PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
1. O agravo regimental e os embargos de declaração opostos na origem foram decididos monocraticamente, inexistindo o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência do enunciado sumular 281/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.333/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
1. O agravo regimental e os embargos de declaração opostos na origem foram decididos monocraticamente, inexistindo o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência do enunciado sumular 281/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.333/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. ACORDO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos fatos narrados na inicial de cobrança e pela ausência de demonstração de fato obstativo da qual o réu não se desincumbiu.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 631.978/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. ACORDO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos fatos narrados na inicial de cobrança e pela ausência de demonstração de fato obstativo da qual o réu não se desincumbiu....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 718.649/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO ELABORADO POR PERITO.
REGULARIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a conta elaborada pelo perito judicial estava correta, não havendo necessidade de realização de novo cálculo em liquidação por arbitramento ou por contador judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 726.593/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO ELABORADO POR PERITO.
REGULARIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a conta elaborada pelo perito judicial estava correta, não havendo necessidade de realização de novo cálc...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A hipótese em tela trata de pedido de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de fundo de reserva de plano de previdência privada, matéria diversa da discutida no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, Relator o Mininstro DIAS TOFFOLI, que versa sobre expurgos inflacionários em saldo de caderneta de poupança, razão pela qual descabe o sobrestamento do processo em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos.
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 599.540/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A hipótese em tela trata de pedido de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de fundo de reserva de plano de previdência privada, matéria diversa da discutida no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, Relator o Mininstro DIAS TOFFOLI, que versa sobre expurgos inflacionários em saldo de caderneta de poupança, razão pela qual descabe...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO MORAL POR LESÕES PERMANENTES. TERMO A QUO. DATA DE CIÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DAS LESÕES. PRECEDENTES DESTE STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 552.142/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO MORAL POR LESÕES PERMANENTES. TERMO A QUO. DATA DE CIÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DAS LESÕES. PRECEDENTES DESTE STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 552.142/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF.
3. COTAÇÃO DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
4. COISA JULGADA REFERENTE AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 599.181/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF.
3. COTAÇÃO DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
4. COISA JULGADA REFERENTE AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 599.181/RS, Rel. M...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 158.164/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 158.164/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE PELA TERCEIRA TURMA. PERDA DE OBJETO. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Na sessão de julgamento do dia 1/9/2015, esta Terceira Turma procedeu ao julgamento do Recurso Especial n. 1.519.041/RJ. Nesse contexto, exaurida a finalidade da medida cautelar, que consiste justamente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento deste (independente do trânsito em julgado), ressai evidenciada a perda de objeto da pretensão acautelatória, e, por conseguinte, da insurgência recursal a ela contraposta.
2. Medida cautelar extinta e Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg na MC 24.294/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE PELA TERCEIRA TURMA. PERDA DE OBJETO. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Na sessão de julgamento do dia 1/9/2015, esta Terceira Turma procedeu ao julgamento do Recurso Especial n. 1.519.041/RJ. Nesse contexto, exaurida a finalidade da medida cautelar, que consiste justamente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento deste (independente do trânsito em julgado), ressai evidenc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.512/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imu...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE GRU. DESERÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CPC.
1. Conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 27.3.2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.935/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE GRU. DESERÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CPC.
1. Conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automa...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. UNIÃO. ÁREA INSERTA EM ANTIGO NÚCLEO COLONIAL.
MERA ALEGAÇÃO. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
150/STJ. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Quando o acórdão recorrido, após analisar o acervo instrutório, afasta a existência de interesse da União em contestar pedido de usucapião, visto que não foi demonstrado que a área usucapienda seria de sua propriedade, é inaplicável a Súmula n. 150/STJ. A alteração desse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Ainda que se equiparasse a situação dos antigos aldeamentos indígenas às dos núcleos coloniais para fins de verificação de eventual interesse da União e de consequente aplicação da Súmula n.
150/STJ, se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1313788/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. UNIÃO. ÁREA INSERTA EM ANTIGO NÚCLEO COLONIAL.
MERA ALEGAÇÃO. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
150/STJ. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1522998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda.
Preceden...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM".
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. Também para esta Corte a fundamentação 'per relationem', não importa em nulidade de decisão (cf. AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015; RHC 39.863/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 724.530/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM".
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. Também para esta Corte a fundamentação 'per relationem', não importa em nulidade de decisão (cf. AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/201...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DOS OPTOMETRISTAS.
DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34. VEDAÇÃO DA PRÁTICA PELOS TÉCNICOS DA ÓPTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS.
1. A decisão proferida preencheu os requisitos do art. 557 do CPC, em vista de que a jurisprudência colacionada é dominante nesta Corte Superior.
