ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Na espécie, verifica-se dos documentos de fls. 51/55 que o candidato foi reprovado no exame psicotécnico por ter sido considerado não recomendado nos quesitos AC-Vetor (atenção concentrada) e BFM2-TEMPLAM (memória), ou seja, duas características prejudiciais previstas no art. 8o., alínea a, da Portaria 016/GC.
3. Ocorre que, conforme disposto no art. 9o. da mesma Portaria 016/GC, para que o candidato fosse eliminado do certame seria necessário que incidisse em um dos critérios estabelecidos nesta norma, que prevê determinado número ou combinação de características (prejudiciais, indesejáveis ou restritivas), o que não ocorreu no caso do recorrente, tendo em vista que a existência de duas características prejudiciais não é suficiente para sua reprovação.
4. Destarte, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada, uma vez que não foram obedecidos os critérios previamente estabelecidos no edital do concurso.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.793/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Na espécie, verifica-se dos documentos de...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE IMPORTOU EM RETIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deve ser reconhecida a ocorrência de nulidade processual insanável, tendo em vista que o segundo julgamento do caso, sob o fundamento de correção de erro material, na verdade, importou em um rejulgamento da mérito da demanda, sem que houvesse publicação do inteiro teor do decisum originário e, ainda, recurso de qualquer das partes, em flagrante ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5o., incisos LIV e LV da Constituição Federal).
2. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.801/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE IMPORTOU EM RETIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deve ser reconhecida a ocorrência de nulidade processual insanável, tendo em vista que o segundo julgamento do caso, sob o fundamento de correção de erro material, na verdade, importou em um reju...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISPENSARIA A NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso Especial veicula hipótese excepcional em que o Advogado que atuou no exercício da defesa dativa ajuíza ação de cobrança em face do Estado, mesmo já possuindo título executivo judicial apto para ser desde logo executado.
2. Assim, somente haveria incidência de verba sucumbencial sobre o montante da cobrança, caso o Estado se visse vencido em eventual Embargos à Execução, não se podendo privilegiar a hipótese havida nos presentes autos.
3. Outrossim, não trouxe o Agravante, em seu recurso interno, elementos aptos a informar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável, portanto, sua reforma.
4. Agravo Regimental de MARIVAR DE OLIVEIRA COSTA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521207/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISPENSARIA A NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso Especial veicula hipótese excepcional em que o Advogado que atuou no exercício da defesa dativa ajuíza ação de cobrança em face...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ).
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação.
3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 140.495/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ).
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da emp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.
1 - É incabível a interposição de agravo regimental desafiando decisão colegiada.
2 - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 350.944/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.
1 - É incabível a interposição de agravo regimental desafiando decisão colegiada.
2 - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 350.944/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX. FALTA DE SIMILARIDADE COM O ORIGINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, necessária a similitude entre a petição de recurso enviada via fax e o original apresentado.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1151545/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX. FALTA DE SIMILARIDADE COM O ORIGINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, necessária a similitude entre a petição de recurso enviada via fax e o original apresentado.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1151545/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 639.574/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provime...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. TERMO INICIAL E FINAL. ART. 184, § 1º, CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1083964/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. TERMO INICIAL E FINAL. ART. 184, § 1º, CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação par...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Inviável a análise do recurso especial quanto à legitimidade se tanto o acórdão recorrido quanto as razões de impugnação embasam-se em dispositivo de lei estadual (Súmula 280/STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1281657/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Inviável a análise do recurso especial quanto à legitimidade se tanto o acórdão recorrido quanto as razões de impugnação embasam-se em dispositivo de lei estadual (Súmula 280/STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1281657/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 646.263/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 646.263/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA EM MOVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA VIAJAVA DO LADO DE FORA COMO "PINGENTE". SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou demonstrado que a vítima viajava do lado de fora da composição ferroviária como "pingente". Desta sorte, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O valor da indenização por danos morais, bem como o quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial, não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o já referido verbete sumular n. 7 a obstar o conhecimento do apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.649/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA EM MOVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA VIAJAVA DO LADO DE FORA COMO "PINGENTE". SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou demonstrado que a vítima viajava do lado de fora da composição ferroviária como "pingente". Desta sorte, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 541 do CPC, o agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, de sorte que é irrelevante, para fins de aferição da tempestividade, verificar se esta Corte Superior, como destinatária do recurso, encontra-se ou não em recesso forense. Precedentes.
2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, pelo que entendo há de ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.188/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 541 do CPC, o agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, de sorte que é irrelevante, para fins de aferição da tempestividade, verificar se esta Corte Superior, como destinatária do recurso, encontra-se ou não em recesso forense. Precedentes.
2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que de acordo com os cálculos do perito, o valor depositado em juízo foi acrescido de encargos e atualizações pertinentes. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.293/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que de acordo com os cálculos do perito, o valor depositado em juízo...
AGRAVO REGIMENTAL AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF, pois deixou o recorrente de pontuar, de forma específica, qual seria a omissão e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
2. A matéria dos arts. 128 e 460 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. De acordo com o entendimento desta Corte, a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.756/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF, pois deixou o recorrente de pontuar, de forma específica, qual seria a omissão e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
2. A matéria dos arts. 128 e 460 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. De acordo com o entendimento desta Corte, a incompetência do órgão perante o qual foi a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA ALIMENTANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de se restabelecer a pensão alimentícia pelo fato de haver nos autos prova de que persiste a ausência de condições financeiras da recorrida em arcar com suas despesas. Não há como rever tal entendimento pela vedação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 152.686/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA ALIMENTANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de se restabelecer a pensão alimentícia pelo fato de haver nos autos prova de que persiste a ausência de condições financeiras da recorrida em arcar com suas despesas. Não há como rever tal entendimento pela vedação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 152....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que "a autora foi ludibriada pelos funcionários e representantes da ré" (e-STJ fl. 489). Nada mencionou a propósito de suposta má-fé por parte da consumidora. Alterar tais conclusões da instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.208/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável a Súmula n. 187/STJ.
2. No caso, apesar de a recorrente alegar ser beneficiária da justiça gratuita, não consta nos autos comprovação do deferimento do aludido benefício.
3. "A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito." (AgRg no AREsp 652.017/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.282/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável a Súmula n. 187/STJ.
2. No caso, apesar de a recorrente alegar ser beneficiária da justiça gratuita, não consta nos autos comprovação do deferimento do aludido benefício.
3. "A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não si...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da obrigatoriedade da comprovação do preparo concomitantemente à interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior, devido à preclusão consumativa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 709.177/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da obrigatoriedade da comprovação do preparo concomitantemente à interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior, devido à preclusão consumativa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 709.177/SC, Rel. Min...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.486/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verifi...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA IMPOSTA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível o recurso especial interposto sem o prévio recolhimento da multa fixada com base no art. 557, § 2º, do CPC, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, ainda que a pretensão recursal tenha por objeto discutir a aplicação da aludida sanção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 164.504/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA IMPOSTA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível o recurso especial interposto sem o prévio recolhimento da multa fixada com base no art. 557, § 2º, do CPC, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, ainda que a pretensão recursal tenha por objeto discutir a aplicação da aludida sanção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 164.50...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)