TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não há como se revisar a conclusão da Corte de origem segundo a qual o recorrente teria condições de suportar as despesas do processo, não se justificando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.114/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não há como se revisar a conclusão da Corte de origem segundo a qual o recorrente teria condições de suportar as despesas do processo, não se justificando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.114/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula nº 7.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.516/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento home care à beneficiária deu ensejo a indenização por dano moral.
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.203/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento home care à beneficiária deu ensejo a indenização por dano moral.
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratam...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.857/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acó...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 538.700/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 538.700/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O não conhecimento do recurso impede o exame da matéria de mérito nele contida, em virtude da ocorrência da preclusão.
2. No caso concreto, a decisão monocrática confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, pois verificou que este era intempestivo. Interposto agravo regimental, este não foi conhecido também em razão da intempestividade. Dessa forma, inviável, sob o pretexto de correção de suposto erro material, o exame da alegação de que o recurso especial interposto seria tempestivo em virtude da existência de feriado local.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 77.078/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O não conhecimento do recurso impede o exame da matéria de mérito nele contida, em virtude da ocorrência da preclusão.
2. No caso concreto, a decisão monocrática confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, pois verificou que este era intempestivo. Interposto agravo regimental, este não foi conhecido também em razão da intempestividade. Dessa forma, inviável, sob o pre...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO COM DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem sobre a legitimidade ativa da parte recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. Consoante o entendimento firmado neste STJ, revela-se possível a cumulação de indenização relativa aos juros sobre o capital próprio e aos dividendos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.001/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO COM DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem sobre a legitimidade ativa da parte recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. Consoante o entendimento firmado...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do paciente do distrito da culpa para evitar a prisão em flagrante, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido
(RHC 62.240/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do paciente do distrito da culpa para evitar a prisão em flagrante, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido
(RHC 62.240/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa logo após tomar conhecimento da prisão do autor do delito, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.210/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa logo após tomar conhecimento da prisão do autor do delito, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.210/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado em face da existência de ações penais em curso contra ele, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.174/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado em face da existência de ações penais em curso contra ele, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.174/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
4. Habeas corpus concedido para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n.
0002974-59.2015.8.26.0430. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 327.199/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. DEZ FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA PRESENÇA DE OUTROS CLIENTES. PÂNICO E CORRERIA. PERSONALIDADE. AUMENTO EM FACE DE ENVOLVIMENTO EM OUTRO FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias e da culpabilidade, tendo em vista que o homicídio foi cometido com dez facadas, em estabelecimento comercial, na presença de outros clientes, em clima de pânico e correria.
3. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se apresentando, portanto, adequada a valoração negativa da personalidade do agente por simples envolvimento em outro fato delituoso.
4. O aumento de 2/3 na pena-base do réu não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art.
121, caput, do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 6 a 20 anos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
(HC 194.751/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. DEZ FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA PRESENÇA DE OUTROS CLIENTES. PÂNICO E CORRERIA. PERSONALIDADE. AUMENTO EM FACE DE ENVOLVIMENTO EM OUTRO FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HABEAS...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL 280/2007 DO ESTADO DO PARÁ. ATRIBUIÇÃO AOS AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO E AOS AGENTES TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA PARA CONSTITUIR O CRÉDITO FISCAL.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do verbete 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Na espécie, a ação mandamental volta-se contra o Decreto 280/2007 do Estado do Pará, que atribuiu aos auxiliares de fiscalização e aos agentes tributários competência para constituir o crédito fiscal, norma de natureza genérica e abstrata, não tendo a associação impetrante indicado fato concreto que viole o direito líquido e certo dos servidores por ela representados, o que revela o descabimento do mandamus.
3. Recurso desprovido.
(RMS 28.127/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL 280/2007 DO ESTADO DO PARÁ. ATRIBUIÇÃO AOS AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO E AOS AGENTES TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA PARA CONSTITUIR O CRÉDITO FISCAL.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do verbete 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Na espécie, a ação mandamental volta-se contra o Decreto 280/2007 do Estado do Pará,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS PORTARIAS DE INSTAURAÇÃO E DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. FATO APURADO DETERMINADO. ATO DE DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO EXPEDIDO NOS ESTRITOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consolidou-se no verbete 5 da Súmula Vinculante o entendimento de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição", superando o disposto na Súmula n. 343 desta Corte Superior de Justiça.
2. Não há falar em nulidade da Portaria n. 671/2006, pois foi instaurada em estrita conformidade com a legislação de regência, não tendo sido comprovado a suposta violação ao direito líquido e certo do recorrente.
3. Permite-se no processo administrativo disciplinar a referência a relatório apresentado na fase de sindicância em que se delimitou as irregularidades a serem apuradas, nos termos da remansosa e pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedente.
4. O ato de destituição da função de diretor da escola estadual foi corretamente expedido, conforme exaustivamente motivado no aresto recorrido.
5. Recurso improvido.
(RMS 28.208/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS PORTARIAS DE INSTAURAÇÃO E DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. FATO APURADO DETERMINADO. ATO DE DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO EXPEDIDO NOS ESTRITOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consolidou-se no verbete 5 da Súmula Vinculante o entendimento de q...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE N. 3/STF. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
RASURA EM TERMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMISSÃO DISCIPLINAR.
SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 149 DA LEI N. 8.112/1990. SUPOSTA DOENÇA MENTAL DO IMPETRANTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DOS FATOS APURADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADOS POSTERIORES À PENA DE DEMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sobre a alegada ausência de defesa técnica ao impetrante, a matéria foi decidida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula Vinculante n. 3:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 2. Extrai-se da prova pré-constituída que o impetrante compareceu aos autos administrativos várias vezes, em diversas situações, para tomar ciência das acusações que lhe foram feitas e para delas se defender, sendo-lhe oportunizada a ampla defesa e assegurado o contraditório em todas as fases do processo.
3. Sobre as rasuras existentes em dois termos dos autos administrativos, tal fato não causou prejuízo ao impetrante, não se justificando, portanto, a nulidade do processo por essas ocorrências, na medida em que estes documentos não influenciaram no julgamento do mérito das questões versadas no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes desta Corte Superior.
4. Inexistência de irregularidade na composição processante, porque o servidor indicado nas razões do recurso ordinário pelo impetrante, embora não efetivo, é estável, segundo a Lei Estadual n.
14.563/2003, restando atendido, portanto, o requisito do artigo 149 da Lei n. 8.112/1990. Jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
5. A suposta doença mental do impetrante somente foi alegada após o julgamento do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que aplicou a ele a pena de demissão.
Além disso, os atestados apresentados com tal finalidade são de data posterior aos processos administrativos em questão.
6. Recurso ordinário improvido.
(RMS 29.437/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE N. 3/STF. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
RASURA EM TERMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMISSÃO DISCIPLINAR.
SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 149 DA LEI N. 8.112/1990. SUPOSTA DOENÇA MENTAL DO IMPETRANTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DOS FATOS APURADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADOS POSTERIORES À PENA DE DEMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sobre a alegada ausência de defesa técnica ao impetrante, a matéria foi...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. QO NO AG N. 1.154.599/SP.
INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 289/STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO NÃO DESFEITO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, § 4º).
VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se aplica o entendimento consagrado na QO no Ag n.
1.154.599/SP na hipótese em que o art. 543-C, § 7º, I, do CPC não foi o único fundamento adotado para negar seguimento ao recurso especial na origem.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar.
3. Tratando-se de pedido de aplicação de índices que reflitam a real inflação do período em questão sobre as reservas de poupança, na hipótese em que houve migração do participante para outro plano de benefícios dentro da mesma entidade e que não houve o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, inaplicável a Súmula n. 289/STJ.
4. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios que foram fixados dentro dos parâmetros legais e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 624.573/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. QO NO AG N. 1.154.599/SP.
INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 289/STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO NÃO DESFEITO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, § 4º).
VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se apl...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 47, 94%. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
4. Ademais, é vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
5. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a nova redação do art. 741, caput do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor.
6. Outra não é a orientação consolidada na Súmula 487/STJ, segundo a qual é impossível se decretar a inexigibilidade do título executivo concessivo do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, nas hipóteses em que a sentença transitou em julgado antes do advento da Medida Provisória 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC.
7. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título se deu em 4.2.2000, portanto, antes da edição da Medida Provisória 2.180/35, de 24 de agosto de 2001, sendo inaplicável ao caso o parágrafo único do art. 741 do CPC.
8. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1225006/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 47, 94%. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hip...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302 DO CTB. CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se na conduta houve culpa consciente ou dolo eventual, para fins de desclassificação para o crime art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, providência que constitui reexame de provas, e não sua valoração.
4. Se as declarações do ora agravante não serviram de suporte para a condenação, é inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468996/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302 DO CTB. CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. QUESTÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Nas razões do especial, requereu-se a apreciação da violação do art. 619 do Código de Processo Penal apenas em caráter subsidiário e tão somente se se verificasse a falta de prequestionamento da matéria. Ocorre que a decisão agravada deixou de analisar o mérito do recurso especial não pela falta de prequestionamento, mas porque a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao tema debatido, demandaria a revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. Assim, mostrou-se correta a decisão agravada quando julgou prejudicado o recurso especial, no tocante à alegação de omissão.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas, pois apreciou as questões levantadas pelo então recorrente, tendo apenas decidido em sentido contrário à tese por ele defendida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486985/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. QUESTÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Nas razões do especial, requereu-se a apreciação da violação do art. 619 do Código de Processo Penal apenas em caráter subsidiário e tão somente se se verificasse a falta de prequestionamento da matéria. Ocorre que a decisão agravada deixou de analisar o mérito do recurso especial não pela falta de prequestionamento, mas porque a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao tema debatido, demandaria a revisão de mat...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
ACÓRDÃO A QUO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há contradição no acórdão recorrido. Como bem afirmado pela Corte a quo, não há nenhuma incongruência no fato de se reconhecer a validade da votação dos quesitos e, concomitantemente, que o resultado foi manifestamente contrário à prova dos autos; ou seja, os jurados entenderam perfeitamente o sentido dos quesitos que votaram, e decidiram como pretendiam, mas tal decisão não encontra apoio algum na prova produzida.
2. Embora o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduza uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria, é certo que referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o 'decisum' distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014).
3. A alteração da tese de ter sido a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não pode ocorrer na presente via, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
ACÓRDÃO A QUO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há contradição no acórdão recorrido. Como bem afirmado pela Corte a quo, não há nenhuma incongruência no fato de se reconhecer a validade da votação dos quesitos e, concomitantemente, que o resultado foi manifestamente contrário à prova dos autos; ou seja, os jurados entenderam perfeitamente o sentido dos quesitos que votaram, e decidiram como pretendia...