2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, in casu, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
3. Não cabe a apreciação de direito superveniente invocado pela parte, somente perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão do não cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/07/2015; REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010.
4. Consigne-se que a análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ, em precedente de relatoria do Min. Castro Meira (AgRg nos EREsp 999.342/SP ).
5. Esta Corte de justiça firmou entendimento, no sentido de que os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, estão em vigor e que a "Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes" (REsp 1.169.991/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413107/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DOS OPTOMETRISTAS.
DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34. VEDAÇÃO DA PRÁTICA PELOS TÉCNICOS DA ÓPTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS.
1. A decisão proferida preencheu os requisitos do art. 557 do CPC, em vista de que a jurisprudência colacionada é dominante nesta Corte Superior.
2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, in casu, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
3. Não cabe a aprec...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA JULGADA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Medida Cautelar visava conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido nos autos do REsp n.º 1.159.031/RS. Referida medida perdeu seu objeto e foi, corretamente, julgada prejudicada em decorrência do juízo negativo de admissibilidade do indigitado apelo extremo.
2. Decisão agravada que se compatibiliza com as orientações firmadas nas Súmulas ns. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.057/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA JULGADA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Medida Cautelar visava conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido nos autos do REsp n.º 1.159.031/RS. Referida medida perdeu seu objeto e foi, corretamente, julgada prejudicada em decorrência do juízo negativo de admissibilidade do indigitado apelo extremo....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E DOCUMENTO NOVO (ART. 485, III E VII, DO CPC). REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROFISSÃO DE MECÂNICO E DE OUTRAS QUE EXIJAM MAIOR ESFORÇO.
1. O dolo disciplinado no inciso III do art. 485 do CPC, para viabilizar o processamento da ação rescisória, exige que as supostas falsas alegações tenham induzido a erro o órgão julgador. Tal circunstância não se verificou no presente caso, tendo em vista que as afirmações genéricas do autor da indenizatória acerca da "aposentadoria por invalidez" e da incapacidade "total e permanentemente para o trabalho" não acarretaram erro nem serviram de fundamento para o acórdão rescindendo.
2. O documento novo previsto no inciso VII do art. 485 do CPC é aquele capaz, por si, de assegurar pronunciamento favorável ao pedido rescisório. No presente caso, entretanto, o "Registro de Empregados" apresentado para esclarecer que o agravado, acidentado em 1998, exerceu a atividade de motorista no período compreendido entre 15.8.2001 e 2.12.2002, não tem a capacidade de modificar o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão rescindendo, proferido em 2004, adotou como suficientes os fundamentos de que (i) "o acidente incapacitou o ofendido para a profissão que exercia", qual seja, de mecânico, e de que, (ii) conforme apurado pelo Tribunal de origem, a vítima não vinha exercendo, "atualmente" (na data do julgamento), a atividade de mecânico nem de outro ofício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 3.819/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E DOCUMENTO NOVO (ART. 485, III E VII, DO CPC). REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROFISSÃO DE MECÂNICO E DE OUTRAS QUE EXIJAM MAIOR ESFORÇO.
1. O dolo disciplinado no inciso III do art. 485 do CPC, para viabilizar o processamento da ação rescisória, exige que as supostas falsas alegações tenham induzido a erro o órgão julgador. Tal circunstância não se verificou no presente caso, tendo em vista que as afirmações genéricas do autor da indenizatória acerca da "aposentadoria por invalidez" e da incapacidade...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC.
2. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
3. A alteração do entendimento da origem de que a Municipalidade não demonstrou nos autos o efeito multiplicador da demanda, bem como a existência de situação de grave risco é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RECIFE/PE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 182.943/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC.
2. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO. OCORRÊNCIA. PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 1386/1389).
4. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental da TERRACAP a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 188.167/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO. OCORRÊNCIA. PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISPENSARIA A NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso Especial veicula hipótese excepcional em que o Advogado que atuou no exercício da defesa dativa ajuíza ação de cobrança em face do Estado, mesmo já possuindo título executivo judicial apto para ser desde logo executado.
2. Assim, somente haveria incidência de verba sucumbencial sobre o montante da cobrança, caso o Estado se visse vencido em eventual Embargos à Execução, não se podendo privilegiar a hipótese havida nos presentes autos.
3. Outrossim, não trouxe o Agravante, em seu recurso interno, elementos aptos a informar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável, portanto, sua reforma.
4. Agravo Regimental de WILTON ANTÔNIO TEIXEIRA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1350415/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISPENSARIA A NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso Especial veicula hipótese excepcional em que o Advogado que atuou no exercício da defesa dativa ajuíza ação de cobrança em face...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)