ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ROMPIMENTO DE ENCANAMENTO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. No caso, o Tribunal a quo, em virtude das peculiaridades fáticas do caso, manteve o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 750.562/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ROMPIMENTO DE ENCANAMENTO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
II. No...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).
II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais.
III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à anális...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço.
II. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da referida tarifa, ainda que não se verifiquem todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário.
III. Na hipótese, a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que "o serviço de esgoto não pode ser fracionado, posto que ele é indivisível, de modo que não bastava somente a coleta, pois a legislação aplicável à época dos fatos compreendia a adequada destinação dos dejetos coletados, cujo serviço não foi prestado", está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que "firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa" (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 44.136/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.894/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2013; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 456.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014.
IV. Ao contrário do que alega o agravante, o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007 (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015; STJ, REsp 431.121/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 07/10/2002; STJ, AgRg no REsp 1.466.326/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).
V.Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial e declarou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 533.194/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço.
II. Sobre o tema, a Corte E...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), definiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (DJe de 05/03/2013).
2. Hipótese em que os fatos geradores concretos, referentes aos lançamentos efetuados pelo Distrito Federal, os quais se objetiva desconstituir, ocorreram sob a vigência do Decreto-Lei nº 406/68, período em que a cobrança do ISS é do local onde situado o estabelecimento prestador.
3. É incontroverso que o estabelecimento prestador situa-se no Município de São Caetano do Sul/SP. Daí o provimento do recurso especial de Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, para julgar procedente a ação anulatória, a fim de desconstituir os lançamentos efetuados pelo Distrito Federal.
4. Impossibilidade de se acolher pretensão de cunho declaratório de ampla inexistência de relação jurídico-tributária no Distrito Federal, a fim de se estender a procedência do pedido a operações abstratas de arrendamento mercantil supostamente realizadas na vigência da Lei Complementar nº 116/2003.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1130186/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), definiu que: "(a) incide ISSQN...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização" (MS 19.227/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30/04/2013).
2. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 72.413/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de in...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DE APREENSÃO DE MERCADORIA.
QUESTÃO ATRELADA À ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.740/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DE APREENSÃO DE MERCADORIA.
QUESTÃO ATRELADA À ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.740/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96 e da Norma Interna n. 43 da SABESP, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, visto que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que considerou irrelevante a prova do pagamento por erro na hipótese de repetição de indébito de valores pagos indevidamente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia em virtude da sucumbência recíproca, por depender tal providência da reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto.
5. Quanto ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto e à tese de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81, registre-se a ausência de debate pelo Tribunal de origem a respeito das respectivas questões, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
6. A divergência jurisprudencial referente ao termo inicial dos juros de mora não pode ser conhecida em razão da ausência de indicação do dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. Deixando o recorrente de assim proceder, fica deficiente a fundamentação recursal, incidindo o disposto na Súmula 284/STF 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.164/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. Não há como conhecer da tese referente ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Registre-se a ausência de oposição de embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo Tribunal a respeito da questão. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação de Decretos estaduais, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, visto que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que considerou irrelevante a prova do pagamento por erro na hipótese de repetição de indébito de valores pagos indevidamente por importar enriquecimento ilícito. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 754.521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. Não há como conhecer da tese referente ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Registre-se a ausência de oposição de embargos de declar...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AÇÚCAR DE CANA.
ART. 42 DA LEI 9.532/1997. ART. 2º DO DECRETO 2.501/98. LEGALIDADE.
BENEFÍCIO SOBRE AS EXPORTAÇÕES. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos sobre os quais a recorrente alega omissão.
2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que: (i) o art. 2º do Decreto 2.501/97, que estabelece o percentual do benefício fiscal, em nada inovou na órbita jurídica, limitando-se à execução do art. 42 da Lei nº 9.532/97; e (ii) não há direito ao aproveitamento do crédito presumido nas operações destinadas ao mercado externo, tendo em vista que as exportações de açúcar não sofrem a incidência de IPI, conforme exige a parte final do art. 42 da Lei nº 9.532/97. Precedentes: REsp 1.034.473/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2009; REsp 889.055/PE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421537/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AÇÚCAR DE CANA.
