ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DO QUAL TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284/STF.
PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originalmente, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil em face de empresa de telefonia pela prática de cobrança indevida de tarifas e serviços.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição trienal do Código Civil e afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral.
3. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento assente nesta Casa, segundo o qual o teor do que dispõe o art. 42 do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro.
4. Na espécie, como o Tribunal de origem afirmou que não houve a demonstração da má-fé da prestadora do serviço, tampouco a configuração do dano moral, a modificação de tais assertivas demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considerados violados, para sustentar irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c".
6. Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal a quo, a quem compete o exame do contexto fático probatório da demanda, consignou que o simples descumprimento contratual não gera danos morais, cabendo a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie.
7. A solução da presente controvérsia guarda similitude com o recente julgado: "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido." (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525141/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DO QUAL TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284/STF.
PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originalmente, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil em face de empresa de telefonia pela prática...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não apontou os dispositivos de lei federal, relativos à matéria, supostamente violados, ou sequer suscitou divergência jurisprudencial, circunstância que consubstancia deficiência na fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.
III. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entedimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "na hipótese, exsurge inegável tanto o dolo quanto a culpa dos apelantes que teriam desrespeitado as mais comezinhas regras legais da licitação, desprestigiando a moralidade e a impessoalidade que o procedimento requer e inviabilizando a oportunidade da contratação da melhor oferta, de molde, inclusive, a ensejar prejuízo patrimonial". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015;
AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2015; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014).
V. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
VI. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.178/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CAR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPARO. OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
II. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do Agravo interno, interposto contra decisão que negara provimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo.
III. Acórdão do Tribunal a quo que decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que é possível a cobrança do recolhimento de preparo, para a interposição do Agravo interno, tendo em vista que o Agravo, previsto no art. 557, § 1°, do CPC, possui verdadeira natureza recursal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 353.438/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.344.973/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 60.479/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/11/2012; AgRg no REsp 976.615/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2012.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.802/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPARO. OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. QUESTÃO QUE FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior rejulgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 544 do CPC. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. No caso, o agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão, suficiente para sua manutenção, no sentido de que o percentual de 70%, previsto na MP 2.215-10/2001, não implica a possibilidade de comprometimento integral desse limite com empréstimos consignados, porque, de acordo com o art. 21 da Lei 1.046/50, tal limite de 70% englobaria, conjuntamente, os empréstimos e os descontos decorrentes de prestação alimentícia, aluguel de casa, educação e financiamento imobiliário.
IV. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente sustenta, extemporaneamente, que o art. 21 da Lei 1.046/50 não se aplica ao caso concreto, o que representa inovação recursal, pelo que não pode ser afastado o óbice da Súmula 283/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.294/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. QUESTÃO QUE FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NOS ARTS.
545 E 557, § 1º, DO CPC, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFERIDA AOS PROCURADORES ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM RELAÇÃO AOS JULGAMENTOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
I. De acordo com os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, da decisão do Ministro Relator que não conhecer do Agravo em Recurso Especial, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o Recurso Especial não admitido, na origem, caberá Agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
II. É firma a jurisprudência do STJ no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal, conferida aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, é restrita às instâncias ordinárias, não se aplicando aos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 432.962/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 201.068/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013.
III. No caso, a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, foi publicada em 15/04/2015 e transitou em julgado em 28/04/2015, conforme certifica a Coordenadoria da Segunda Turma do STJ, enquanto o presente Agravo Regimental foi interposto, pelo Município do Rio de Janeiro, em 20/05/2015. Assim, impõe-se o reconhecimento da intempestividade deste Agravo Regimental, por ter sido interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, contado em dobro, nos termos do art. 188 do CPC.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 668.574/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NOS ARTS.
