente, sem prejuízo de uma ponderada avaliação sobre a conveniência e, mesmo, sobre possível temeridade em que posta a ação), e, indiretamente, aos demais colegitimados. Como especialização do princípio da instrumentalidade das formas, o processo coletivo é também norteado pelo princípio da primazia do conhecimento do mérito, em que este (o processo) somente atingirá sua função instrumental-finalística se houver o efetivo equacionamento de mérito do conflito.
3. Todavia, esta compreensão quanto à possibilidade de assunção do polo ativo por outro legitimado, não se aplica - ressalta-se - às associações porque de todo incompatível.
3.1 No específico caso das associações, de suma relevância considerar a novel orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.
573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, reconheceu, para a correta delimitação de sua legitimação para promover ação coletiva, a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto.
3.2 Esta exegese permite ao magistrado bem avaliar, no específico caso das associações, se a demandante efetiva e adequadamente representa os interesses da respectiva coletividade, de modo a viabilizar a consecução de direitos que alegadamente guardariam relevância pública e inequívoca repercussão social. Em relação aos demais legitimados, esta análise, ainda que pertinente, afigura-se naturalmente atenuada ante a finalidade institucional decorrente de lei.
3.3 Não se descurando da compreensão de que a lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação coletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os interesses coletivos a serem tutelados, certo é que o controle judicial da adequada representatividade, especialmente em relação às associações, consubstancia importante elemento de convicção do magistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevância dos interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo.
4. Reconhece-se, pois, a absoluta impossibilidade, e mesmo incompatibilidade, de outra associação assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação, veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus próprios associados). Sob o aspecto da representação, afigura-se, pois, inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que, em tese, os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas.
4.1 Na espécie, a partir da dissolução do ente associativo demandante, a subtrair-lhe não apenas a legitimação, mas a própria capacidade de ser parte em juízo, pode-se concluir com segurança que os então associados não mais são representados pela associação autora, notadamente na subjacente ação judicial. Por sua vez, a nova associação, que pretende assumir a titularidade do polo ativo da subjacente ação civil pública, não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo demandante. Aliás, da petição de ingresso no presente feito, constata-se que o petitório não se fez acompanhar sequer da autorização de seus próprios associados para, no caso, prosseguir com a presente ação, o que, por si só, demonstra a inviabilidade da pretensão. E, ainda que hipoteticamente houvesse autorização nesse sentido (de prosseguimento no feito), esta, por óbvio, não teria o condão de suprir a ausência de autorização dos então associados da demandante, o que conduz à inarredável conclusão de que a associação interveniente não possui legitimidade para prosseguir com a presente ação.
4.2 In casu, o Ministério Público, ciente da dissolução da associação demandante, não manifestou interesse em prosseguir com a subjacente ação coletiva, o que enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DESTINADA A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES. DISSOLUÇÃO DA DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO, COM A AÇÃO JÁ ESTABILIZADA. PRETENSÃO DE OUTRA ASSOCIAÇÃO DE ASSUMIR A TITULARIDADE DO POLO ATIVO DA AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE, NO ESPECÍFICO CASO DAS ASSOCIAÇÕES (INCOMPATIBILIDADE QUE, EM TESE, NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS LEGITIMADOS). REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA A ADEQUA...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015REVPRO vol. 250 p. 491RIP vol. 94 p. 199
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD.
DIREITOS AUTORAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. LIDE INTEGRALMENTE DECIDIDA. TERMO DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL.
FONTE DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA. EMPRESA DEDICADA À TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela adoção de proposições inconciliáveis entre si.
2. A obrigação de recolhimento de direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD decorre da transmissão e divulgação de obras musicais, as quais devem ser precedidas de autorização e prévio recolhimento.
3. O Termo de Comprovação de Utilização Musical lavrado pelo ECAD constitui documento comprobatório da ocorrência do fato gerador da obrigação, documento este que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios carreados ao processo. Precedentes.
4. Tratando-se de mera fonte probatória, a inexistência do Termo de Comprovação de Utilização Musical não é suficiente, por si só, para se concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do ECAD.
5. É presumível a ocorrência do fato constitutivo do direito à cobrança de direitos autorais de empresas emissoras de rádio em pleno funcionamento, dedicadas por essência à exploração da radiodifusão de obras musicais, cabendo àquelas o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1391090/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD.
DIREITOS AUTORAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. LIDE INTEGRALMENTE DECIDIDA. TERMO DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL.
FONTE DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA. EMPRESA DEDICADA À TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela adoção de proposições inconciliáveis entre si.
2. A obrigação de recolhimento de direitos autorais junto ao Escritório...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO RESULTADO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFINIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E REMETEU O FEITO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUE EXONERA OS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE ATO DO SECRETÁRIO.
