AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO.
RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
1. A mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de transferência de preso. Precedentes.
2. O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 137.281/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO.
RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.
1. A mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de transferência de preso. Precedentes.
2. O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada.
3. A...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 02/10/2015RSDPPP vol. 94 p. 147
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar. Após o decurso de 140 dias (prazo máximo conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional recomeça a correr integralmente.
II - O art. 4º da Portaria SRF n. 825/2000 indica tão somente que os servidores integrantes das comissões de sindicância deverão ser subordinados a mesma unidade a que se vincula o acusado ou em que ocorreram os fatos investigados, em nada dispondo sobre o local em que a condução dos fatos deverá ocorrer.
III - É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
(MS 20.955/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015) IV - O indeferimento do pedido de produção de novas provas, se devidamente fundamentado pela comissão processante, não macula a legalidade do processo administrativo disciplinar.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 13.977/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Os argumentos trazidos pelo agravante não foram levantados por ocasião da impugnação apresentada, constituindo-se inovação recursal, o que não comporta a via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EmbExeMS 4.733/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Os argumentos trazidos pelo agravante não foram levantados por ocasião da impugnação apresentada, constituindo-se inovação recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução nº 12/2009 do STJ).
2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando a questão é eminentemente processual. Precedentes.
3. E mais, a questão relativa ao impedimento de juiz que atuou na turma recursal não está disciplinada em enunciado de Súmula desta Corte, tampouco ela foi decidida em recurso especial repetitivo no regime do art. 543-C do CPC.
4. A demonstração da divergência jurisprudencial é essencial para o conhecimento da matéria posta na reclamação.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 19.006/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução nº 12/2009 do STJ).
2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando a questão é eminentemente processual. Preced...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso dos autos, o Município de Riachão do Jacuípe/BA ajuizou ação de reparação de danos ao patrimônio público contra o espólio de Valfredo Carneiro de Matos (ex-prefeito do município), em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado entre a União (por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) e o município autor.
2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos tem sido dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
3. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. Por outro lado, o art.
109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da relação jurídica litigiosa.
4. A aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma "distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível", pois "tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF". Logo adiante concluiu que a "competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide" (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). No mesmo sentido, o recente julgado da Primeira Seção deste Tribunal Superior: (CC 131.323/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
5. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal: (RE 589.840 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00308).
7. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
8. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
9. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, e a União, regularmente intimada, manifestou a ausência de interesse em integrar a lide, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
10. Sobre o tema: AgRg no CC 109.103/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2011; CC 109.594/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/09/2010; CC 64.869/AL, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 12.2.2007;
CC 48.336/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.3.2006; AgRg no CC 41.308/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 30.5.2005.
11. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual.
(CC 142.354/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso dos autos, o Município de Riachão do Jacuípe/BA ajuizou ação de reparação de danos ao patrimônio público contra o espólio de Valfredo Carneiro de Matos (ex-prefeito do município),...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. DOLO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. Hipótese em que o tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente a ação de improbidade administrativa, ao fundamento de inexistência da prática de ato de improbidade, pela ausência do elemento subjetivo.
3. Não configura ato de improbidade administrativa a contratação de servidores sem concurso público realizada com base em lei municipal, quando mais não fosse, pela ausência do dolo genérico. Precedentes do STJ.
4. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJe 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores (REsp.
1.319.541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013)..
5. Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 361.541/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. DOLO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimorame...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.532/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.532/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS.
PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão discutida no recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso, diversamente, trata de questão eminentemente jurídica, consistente em saber se, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, é necessária ou não a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.456.239/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Terceira Seção deste Superior Tribunal decidiu que, "para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445744/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS.
PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão discutida no recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso, diversamente, trata de questão eminentemente jurídica, consistente em saber se, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, é necessá...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO CLANDESTINO DE RADIODIFUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A utilização, sem a autorização do órgão competente, de serviços de telecomunicação configura o delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1990, e não o crime previsto no art. 70 da Lei n.