545 E 557, § 1º, DO CPC, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFERIDA AOS PROCURADORES ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM RELAÇÃO AOS JULGAMENTOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
I. De acordo com os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, da decisão do Ministro Relator que não conhecer do Agravo em Recurs...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, após profunda análise do conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da autora, ora agravante, por entender que, embora constasse do processo início de prova material, estes documentos foram contraditados por dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que apontaram o exercício de atividade urbana, pela recorrente, no período de 1990 a 1993, bem como pelos testemunhos colhidos, que afirmaram ter ela abandonado a faina rural há aproximadamente vinte anos.
II. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.567/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, após profunda análise do conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da autora, ora agravante, por entender que, embora constasse do processo início de prova material, estes documentos foram contraditados por dados do Cadastro Nacional de Informações So...
PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, À LUZ DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste negativa de prestação jurisdicional e consequente violação ao art. 535 do CPC quando analisada, de forma clara e fundamentada, na sua inteireza, a matéria debatida, merecendo destacar que o órgão julgador, embora jungido ao julgamento motivado do tema controvertido, não está obrigado a examiná-lo sob o enfoque dado pelo recorrente.
II. Conforme entendimento firmado nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.108.298/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
III. No caso específico dos autos, conforme o laudo pericial, expressamente referido na sentença de improcedência da ação, apesar da existência de sequelas, inexiste redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente.
IV. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para reconhecer a existência dos requisitos do auxílio-acidente, como pretende o agravante, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 670.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 386.429/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.513/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, À LUZ DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexiste negativa de prestação jurisdicional e consequente violação ao art. 535 do CPC quando analisada, de forma clara e fundamentada, na sua inteireza, a matéria debatida, merecendo destacar que o órgão julgador, embora jungido ao julgamento motivado do tema controvertido, não está obrigado a examiná-lo sob o enfoque da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, ANTE A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DO CANDIDATO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconheceu que há, nos autos, prova cabal da deficiência física do impetrante, que lhe assegura o direito vindicado, sem a necessidade de dilação probatória, ao contrário do sustentado pela ora agravante. A alteração de tal conclusão, portanto, exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.132.884/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.384.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.366.994/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013; REsp 1.231.325/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.055/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, ANTE A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DO CANDIDATO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconheceu que há, nos autos, prova cabal da deficiência física do impetrante, que lhe...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 543-B, § 2°, DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.
I. No caso, o Recurso Extraordinário, interposto pelo autor, foi declarado prejudicado, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, decidida no Tema 424, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Desta decisão foi interposto Agravo, que foi improvido, pelo STF. Inconformado, o ora agravante interpôs Recurso Especial a esta Corte, a fim de dar seguimento ao Extraordinário, sendo o Especial inadmitido, em 2º grau, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial, não conhecido, pela decisão recorrida.
II. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "embora o art.
543-B, § 2°, do CPC tenha a natureza de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da CF, é inadmissível que o STJ aprecie, em Recurso Especial, sua alegada violação, o que, na prática, representa revisão do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário realizado pelos Tribunais locais. Por óbvio, não cabe ao STJ exercer a função de Tribunal ad quem para julgar o acerto de decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral" (STJ, AgRg no AREsp 462.582/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 482.554/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 694.657/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 543-B, § 2°, DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.
I. No caso, o Recurso Extraordinário, interposto pelo autor, foi declarado prejudicado, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, decidida no Tema 424, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Desta decisão foi interposto Agravo, que foi improvido, pelo STF. Inconformado, o ora agravante interpôs Recurso Especial a esta Corte, a fim de dar seguimento ao Extraordinário, sendo o Especial...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DECISÃO). INOCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSIGNAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 24 SALÁRIOS-BASE DO CARGO NO QUAL A POSSE DA RECORRIDA FORA INDEVIDAMENTE OBSTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
1. Segundo o art. 460 do CPC, o Juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. O princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Subsiste exceções ao princípio da correlação ou congruência. Veja-se: (a) nos chamados pedido implícitos é admitido ao Juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor;
(b) a fungibilidade permite ao Juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor);
(c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o Juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput do CPC e art. 84, caput do CDC).