MANUTENÇÃO. INCLUSÃO DO GOVERNADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança de caráter preventivo que foi impetrado originalmente em face dos Secretário de Segurança Pública e Comandante da Polícia Militar com o pleito de anular a revisão administrativa do resultado de concurso público para oficial da corporação. No acórdão recorrido, reconheceu-se a ilegitimidade passiva ad causam do Secretária de Segurança Público, bem como se determinou a remessa dos autos à primeira instância para que o feito prosseguisse contra a outra autoridade.
2. Os recorrentes pedem a legitimidade ad causam do Secretário de Segurança Pública, bem como a apreciação do mérito no Superior Tribunal de Justiça, para que sejam reconduzidos aos cargos de oficiais da Polícia Militar do Estado, com as vantagens correspondentes (fl. 204).
3. Ao longo da tramitação do mandado de segurança, foi proferido decreto pelo Governado do Estado, o que tornou sem efeito a nomeação e a posse dos recorrentes (fls. 176-177).
4. Quando da impetração, o único ato concreto era o parecer jurídico que havia sido favorável à revisão do resultado do concurso público, além do pleito preventivo que não houvesse um eventual desligamento os recorrentes (fls. 74-85). Ao sobrevir uma decisão do Governador do Estado e não do Secretário de Segurança Pública, mostra-se acertado o acórdão ao reconhecer que este não possuía legitimidade ad causam para figurar no polo passivo.
5. No caso concreto, não há como ser - de ofício - alterada a petição inicial para incluir o Governador do Estado, nem tampouco, seria possível reconhecer como coatora uma autoridade que não encampou o ato atacado - pedido "a" do recurso ordinário - e que figurou no feito por uma errônea indicação dos recorrentes.
Precedente: AgRg no RMS 39.048/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 40.880/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO RESULTADO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFINIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E REMETEU O FEITO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUE EXONERA OS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE ATO DO SECRETÁRIO.
MANUTENÇÃO. INCLUSÃO DO GOVERNADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança de caráter preventivo que foi impetrado originalmente em face dos Secretário de Segurança Pública e Com...
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.
2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, o que restringe o benefício apenas ao produto especificamente enquadrado no indigitado código classificatório.
3. A farinha de rosca não pode ser enquadrada no apontado código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter-se à posição 1101 (Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios, mas em nada a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.
4. Ou seja, a farinha de rosca enquadra-se na posição 11.01, mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal da parte de beneficiar-se da alíquota zero, porquanto inviável a interpretação extensiva almejada.
Recurso especial improvido.
(REsp 1410259/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.
2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, o que restringe o benefício apenas ao produto especificamente enquadrado no indigitado código classificatório....
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
VERBA PAGA MÊS A MÊS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "quebra de caixa".
2. O auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram tratar-se de verba paga mês a mês por liberalidade do empregador mesmo que não se verifiquem diferenças no caixa.
4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação).
5. Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba.
Recurso especial improvido.
(REsp 1434082/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
VERBA PAGA MÊS A MÊS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "quebra de caixa".
2. O auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram tratar-se de verba paga mês a mês por liberalidade do empregador mes...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015RIOBTP vol. 318 p. 136
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
1. Conforme consignado no acórdão que não conheceu do agravo regimental do peticionante, o art. 34, IV e XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui comando normativo que infirme o acórdão de fls. 661/662, e-STJ, porquanto a questão de ordem é faculdade do relator para o bom andamento do feito e não meio de impugnação de decisão judicial. Assim, diante do nítido caráter infringente da petição de fls. 677/724, e-STJ, ela foi recebida como agravo regimental.
2. Como cediço, não é possível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e, diante disso, por tratar-se tal ato de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível o recebimento da petição anterior como embargos de declaração.
Petição indeferida.
(PET na PET no REsp 1486446/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
1. Conforme consignado no acórdão que não conheceu do agravo regimental do peticionante, o art. 34, IV e XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui comando normativo que infirme o acórdão de fls. 661/662, e-STJ, porquanto a questão de ordem é faculdade do relator para o bom andamento do feito e não meio de impugnação de decisão judicial. Assim, diante do nítido caráter infringente da petição de fls. 677/724, e-STJ, ela foi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.205/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.205/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verifica no presente caso.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no estabelecido em Lei Distrital. Imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 448.179/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verifica no presente caso.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no estabelecido...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PROVA PERICIAL. ANÁLISE DO ASPECTO EXTERNO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, julgou os Recursos Especiais n.
1.456.239/MG e 1.485.832/MG, indicados como representativos da controvérsia, ambos submetidos à Terceira Seção no dia 12/8/2015 e publicados no DJe de 21/8/2015, e consagrou o entendimento segundo o qual a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376830/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PROVA PERICIAL. ANÁLISE DO ASPECTO EXTERNO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, julgou os Recursos Especiais n.