4.117/1962.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1454603/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO CLANDESTINO DE RADIODIFUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A utilização, sem a autorização do órgão competente, de serviços de telecomunicação configura o delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1990, e não o crime previsto no art. 70 da Lei n.
4.117/1962.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1454603/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Reconhecendo o Tribunal de origem a devida aplicação da progressividade dos juros a partir do exame de extratos e outros documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, faz-se inviável a revisão do julgado na forma propugnada, sem o reexame das provas carreadas aos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental de ELOISA MALHEIROS NUNES a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.433/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Reconhecendo o Tribunal de origem a devida aplicação da progressividade dos juros a partir do exame de extratos e outros documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, faz-se inviável a revisão do julgado na forma propugnada, sem o reexame das provas carreadas aos au...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSO PARA EVENTUAL RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 538 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos.
2. Na hipótese, não obstante o magistrado tenha utilizado a expressão não conheço dos Embargos de Declaração, adentrou do exame de mérito, havendo, por conseguinte, interrupção do prazo recursal.
3. Não há censura a se fazer a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastada a preliminar de intempestividade recursal, aprecie o Agravo de Instrumento interposto por AIRTON PEDROSO DE MORAES E OUTROS, como entender de direito.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1210251/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSO PARA EVENTUAL RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 538 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que n...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Falece ao recorrente interesse recursal para interpor agravo regimental contra decisão que, atendendo ao seu próprio recurso especial, reconheceu a omissão constante do acórdão proferido pela Corte de origem, determinando o retorno dos autos para que esta examine o ponto omisso detectado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 883.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Falece ao recorrente interesse recursal para interpor agravo regimental contra decisão que, atendendo ao seu próprio recurso especial, reconheceu a omissão constante do acórdão proferido pela Corte de origem, determinando o retorno dos autos para que esta examine o ponto omisso detectado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 883.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual.
2. Descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1288512/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual.
2. Descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. As razões elen...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não regularização da representação processual a tempo e modo e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295522/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não regularização da representação processual a tempo e modo e a revisão do entendimento adotado esb...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DEFINIÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal.
Dessa forma, incidem os prazos de prescrição de vinte anos e de dez anos, previstos, respectivamente, no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que a emissão de ações ocorreu em 21.12.1991, data que o recurso especial contesta. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido esbarra na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1548735/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DEFINIÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal.
Dessa forma, incidem os prazos de prescrição de vinte anos e de dez anos, pre...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PENHORA COM LASTRO NA LEI N.
8.009/90. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, acerca da não comprovação de que o bem penhorado seria bem de família implicaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 2. A simples transcrição, dos acórdãos tidos por discordantes, é insuficiente para a comprovação do dissídio, porquanto desacompanhada do cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 610.560/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PENHORA COM LASTRO NA LEI N.
8.009/90. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, acerca da não comprovação de que o bem penhorado seria bem de família implicaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 2. A simples t...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. ART. 1.210, § 2º, DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEBATE POSSESSÓRIO. COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de impugnação a fundamento capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido quanto ao ponto atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de coisa julgada sobre o debate possessório, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 715.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. ART. 1.210, § 2º, DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEBATE POSSESSÓRIO. COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.
OPOSIÇÃO. NEGATIVA DE SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO PELO BANCO SACADO. LEI N. 7.357/85. RAZÕES DE FATO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias que consideraram haver razões jurídicas e de fato para a recusa da oposição ao pagamento de cheque tida com sem fundamento, somente com novo exame probatório, o qual encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1127892/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.
OPOSIÇÃO. NEGATIVA DE SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO PELO BANCO SACADO. LEI N. 7.357/85. RAZÕES DE FATO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias que consideraram haver razões jurídicas e de fato para a recusa da oposição ao pagamento de cheque tida com sem fundamento, somente com novo exame probatório, o qual encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1127892/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL G...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Collor II.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 970.547/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Collor II.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DA CORTE.
PRESTAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do código atual, ou seja, 11.1.2003.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 745.276/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DA CORTE.
PRESTAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do códig...