ART. 42 DA LEI 9.532/1997. ART. 2º DO DECRETO 2.501/98. LEGALIDADE.
BENEFÍCIO SOBRE AS EXPORTAÇÕES. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos sobre os quais a recorrente alega omissão.
2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para alterar a fundamentação do aresto recorrido de que, na hipótese dos autos, não há falar em nulidade de citação ou inexistência de intimação, bem como a acolhida da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de realização das provas pleiteadas, ou ainda, a análise da suposta legalidade do procedimento adotado, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para alterar a fundamentação do aresto recorrido de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO EM QUE OCORREU INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PARCELAMENTO PAEX. EXCLUSÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Da análise da legislação de regência, verifica-se que nos termos do art. 7º, inciso I, parágrafo 2º, da MP n. 303/2006, a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados acarreta, a rescisão unilateral do parcelamento e a exigibilidade imediata do crédito confessado e ainda não pago.
Todavia, segundo o artigo 7º, § 4º da Medida Provisória 303/2006 a exclusão do parcelamento somente se formaliza com a publicação do ato no Diário Oficial da União.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1298091/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO EM QUE OCORREU INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PARCELAMENTO PAEX. EXCLUSÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normati...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Na hipótese, os prazos estiveram suspensos de 31 de julho a 5 de agosto de 2013 no TJSP. Portanto, o prazo iniciou-se em 6/8/2013 e encerrou-se em 20/8/2013. O recurso especial, por seu turno, foi protocolado em 22/8/2013, ou seja, quando já se havia escoado o prazo recursal de 15 dias previsto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
3. "Na literalidade do art. 798 do CPP, os prazos para a interposição de recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, não se interrompendo ou suspendendo nas férias, domingos ou feriados, exceção feita ao dia do término" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.432.030/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/9/2014).
4. In casu, a suspensão de prazo ocorrida durante o interregno do prazo recursal, nos dias 12 e 13 de agosto de 2013, carece de amparo legal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.633/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer pos...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ÔNUS DA PARTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa.
2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
3. O juízo de admissibilidade previamente realizado pela Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.902/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ÔNUS DA PARTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE/STJ QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porquanto inobservado o prazo previsto no art. 508 do CPC.
2. Não obstante o documento juntado à fl. 274, verifica-se que ele trata da suspensão de prazo no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é útil à finalidade perseguida pela agravante. Isso porque, "conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem" (AgRg no REsp 1463978/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502897/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE/STJ QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porquanto inobservado o prazo previsto no art. 508 do CPC.
2. Não obstante o documento juntado à fl. 274, verifica-se que ele trata da suspensão de prazo no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é útil à finalidade perseguida pela agravante. Isso porque, "conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civ...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou orientação no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé.
2. A Administração já procedia ao pagamento das horas extras normalmente corrigidas desde, no mínimo, outubro de 1997, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1/2/99 (entrada em vigor da Lei 9.784/99), encerrando-se em 1/2/04. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2005, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência (AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1551065/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou orientação no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pen...
TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO E DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. "Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC." (AgRg no REsp 1429722/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1410424/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO E DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. "Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC." (AgRg no REsp 1429722/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2015)....
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA. FATO COMUNICADO AO JUÍZO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE APÓS QUATRO ANOS DE TRAMITAÇÃO, O QUE, TODAVIA, NÃO EVITOU QUE O EXECUTADO CONSTITUÍSSE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO, NO QUAL FORAM APRESENTADAS DIVERSAS PETIÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 4o. DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE EM PATAMAR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta a pedido da exequente em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em R$ 2.400,00. A execução objetivava arrecadar R$ 4.471.008,03.
2. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08.04.2014, REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.03.2014, dentre outros.
3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
4. No caso dos autos, é possível admitir-se a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar irrisório, porém, não na medida pleiteada pelo agravante. Isso porque, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% (REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC), considerada, ainda, a circunstância de que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa, fato comunicado ao juízo pela própria exequente, o que, todavia, não evitou que o executado constituísse advogado para o acompanhamento do processo, no qual foram apresentadas diversas petições, dentre elas embargos de declaração e exceção de pré-executividade, razão pela qual elevam-se os honorários de sucumbência para R$ 20.000,00.