1.456.239/MG e 1.485.832/MG, indicados como representativos da controvérsia, ambos submetidos à Terceira Seção no dia 12/8/2015 e publicados no DJe de 21/8/2015, e consagrou o entendimento segundo o qual a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia p...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.140.956/SP.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem a firme compreensão de que, se o crédito já se encontrava inexigível no momento da propositura do feito executivo, este deve ser extinto, mas, se a suspensão da exigibilidade só ocorreu no transcurso da execução, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a causa suspensiva.
2. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.791/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.140.956/SP.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem a firme compreensão de que, se o crédito já se encontrava inexigível no momento da propositura do feito executivo, este deve ser extinto, mas, se a suspensão da exigibilidade só ocorreu no transcurso da execução, esta ficará sobrestada en...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ECA. ATENDIMENTO ESPECIAL COM UM MONITOR ESCOLAR.
1. A controvérsia cinge-se na possibilidade do recorrente fornecer atendimento especial ao aluno, mediante um monitor escolar diretamente em sala de aula.
2. No caso dos autos, não há como aferir eventual violação dos dispositivos tidos por violados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência do óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.542/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ECA. ATENDIMENTO ESPECIAL COM UM MONITOR ESCOLAR.
1. A controvérsia cinge-se na possibilidade do recorrente fornecer atendimento especial ao aluno, mediante um monitor escolar diretamente em sala de aula.
2. No caso dos autos, não há como aferir eventual violação dos dispositivos tidos por violados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência do óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.542/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUN...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO.
1. Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.) 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2009, DJe 8/6/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1264728/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO.
1. Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.) 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
FATO SUPERVENIENTE QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Distrito Federal suscita tese recursal de que o direito de reintegração do agravado aos quadros da PMDF determinado pelo STF somente ocorreu devido ao desconhecimento da Excelsa Corte da condição de latrodica do recorrido, situação que deve ser reconhecida como erro de fato que legitima a relativização da coisa julgada.
2. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem firmou entendimento de que, embora reprovável a reintegração às fileiras da polícia militar de pessoa condenada por latrocínio, tal postura configuraria afronta à coisa julgada formada em decisão transitada em julgado no STF que assim determinou.
3. Transitada em julgado decisão que determinou a reintegração do autor às fileiras da corporação militar, a existência de fato que pudesse inviabilizar o retorno do miliciano deveria ter sido suscitada na ação de conhecimento, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução, ou mesmo ação anulatória, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória.
4. Cabe acrescentar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença.
5. Com efeito, na fase cognitiva, o Distrito Federal deveria ter suscitado o fato superveniente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor relativo à ocorrência do crime de latrocínio, tarefa da qual não se incumbiu, de modo que o acolhimento da pretensão conduziria inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ), aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1328581/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
FATO SUPERVENIENTE QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Distrito Federal suscita tese recursal de que o direito de reintegração do agravado aos quadros da PMDF determinado pelo STF somente ocorreu devido ao desconheci...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE RECURSAL VINCULADA AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE VEDADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem promoveu efetiva análise da questão da legitimidade passiva do INSS, no que, reiterando entendimento monocrático do relator, consignou pela ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da ação anulatória, ressaltando ainda a inviabilidade de inclusão da CEF.
2. "Segundo o princípio da estabilização do processo, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não é mais permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei" (REsp 1.323.353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014.).
3. A alegação de nulidade das notificações é matéria de mérito, insindicável diante do reconhecimento de ausência de condição da ação (legitimidade), que conduz a extinção da ação nos termos do art. 267, VI, do CPC, razão pela qual não há que falar em omissão no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366964/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE RECURSAL VINCULADA AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE VEDADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem promoveu efetiva análise da questão da legitimidade passiva do INSS, no que, reiterando entendimento monocrático do relator, consignou pela ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da ação anulatória, ressaltando ainda a inviabilidade de inclusão da CEF.
2. "Segundo o prin...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROCEDIMENTO IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, amparado nos elementos de convicção dos autos, assentou que o ato de exclusão do recorrente, ora agravante, do certame não decorreu dos dois processos criminais, em que foi absolvido, tampouco se enquadrou em hipótese de pena perpétua, mas foi motivado pela sua conduta reprovável, não condizente com a funções do cargo, razão, também, da negativa a outras tentativas de ingressar nos quadros da Polícia Federal.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366998/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROCEDIMENTO IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, amparado nos elementos de convicção dos autos, assentou que o ato de exclusão do recorrente, ora agravante, do certame não decorreu dos dois processos criminais, em que foi absolvido, tampouco se enquadrou em hipótese de pena perpétua, mas foi mo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
SÚMULA 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289).
3. A Súmula 252/STJ não se aplica nas hipóteses em que se discute correção monetária de parcelas de previdência privada (RESP 1.117.973/DF, 2ª Seção, julgamento submetido ao rito dos submetido ao rito dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C).
4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com a orientação deste Tribunal, aplica-se a Súmula 83/STJ 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 767.001/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
SÚMULA 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve se...