2. No caso, trata-se de ação ordinária proposta com o objetivo de (I) desconstituir ato administrativo que impediu a posse da ora recorrida no cargo de Auxiliar de Enfermagem; e (II) condenar a parte Agravante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não exercício do referido cargo.
3. O Tribunal de origem consignou à exaustão o fato de que houve pedido expresso da recorrida para condenação da recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, referente ao período que deixou de perceber o salário base, indenizando-a em 24 salários base do cargo devidamente corrigido desde a data da exclusão do concurso até a data do efetivo pagamento, e que, se assim não fosse, essa parte da condenação estaria implicitamente contida na causa de pedir e no respectivo pedido de desconstituição do ato administrativo em razão da ilegalidade cometida. Não há, portanto, a alegada violação.
4. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro/RJ desprovido.
(AgRg no Ag 1327010/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E DECISÃO). INOCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSIGNAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 24 SALÁRIOS-BASE DO CARGO NO QUAL A POSSE DA RECORRIDA FORA INDEVIDAMENTE OBSTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
1. Segundo o art. 460...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via de impugnação adequada contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da Constituição da República).
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RO no RHC 56.152/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via de impugnação adequada contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da Constituição da República).
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes do STF.
3. Agravo regimental desprovido....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 458, CAPUT, 459, 460, 535, I E II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, TAMBÉM, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, I, DO CPC. PRODUTO INTERMEDIÁRIO NÃO CONSUMIDO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITO DE IPI.
PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 128, 458, caput, 459, 460, 535, I e II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, todos do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Mesmo na hipótese eventual de inexistência de apelação - o que não ocorreu na hipótese, já que o apelo foi interposto pela FAZENDA NACIONAL - a sentença estava sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.
475, I, do CPC, o que permitiria sua reforma pelo acórdão recorrido independentemente do recurso voluntário.
2. A agravante pretende o reconhecimento de apropriação de créditos de IPI relativamente à aquisição de panelões, grades, espaçadores, caixas treliças, machos e pentes de roscagem e reforços de machos utilizados em seu processo produtivo, pois eles entram em contato com o produto final e sofrem desgaste físico ou químico em razão desse contato. Nesse sentido, sustenta que o conceito "imediato e integral" utilizado no acórdão recorrido não mais seria aplicado pela jurisprudência, a qual não exige a instantaneidade em relação ao tempo do desgaste ou que o insumo seja utilizado em um único ciclo produtivo.
3. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que, à exceção do 'reforço de macho', os demais produtos não sofrem desgaste de forma imediata e integral no processo produtivo.
4. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.075.508/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13.10.2009), a qual entende que "a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002". Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1469977/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 458, CAPUT, 459, 460, 535, I E II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, TAMBÉM, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, I, DO CPC. PRODUTO INTERMEDIÁRIO NÃO CONSUMIDO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITO DE IPI.
PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 128, 458, caput, 459, 460,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. São intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 25.466/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. São intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 25.466/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E MATRÍCULA DE TERRENOS (LOTES 9 E 10) LOCALIZADOS EM CAPÃO DA CANOA/RS - FALSIDADE DE ASSINATURA NOS TÍTULOS TRANSMISSIVOS DE PROPRIEDADE CONSTANTE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REALIZADOS QUANDO EM VIGOR O DIPLOMA CIVILISTA DE 1916 - ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NO TOCANTE AO LOTE 10 - TRIBUNAL A QUO QUE MODIFICOU A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANULATÓRIA ANTE A DECLARAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ABSORVIDOS PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRONUNCIAMENTO EXARADO DE OFÍCIO RELATIVAMENTE AO LOTE 9 - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR A FIM DE DECLARAR INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA NO TOCANTE AO LOTE 9, E, RELATIVAMENTE AO LOTE 10, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE ANALISE DETIDAMENTE A EFETIVA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS VINCULADOS AO LOTE 9.