5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1526953/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA. FATO COMUNICADO AO JUÍZO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE APÓS QUATRO ANOS DE TRAMITAÇÃO, O QUE, TODAVIA, NÃO EVITOU QUE O EXECUTADO CONSTITUÍSSE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO, NO QUAL FORAM APRESENTADAS DIVERSAS PETIÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 4o. DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE EM PATAMAR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. PRETENSÃO DE QUE O LOCAL DO EVENTUAL DANO A SE APURAR NA AÇÃO (CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA) SE RELACIONA AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO E NÃO AO LOCAL DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (OBRAS DA FERROVIA). EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA, CONCEDE-SE A PROVIDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR PARCIALMENTE A LIMINAR E ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO ARESP 758.361/TO, ATÉ O SEU JULGAMENTO DEFINITIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgRg na MC 23.201/RN, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.11.2014).
2. Discute a parte Agravante qual é, no caso concreto, o exato local do dano para efeito de fixação da competência jurisdicional em Ação Civil Pública, nos termos em que dispõe o art. 2o. da Lei 7.347/85 e segundo precedentes desta Corte.
3. Nessa vertente, não brande a parte Agravante uma interpretação díspar da lei, nem do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Apenas alega que se apreciará, na Ação Civil Pública de origem, elementos documentais da licitação - cujo objeto foi adjudicado à parte Agravante - e da contratação com a VALEC S.A., sobre os quais pairam as alegações do Parquet de improbidade administrativa por restrição no edital do certame e por desvio de recursos em sobrepreço.
4. Adquire ressonância a tese da parte Agravante de que, no feito de improbidade em curso, não se discute a execução do contrato, mas tão somente os aspectos de legalidade do certame e da contratação públicas, justificando a uma primeira vista a declaração de competência da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, o que será melhor analisado no recurso principal.
5. Por se tratar de questão de extrema relevância, qualificada pela validade das decisões a serem proferidas por juiz competente, e constatando, para além do periculum in mora, um fumus de que a razão pode assistir à Agravante na solução final de seu recurso principal, concede-se a medida liminar.
6. Agravo Regimental conhecido e provido para deferir parcialmente a liminar e atribuir efeito suspensivo ao AREsp 758.361/TO.
(AgRg na MC 24.750/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. PRETENSÃO DE QUE O LOCAL DO EVENTUAL DANO A SE APURAR NA AÇÃO (CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA) SE RELACIONA AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO E NÃO AO LOCAL DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (OBRAS DA FERROVIA). EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA, CONCEDE-SE A PROVIDÊN...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRG NO RESP 1.499.960/SC, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 27.8.2015, E AGRG NO RESP 1.492.192/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DA VALE/SA DESPROVIDO.
1. A alegada violação do art. 535, I e II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, dado seu caráter remuneratório, o que também ocorre quando há o pagamento de diferenças a ela relativas.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1381247/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRG NO RESP 1.499.960/SC, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 27.8.2015, E AGRG NO RESP 1.492.192/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DA VALE/SA DESPROVIDO.
1. A alegada violação do art. 535, I e II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decid...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART.
1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
1. A decisão agravada abordou duas questões controvertidas: i) a aplicação dos preceitos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e ii) existência de confusão entre credor e devedor quanto ao pagamento da taxa judiciária.
2. As razões do regimental impugnam apenas a questão relativa ao consectários legais, requerendo a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF, o que torna preclusa o tema atinente à taxa judiciária e faz incidir o teor da Súmula 182/STJ.
3. Quanto à questão residual, cujas razões do regimental abordam discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recurso interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
5. É devida a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o presente especial, quanto à questão residual (consectários legais), (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume a decisão monocrática quanto à taxa judiciária.
6. Providências nesse estilo também são determinadas pelo STF para que se cumpra os preceitos do art. 543-B do CPC: RE 322.806 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, Publicado em 3/6/2014; RE 628.027 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, Publicado em 18/9/2013.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1532739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART.
1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
1. A decisão agravada abordou duas questões controvertidas: i) a aplicação dos preceitos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e ii) existência de confusão entre credor e devedor quanto ao pagamento da taxa judiciária.
2. As razões do regimental impugnam apenas a questão relativa ao consectários legais, requerendo a modulação de efeitos da ADI 4....