PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO (OMISSÃO - JUÍZO RESCISÓRIO). VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A admissão parcial do recurso especial pelo juízo a quo não prejudica o conhecimento dos demais fundamentos (En. 292 e 528, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
2. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
3. Para se chegar à alegada conclusão de que fora permitida a cobrança das parcelas anteriores a 21 de setembro de 1993, apesar de reconhecido pelo acórdão de origem que tais estariam prescritas, haveria a necessidade de revolvimento fático-probatório, incabível na presente via recursal, conforme o delineado no enunciado n. 7 da Súmula dessa Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1124692/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO (OMISSÃO - JUÍZO RESCISÓRIO). VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A admissão parcial do recurso especial pelo juízo a quo não prejudica o conhecimento dos demais fundamentos (En. 292 e 528, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
2. Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional some...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 727.015/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 727.015/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 7/STJ.
I - Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório II - No caso, a negativa do acusado foi infirmada pelas outras provas reunidas nos autos, indicando que o réu obteve a vantagem ilícita. Vítima e testemunhas confirmaram em juízo os fatos aqui apurados.
III - A pretensão absolutória, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.125/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 7/STJ.
I - Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório II - No caso, a negativa do acusado foi infirmada pelas outras provas reunidas nos autos, indicando que o réu obteve a vantagem ilícita. Vítima e testemunhas confirmaram em juízo os fatos aqui apurados.
III - A preten...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE E FALSIDADE DA PROVA. REVISÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, para negar o pedido revisional, o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro fez um histórico do processo originário, relatando de forma minudente todos os elementos probatórios que deram suporte à condenação.
2. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas para a condenação ou de que esta se baseou em documentos ou depoimentos falsos, tal como veiculada no recurso, em contraposição à fundamentação posta no acórdão recorrido, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 685.411/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE E FALSIDADE DA PROVA. REVISÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, para negar o pedido revisional, o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro fez um histórico do processo originário, relatando de forma minudente todos os elementos probatórios que deram suporte à condenação.
2. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas para a condenação ou de que esta se...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ADEQUAÇÃO.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso e a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1314899/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ADEQUAÇÃO.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso e a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1314899/MG, Rel. Mini...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.031, CAPUT, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O fundo de comércio integra o montante dos haveres da sociedade empresária quando da exclusão de sócio. Precedentes.
2. A revisão do critério adotado pelo Colegiado a quo, para a fixação dos honorários, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 78.175/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.031, CAPUT, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O fundo de comércio integra o montante dos haveres da sociedade empresária quando da exclusão de sócio. Precedentes.
2. A revisão do critério adotado pelo Colegiado a quo, para a fixação dos honorários, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CAUSAR GRAVE DANO À PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além de inexistir impropriedade na decisão impugnada - ao impedir que o bem em disputa seja alienado antes do trânsito em julgado, devendo servir como caução -, a Corte de origem, mediante a análise soberana do acervo fático-probatório constante dos autos, adotou a referida solução, sob o argumento de que a desocupação do bem poderia causar grave dano à parte executada.
2. A revisão de tal posicionamento, por esta Corte Superior, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois, no caso, não seria possível aferir a gravidade da lesão a uma das partes, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 296.786/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CAUSAR GRAVE DANO À PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além de inexistir impropriedade na decisão impugnada - ao impedir que o bem em disputa seja alienado antes do trânsito em julgado, devendo servir como caução -, a Corte de origem, mediante a análise soberana do acervo fático-probatório constante dos autos, adotou a referida solução, sob o argumento de que a desocupação do bem poderia causar grave dano à parte executada....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao grau de invalidez da segurada e à extensão da cobertura contratada, demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais do contrato de seguro, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.919/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao grau de invalidez da segurada e à extensão da cobertura contratada, demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a interpre...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não é a via própria para o desate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da CF/88.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de fraude contra credores, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. A simples transcrição das ementas e/ou trechos dos julgados tidos como paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende aos pressupostos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigidos à comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.667/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não é a via própria para o desate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da CF/88.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE INTERNO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO VERIFICADA.
REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que a recorrente deve responder pelo falecimento de paciente, pois falhou com o seu dever de cuidado. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1528188/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE INTERNO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO VERIFICADA.
REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões qu...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO.
1. Os valores pagos ao advogado contratado integram as perdas e danos, os quais devem ser ressarcidos quando provada a imprescindibilidade da ação e a razoabilidade do valor pago.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354856/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO.