1. Inexistência de vício quanto à tese relacionada à propriedade dos terrenos, pois esta foi devidamente analisada nesta Corte Superior, não se podendo falar em omissão quando o julgado vai de encontro aos interesses da parte, principalmente quando não aventada por essa, na contestação, a tese de usucapião, cuja declaração, como asseverado por esta Quarta Turma é inviável de ser declarada de ofício.
2. No que tange à alegada omissão acerca de o pedido formulado nas contrarrazões não ter sido analisado, se ressente o acórdão do mencionado vício que é na oportunidade sanado, com a integralização do julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão, porém sem emprestar ao recurso efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1106809/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E MATRÍCULA DE TERRENOS (LOTES 9 E 10) LOCALIZADOS EM CAPÃO DA CANOA/RS - FALSIDADE DE ASSINATURA NOS TÍTULOS TRANSMISSIVOS DE PROPRIEDADE CONSTANTE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REALIZADOS QUANDO EM VIGOR O DIPLOMA CIVILISTA DE 1916 - ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NO TOCANTE AO LOTE 10 - TRIBUNAL A QUO QUE MODIFICOU A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANULATÓRIA ANTE A DECLARAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ABSORVIDOS PELA PRESCR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. DEMANDA ENVOLVENDO FATOS E PROVAS. APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ESTADUAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípio da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
2. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, portanto não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. A matéria referente aos arts. 186, 187, 421 e 422 do Código Civil; 14 e 51 da Lei n. 8.078/1990; e 128, 459, 460 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. O julgado estadual informa, entre outras questões fáticas, que não estão devidamente esclarecidas as razões que levaram o plano de saúde a suspender a cobertura securitária da menor; que em verdade a lide evidencia a existência de ação de cobrança e que já houve acionamento do Poder Judiciário objetivando a transferência da infante para a rede pública de saúde, questões essas que demandam a apreciação de fatos e provas, o que é vedado nesta Corte ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 610.034/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. DEMANDA ENVOLVENDO FATOS E PROVAS. APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ESTADUAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem aos princípio da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
2. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento.
2. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. É inadmissível o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal sem a indicação expressa da norma federal a respeito da qual estaria configurado o dissídio pretoriano.
4. Ausentes os vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1449367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela necessidade de extinção da Reclamação por ter sido manejada como segunda via recursal.
3. Negada a premissa em que se funda determinada alegação, decorre logicamente a negativa a esta, de modo que não se verifica a propalada omissão.
4. Não há usurpação de competência quando o Judiciário suspende o cumprimento de ordem de reintegração de posse para preservar a longeva situação fática da área também questionada em ação petitória.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 12.591/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela necessidade de extinção da Reclamação por ter sido manejada como segunda via recursal.
3. Negada a premissa em que se funda determinada al...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA E, NO CASO, NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais, como no presente caso.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pelo não conhecido do agravo regimental, por ser irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RCD na Rcl 26.334/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA E, NO CASO, NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas ape...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. No caso em tela, inexiste qualquer obscuridade no acórdão embargado, em que se analisou a questão da competência nos limites impostos pelo incidente respectivo para fazer prevalecer a competência do juízo da recuperação, haja vista que a razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no CC 130.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. No caso em tela, inexiste qualquer obscuridade no acórdão embargado, em que se analisou a questão da competência nos limites impostos pelo incidente respectivo para fazer prevalecer a competência do juízo da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO.
TRIBUTO DIRETO.
1. O art. 166 do Código Tributário Nacional, não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo.
2. Precedentes: AgRg no REsp 791.261/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 916.877/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJ 08/05/2007, p. 166; EDcl no AgRg no REsp 633.775/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 311; REsp 778.162/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 127.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 775.761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO.
TRIBUTO DIRETO.
1. O art. 166 do Código Tributário Nacional, não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo.
2. Precedentes: AgRg no REsp 791.261/RJ, Rel. Ministro M...