1. Os valores pagos ao advogado contratado integram as perdas e danos, os quais devem ser ressarcidos quando provada a imprescindibilidade da ação e a razoabilidade do valor pago.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354856/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EGF E AGF. BEM FUNGÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. NÃO CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 25/STF.
1. A orientação pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte é a de que os contratos de Empréstimos do Governo Federal (EGF) - atualmente, Aquisições do Governo Federal (AGF) -, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito, aplicando-se a tais contratos as regras do mútuo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1224498/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EGF E AGF. BEM FUNGÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. NÃO CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 25/STF.
1. A orientação pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte é a de que os contratos de Empréstimos do Governo Federal (EGF) - atualmente, Aquisições do Governo Federal (AGF) -, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito, aplicando-se a tais contratos as regras do mútuo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1224498/RS, Rel. Ministro RICARDO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA DE AÇÕES RECONHECIDA E DETERMINADA EM DEMANDA ANTERIOR.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVIDENDOS.
DECORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 703.552/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA DE AÇÕES RECONHECIDA E DETERMINADA EM DEMANDA ANTERIOR.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVIDENDOS.
DECORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 703.552/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
1."É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula 418/STJ).
2. Ainda que essa não seja, quiçá, a melhor compreensão, em face do princípio da efetividade do processo, cuida-se de matéria sumulada na Corte, que deve ser prestigiada, até mesmo pela necessidade de cumprimento do requisito constitucional de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 514.606/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
1."É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula 418/STJ).
2. Ainda que essa não seja, quiçá, a melhor compreensão, em face do princípio da efetividade do processo, cuida-se de matéria sumulada na Corte, que deve ser prestigiada, até mesmo pela necessidade de cumprimento do requisito constitucional de admissibili...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO.
1. Constitui ônus da parte recorrente a prática dos atos necessários à admissibilidade do recurso. A ilegibilidade do carimbo do protocolo aposto na petição de interposição do recurso especial impede a verificação de sua tempestividade.
2. A alegação de que ocorreu vício no processo de digitalização deveria vir comprovada por certidão idônea.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 551.756/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO.
1. Constitui ônus da parte recorrente a prática dos atos necessários à admissibilidade do recurso. A ilegibilidade do carimbo do protocolo aposto na petição de interposição do recurso especial impede a verificação de sua tempestividade.
2. A alegação de que ocorreu vício no processo de digitalização deveria vir comprovada por certidão idônea.
3. Agravo regimental despro...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
2. A candidata ora agravada foi aprovada em concurso público para provimento de cargos de nível superior em Economia perante a Administração Direta do Estado de Roraima, obtendo a 34ª colocação na lista classificatória, em um total de 61 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeada pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 20.953/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
2. A candidata ora agravada foi apro...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VERBAS PROPTER LABOREM.
EFETIVO DESEMPENHO. SUPRESSÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ante o caráter propter laborem da vantagem, cessados os pressupostos que a justificam deverá ser encerrado seu pagamento sem a necessidade prévio procedimento administrativo.
2. Em sede de mandado de segurança incognoscível admitir dilação probatória, o que é necessário no caso de dúvida quanto a questões de fato, notadamente no que concerne à aferição do adimplemento de requisitos empíricos motivadores da vantagem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 20.309/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VERBAS PROPTER LABOREM.
EFETIVO DESEMPENHO. SUPRESSÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ante o caráter propter laborem da vantagem, cessados os pressupostos que a justificam deverá ser encerrado seu pagamento sem a necessidade prévio procedimento administrativo.
2. Em sede de mandado de segurança incognoscível admitir dilação probatória, o que é necessário no caso de dúvida qua...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
PERCENTUAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ALTERADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (AgRg no RMS 29.399/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.892/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
PERCENTUAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ALTERADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extingui...
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS EM FACE DA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
1. Impõe-se o indeferimento liminar de recurso em habeas corpus cujo pedido consiste-se em reiteração de outro writ já analisado pela Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 58.540/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS EM FACE DA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
1. Impõe-se o indeferimento liminar de recurso em habeas corpus cujo pedido consiste-se em reiteração de outro writ já analisado pela Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 58.540/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO.
DESNECESSIDADE.
1. É de ser considerada como novo título, a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do condenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do writ.
2. Prejudicada a impetração originária, não caberia, inclusive, a interposição do recurso ordinário, eis que não foi proferida decisão meritória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 60.805/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO.
DESNECESSIDADE.
1. É de ser considerada como novo título, a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do condenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de fund...